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Processo 0012090-43.2018.8.08.0347

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJES
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível 10ª Secretaria Inteligente. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. PROCESSO Nº 0012090-43.2018.8.08.0347 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: ROSANA TRISTAO ARAUJO Advogado do(a) INTERESSADO: FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001 EXECUTADO: SILVA E FREITAS REFRIGERACAO LTDA, ALLAN LINCON SANTANA DA SILVA, LIQUINIEL FREITAS DA SILVA, JOSE ROBSON NAVARRO DE SOUZA, WALTER MATTOS TOURINHO Advogados do(a) EXECUTADO: CELSO CELESTINO DA CUNHA - RJ115273, DILSON CARVALHO JUNIOR - ES25260 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE, na pessoa do patrono acima relacionado, para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.

2026-08-27 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 0012090-43.2018.8.08.0347 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: ROSANA TRISTAO ARAUJO Advogado do(a) INTERESSADO: FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EXECUTADO: SILVA E FREITAS REFRIGERACAO LTDA, ALLAN LINCON SANTANA DA SILVA, LIQUINIEL FREITAS DA SILVA, JOSE ROBSON NAVARRO DE SOUZA, WALTER MATTOS TOURINHO Advogados do(a) EXECUTADO: CELSO CELESTINO DA CUNHA - RJ115273, DILSON CARVALHO JUNIOR - ES25260 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL fundada em nota promissória, originalmente ajuizada por ROSANA TRISTÃO ARAÚJO em face de SILVA E FREITAS REFRIGERAÇÃO LTDA. EPP e outros, tendo o feito tramitado inicialmente no sistema PROJUDI e, posteriormente, sido migrado para o PJe. LIQUINIEL FREITAS DA SILVA apresentou embargos à execução em 18/08/2025 (ID 76345530), sustentando, em síntese, sua ilegitimidade para responder pela obrigação, ao argumento de que já havia se retirado do quadro societário da empresa executada, bem como impugnando a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída no verso da nota promissória. Requereu, ainda, a realização de perícia grafotécnica, a extinção da execução em relação à sua pessoa e a liberação das constrições incidentes sobre seu patrimônio. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Antes do exame das matérias suscitadas, mostra-se necessário verificar a admissibilidade dos embargos, especialmente porque a tramitação do feito ocorreu em dois sistemas eletrônicos distintos, circunstância que não possui aptidão para desconstituir ou renovar os atos processuais regularmente praticados antes da migração. Compulsando o histórico processual oriundo do PROJUDI, verifica-se que LIQUINIEL FREITAS DA SILVA foi regularmente citado nos autos da execução, por meio de carta precatória cumprida em 22/05/2018, conforme documentação posteriormente trasladada ao PJe (ID 95598576). Após a realização de constrição patrimonial, foi proferido despacho em 17/01/2019, determinando expressamente a intimação do executado LIQUINIEL FREITAS DA SILVA para oferecimento de embargos no prazo de 15 dias e estabelecendo que, na ausência de manifestação, deveria ser certificado o respectivo transcurso (ID 95598578). Posteriormente, diante da juntada do AR relativo à intimação do executado acerca da penhora, o Juízo determinou nova conferência quanto ao decurso do prazo para oposição dos embargos (ID 95598574). Em cumprimento à determinação, foi certificada, em 09/12/2020, a existência do AR no evento 102 do PROJUDI e o transcurso do prazo sem qualquer manifestação do executado (ID 95598575). Além disso, consta do processo originário que, em agosto de 2022, LIQUINIEL FREITAS DA SILVA e ALLAN LINCON SANTANA DA SILVA compareceram aos autos, por intermédio da Defensoria Pública, alegando dificuldades de acesso aos documentos da execução e requerendo providências destinadas ao exercício da defesa. A manifestação foi expressamente recebida como embargos à execução no evento 169, tendo sido posteriormente julgada improcedente, com resolução do mérito, pela sentença proferida no evento 172 do PROJUDI, nos termos do art. 487, I, do CPC. Portanto, não apenas foi anteriormente oportunizado prazo específico para oposição de embargos, como a própria via defensiva veio a ser posteriormente exercida e objeto de pronunciamento judicial de mérito. A faculdade processual não poderia, assim, ser renovada anos depois em razão da simples migração do feito para outro sistema eletrônico, incidindo, além da preclusão temporal, a preclusão consumativa quanto à renovação dos embargos à execução. Observe-se, inclusive, que a alteração contratual utilizada nos atuais embargos para sustentar a retirada de LIQUINIEL do quadro societário já acompanhava a manifestação apresentada em 2022, de modo que não se trata de documento ou circunstância superveniente capaz de justificar a reabertura da oportunidade defensiva. Eventual insurgência quanto à forma pela qual a manifestação do evento 169 foi recebida e julgada deveria ter sido deduzida pelas vias processuais próprias contra