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2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0012086-82.2016.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JACQUES SANTANA VIEIRA e outros APELADO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A e outros (2) RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA A C Ó R D Ã O EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. ANIMAIS NA PISTA NÃO COMPROVADOS. EXCESSO DE VELOCIDADE CONFESSADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA. DENUNCIAÇÃO FACULTATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA DENUNCIANTE. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação cível e apelação adesiva interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos formulados contra concessionária de rodovia em decorrência de acidente de trânsito, e que julgou improcedente o pedido de reembolso da lide secundária, omitindo-se quanto à fixação de honorários em favor da seguradora denunciada. 2. O autor pugna pela reforma da decisão sob o argumento de responsabilidade objetiva da concessionária, incidência da inversão do ônus da prova e falha no dever de segurança pela suposta presença de animais na pista. A seguradora litisdenunciada requer a condenação da concessionária ao pagamento dos honorários de sucumbência da lide secundária. II. Questão em Discussão 3. A controvérsia em discussão consiste em saber: (i) se está caracterizada falha na prestação do serviço da concessionária capaz de configurar responsabilidade objetiva, ou se incide a excludente por culpa exclusiva da vítima; e (ii) se a concessionária litisdenunciante possui o dever legal de arcar com os honorários advocatícios de sucumbência em favor da litisdenunciada, em virtude da improcedência do pedido principal ocorrida em denunciação facultativa. III. Razões de Decidir 4. O reconhecimento em decisão saneadora da responsabilidade objetiva, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não afasta a necessidade de análise de eventual excludente de nexo de causalidade devidamente comprovada. 5. Os elementos probatórios, consubstanciados no boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e no depoimento judicial de informante, não atestam a existência de animais ou de seus vestígios no local do sinistro. 6. A confissão do apelante principal quanto à condução do veículo em velocidade superior à permitida (100 a 110 km/h) e à opção por manobra evasiva sem acionamento dos freios evidencia violação ao art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, atraindo o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima como excludente da responsabilidade civil da concessionária. 7. Em relação à lide secundária, a denunciação facultativa julgada prejudicada em razão do insucesso da ação principal impõe à litisdenunciante o ônus de suportar os honorários advocatícios do patrono da litisdenunciada, nos ditames do art. 129, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 8. Apelação cível principal conhecida e desprovida; apelação adesiva conhecida e provida. 9. Tese de julgamento: "1. O excesso de velocidade confessado e a ausência de direção prudente configuram culpa exclusiva da vítima, excludente da responsabilidade objetiva da concessionária de rodovia. 2. A improcedência do pedido principal em demanda com denunciação facultativa atrai o dever da litisdenunciante de efetuar o pagamento dos honorários advocatícios em benefício da litisdenunciada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, art. 14; CTB, art. 28; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 50021341020238130344, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 29.04.2026; TJ-SP, Apelação Cível 1001059-34.2023.8.26.0411, Rel. Paulo Alonso, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 04.04.2024; TJ-PR, Apelação Cível 0004486-92.2019.8.16.0017, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 02.05.2023; TJ-RS, Apelação Cível 70085202752, Rel. Maria Ines Claraz de Souza Linck, 11ª Câmara Cível, j. 25.02.2022; TJ-PR, Apelação Cível 00073819420178160017, Rel. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 19.11.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por Jacques Santana Vieira, e conhecer e dar provimento ao recurso de apelação adesiva interposto por HDI Global Seguros S.A., nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo JACQUES SANTANA VIEIRA e de APELAÇÃO ADESIVA interposta por HDI GLOBAL SEGUROS S.A., ambas em face da r. sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES que, na ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada pelo primeiro apelante em face de ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, julgou improcedente os pedidos autorais, bem como julgou improcedente o pedido de reembolso formulado pela requerida em face da seguradora denunciada HDI GLOBAL SEGUROS S.A. Em suas razões (id. 20134141), o apelante Jacques Santana Vieira alega, em síntese, i) que a responsabilidade da concessionária é objetiva e que a decisão saneadora já havia invertido o ônus da prova em seu favor; ii) que a ausência de vestígios de animal no local não afasta sua presença no momento do sinistro; iii) que a velocidade