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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0012090-04.2024.5.03.0030 AUTOR: SIDNEY NEVES DE ARAUJO RÉU: ALNUTRI ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c638554 proferido nos autos. Vistos. Diante da concordância expressa da reclamada (Id 1da41c5), aprovo os cálculos apresentados pelo autor de Id f1db0da. Todavia, no tocante às contribuições previdenciárias, por ser o valor devido ao referido título inferior a R$ 40.000,00, extingo a execução no particular, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Desse modo, fica dispensada a intimação da União (PGF). Por conseguinte, expeçam-se as competentes certidões para habilitação de crédito na Recuperação Judicial das executadas, à exceção do INSS que ora se deixa de executar. Após, sobreste-se o feito, aguardando futura manifestação da parte autora sobre a quitação do débito. Intimem-se para ciência. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DGH ALIMENTOS S.A. - MATPRIM SOLUTIONS, FABRICACAO DE REFRESCOS CONCENTRADOS LTDA - ALNUTRI ALIMENTOS LTDA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0012090-04.2024.5.03.0030 AUTOR: SIDNEY NEVES DE ARAUJO RÉU: ALNUTRI ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c638554 proferido nos autos. Vistos. Diante da concordância expressa da reclamada (Id 1da41c5), aprovo os cálculos apresentados pelo autor de Id f1db0da. Todavia, no tocante às contribuições previdenciárias, por ser o valor devido ao referido título inferior a R$ 40.000,00, extingo a execução no particular, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Desse modo, fica dispensada a intimação da União (PGF). Por conseguinte, expeçam-se as competentes certidões para habilitação de crédito na Recuperação Judicial das executadas, à exceção do INSS que ora se deixa de executar. Após, sobreste-se o feito, aguardando futura manifestação da parte autora sobre a quitação do débito. Intimem-se para ciência. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY NEVES DE ARAUJO
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