a sentença do evento 172, não se mostrando admissível que nova peça de embargos, apresentada aproximadamente três anos depois, seja utilizada para restabelecer oportunidade processual anteriormente exercida e encerrada. É certo que, no PJe, foi expedida certidão declarando tempestivos os embargos protocolados em 18/08/2025 (ID 82352257). Todavia, referido ato cartorário considerou a tramitação subsequente no novo sistema e não prevalece diante da documentação proveniente do PROJUDI, que demonstra, de maneira objetiva, tanto a anterior intimação do executado para exercício da defesa quanto o posterior recebimento de manifestação como embargos à execução e seu julgamento. A certidão constitui ato de natureza administrativa e não possui aptidão para renovar prazo processual já consumado ou desconstituir atos jurisdicionais regularmente praticados. Assim, desconstituo a certidão de ID 82352257 quanto ao reconhecimento da tempestividade dos embargos, uma vez que incompatível com o histórico integral da execução. De todo modo, ainda que superadas as questões relativas à intempestividade e à preclusão, verifica-se outro óbice ao conhecimento da insurgência. Nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, os embargos, no procedimento executivo dos Juizados Especiais, são admitidos após efetivada a penhora, sistemática reforçada pelo Enunciado nº 117 do FONAJE, segundo o qual é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial. No caso concreto, os documentos históricos demonstram que as ordens de bloqueio realizadas ao longo da execução produziram resultados apenas parcialmente positivos, sem satisfação do crédito exequendo. Já no início da execução, o bloqueio realizado no evento 62 do PROJUDI alcançou apenas R$ 505,14, diante de crédito então indicado em R$ 5.078,32, circunstância que ensejou o prosseguimento das pesquisas patrimoniais. Também foram realizadas posteriores constrições de valores em montantes substancialmente inferiores ao débito, prosseguindo-se a execução justamente em razão da insuficiência patrimonial encontrada. Embora tenha sido localizado veículo de propriedade do embargante por meio do RENAJUD, com posterior expedição de carta precatória destinada à penhora e avaliação, não consta demonstração de avaliação do bem em montante capaz de assegurar a integral satisfação do crédito. A própria tramitação posterior evidencia que o procedimento de constrição e avaliação permanecia em curso quando já migrados os autos para o PJe. Assim, mesmo sob esse enfoque, não se encontra demonstrada garantia suficiente do juízo quando da apresentação dos embargos de ID 76345530. Ressalvo que a constrição parcial anteriormente realizada foi considerada pelo próprio Juízo suficiente, à época, para determinar a intimação do executado e abrir-lhe expressamente o prazo para oposição de embargos (ID 95598578). Por essa razão, a ausência de garantia integral constitui fundamento subsidiário, não afastando a conclusão principal de que, uma vez anteriormente oportunizada e efetivamente exercida a via dos embargos à execução, não poderia o executado renová-la anos depois. Também não prospera a alegação de incompetência dos Juizados Especiais em razão da suposta necessidade de realização de perícia grafotécnica. A mera impugnação da autenticidade de assinatura não torna, automaticamente, complexa a demanda, sendo necessário verificar, concretamente, se a controvérsia regularmente submetida ao Juízo exige prova técnica incompatível com o procedimento previsto no art. 35 da Lei nº 9.099/95. Embora eventual incompetência absoluta constitua matéria cognoscível de ofício, não há, no presente momento processual, questão probatória regularmente instaurada que imponha a realização de perícia grafotécnica. A necessidade do exame técnico somente surgiria caso fosse admissível a impugnação da autenticidade formulada nos novos embargos, os quais, contudo, não ultrapassam os requisitos de admissibilidade anteriormente examinados. Não se mostra possível, portanto, que alegação deduzida tardiamente seja utilizada para criar, por si mesma, complexidade probatória e, a partir dela, sustentar a incompetência do Juizado. Por fim, não identifico vício formal ostensivo no título que imponha, independentemente de provocação tempestiva, o reconhecimento de nulidade da execução. A demanda está fundada em nota promissória, espécie expressamente reconhecida como título executivo extrajudicial pelo art. 784, I, do CPC, constando da cártula valor, beneficiária, emitente, data de emissão e vencimento. A discussão acerca da autenticidade da assinatura atribuída ao embargante no verso do título não constitui defeito formal perceptível de plano, dependendo de controvérsia probatória própria, que não se confunde com nulidade objetiva do título cognoscível de ofício. Verifico, ainda, que consta do histórico de movimentações processuais registro de suspensão do processo por morte ou perda da capacidade processual. Contudo, em análise dos autos, não há qualquer notícia, documento ou decisão