desenvolvida, ainda que superior à permitida, não rompe o nexo causal com a falha no dever de segurança da via; iv) e que a manobra evasiva realizada configurou reação instintiva a perigo iminente, não caracterizando culpa exclusiva da vítima. Em contrarrazões (id. 20134146), a apelada ECO101 Concessionaria de Rodovias S/A pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a ausência de prova de defeito na prestação do serviço, a inexistência de qualquer elemento probatório da presença de animais na pista e a conclusão pericial pela ausência de sequelas incapacitantes, requerendo, subsidiariamente, a majoração dos honorários recursais. Em contrarrazões próprias (id. 20134145), a apelada HDI Global Seguros S.A., na qualidade de denunciada, apresenta idênticos fundamentos de mérito, pugnando pela manutenção da sentença quanto à ausência de defeito na prestação do serviço, à inexistência de prova da presença de animais na pista e à ausência de sequelas incapacitantes atestada pela perícia médica. HDI GLOBAL SEGUROS S.A. interpôs, ainda, apelação adesiva (id. 20134148), restrita à sucumbência da lide secundária, alegando que a sentença, ao julgar improcedente o pedido principal, foi omissa quanto à condenação da denunciante ECO101 ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da denunciada, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC, por se tratar de denunciação facultativa. Sem contrarrazões ao recurso adesivo. É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0012086-82.2016.8.08.0021 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Cuidam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo JACQUES SANTANA VIEIRA e de APELAÇÃO ADESIVA interposta por HDI GLOBAL SEGUROS S.A., ambas em face da r. sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES que, na ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada pelo primeiro apelante em face de ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, julgou improcedente os pedidos autorais, bem como julgou improcedente o pedido de reembolso formulado pela requerida em face da seguradora denunciada HDI GLOBAL SEGUROS S.A. Em suas razões (id. 20134141), o apelante Jacques Santana Vieira alega, em síntese, i) que a responsabilidade da concessionária é objetiva e que a decisão saneadora já havia invertido o ônus da prova em seu favor; ii) que a ausência de vestígios de animal no local não afasta sua presença no momento do sinistro; iii) que a velocidade desenvolvida, ainda que superior à permitida, não rompe o nexo causal com a falha no dever de segurança da via; iv) e que a manobra evasiva realizada configurou reação instintiva a perigo iminente, não caracterizando culpa exclusiva da vítima. Em contrarrazões (id. 20134146), a apelada ECO101 Concessionaria de Rodovias S/A pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a ausência de prova de defeito na prestação do serviço, a inexistência de qualquer elemento probatório da presença de animais na pista e a conclusão pericial pela ausência de sequelas incapacitantes, requerendo, subsidiariamente, a majoração dos honorários recursais. Em contrarrazões próprias (id. 20134145), a apelada HDI Global Seguros S.A., na qualidade de denunciada, apresenta idênticos fundamentos de mérito, pugnando pela manutenção da sentença quanto à ausência de defeito na prestação do serviço, à inexistência de prova da presença de animais na pista e à ausência de sequelas incapacitantes atestada pela perícia médica. HDI GLOBAL SEGUROS S.A. interpôs, ainda, apelação adesiva (id. 20134148), restrita à sucumbência da lide secundária, alegando que a sentença, ao julgar improcedente o pedido principal, foi omissa quanto à condenação da denunciante ECO101 ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da denunciada, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC, por se tratar de denunciação facultativa. Sem contrarrazões ao recurso adesivo. Pois bem. A controvérsia devolvida por meio da apelação principal cinge-se a saber se restou caracterizada falha na prestação do serviço da concessionária, apta a configurar sua responsabilidade objetiva, ou se, ao contrário, restou demonstrada excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. Já a apelação adesiva restringe-se à questão dos honorários de sucumbência da lide secundária. Nesse contexto, cumpre registrar que a decisão saneadora reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, c/c o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e determinou a inversão ope legis do ônus da prova. Tal circunstância, todavia, não dispensa a análise de eventual excludente comprovada nos autos, que rompe o nexo de causalidade independentemente de quem suporte o ônus probatório. Com efeito, nenhum elemento produzido na instrução confirma a causa de pedir eleita pelo autor. O Boletim de Acidente de Trânsito, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, nada relata sobre a presença de animais na pista, limitando-se a registrar que o veículo perdeu o controle em via seca, sinalizada e em boas condições de conservação. Não é só. O informante ouvido em juízo, funcionário da concessionária responsável pela vistoria da via, foi categórico ao afirmar que nenhuma