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0012087-21.2025.5.15.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos - 8ª Câmara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA AIRO 0012087-21.2025.5.15.0017 AGRAVANTE: ASSOCIACAO SEARA NORTE AGRAVADO: GISELE CRISTINA LEMIRO ADAO E OUTROS (1) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a tomar ciência da(o) r. decisão/despacho: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS - 8ª CÂMARA AIRO 0012087-21.2025.5.15.0017 AGRAVANTE: ASSOCIACAO SEARA NORTE AGRAVADO: GISELE CRISTINA LEMIRO ADAO E OUTROS (1) 8ª Câmara Gabinete da Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos - 8ª Câmara Processo: 0012087-21.2025.5.15.0017 AIRO AGRAVANTE: ASSOCIACAO SEARA NORTE AGRAVADO: GISELE CRISTINA LEMIRO ADAO, UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO AIASM Vistos, etc. No caso dos autos, a reclamada (ASSOCIACAO SEARA NORTE) interpõe o agravo de instrumento em recurso ordinário (fls. 292/296) em face da decisão de Id. 20edd62 (fl. 283) que denegou o processamento do recurso ordinário de Id. 68A740b. Alega que: “é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, mantida por doações e recursos vinculados a finalidades sociais; que possui, inclusive, certificação CEBAS, o que reforça sua natureza assistencial e ausência de capacidade econômica para arcar com despesas processuais.” A reclamada não comprovou que se trata de entidade filantrópica, sendo certo que a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, não autoriza a conclusão pretendida. Ademais, observo que a ré juntou o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) de Id. 69df432 (fl. 184), que era ativo até 31/12/2025, ao passo que o recurso que pretende destrancar foi protocolado em 25/02/2026, pelo que o prazo do certicado já se encontrava expirado. Ainda que assim não fosse, no entendimento pacífico do C. TST "em relação à questão de se a apresentação do Certificado CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) é suficiente para comprovar o enquadramento do reclamado como entidade filantrópica abrangida pela isenção prevista no art. 899, § 10 da CLT, esta Corte já decidiu, em casos análogos, que a ausência de comprovação da natureza filantrópica impede a concessão da isenção do depósito recursal, não sendo suficiente para tal a apresentação do CEBAS" e que "a lei e a doutrina fazem distinção entre entidades beneficentes e filantrópicas, de modo que nem toda entidade beneficente sem fins lucrativos é filantrópica, e a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social não comprova, por si só, o caráter filantrópico da instituição", in verbis: "DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO JÁ CONCEDIDO PELA CORTE REGIONAL, NA FORMA DA OJ 269, ITEM II, DA SBDI-1 DO TST. Verifica-se ter a Corte a quo indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada sob o fundamento de não haver prova cabal quanto à sua alegada impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. No aspecto, a decisão do TRT está em plena sintonia com a Súmula 463, II, do TST. Ademais, naquela oportunidade, foi determinada a intimação da ré para, no prazo de cinco dias, nos termos do §7º do art. 99 do CPC e da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, comprovar a realização do preparo, sob pena de deserção. Porém, consoante noticiou o Regional, "não estando a primeira reclamada inserida nas hipóteses do art. 899, §10º da CLT, e, em vista da disposição do art. 99, §7º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, notifique-se a primeira acionada para realizar o preparo do recurso interposto, com o recolhimento do depósito recursal, no prazo de 5 cinco dias, sob pena de deserção.. Regularmente notificada a primeira reclamada não recolheu o depósito recursal, apresentando pedido de reconsideração, insistindo na tese de ser entidade filantrópica e assim estar alcançada art. 899, §10º da CLT, citando a título de comprovação o seu estatuto social - documento de IDs. 0bedad1 e seguintes. (...) Dessarte, deixando ultrapassar o prazo que lhe foi assegurado para a comprovação do preparo, resta o reconhecimento da deserção do recurso, nos termos da advertência da qual teve ciência. Acolho a preliminar e não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada - ISAS - INSTITUTO DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL, por deserção.". Acresça-se, ainda, que, em relação à questão de se a apresentação do Certificado CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) é suficiente para comprovar o enquadramento do reclamado como entidade filantrópica abrangida pela isenção prevista no art. 899, § 10 da CLT, esta Corte já decidiu, em casos análogos, que a ausência de comprovação da natureza filantrópica impede a concessão da isenção do depósito recursal, não sendo suficiente para tal a apresentação do CEBAS. Precedentes. Registre-se que a lei e a doutrina fazem distinção entre entidades beneficentes e filantrópicas, de modo que nem toda entidade beneficente sem fins lucrativos é filantrópica, e a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social não comprova, por si só, o caráter filantrópico da instituição, como alega a recorrente. No presente caso, a Corte Regional concluiu não ter ficado comprovado o enquadramento do reclamado como entidade filantrópica. Portanto, o recurso de revista, de fato, encontra-se deserto. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido." (Ag-AIRR-429-92.2021.5.05.0251, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/04/2025) Portanto, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita formulado em recurso, uma vez que se trata de pessoas jurídicas e, para tanto, não basta a mera alegação de insuficiência financeira, sendo necessária prova cabal de tal insuficiência, na forma do item II, da Súmula n.º 463, do C. TST, encargo do qual, todavia, não se desvencilhou. Nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido o item III, da Súmula 463, do C. TST, dispõe que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Desta feita, apenas a rigorosa comprovação quanto à insuficiência de recursos financeiros autorizaria a concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente, o que não se deu nestes autos. Assim, a recorrente não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, que ficam negados. Conforme a OJ nº 269, da SDI-1, do C. TST, concedo à recorrente o prazo de cinco dias para que promova preparo (custas e depósito recursal), sob pena de deserção. Intime-se a reclamada. Decorridos, voltem conclusos. Campinas, 28 de agosto de 2026. José Antonio Gomes de Oliveira Juiz Relator obs: o cargo correto desta servidora é Assistente de Gabinete e não como consta abaixo (Assessor), uma vez que o sistema PJe encontra-se incorreto e não permite alteração CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026. GEANE GROSSI GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SEARA NORTE

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