Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012090-84.2026.5.15.0002 AUTOR: FLAVIO RAUANN CAMPOS PEREIRA RÉU: PSI ENERGY SOLUCAO EM AUTOMACAO DE ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 709a157 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista proposta por FLAVIO RAUANN CAMPOS PEREIRA em face de PSI ENERGY SOLUÇÃO EM AUTOMAÇÃO DE ENERGIA LTDA., decido: REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação; ACOLHER a preliminar de limitação da condenação aos valores individualmente apontados para cada pedido na petição inicial, e REJEITAR as demais preliminares arguidas pelas partes; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, observados os parâmetros fundamentados, a idoneidade dos cartões de frequência carreados (com apuração pela média no ciclo inicial desprovido de anotações), a validade do regime compensatório/banco de horas e a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica (OJ nº 415 da SBDI-1 do TST), CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença: Horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% (ou superior normativo), e reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; Horas laboradas em domingos e feriados não compensados, com adicional de 100%, e reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na exordial; DEFERIR à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; CONDENAR as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, arbitrados em 10%: A cargo da reclamada, calculados sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença em favor do patrono do autor; A cargo do reclamante, calculados sobre o proveito econômico obtido pela ré (soma dos valores dos pedidos integralmente rejeitados), em prol dos patronos da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, ante a gratuidade deferida e nos termos da ADI 5.766 do STF. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros de juros de mora e correção monetária na forma do entendimento firmado pelo STF (ADCs 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021) e da Lei nº 14.905/2024, bem como os descontos fiscais e previdenciários pertinentes. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) a reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado), facultando-se-lhe reter do crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) consoante disposto no art. 832, § 3º da CLT, esclarece-se que não se sujeitam à incidência previdenciária, por não comporem o salário de contribuição, as parcelas descritas no artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; c) as contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem; d) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia 02 imediatamente seguinte ao da citação para pagamento dos valores devidos, a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros, pelos critérios previdenciários e a multa, em atenção ao disposto no art. 276 do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença; e) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de cinco dias, sua opção pelo SIMPLES à época do débito previdenciário (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado; f) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de 5 dias, sua opção pelo recolhimento sobre a receita bruta, nos termos do artigo 7º, da lei 12.546/2011, à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado; g) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de 5 dias, sua condição de ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (pelo CEBAS), nos termos do parágrafo 7º, do artigo 195, da CF/1988, à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado; As contribuições pertinentes ao Imposto de Renda deverão ser recolhidas sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, na conformidade do disposto nos Provimentos 01/96 e 03/05, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 368, do C. TST. Ainda quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.500/2014, de 30 de outubro de 2014, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Nos termos da OJ 363 da SBDI-1 do C. TST, o inadimplemento das obrigações não transfere ao empregador o ônus de suportar os recolhimentos previdenciários e fiscais, motivo pelo qual o autor responderá pela sua parcela em tais créditos. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PSI ENERGY SOLUCAO EM AUTOMACAO DE ENERGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012090-84.2026.5.15.0002 AUTOR: FLAVIO RAUANN CAMPOS PEREIRA RÉU: PSI ENERGY SOLUCAO EM AUTOMACAO DE ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 709a157 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista proposta por FLAVIO RAUANN CAMPOS PEREIRA em face de PSI ENERGY SOLUÇÃO EM AUTOMAÇÃO DE ENERGIA LTDA., decido: REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação; ACOLHER a preliminar de limitação da condenação aos valores individualmente apontados para cada pedido na petição inicial, e REJEITAR as demais preliminares arguidas pelas partes; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, observados os parâmetros fundamentados, a idoneidade dos cartões de frequência carreados (com apuração pela média no ciclo inicial desprovido de anotações), a validade do regime compensatório/banco de horas e a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica (OJ nº 415 da SBDI-1 do TST), CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença: Horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% (ou superior normativo), e reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; Horas laboradas em domingos e feriados não compensados, com adicional de 100%, e reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na exordial; DEFERIR à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; CONDENAR as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, arbitrados em 10%: A cargo da reclamada, calculados sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença em favor do patrono do autor; A cargo do reclamante, calculados sobre o proveito econômico obtido pela ré (soma dos valores dos pedidos integralmente rejeitados), em prol dos patronos da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, ante a gratuidade deferida e nos termos da ADI 5.766 do STF. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros de juros de mora e correção monetária na forma do entendimento firmado pelo STF (ADCs 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021) e da Lei nº 14.905/2024, bem como os descontos fiscais e previdenciários pertinentes. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) a reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado), facultando-se-lhe reter do crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) consoante disposto no art. 832, § 3º da CLT, esclarece-se que não se sujeitam à incidência previdenciária, por não comporem o salário de contribuição, as parcelas descritas no artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; c) as contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem; d) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia 02 imediatamente seguinte ao da citação para pagamento dos valores devidos, a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros, pelos critérios previdenciários e a multa, em atenção ao disposto no art. 276 do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença; e) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de cinco dias, sua opção pelo SIMPLES à época do débito previdenciário (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado; f) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de 5 dias, sua opção pelo recolhimento sobre a receita bruta, nos termos do artigo 7º, da lei 12.546/2011, à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado; g) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de 5 dias, sua condição de ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (pelo CEBAS), nos termos do parágrafo 7º, do artigo 195, da CF/1988, à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado; As contribuições pertinentes ao Imposto de Renda deverão ser recolhidas sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, na conformidade do disposto nos Provimentos 01/96 e 03/05, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 368, do C. TST. Ainda quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.500/2014, de 30 de outubro de 2014, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Nos termos da OJ 363 da SBDI-1 do C. TST, o inadimplemento das obrigações não transfere ao empregador o ônus de suportar os recolhimentos previdenciários e fiscais, motivo pelo qual o autor responderá pela sua parcela em tais créditos. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO RAUANN CAMPOS PEREIRA