testemunha, inclusive o próprio autor, relatou ter visto animais no local, e que a inspeção realizada nas imediações não constatou vestígios de sua presença. Nessa linha, sobressai a confissão do próprio autor, em depoimento pessoal, no sentido de que trafegava entre 100 e 110 km/h em trecho cujo limite de velocidade variava entre 60 e 80 km/h, e de que, ao avistar os supostos animais em uma distância de 50 a 100 metros, optou por manobra evasiva lateral, sem acionar os freios, vindo a perder o controle do veículo e a colidir contra duas árvores. Tal dinâmica, incompatível com direção prudente e atenta, nos termos do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, autoriza a conclusão de que a causa determinante do sinistro foi a conduta do próprio condutor, e não falha da concessionária no dever de manter a via livre de obstáculos. Não obstante os argumentos recursais quanto à possibilidade de evasão do animal após o impacto, tal hipótese não encontra amparo em qualquer elemento probatório dos autos, não bastando, para a formação do convencimento, mera possibilidade lógica dissociada de prova concreta. Dessarte, a velocidade excessiva confessada, associada à ausência de frenagem em situação que a recomendava, constitui prova suficiente da excludente de culpa exclusiva da vítima, a afastar a responsabilidade objetiva da concessionária, tornando prejudicada a análise dos pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes, morais e estéticos. Nesse sentido, vejamos os entendimentos proferidos pelos e. Tribunais Pátrios em demandas análogas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - ATROPELAMENTO EM RODOVIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE TRÂNSITO EM RODOVIA -RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU NÃO CONFIGURADA - CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DEVER DE CUIDADO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. Evidenciando-se pelas provas acostadas aos autos, que o evento danoso se deu em razão de conduta indevida praticada pela própria vítima, não há que se falar em dever de indenizar. Nas situações que envolvem acidentes de trânsito já esclareceu o e. Superior Tribunal de Justiça que se "consigna haver verdadeira interlocução o entre o regramento posto no Código Civil e as normas que regem o comportamento de todos os agentes que atuam no trânsito, prescritas no Código de Trânsito Brasileiro", de forma que "para o específico propósito de se identificar a conduta imprudente, negligente ou inábil dos agentes que atuam no trânsito, revela-se indispensável analisar quais são os comportamentos esperados e mesmo impostos àqueles, estabelecidos nas normas de trânsito, especificadas no CTB ." (TJ-MG - Apelação Cível: 50021341020238130344, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 29/04/2026, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2026) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO DE RODOVIA . EXCESSO DE VELOCIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1. Ação julgada improcedente no primeiro grau de jurisdição . 2. Inconformismo da autora insuficiente para inversão do resultado da demanda. Culpa da vítima bem demonstrada. Laudo pericial complementar apontando a velocidade de quase o dobro da permitida no local . Prevalência da melhor prova. 3. Cruzamento de rodovia. Dever de atenção e de observância à velocidade permitida no local . 4. Recurso da autora desprovido. Sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001059-34 .2023.8.26.0411 Pacaembu, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 04/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO FORMAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA . ARGUMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE SÃO CAPAZES DE ENFRENTAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUÍZO. AMBULÂNCIA QUE COLIDIU NA TRASEIRA DA MOTOCICLETA EM RODOVIA NO PERÍODO NOTURNO E VIA SEM ILUMINAÇÃO. MOTOCICLISTA SEM HABILITAÇÃO, COM OS FARÓIS DESLIGADOS, QUE TRANSITAVA PRÓXIMO À MARGEM DA PISTA DE ROLAMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PREVISTA PELOS ARTS . 40, I E II E 244, IV, DO CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO DA RETAGUARDA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ainda que haja repetição dos argumentos levados ao juiz não há ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que realizado o devido cotejo entre as razões e o resultado da decisão e haja impugnação aos fundamentos dela, mesmo que singela. 2 . Transitar à noite, com nebulosidade, de motocicleta próximo à margem da pista de rolamento sem os faróis ligados, em rodovia sem iluminação, contribuíram exclusivamente para o evento danoso, o que configura a culpa exclusiva da vítima e afasta o dever de indenizar. Ademais, ainda que o acidente tenha ocorrido em uma pista reta e seca, a ausência de iluminação e a falta de faróis ligados da motocicleta conduzida próxima à margem da rodovia impediram que o motorista da ambulância adotasse as cautelas necessárias para evitar o acidente. 3. Afastada a culpa presumida do motorista que trafega na retaguarda, segundo o art . 