Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos RORSum 0012087-98.2025.5.03.0067 RECORRENTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA RECORRIDO: BEATRIZ IZABEL OLIVEIRA DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0012087-98.2025.5.03.0067, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 02 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração interpostos pela Reclamante e, no mérito, sem divergência, em negar-lhes provimento. FUNDAMENTAÇÃO: "A Reclamante interpôs embargos de declaração e alegou vícios no julgado quanto ao não reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, bem como no que concerne à validade do pedido de demissão. Sem razão. Analisados os termos do v. Acórdão Embargado, verifico que nele inexistem vícios a serem sanados, tendo a parte embargante apenas demonstrado o mero inconformismo com os termos da decisão proferida, discutindo a aplicação do direito e a justiça da decisão prolatada pela Douta Turma, pretendendo, por conseguinte, sua reforma, sem observar o que dispõe o artigo 897-A da CLT c/c o artigo 1.022 do CPC. Restou consignado no v. aresto que, inexistindo vícios no consentimento referentes ao pedido de demissão, a manutenção da condição de demissionária da autora é medida que se impõe, porquanto constatada a intenção de rompimento do vínculo por parte da Reclamante. Além disso, pontuou-se que a controvérsia se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no bojo do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep 0010045-06.2024.5.03.0134 (Tema 44), cujo objeto consiste em definir a possibilidade de conversão judicial do pedido de demissão em rescisão indireta, mesmo na ausência de vício de consentimento. Não obstante, até o momento, inexiste determinação de sobrestamento dos feitos, devendo ser aplicada a jurisprudência consolidada até então. Em tal contexto, a orientação prevalente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, ainda que configurada falta grave do empregador, como o inadimplemento do FGTS, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta exige a comprovação de vício de consentimento, o que não se verificou na espécie. Desse modo, constato que a pretensão da embargante apenas reflete inconformismo, que, sob o pretexto de suprir vício, busca o reexame da matéria de direito e de fato por meio de via processual inadequada. Assim, não se reputa omisso, contraditório ou obscuro o Acórdão se o Órgão Julgador define a questão posta ao seu exame de forma diversa ou em sentido contrário ao das teses aventadas pela parte, desde que indique as razões que formaram seu convencimento, como ocorreu no caso. Ora, se existentes as deficiências alegadas no julgamento, elas configurariam erro de julgamento, desafiando a pretensão reformatória, remédio processual diverso do utilizado pela parte. Ressalto que foram observados todos os requisitos necessários à validade da decisão embargada, cuja fundamentação foi exauriente, restando cumprido o disposto no art. 489 do CPC, sendo desnecessário qualquer aclaramento no julgado, dada a explicitude em relação às teses jurídicas adotadas. Demais disso, nos termos do art. 1025 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do que dispõe a norma do art. 769 da CLT, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Logo, se a parte embargante entende que existem no Acórdão os desacertos insinuados em suas razões de embargos, compete-lhe buscar a modificação da decisão por meio da interposição de instrumento próprio, não sendo este o da estreita via dos Embargos de Declaração. Vale lembrar que o prequestionamento, ainda que necessário à interposição de recurso às instâncias superiores, não autoriza o reexame das matérias em relação às quais já houve pronunciamento, nos termos do que dispõe a Orientação Jurisprudencial 118 do Colendo TST. Destaco que se há violações legais e constitucionais nascidas na decisão recorrida, também não é o caso de prequestionamento, conforme expresso na Orientação Jurisprudencial 119 da SDI 1 do Colendo TST. Por tais motivos, os embargos interpostos não merecem provimento." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ IZABEL OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos RORSum 0012087-98.2025.5.03.0067 RECORRENTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA RECORRIDO: BEATRIZ IZABEL OLIVEIRA DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0012087-98.2025.5.03.0067, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 02 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração interpostos pela Reclamante e, no mérito, sem divergência, em negar-lhes provimento. FUNDAMENTAÇÃO: "A Reclamante interpôs embargos de declaração e alegou vícios no julgado quanto ao não reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, bem como no que concerne à validade do pedido de demissão. Sem razão. Analisados os termos do v. Acórdão Embargado, verifico que nele inexistem vícios a serem sanados, tendo a parte embargante apenas demonstrado o mero inconformismo com os termos da decisão proferida, discutindo a aplicação do direito e a justiça da decisão prolatada pela Douta Turma, pretendendo, por conseguinte, sua reforma, sem observar o que dispõe o artigo 897-A da CLT c/c o artigo 1.022 do CPC. Restou consignado no v. aresto que, inexistindo vícios no consentimento referentes ao pedido de demissão, a manutenção da condição de demissionária da autora é medida que se impõe, porquanto constatada a intenção de rompimento do vínculo por parte da Reclamante. Além disso, pontuou-se que a controvérsia se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no bojo do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep 0010045-06.2024.5.03.0134 (Tema 44), cujo objeto consiste em definir a possibilidade de conversão judicial do pedido de demissão em rescisão indireta, mesmo na ausência de vício de consentimento. Não obstante, até o momento, inexiste determinação de sobrestamento dos feitos, devendo ser aplicada a jurisprudência consolidada até então. Em tal contexto, a orientação prevalente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, ainda que configurada falta grave do empregador, como o inadimplemento do FGTS, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta exige a comprovação de vício de consentimento, o que não se verificou na espécie. Desse modo, constato que a pretensão da embargante apenas reflete inconformismo, que, sob o pretexto de suprir vício, busca o reexame da matéria de direito e de fato por meio de via processual inadequada. Assim, não se reputa omisso, contraditório ou obscuro o Acórdão se o Órgão Julgador define a questão posta ao seu exame de forma diversa ou em sentido contrário ao das teses aventadas pela parte, desde que indique as razões que formaram seu convencimento, como ocorreu no caso. Ora, se existentes as deficiências alegadas no julgamento, elas configurariam erro de julgamento, desafiando a pretensão reformatória, remédio processual diverso do utilizado pela parte. Ressalto que foram observados todos os requisitos necessários à validade da decisão embargada, cuja fundamentação foi exauriente, restando cumprido o disposto no art. 489 do CPC, sendo desnecessário qualquer aclaramento no julgado, dada a explicitude em relação às teses jurídicas adotadas. Demais disso, nos termos do art. 1025 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do que dispõe a norma do art. 769 da CLT, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Logo, se a parte embargante entende que existem no Acórdão os desacertos insinuados em suas razões de embargos, compete-lhe buscar a modificação da decisão por meio da interposição de instrumento próprio, não sendo este o da estreita via dos Embargos de Declaração. Vale lembrar que o prequestionamento, ainda que necessário à interposição de recurso às instâncias superiores, não autoriza o reexame das matérias em relação às quais já houve pronunciamento, nos termos do que dispõe a Orientação Jurisprudencial 118 do Colendo TST. Destaco que se há violações legais e constitucionais nascidas na decisão recorrida, também não é o caso de prequestionamento, conforme expresso na Orientação Jurisprudencial 119 da SDI 1 do Colendo TST. Por tais motivos, os embargos interpostos não merecem provimento." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA