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TJES · Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0012087-88.2017.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERALDO PAULO VALENTIM APELADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, determinando o prosseguimento da execução e condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O apelante sustenta a ausência de dialeticidade recursal, a iliquidez do título em razão da insuficiência do demonstrativo do débito e a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que se trata de empréstimo consignado cuja inadimplência decorreria da ausência de repasse dos descontos pela empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a Cédula de Crédito Bancário e o demonstrativo do débito preenchem os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos para a execução; e (iii) determinar se o alegado desconto em folha de pagamento afasta a responsabilidade do devedor pelo adimplemento da obrigação e transfere ao banco o ônus de comprovar a inexistência dos repasses. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação atende ao princípio da dialeticidade porque expõe de forma suficiente as razões de inconformismo e impugna os fundamentos da sentença, ainda que reproduza argumentos anteriormente apresentados. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 576. O histórico do contrato discrimina de forma analítica os pagamentos realizados, as parcelas inadimplidas, os encargos incidentes e a evolução do débito, permitindo a apuração do quantum debeatur e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O credor cumpre as exigências legais ao instruir a execução com demonstrativo suficiente da evolução da dívida, inexistindo iliquidez do título executivo. O pagamento constitui fato extintivo da obrigação e incumbe ao devedor comprovar a efetiva retenção das parcelas em folha de pagamento, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A mera previsão contratual de desconto em folha não gera presunção de quitação da dívida quando inexistem contracheques ou outros documentos que demonstrem os descontos alegados. Não se pode impor ao credor a produção de prova negativa de ausência de repasse pelo empregador, por se tratar de prova diabólica incompatível com a disciplina do ônus probatório. A cláusula contratual prevê que, na hipótese de o empregador deixar de efetuar ou averbar o desconto em folha, permanece com o mutuário a obrigação de realizar diretamente o pagamento ao banco credor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A repetição de argumentos anteriormente deduzidos não caracteriza violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença e permitem compreender o pedido de reforma. A Cédula de Crédito Bancário acompanhada de demonstrativo analítico da evolução da dívida constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. O devedor que alega quitação por desconto em folha de pagamento deve comprovar a efetiva retenção dos valores, por se tratar de fato extintivo da obrigação. A instituição financeira não está obrigada a produzir prova negativa da inexistência de repasse de descontos pelo empregador. A ausência de desconto ou de repasse pelo empregador não afasta a responsabilidade contratual do mutuário pelo adimplemento da obrigação quando o contrato prevê o pagamento direto ao credor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28 e § 2º, I; CPC, arts. 373, I, 798, parágrafo único, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575/PR, Tema 576 (Recurso Especial Representativo de Controvérsia); TJES, Apelação Cível nº 0808180-62.2004.8.08.0024, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 11.12.2024; TJES, Apelação Cível nº 0004019-56.2019.8.08.0011, Rel. Des. Raphael Americano Camara, 2ª Câmara Cível, j. 20.09.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0012087-88.2017.8.08.0035 APELANTE: GERALDO PAULO VALENTIM APELADO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANESTES RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO PAULO VALENTIM em razão da sentença que, nos autos dos Embargos à Execução ajuizados contra BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANESTES, julgou improcedentes os Embargos, determinando o prosseguimento da execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, além de condenar o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade O Apelado alega que o recurso não deveria ser conhecido pois não ataca os fundamentos da sentença. Acerca do tema a doutrina esclarece que: O princípio da dialeticidade, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos de reforma da decisão recorrida (os fundamentos de fato e de direito), o tribunal dele não conhecerá. Vê-se que a regularidade formal – ou dialeticidade – se manifesta, além da observância a outros requisitos apontados no Código, com a impugnação específica da decisão recorrida (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 20. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017, pág. 185). Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. [...] As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial. (NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. P. 149.) A jurisprudência tem entendido que não se conhece do recurso interposto sob mero protesto ou declaração de insatisfação com a decisão adversa ao recorrente. É que isto laboraria contra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transformaria o poder Judiciário em defensor dos interesses da parte. Todavia, se o Apelante fornece ao Tribunal as razões de seu inconformismo e o pedido de reexame da decisão, mesmo que isso importe em repetição de alguma peça processual, deve o recurso ser conhecido. Neste sentido: [...] 1. O C. STJ já decidiu que a repetição dos argumentos elencados na peça vestibular ou na contestação não implica, de forma isolada, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que, por certo, as razões da apelação permitirem a compreensão do porquê do pedido de reforma. [...] 