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto está provado que a vítima transitava pela rodovia em período noturno com os faróis desligados, em violação ao art. 40, I e II do Código de Trânsito Brasileiro e cometimento de infração gravíssima, conforme art. 244, IV, do mesmo diploma legal. 4 . Sentença de improcedência mantida. 5. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004486-92 .2019.8.16.0017 - Maringá - Rel .: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 02.05.2023) (TJ-PR - APL: 00044869220198160017 Maringá 0004486-92 .2019.8.16.0017 (Acórdão), Relator.: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 02/05/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO . CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Responsabilidade pelo sinistro. Ônus da prova . Culpa exclusiva da vítima. Versando a controvérsia acerca da responsabilidade civil objetiva da parte ré, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, incumbe à parte autora provar o dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta do agente, independente da aferição de culpa, a fim de emergir o dever indenizatório. Por sua vez, a parte ré poderá excluir ou diminuir a sua responsabilidade se comprovar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, culpa concorrente ou caso fortuito ou força maior. Acervo fático-probatório dos autos que afasta a responsabilidade do motorista da empresa demandada, pois configurada a excludente do nexo de causalidade, consistente na culpa exclusiva da vítima que, sem observar seu dever de cautela, acabou por ser atingida pelo ônibus conduzido pelo motorista réu . Ausência do dever de cautela da pedestre e, ainda, não comprovado que condutor da empresa ré tivesse agido com imprudência, negligência ou imperícia, como sustentado. Sentença de improcedência mantida. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Mantida a distribuição dos ônus da sucumbência, com fixação de honorários recursais em favor dos procuradores da parte ré . EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573, do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70085202752 RS, Relator.: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 25/02/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) Diante disso, a sentença recorrida não comporta reforma quanto à apelação principal. No tocante à apelação adesiva, a denunciação da lide promovida pela ECO101 em face da HDI teve natureza facultativa, vinculada à cobertura securitária, e não decorreu de hipótese de denunciação obrigatória. Julgada improcedente a ação principal, a lide secundária restou prejudicada quanto ao mérito da cobertura, circunstância que, todavia, não afasta o dever da denunciante, vencida na ação principal, de arcar com os honorários da denunciada, que teve de constituir advogado e apresentar defesa em razão de iniciativa exclusiva da concessionária, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DA LIDE SECUNDÁRIA. SEGURADORA DENUNCIADA QUE FAZ JUS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE SECUNDÁRIA – ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – CONDENAÇÃO DO DENUNCIANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA SEGURADORA (LIDE SECUNDÁRIA) PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE – DESCABIMENTO – TEMA 1 .076 DO STJ – MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS APELO DESPROVIDO. 1. Pretensão da requerida de afastamento do ônus sucumbencial da lide secundária em razão da improcedência do pedido inicial – descabimento – aplicação do parágrafo único, do artigo 129, do Código de Processo Civil – dever da litisdenunciante ao pagamento dos ônus sucumbenciais da lide secundária por restar a análise da denunciação da lide prejudicada . 2. Pedido da seguradora de readequação dos honorários de sucumbência da lide secundária – não acolhimento – denunciação à lide julgada improcedente – impossibilidade de fixação de honorários por equidade no caso – obediência do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça – manutenção dos honorários advocatícios em favor do patrono da seguradora para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3.Recurso desprovido . (TJ-PR 00073819420178160017 Maringá, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 19/11/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2024) A sentença, ao nada dispor sobre o ponto, incorreu em omissão que comporta correção nesta sede recursal. Ante o exposto: i) CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por Jacques Santana Vieira. Majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da ECO101 Concessionaria de Rodovias S/A de 15% para 17% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, CPC), ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante; ii) CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação adesiva interposta por HDI Global Seguros S.A., para excluir a condenação de Jacques Santana Vieira ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da denunciada e para, em seu lugar, condenar ECO101 Concessionaria de Rodovias S/A ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da lide secundária, em favor dos patronos da denunciada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho a íntegra do voto do Eminente Relator.
