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TJPR · 2ª Vara Cível de Toledo
Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 2ª Vara Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0012090-91.2023.8.16.0170 Processo: 0012090-91.2023.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$11.489,35 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ILDA CARNEIRO SANTOS 1. Após diligências negativas para a regular citação da parte Executada, a parte Exequente postulou pela citação por edital. É o relatório. DECIDO. Segundo o disposto no artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. Ainda, o § 3º do artigo 256, do mesmo códex, prevê que “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que somente é cabível a citação por edital após esgotados todos os meios de localização da parte Executada. Logo, é necessário que a parte Exequente tenha diligenciado de maneira suficiente no sentido de encontrar a parte Executada para, na hipótese de a parte contrária não ser encontrada, ser possível a citação via edital, sob pena de nulidade da citação editalícia. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À MONITÓRIA, JULGANDO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA, ORA RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INOBSERVÂNCIA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CARÁTER EXCEPCIONAL DA CITAÇÃO POR EDITAL NÃO OBSERVADO. NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 (sem grifo no original) Outrossim, não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização da parte Executada para que seja realizada a citação por edital, bastando a adoção de medidas que comprovem que ele, efetivamente, está em local incerto e ignorado. No entanto, conforme a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, se mostra imprescindível um mínimo esforço da parte Exequente na busca do real endereço da parte, por exemplo, em buscas pelos sistemas disponíveis no Tribunal, aos órgãos públicos e às concessionárias desses serviços, dispensando-se, por outro lado, a exigência de busca em empresas de telefonia. Confira-se: APELAÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DA DEFESA ARTICULADA POR EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, QUANTO A OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PARCIAL ACOLHIDA. RAZÕES RECURSAIS, SOBRE FALTA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO AUTOR, QUE DEIXARA DE INDICAR EM QUE CONSISTIRIA ESSA AUSÊNCIA, LIMITANDO-SE A ARGUMENTOS GENÉRICOS. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 256, DO CPC. REQUISIÇÃO DE ENDEREÇOS, PELO JUÍZO. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, BASTANDO PROVAS DE QUE ELE ESTEJA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO DA PARTE RÉ QUE, NO CASO, FORA TENTADA POR MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. BUSCAS QUE NÃO CHEGARAM A ENDEREÇOS NOVOS. CITAÇÃO VIA EDITAL, VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E ,NESTA MEDIDA, NÃO PROVIDO.2 (sem grifo no original) Na hipótese dos autos, observa-se que foram realizadas diligências em todos os sistemas conveniados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Renajud, Infoseg, Infojud, Siel, Sisbajud, Sanepar, Copel e Serasajud), no intuito de localizar a parte Executada, sendo que vários endereços foram diligenciados em mais de uma oportunidade, seja por Aviso de Recebimento seja por mandado, mas todos sem êxito, conforme informações da certidão de mov. 354.3. Pelo exposto, diante do esgotamento na busca pela localização da parte Executada, DEFIRO o pedido de citação por edital. 2. CITE-SE a parte Executada, por edital, nos termos da decisão inicial. 3. As publicações do edital deverão ser efetuadas junto à rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, se já em funcionamento, certificando-se nos autos, além de uma publicação em jornal local, conforme artigo 257, inciso II e parágrafo único, do CPC, devendo esta última publicação ser realizada no máximo em 15 (quinze) dias. 4. O prazo começará a fluir a partir do decurso do prazo do edital, contado a partir da primeira publicação, devendo ao final serem juntadas cópias das publicações, sob pena de conversão do arresto dos bens para penhora (artigo 830, § 3º, CPC). 5. Decorrido o prazo do edital, sem manifestação da parte Executada, voltem para nomeação de Curador Especial (artigo 72, inciso II, CPC). Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORREA DE MELO Juíza de Direito 1 TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011123-13.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 25.08.2023. 2 TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023944-17.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 18.08.2023.
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