Publicações do processo

0012088-28.2025.5.15.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012088-28.2025.5.15.0042 AUTOR: FLAVIO TEIXEIRA RAMALHO RÉU: EDER REAL GARCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02f38f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Noticiada a celebração de acordo pelas partes, HOMOLOGO os termos da avença retratada para que surta seus efeitos legais. O acordo consiste no pagamento da quantia de R$ 50.000,00 ao reclamante, bem como R$ 5.000,00, a título de honorários sucumbenciais, tudo em 10 parcelas de R$ 5.500,00, com início em 10/09/2026 e previsão de término em 10/06/2027. Em caso de inadimplemento ou atraso nas parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor inadimplido, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Em se tratando de acordo sem reconhecimento de vínculo, deverá a parte reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários, no percentual de 31% sobre o valor do acordo, nos termos do art. 22, inciso III, bem como do art. 12, inciso V, alínea “g”, ambos da Lei nº 8.212/1991, no prazo de 30 dias contados do cumprimento do acordo. No mesmo prazo, a parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia, deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 1.500,00 diretamente na conta do perito PAULO ROBERTO RIBEIRO PAVANIN. Uma vez cumpridas as obrigações avençadas, a parte reclamante dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho ou da extinta relação jurídica havida entre as partes, tendo plena ciência da quitação ofertada e dos efeitos daí advindos. Dispensada a comprovação, nos autos, de pagamento das parcelas pactuadas, na medida em que eventual inadimplemento deverá ser noticiado pela parte reclamante no prazo de 05 dias, presumindo-se quitado, no silêncio. Referida notícia ensejará a execução imediata do saldo remanescente acrescido da multa, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, restando, contudo, dispensada a citação da parte reclamada, ante o prévio conhecimento da existência de dívida líquida e certa. Responderá a parte reclamante, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. Lado outro, decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento da última parcela sem que haja qualquer provocação da parte demandante, ter-se-á por cumprida a avença, ora homologada. Arbitro as custas processuais em R$ 1.100,00, a cargo do Reclamante, valor ora arbitrado tendo por base o valor da composição noticiada, de cujo recolhimento fica dispensado, porquanto beneficiário da assistência judicial gratuita. Homologada a conciliação, após o cumprimento do acordo e da determinação supra, será declarado extinto o feito com resolução de mérito, na forma do que dispõem os artigos 831, par. único da CLT e 487, inciso III, alínea b, do CPC. A legislação dispensa a manifestação da União quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00, bem como, que deixe de consolidar dívida ativa e de litigar judicialmente sempre que a execução de contribuições previdenciárias for igual ou inferior ao referido valor (art. 879, § 5º e 832, § 7º, ambos da CLT, combinados com o artigo 54 da Lei 8.212/91 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023). Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos mencionados, ao arquivo. Intimem-se. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO TEIXEIRA RAMALHO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012088-28.2025.5.15.0042 AUTOR: FLAVIO TEIXEIRA RAMALHO RÉU: EDER REAL GARCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02f38f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Noticiada a celebração de acordo pelas partes, HOMOLOGO os termos da avença retratada para que surta seus efeitos legais. O acordo consiste no pagamento da quantia de R$ 50.000,00 ao reclamante, bem como R$ 5.000,00, a título de honorários sucumbenciais, tudo em 10 parcelas de R$ 5.500,00, com início em 10/09/2026 e previsão de término em 10/06/2027. Em caso de inadimplemento ou atraso nas parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor inadimplido, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Em se tratando de acordo sem reconhecimento de vínculo, deverá a parte reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários, no percentual de 31% sobre o valor do acordo, nos termos do art. 22, inciso III, bem como do art. 12, inciso V, alínea “g”, ambos da Lei nº 8.212/1991, no prazo de 30 dias contados do cumprimento do acordo. No mesmo prazo, a parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia, deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 1.500,00 diretamente na conta do perito PAULO ROBERTO RIBEIRO PAVANIN. Uma vez cumpridas as obrigações avençadas, a parte reclamante dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho ou da extinta relação jurídica havida entre as partes, tendo plena ciência da quitação ofertada e dos efeitos daí advindos. Dispensada a comprovação, nos autos, de pagamento das parcelas pactuadas, na medida em que eventual inadimplemento deverá ser noticiado pela parte reclamante no prazo de 05 dias, presumindo-se quitado, no silêncio. Referida notícia ensejará a execução imediata do saldo remanescente acrescido da multa, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, restando, contudo, dispensada a citação da parte reclamada, ante o prévio conhecimento da existência de dívida líquida e certa. Responderá a parte reclamante, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. Lado outro, decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento da última parcela sem que haja qualquer provocação da parte demandante, ter-se-á por cumprida a avença, ora homologada. Arbitro as custas processuais em R$ 1.100,00, a cargo do Reclamante, valor ora arbitrado tendo por base o valor da composição noticiada, de cujo recolhimento fica dispensado, porquanto beneficiário da assistência judicial gratuita. Homologada a conciliação, após o cumprimento do acordo e da determinação supra, será declarado extinto o feito com resolução de mérito, na forma do que dispõem os artigos 831, par. único da CLT e 487, inciso III, alínea b, do CPC. A legislação dispensa a manifestação da União quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00, bem como, que deixe de consolidar dívida ativa e de litigar judicialmente sempre que a execução de contribuições previdenciárias for igual ou inferior ao referido valor (art. 879, § 5º e 832, § 7º, ambos da CLT, combinados com o artigo 54 da Lei 8.212/91 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023). Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos mencionados, ao arquivo. Intimem-se. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDER REAL GARCIA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.