2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0012086-82.2016.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JACQUES SANTANA VIEIRA e outros APELADO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A e outros (2) RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA A C Ó R D Ã O EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. ANIMAIS NA PISTA NÃO COMPROVADOS. EXCESSO DE VELOCIDADE CONFESSADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA. DENUNCIAÇÃO FACULTATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA DENUNCIANTE. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação cível e apelação adesiva interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos formulados contra concessionária de rodovia em decorrência de acidente de trânsito, e que julgou improcedente o pedido de reembolso da lide secundária, omitindo-se quanto à fixação de honorários em favor da seguradora denunciada. 2. O autor pugna pela reforma da decisão sob o argumento de responsabilidade objetiva da concessionária, incidência da inversão do ônus da prova e falha no dever de segurança pela suposta presença de animais na pista. A seguradora litisdenunciada requer a condenação da concessionária ao pagamento dos honorários de sucumbência da lide secundária. II. Questão em Discussão 3. A controvérsia em discussão consiste em saber: (i) se está caracterizada falha na prestação do serviço da concessionária capaz de configurar responsabilidade objetiva, ou se incide a excludente por culpa exclusiva da vítima; e (ii) se a concessionária litisdenunciante possui o dever legal de arcar com os honorários advocatícios de sucumbência em favor da litisdenunciada, em virtude da improcedência do pedido principal ocorrida em denunciação facultativa. III. Razões de Decidir 4. O reconhecimento em decisão saneadora da responsabilidade objetiva, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não afasta a necessidade de análise de eventual excludente de nexo de causalidade devidamente comprovada. 5. Os elementos probatórios, consubstanciados no boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e no depoimento judicial de informante, não atestam a existência de animais ou de seus vestígios no local do sinistro. 6. A confissão do apelante principal quanto à condução do veículo em velocidade superior à permitida (100 a 110 km/h) e à opção por manobra evasiva sem acionamento dos freios evidencia violação ao art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, atraindo o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima como excludente da responsabilidade civil da concessionária. 7. Em relação à lide secundária, a denunciação facultativa julgada prejudicada em razão do insucesso da ação principal impõe à litisdenunciante o ônus de suportar os honorários advocatícios do patrono da litisdenunciada, nos ditames do art. 129, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 8. Apelação cível principal conhecida e desprovida; apelação adesiva conhecida e provida. 9. Tese de julgamento: "1. O excesso de velocidade confessado e a ausência de direção prudente configuram culpa exclusiva da vítima, excludente da responsabilidade objetiva da concessionária de rodovia. 2. A improcedência do pedido principal em demanda com denunciação facultativa atrai o dever da litisdenunciante de efetuar o pagamento dos honorários advocatícios em benefício da litisdenunciada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, art. 14; CTB, art. 28; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 50021341020238130344, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 29.04.2026; TJ-SP, Apelação Cível 1001059-34.2023.8.26.0411, Rel. Paulo Alonso, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 04.04.2024; TJ-PR, Apelação Cível 0004486-92.2019.8.16.0017, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 02.05.2023; TJ-RS, Apelação Cível 70085202752, Rel. Maria Ines Claraz de Souza Linck, 11ª Câmara Cível, j. 25.02.2022; TJ-PR, Apelação Cível 00073819420178160017, Rel. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 19.11.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por Jacques Santana Vieira, e conhecer e dar provimento ao recurso de apelação adesiva interposto por HDI Global Seguros S.A., nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo JACQUES SANTANA VIEIRA e de APELAÇÃO ADESIVA interposta por HDI GLOBAL SEGUROS S.A., ambas em face da r. sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES que, na ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada pelo primeiro apelante em face de ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, julgou improcedente os pedidos autorais, bem como julgou improcedente o pedido de reembolso formulado pela requerida em face da seguradora denunciada HDI GLOBAL SEGUROS S.A. Em suas razões (id. 20134141), o apelante Jacques Santana Vieira alega, em síntese, i) que a responsabilidade da concessionária é objetiva e que a decisão saneadora já havia invertido o ônus da prova em seu favor; ii) que a ausência de vestígios de animal no local não afasta sua presença no momento do sinistro; iii) que a velocidade desenvolvida, ainda que superior