4. Recurso conhecido mas desprovido (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0808180-62.2004.8.08.0024, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 11/12/2024). [...] 3. A repetição dos argumentos elencados na peça vestibular ou na contestação não implica, de forma isolada, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que as razões da apelação permitam a compreensão dos motivos que justificariam o pedido de reforma ou anulação da decisão recorrida. 4. Da análise das razões recursais, embora haja repetição de argumentos elencados na petição inicial e nas alegações finais, esses são suficientes para impugnar o comando sentencial, de modo que é possível compreender os motivos que, no entender da apelante, deveriam ensejar a reforma da sentença. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. [...] 9. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso conhecido e desprovido (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0004019-56.2019.8.08.0011, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 20/09/2024). In casu, o Apelante expôs os motivos pelos quais entende que a sentença deveria ser reformada e especificou as razões de seu inconformismo, não havendo razão para o não conhecimento do recurso. DO EXPOSTO, rejeito esta preliminar. Do mérito Cinge-se a controvérsia preliminar a verificar se a execução por quantia certa fundada em Cédula de Crédito Bancário preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos pelo ordenamento processual e pela legislação específica. Como cediço, o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 preceitua de forma expressa que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.291.575/PR (Tema 576), fixou a seguinte tese: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. In casu, o Apelante argumenta que a planilha colacionada aos autos originários, sob a denominação de "Histórico do Contrato" (fls. 42/43), ostenta natureza genérica e obscura, sendo imprestável para a apuração da evolução do débito. Contudo, tal alegação não encontra respaldo no exame do acervo documental dos autos. Com efeito, o denominado de "Histórico do Contrato" discrimina, de forma analítica e sequencial, as datas de vencimento de cada uma das prestações, os valores efetivamente recebidos e as respectivas datas de contabilização dos pagamentos até a 18ª parcela. A partir do referido marco temporal, o demonstrativo passa a detalhar, parcela por parcela, a inadimplência das prestações subsequentes, aplicando os encargos moratórios e a taxa de juros preestabelecida no contrato, culminando exatamente na importância cobrada na via executiva. Verifica-se, por conseguinte, que o credor cumpriu adequadamente o comando do artigo 28, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A planilha acostada permitiu ao executado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, haja vista a cognoscibilidade dos elementos formativos do quantum debeatur. Não há falar, pois, em iliquidez do título executivo extrajudicial. Prosseguindo, o Apelante defende a extinção da execução sob o argumento de que a avença amolda-se à modalidade de empréstimo consignado, o que deslocaria a responsabilidade pelo adimplemento à sua então empregadora, Transportadora Colatinense, terceira encarregada de repassar os valores retidos em folha de pagamento. Sustenta, ademais, que recairia sobre a instituição financeira o ônus de provar o fato negativo da ausência de repasse. Razão não lhe assiste. De início, cumpre salientar que a distribuição do ônus probatório rege-se pela regra geral estatuída no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor da ação — e, por extensão jurídica, ao embargante — a comprovação do fato constitutivo de seu direito, ao passo que ao réu/embargado incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. O pagamento constitui fato estritamente extintivo da obrigação exequenda. Conquanto o mútuo tenha sido pactuado com previsão de desconto em folha de pagamento, a mera previsão contratual dessa modalidade não induz à presunção absoluta de quitação da dívida. O Apelante alegou que as parcelas foram efetivamente deduzidas de seus rendimentos mensais, atraindo para si o ônus de produzir a prova documental pertinente. Tratava-se de providência de extrema simplicidade prática, perfectibilizada mediante a mera exibição dos respectivos contracheques contemporâneos ao período de inadimplência assinalado na inicial executiva. Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que o devedor limitou-se a tecer alegações genéricas, permanecendo no campo das conjecturas, desprovidas de qualquer substrato probatório documental. Não há nos autos um único documento capaz de atestar a efetiva retenção de valores pelo empregador, restando desatendido o comando do artigo 373, inciso I, do CPC. Vale consignar, ademais, que a transferência do ônus probatório ao Apelado na forma pleiteada, implicaria a imposição de produção de prova de fato negativo indefinido — ou seja, de que não houve o desconto na fonte pagadora —, expediente repudiado pelo ordenamento processual vigente em razão de sua natureza manifestamente diabólica. Ademais, o instrumento contratual que aparelha o feito executivo prevê expressamente, em seu Anexo I, Cláusula Primeira, Parágrafo Quarto, que, na eventual ocorrência de o empregador deixar de efetuar ou averbar o desconto em folha, o mutuário assume a obrigação de realizar o pagamento das parcelas diretamente ao banco credor. À evidência, tal disposição contratual reafirma que a responsabilidade final e originária pelo adimplemento da obrigação recai sobre o próprio devedor beneficiário do crédito. Nesse contexto, constatada a regularidade formal e material do título executivo e não tendo o devedor se desincumbido do ônus de comprovar a quitação da dívida, a manutenção da sentença de improcedência dos Embargos à Execução é medida de rigor. DO EXPOSTO, nego provimento ao recurso. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados em 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da sucumbência recurssal. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de Relatoria para negar provimento ao recurso