que indique o falecimento ou a incapacidade de qualquer das partes e que justifique a suspensão do feito por esse fundamento. Tratando-se, portanto, de movimentação sem correspondência com os elementos constantes do processo, determino à Secretaria que proceda à respectiva retificação, promovendo a correção do andamento processual. ISTO POSTO, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução apresentados por LIQUINIEL FREITAS DA SILVA (ID 76345530), em razão de sua intempestividade e da preclusão temporal e consumativa da faculdade processual anteriormente oportunizada e exercida. DESCONSTITUO, ainda, a certidão de ID 82352257 exclusivamente quanto à conclusão de tempestividade dos embargos, diante dos atos processuais anteriormente praticados no PROJUDI e posteriormente trasladados aos autos. Determino o regular prosseguimento da execução, com manutenção das constrições existentes e adoção das medidas executivas cabíveis para satisfação do saldo remanescente. À 10ª SI para que proceda à retificação da movimentação de suspensão processual por morte ou perda da capacidade processual, diante da inexistência de elemento nos autos que justifique o referido lançamento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. MATHEUS TOSE BARCELOS Juiz Leigo SENTENÇA - INTIMAÇÃO Processo: 0012090-43.2018.8.08.0347 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Ademais, embargos de declaração opostos com nítido caráter protelatório poderão sujeitar a parte às sanções previstas no art. 77, inciso IV, §2º, art. 80, inciso IV e art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. Adverte-se, ainda, que a realização de depósito em instituição financeira diversa da acima estabelecida (a exemplo do Banco do Brasil) poderá caracterizar violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e sujeitar a parte à imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo — FUNEPJ (art. 77, IV, c/c §§ 1º e 2º, do CPC). Ocorrendo a hipótese em referência, deverá a 10ª Secretaria Unificada de Vitória-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual, independentemente de novo despacho. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Nada mais havendo, arquive-se. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 42578004 Petição Inicial Petição Inicial 24050613555471400000040584630 48953959 Carta Precatória Carta Precatória 24082317331444000000046532124 50067643 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24090416150392200000047568026 50067645 COMPROVANTE MALOTE DIGITAL Outros documentos 24090416150419000000047568028 56557454 Certidão Certidão 24121612485176000000053565178 62212189 Petição (outras) Petição (outras) 25013014551065800000055255716 62212190 PROCURAÇÃO LIQUINIEL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25013014551081400000055255717 65918865 Certidão Certidão 25032712471617100000058519872 75228767 Certidão - COBRANÇA DE CP Certidão 25080114151749700000066038750 76345530 Embargos à Execução Embargos à Execução 25081821085334000000067058218 76345536 PROCURAÇÃO15082025 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25081821085358200000067058224 76345542 DECLARAÇÃOA DE TROCA DE PATROCINIO15082025 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25081821085378000000067058230 76345544 CNH-e.pdf Documento de Identificação 25081821085393100000067058232 76345815 CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA15082025 Documento de representação 25081821085409600000067058253 82352257 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25110416290208900000077897344 87172661 Decisão Decisão 25120916410339000000078898951 87172661 Decisão Decisão 25120916410339000000078898951 92462228 Certidão Certidão 26031016530125900000084880352 92564105 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26031812215513900000084974329 93946866 ROSANA TRISTAO ARAUJO 0012090-43.2018.8.08.0347 Aviso de Recebimento (AR) 26033112580598900000086238099 93946864 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26033112580666400000086238097 94997171 Decurso de prazo Decurso de prazo 26041200024841100000087200574 95597109 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 26042214344190700000087749994 95598573 Evento 53 - 1ª Ordem de Penhora - PROJUDI Documento de comprovação 26042214344233700000087752606 95598574 Evento 116 - Despacho determinando certificar transcurso de prazo - PROJUDI Documento de comprovação 26042214344264000000087752607 95598575 Evento 117_Certidao de transcurso de prazo em 2020_PROJUDI Documento de comprovação 26042214344290000000087752608 95598576 Evento 44 - Citacao_PROJUDI Documento de comprovação 26042214344309200000087752609 95598577 Evento 46 - Ata de Conciliacao_Ausencia do Devedor - PROJUDI Documento de comprovação 26042214344344000000087752610 95598578 Evento 63 - Intimacao da Penhora - PROJUDI Documento de comprovação 26042214344370200000087752611 102940025 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26072716002564800000096919329

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