à permitida, não rompe o nexo causal com a falha no dever de segurança da via; iv) e que a manobra evasiva realizada configurou reação instintiva a perigo iminente, não caracterizando culpa exclusiva da vítima. Em contrarrazões (id. 20134146), a apelada ECO101 Concessionaria de Rodovias S/A pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a ausência de prova de defeito na prestação do serviço, a inexistência de qualquer elemento probatório da presença de animais na pista e a conclusão pericial pela ausência de sequelas incapacitantes, requerendo, subsidiariamente, a majoração dos honorários recursais. Em contrarrazões próprias (id. 20134145), a apelada HDI Global Seguros S.A., na qualidade de denunciada, apresenta idênticos fundamentos de mérito, pugnando pela manutenção da sentença quanto à ausência de defeito na prestação do serviço, à inexistência de prova da presença de animais na pista e à ausência de sequelas incapacitantes atestada pela perícia médica. HDI GLOBAL SEGUROS S.A. interpôs, ainda, apelação adesiva (id. 20134148), restrita à sucumbência da lide secundária, alegando que a sentença, ao julgar improcedente o pedido principal, foi omissa quanto à condenação da denunciante ECO101 ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da denunciada, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC, por se tratar de denunciação facultativa. Sem contrarrazões ao recurso adesivo. É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0012086-82.2016.8.08.0021 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Cuidam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo JACQUES SANTANA VIEIRA e de APELAÇÃO ADESIVA interposta por HDI GLOBAL SEGUROS S.A., ambas em face da r. sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES que, na ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada pelo primeiro apelante em face de ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, julgou improcedente os pedidos autorais, bem como julgou improcedente o pedido de reembolso formulado pela requerida em face da seguradora denunciada HDI GLOBAL SEGUROS S.A. Em suas razões (id. 20134141), o apelante Jacques Santana Vieira alega, em síntese, i) que a responsabilidade da concessionária é objetiva e que a decisão saneadora já havia invertido o ônus da prova em seu favor; ii) que a ausência de vestígios de animal no local não afasta sua presença no momento do sinistro; iii) que a velocidade desenvolvida, ainda que superior à permitida, não rompe o nexo causal com a falha no dever de segurança da via; iv) e que a manobra evasiva realizada configurou reação instintiva a perigo iminente, não caracterizando culpa exclusiva da vítima. Em contrarrazões (id. 20134146), a apelada ECO101 Concessionaria de Rodovias S/A pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a ausência de prova de defeito na prestação do serviço, a inexistência de qualquer elemento probatório da presença de animais na pista e a conclusão pericial pela ausência de sequelas incapacitantes, requerendo, subsidiariamente, a majoração dos honorários recursais. Em contrarrazões próprias (id. 20134145), a apelada HDI Global Seguros S.A., na qualidade de denunciada, apresenta idênticos fundamentos de mérito, pugnando pela manutenção da sentença quanto à ausência de defeito na prestação do serviço, à inexistência de prova da presença de animais na pista e à ausência de sequelas incapacitantes atestada pela perícia médica. HDI GLOBAL SEGUROS S.A. interpôs, ainda, apelação adesiva (id. 20134148), restrita à sucumbência da lide secundária, alegando que a sentença, ao julgar improcedente o pedido principal, foi omissa quanto à condenação da denunciante ECO101 ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da denunciada, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC, por se tratar de denunciação facultativa. Sem contrarrazões ao recurso adesivo. Pois bem. A controvérsia devolvida por meio da apelação principal cinge-se a saber se restou caracterizada falha na prestação do serviço da concessionária, apta a configurar sua responsabilidade objetiva, ou se, ao contrário, restou demonstrada excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. Já a apelação adesiva restringe-se à questão dos honorários de sucumbência da lide secundária. Nesse contexto, cumpre registrar que a decisão saneadora reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, c/c o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e determinou a inversão ope legis do ônus da prova. Tal circunstância, todavia, não dispensa a análise de eventual excludente comprovada nos autos, que rompe o nexo de causalidade independentemente de quem suporte o ônus probatório. Com efeito, nenhum elemento produzido na instrução confirma a causa de pedir eleita pelo autor. O Boletim de Acidente de Trânsito, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, nada relata sobre a presença de animais na pista, limitando-se a registrar que o veículo perdeu o controle em via seca, sinalizada e em boas condições de conservação. Não é só. O informante ouvido em juízo, funcionário da concessionária responsável pela vistoria da via, foi categórico ao afirmar que nenhuma testemunha, inclusive o