Publicações do processo

0012090-02.2014.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara Cível · Audiência

    Notifico o destinatário que os autos do processo 0012090-02.2014.8.19.0210 foi migrado para o sistema eproc. O destinatário fica, desde já, ciente da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do Portal de Serviços, devendo atuar exclusivamente no sistema eproc. O acesso ao sistema eproc pode ser feito pelo endereço https://eproc1g.tjrj.jus.br/eproc/.

  2. Intimação

    TJRJ · Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara Cível · Despacho

    Chamo o feito à ordem. A Curadoria Especial, atuando na defesa dos interesses de NOVO POINT MULTIMARCAS VEÍCULOS LTDA., argui a nulidade da citação por edital, ao fundamento de que não teriam sido esgotadas todas as diligências destinadas à localização da parte ré. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, foram realizadas diligências destinadas à localização da parte ré, inclusive pesquisa por meio do sistema SNIPER, todas infrutíferas, circunstância que ensejou o deferimento da citação por edital, pelo prazo de 20 dias. O art. 256, § 3º, do CPC exige a realização de diligências razoáveis para localização do citando, inclusive mediante requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, não impondo, contudo, o esgotamento absoluto de todos os sistemas, cadastros e concessionárias existentes. No caso concreto, as diligências já realizadas mostraram-se suficientes para caracterizar a situação prevista no art. 256, II e § 3º, do CPC, inexistindo elementos concretos que indiquem endereço diverso no qual possa ser encontrada a ré. Da mesma forma, a ausência de expedição de ofícios às operadoras de telefonia ou de pesquisas em todos os sistemas indicados pela Curadoria Especial, por si só, não acarreta a nulidade da citação editalícia. Assim, INDEFIRO a preliminar de nulidade da citação por edital suscitada pela Curadoria Especial, mantendo hígida a citação realizada nos autos. Considerando a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos.

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