TJES · Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0012087-88.2017.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERALDO PAULO VALENTIM APELADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, determinando o prosseguimento da execução e condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O apelante sustenta a ausência de dialeticidade recursal, a iliquidez do título em razão da insuficiência do demonstrativo do débito e a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que se trata de empréstimo consignado cuja inadimplência decorreria da ausência de repasse dos descontos pela empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a Cédula de Crédito Bancário e o demonstrativo do débito preenchem os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos para a execução; e (iii) determinar se o alegado desconto em folha de pagamento afasta a responsabilidade do devedor pelo adimplemento da obrigação e transfere ao banco o ônus de comprovar a inexistência dos repasses. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação atende ao princípio da dialeticidade porque expõe de forma suficiente as razões de inconformismo e impugna os fundamentos da sentença, ainda que reproduza argumentos anteriormente apresentados. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 576. O histórico do contrato discrimina de forma analítica os pagamentos realizados, as parcelas inadimplidas, os encargos incidentes e a evolução do débito, permitindo a apuração do quantum debeatur e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O credor cumpre as exigências legais ao instruir a execução com demonstrativo suficiente da evolução da dívida, inexistindo iliquidez do título executivo. O pagamento constitui fato extintivo da obrigação e incumbe ao devedor comprovar a efetiva retenção das parcelas em folha de pagamento, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A mera previsão contratual de desconto em folha não gera presunção de quitação da dívida quando inexistem contracheques ou outros documentos que demonstrem os descontos alegados. Não se pode impor ao credor a produção de prova negativa de ausência de repasse pelo empregador, por se tratar de prova diabólica incompatível com a disciplina do ônus probatório. A cláusula contratual prevê que, na hipótese de o empregador deixar de efetuar ou averbar o desconto em folha, permanece com o mutuário a obrigação de realizar diretamente o pagamento ao banco credor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A repetição de argumentos anteriormente deduzidos não caracteriza violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença e permitem compreender o pedido de reforma. A Cédula de Crédito Bancário acompanhada de demonstrativo analítico da evolução da dívida constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. O devedor que alega quitação por desconto em folha de pagamento deve comprovar a efetiva retenção dos valores, por se tratar de fato extintivo da obrigação. A instituição financeira não está obrigada a produzir prova negativa da inexistência de repasse de descontos pelo empregador. A ausência de desconto ou de repasse pelo empregador não afasta a responsabilidade contratual do mutuário pelo adimplemento da obrigação quando o contrato prevê o pagamento direto ao credor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28 e § 2º, I; CPC, arts. 373, I, 798, parágrafo único, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575/PR, Tema 576 (Recurso Especial Representativo de Controvérsia); TJES, Apelação Cível nº 0808180-62.2004.8.08.0024, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 11.12.2024; TJES, Apelação Cível nº 0004019-56.2019.8.08.0011, Rel. Des. Raphael Americano Camara, 2ª Câmara Cível, j. 20.09.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0012087-88.2017.8.08.0035 APELANTE: GERALDO PAULO VALENTIM APELADO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANESTES RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO PAULO VALENTIM em razão da sentença que, nos autos dos Embargos à Execução ajuizados contra BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANESTES, julgou improcedentes os Embargos, determinando o prosseguimento da execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, além de condenar o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade O Apelado alega que o recurso não deveria ser conhecido pois não ataca os fundamentos da sentença. Acerca do tema a doutrina esclarece que: O princípio da dialeticidade, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos de reforma da decisão recorrida (os fundamentos de fato e de direito), o tribunal dele não conhecerá. Vê-se que a regularidade formal – ou dialeticidade – se manifesta, além da observância a outros requisitos apontados no Código, com a impugnação específica da decisão recorrida (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 20. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017, pág. 185). Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. [...] As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial. (NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. P. 149.) A jurisprudência tem entendido que não se conhece do recurso interposto sob mero protesto ou declaração de insatisfação com a decisão adversa ao recorrente. É que isto laboraria contra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transformaria o poder Judiciário em defensor dos interesses da parte. Todavia, se o Apelante fornece ao Tribunal as razões de seu inconformismo e o pedido de reexame da decisão, mesmo que isso importe em repetição de alguma peça processual, deve o recurso ser conhecido. Neste sentido: [...] 1. O C. STJ já decidiu que a repetição dos argumentos elencados na peça vestibular ou na contestação não implica, de forma isolada, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que, por certo, as razões da apelação permitirem a compreensão do porquê do pedido de reforma. [...] 4. Recurso conhecido mas desprovido (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0808180-62.2004.8.08.0024, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 11/12/2024). [...] 