próprio autor, relatou ter visto animais no local, e que a inspeção realizada nas imediações não constatou vestígios de sua presença. Nessa linha, sobressai a confissão do próprio autor, em depoimento pessoal, no sentido de que trafegava entre 100 e 110 km/h em trecho cujo limite de velocidade variava entre 60 e 80 km/h, e de que, ao avistar os supostos animais em uma distância de 50 a 100 metros, optou por manobra evasiva lateral, sem acionar os freios, vindo a perder o controle do veículo e a colidir contra duas árvores. Tal dinâmica, incompatível com direção prudente e atenta, nos termos do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, autoriza a conclusão de que a causa determinante do sinistro foi a conduta do próprio condutor, e não falha da concessionária no dever de manter a via livre de obstáculos. Não obstante os argumentos recursais quanto à possibilidade de evasão do animal após o impacto, tal hipótese não encontra amparo em qualquer elemento probatório dos autos, não bastando, para a formação do convencimento, mera possibilidade lógica dissociada de prova concreta. Dessarte, a velocidade excessiva confessada, associada à ausência de frenagem em situação que a recomendava, constitui prova suficiente da excludente de culpa exclusiva da vítima, a afastar a responsabilidade objetiva da concessionária, tornando prejudicada a análise dos pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes, morais e estéticos. Nesse sentido, vejamos os entendimentos proferidos pelos e. Tribunais Pátrios em demandas análogas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - ATROPELAMENTO EM RODOVIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE TRÂNSITO EM RODOVIA -RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU NÃO CONFIGURADA - CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DEVER DE CUIDADO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. Evidenciando-se pelas provas acostadas aos autos, que o evento danoso se deu em razão de conduta indevida praticada pela própria vítima, não há que se falar em dever de indenizar. Nas situações que envolvem acidentes de trânsito já esclareceu o e. Superior Tribunal de Justiça que se "consigna haver verdadeira interlocução o entre o regramento posto no Código Civil e as normas que regem o comportamento de todos os agentes que atuam no trânsito, prescritas no Código de Trânsito Brasileiro", de forma que "para o específico propósito de se identificar a conduta imprudente, negligente ou inábil dos agentes que atuam no trânsito, revela-se indispensável analisar quais são os comportamentos esperados e mesmo impostos àqueles, estabelecidos nas normas de trânsito, especificadas no CTB ." (TJ-MG - Apelação Cível: 50021341020238130344, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 29/04/2026, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2026) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO DE RODOVIA . EXCESSO DE VELOCIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1. Ação julgada improcedente no primeiro grau de jurisdição . 2. Inconformismo da autora insuficiente para inversão do resultado da demanda. Culpa da vítima bem demonstrada. Laudo pericial complementar apontando a velocidade de quase o dobro da permitida no local . Prevalência da melhor prova. 3. Cruzamento de rodovia. Dever de atenção e de observância à velocidade permitida no local . 4. Recurso da autora desprovido. Sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001059-34 .2023.8.26.0411 Pacaembu, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 04/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO FORMAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA . ARGUMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE SÃO CAPAZES DE ENFRENTAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUÍZO. AMBULÂNCIA QUE COLIDIU NA TRASEIRA DA MOTOCICLETA EM RODOVIA NO PERÍODO NOTURNO E VIA SEM ILUMINAÇÃO. MOTOCICLISTA SEM HABILITAÇÃO, COM OS FARÓIS DESLIGADOS, QUE TRANSITAVA PRÓXIMO À MARGEM DA PISTA DE ROLAMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PREVISTA PELOS ARTS . 40, I E II E 244, IV, DO CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO DA RETAGUARDA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ainda que haja repetição dos argumentos levados ao juiz não há ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que realizado o devido cotejo entre as razões e o resultado da decisão e haja impugnação aos fundamentos dela, mesmo que singela. 2 . Transitar à noite, com nebulosidade, de motocicleta próximo à margem da pista de rolamento sem os faróis ligados, em rodovia sem iluminação, contribuíram exclusivamente para o evento danoso, o que configura a culpa exclusiva da vítima e afasta o dever de indenizar. Ademais, ainda que o acidente tenha ocorrido em uma pista reta e seca, a ausência de iluminação e a falta de faróis ligados da motocicleta conduzida próxima à margem da rodovia impediram que o motorista da ambulância adotasse as cautelas necessárias para evitar o acidente. 3. Afastada a culpa presumida do motorista que trafega na retaguarda, segundo o art . 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto está provado que a vítima transitava pela rodovia em período noturno com os faróis desligados, em violação ao art. 40, I e II do Código de Trânsito Brasileiro e cometimento de infração gravíssima, conforme art. 244, IV, do mesmo diploma legal. 4 . Sentença de improcedência mantida. 5. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004486-92 .2019.8.16.0017 - Maringá - Rel .: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 02.05.2023) (TJ-PR - APL: 00044869220198160017 Maringá 0004486-92 .2019.8.16.0017 (Acórdão), Relator.: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 02/05/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO . CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Responsabilidade pelo sinistro. Ônus da prova . Culpa exclusiva da vítima. Versando a controvérsia acerca da responsabilidade civil objetiva da parte ré, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, incumbe à parte autora provar o dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta do agente, independente da aferição de culpa, a fim de emergir o dever indenizatório. Por sua vez, a parte ré poderá excluir ou diminuir a sua responsabilidade se comprovar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, culpa concorrente ou caso fortuito ou força maior. Acervo fático-probatório dos autos que afasta a responsabilidade do motorista da empresa demandada, pois configurada a excludente do nexo de causalidade, consistente na culpa exclusiva da vítima que, sem observar seu dever de cautela, acabou por ser atingida pelo ônibus conduzido pelo motorista réu . Ausência do dever de cautela da pedestre e, ainda, não comprovado que condutor da empresa ré tivesse agido com imprudência, negligência ou imperícia, como sustentado. Sentença de improcedência mantida. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Mantida a distribuição dos ônus da sucumbência, com fixação de honorários recursais em favor dos procuradores da parte ré . EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573, do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70085202752 RS, Relator.: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 25/02/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) Diante disso, a sentença recorrida não comporta reforma quanto à apelação principal. No tocante à apelação adesiva, a denunciação da lide promovida pela ECO101 em face da HDI teve natureza facultativa, vinculada à cobertura securitária, e não decorreu de hipótese de denunciação obrigatória. Julgada improcedente a ação principal, a lide secundária restou prejudicada quanto ao mérito da cobertura, circunstância que, todavia, não afasta o dever da denunciante, vencida na ação principal, de arcar com os honorários da denunciada, que teve de constituir advogado e apresentar defesa em razão de iniciativa exclusiva da concessionária, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DA LIDE SECUNDÁRIA. SEGURADORA DENUNCIADA QUE FAZ JUS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE SECUNDÁRIA – ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – CONDENAÇÃO DO DENUNCIANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA SEGURADORA (LIDE SECUNDÁRIA) PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE – DESCABIMENTO – TEMA 1 .076 DO STJ – MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS APELO DESPROVIDO. 1. Pretensão da requerida de afastamento do ônus sucumbencial da lide secundária em razão da improcedência do pedido inicial – descabimento – aplicação do parágrafo único, do artigo 129, do Código de Processo Civil – dever da litisdenunciante ao pagamento dos ônus sucumbenciais da lide secundária por restar a análise da denunciação da lide prejudicada . 2. Pedido da seguradora de readequação dos honorários de sucumbência da lide secundária – não acolhimento – denunciação à lide julgada improcedente – impossibilidade de fixação de honorários por equidade no caso – obediência do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça – manutenção dos honorários advocatícios em favor do patrono da seguradora para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3.Recurso desprovido . (TJ-PR 00073819420178160017 Maringá, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 19/11/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2024) A sentença, ao nada dispor sobre o ponto, incorreu em omissão que comporta correção nesta sede recursal. Ante o exposto: i) CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por Jacques Santana Vieira. Majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da ECO101 Concessionaria de Rodovias S/A de 15% para 17% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, CPC), ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante; ii) CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação adesiva interposta por HDI Global Seguros S.A., para excluir a condenação de Jacques Santana Vieira ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da denunciada e para, em seu lugar, condenar ECO101 Concessionaria de Rodovias S/A ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da lide secundária, em favor dos patronos da denunciada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho a íntegra do voto do Eminente Relator.