3. A repetição dos argumentos elencados na peça vestibular ou na contestação não implica, de forma isolada, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que as razões da apelação permitam a compreensão dos motivos que justificariam o pedido de reforma ou anulação da decisão recorrida. 4. Da análise das razões recursais, embora haja repetição de argumentos elencados na petição inicial e nas alegações finais, esses são suficientes para impugnar o comando sentencial, de modo que é possível compreender os motivos que, no entender da apelante, deveriam ensejar a reforma da sentença. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. [...] 9. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso conhecido e desprovido (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0004019-56.2019.8.08.0011, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 20/09/2024). In casu, o Apelante expôs os motivos pelos quais entende que a sentença deveria ser reformada e especificou as razões de seu inconformismo, não havendo razão para o não conhecimento do recurso. DO EXPOSTO, rejeito esta preliminar. Do mérito Cinge-se a controvérsia preliminar a verificar se a execução por quantia certa fundada em Cédula de Crédito Bancário preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos pelo ordenamento processual e pela legislação específica. Como cediço, o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 preceitua de forma expressa que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.291.575/PR (Tema 576), fixou a seguinte tese: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. In casu, o Apelante argumenta que a planilha colacionada aos autos originários, sob a denominação de "Histórico do Contrato" (fls. 42/43), ostenta natureza genérica e obscura, sendo imprestável para a apuração da evolução do débito. Contudo, tal alegação não encontra respaldo no exame do acervo documental dos autos. Com efeito, o denominado de "Histórico do Contrato" discrimina, de forma analítica e sequencial, as datas de vencimento de cada uma das prestações, os valores efetivamente recebidos e as respectivas datas de contabilização dos pagamentos até a 18ª parcela. A partir do referido marco temporal, o demonstrativo passa a detalhar, parcela por parcela, a inadimplência das prestações subsequentes, aplicando os encargos moratórios e a taxa de juros preestabelecida no contrato, culminando exatamente na importância cobrada na via executiva. Verifica-se, por conseguinte, que o credor cumpriu adequadamente o comando do artigo 28, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A planilha acostada permitiu ao executado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, haja vista a cognoscibilidade dos elementos formativos do quantum debeatur. Não há falar, pois, em iliquidez do título executivo extrajudicial. Prosseguindo, o Apelante defende a extinção da execução sob o argumento de que a avença amolda-se à modalidade de empréstimo consignado, o que deslocaria a responsabilidade pelo adimplemento à sua então empregadora, Transportadora Colatinense, terceira encarregada de repassar os valores retidos em folha de pagamento. Sustenta, ademais, que recairia sobre a instituição financeira o ônus de provar o fato negativo da ausência de repasse. Razão não lhe assiste. De início, cumpre salientar que a distribuição do ônus probatório rege-se pela regra geral estatuída no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor da ação — e, por extensão jurídica, ao embargante — a comprovação do fato constitutivo de seu direito, ao passo que ao réu/embargado incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. O pagamento constitui fato estritamente extintivo da obrigação exequenda. Conquanto o mútuo tenha sido pactuado com previsão de desconto em folha de pagamento, a mera previsão contratual dessa modalidade não induz à presunção absoluta de quitação da dívida. O Apelante alegou que as parcelas foram efetivamente deduzidas de seus rendimentos mensais, atraindo para si o ônus de produzir a prova documental pertinente. Tratava-se de providência de extrema simplicidade prática, perfectibilizada mediante a mera exibição dos respectivos contracheques contemporâneos ao período de inadimplência assinalado na inicial executiva. Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que o devedor limitou-se a tecer alegações genéricas, permanecendo no campo das conjecturas, desprovidas de qualquer substrato probatório documental. Não há nos autos um único documento capaz de atestar a efetiva retenção de valores pelo empregador, restando desatendido o comando do artigo 373, inciso I, do CPC. Vale consignar, ademais, que a transferência do ônus probatório ao Apelado na forma pleiteada, implicaria a imposição de produção de prova de fato negativo indefinido — ou seja, de que não houve o desconto na fonte pagadora —, expediente repudiado pelo ordenamento processual vigente em razão de sua natureza manifestamente diabólica. Ademais, o instrumento contratual que aparelha o feito executivo prevê expressamente, em seu Anexo I, Cláusula Primeira, Parágrafo Quarto, que, na eventual ocorrência de o empregador deixar de efetuar ou averbar o desconto em folha, o mutuário assume a obrigação de realizar o pagamento das parcelas diretamente ao banco credor. À evidência, tal disposição contratual reafirma que a responsabilidade final e originária pelo adimplemento da obrigação recai sobre o próprio devedor beneficiário do crédito. Nesse contexto, constatada a regularidade formal e material do título executivo e não tendo o devedor se desincumbido do ônus de comprovar a quitação da dívida, a manutenção da sentença de improcedência dos Embargos à Execução é medida de rigor. DO EXPOSTO, nego provimento ao recurso. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados em 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da sucumbência recurssal. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de Relatoria para negar provimento ao recurso
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