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0012086-69.2024.5.15.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0012086-69.2024.5.15.0082 RECORRENTE: PAULO SERGIO CELESTINO E OUTROS (3) RECORRIDO: PAULO SERGIO CELESTINO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2425d0 proferida nos autos. ROT 0012086-69.2024.5.15.0082 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. COMPRE FACIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIMITADA RENAN GOMES SILVA (SP168954) Recorrente: Advogado(s): 2. LOCA FACIL ALUGUEIS E LOCACOES LTDA RENAN GOMES SILVA (SP168954) Recorrente: Advogado(s): 3. ALLAN WANKLEDSON FREIRE DE MORAIS MARIANO RENAN GOMES SILVA (SP168954) Recorrente: Advogado(s): 4. PAULO SERGIO CELESTINO HENRIQUE FORTI E SILVA (SP317874) MARCELO SCARIN JANTORNO (SP316240) Recorrido: Advogado(s): PAULO SERGIO CELESTINO HENRIQUE FORTI E SILVA (SP317874) MARCELO SCARIN JANTORNO (SP316240) Recorrido: WANDRUS MARQUES Recorrido: Advogado(s): ALLAN WANKLEDSON FREIRE DE MORAIS MARIANO RENAN GOMES SILVA (SP168954) Recorrido: Advogado(s): COMPRE FACIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIMITADA RENAN GOMES SILVA (SP168954) Recorrido: Advogado(s): LOCA FACIL ALUGUEIS E LOCACOES LTDA RENAN GOMES SILVA (SP168954) RECURSO DE: COMPRE FACIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIMITADA (E OUTROS) Os embargos de declaração opostos pelo reclamante em 18/02/2026 (Id 9974aa8), posteriormente à interposição do presente recurso de revista, já foram apreciados pelo v. acórdão de Id a7a9b1b, publicado em 31/07/2026, nada havendo a decidir a esse respeito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id 7485e43,12d302e,497c542; recurso apresentado em 16/02/2026 - Id 4d9f727). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO E. STF O v. acórdão manteve a descaracterização do acordo de compensação de jornada e do banco de horas, assentando que o limite máximo de dez horas diárias previsto no art. 59, § 2º, da CLT constitui norma de ordem pública voltada à proteção da saúde e da segurança do trabalhador, de modo que a prestação habitual de labor superior a dez horas diárias descaracteriza o ajuste e impõe o pagamento, como extras, das horas excedentes à jornada contratual, independentemente da existência de pacto formal. Consignou, ademais, que os acordos coletivos abrangem períodos que não coincidem com o do contrato de trabalho e apresentam previsão genérica para negociação em caso de longas viagens, e registrou expressamente que a descaracterização não teve por base a prestação habitual de horas extras (art. 59-B da CLT), razão pela qual as alegações da reclamada nesse sentido não a socorrem. A recorrente indica contrariedade ao Tema 1.046 da repercussão geral do E. STF e violação dos arts. 611-A da CLT, 62, II, da CLT, 59-B, parágrafo único, da CLT e 235-C da CLT, na redação da Lei nº 13.103/2015. Sustenta a recorrente que a prevalência do negociado sobre o legislado é matéria pacificada pelo Plenário do E. STF no julgamento do Tema 1.046, que a jornada diferenciada do motorista profissional autoriza a prorrogação por até quatro horas mediante previsão em norma coletiva, e que, a partir de 11/11/2017, o parágrafo único do art. 59-B da CLT superou o item IV da Súmula 85 do C. TST, de modo que a prestação de horas extras habituais, ainda que superiores a dez horas diárias, não descaracteriza o acordo de compensação e o banco de horas. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, o excerto apresentado sob a epígrafe "trecho da decisão ordinária que está divergente com a jurisprudência" não pertence ao v. acórdão recorrido, reportando-se a julgado diverso, que provê apelo do reclamante e remete a folhas inexistentes nestes autos. Ainda que assim não fosse, no que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O quadro de cotejamento reproduz apenas os fundamentos relativos à abrangência temporal dos instrumentos coletivos e ao afastamento do art. 59-B da CLT, omitindo integralmente a premissa jurídica central do julgado, qual seja, a natureza de ordem pública do limite de dez horas diárias do art. 59, § 2º, da CLT e a consequência que dele extraiu o Regional. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA DEDUÇÃO DAS HORAS CONSTANTES DOS RECIBOS DE QUITAÇÃO DE BANCO DE HORAS A recorrente devolve questão relativa ao reconhecimento dos recibos de quitação de horas em banco de horas, com o consequente abatimento, em liquidação, das horas neles descritas, matéria distinta da validade do regime de compensação. Alega que os recibos foram assinados pelo reclamante, que as assinaturas foram confirmadas em depoimento pessoal e que os documentos não foram impugnados, de modo que a ausência de dedução geraria enriquecimento ilícito e pagamento em duplicidade. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão acolheu o pedido do reclamante para excluir a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, ao fundamento de que a matéria já não comporta discussão diante da pacificação do entendimento pela SBDI-1 do C. TST nos Emb-RR nº 555-36.2021.5.09.0024, segundo o qual os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida devem ser considerados como mera estimativa. A recorrente aponta contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF e violação dos arts. 97 da Constituição da República e 840, § 1º, da CLT. Sustenta que o entendimento adotado está em descompasso com as decisões proferidas pelo E. STF nas Reclamações Constitucionais nº 77.179/PR e nº 79.034/SP, que teriam anulado decisões do C. TST reputadoras dos valores da inicial como mera estimativa, e que a exclusão da limitação implica afastamento do art. 840, § 1º, da CLT sem observância da cláusula de reserva de plenário. O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: PAULO SERGIO CELESTINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/07/2026 - Id c78bf47; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id dc3170d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O recorrente suscita a nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, apontando violação do art. 832 da CLT e do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, e afronta direta aos arts. 93, IX, e 5º, XXXV, da Constituição da República. Foram opostos embargos de declaração (Id 9974aa8), julgados pelo v. acórdão de Id a7a9b1b, e apresentado o quadro de cotejo exigido pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, com a transcrição, tema a tema, da questão veiculada no recurso ordinário, do trecho dos embargos de declaração em que se pediu o pronunciamento e do trecho da decisão que os julgou. Sustenta o recorrente que o Regional, embora provocado, deixou de emitir tese sobre a distribuição do ônus da prova da jornada após declarada a invalidade do único controle existente (arts. 818, II, da CLT e 373 do CPC), sobre o art. 71 da CLT quanto à compatibilidade entre a jornada iniciada às 04h00 e a fruição de apenas quinze minutos de intervalo intrajornada, e sobre o art. 7º, XIII e XVI, da Constituição da República, limitando-se, quanto a este último ponto, a declaração genérica de prequestionamento. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Com efeito, o v. acórdão integrativo consignou que a presunção do item I da Súmula 338 do C. TST afasta a validade do controle de ponto inidôneo como parâmetro exclusivo para a aferição da jornada, mas não impede o cotejo com outros elementos de prova; que a rejeição do recurso ordinário quanto à jornada abrange, por decorrência lógica, o intervalo intrajornada, mantida a fixação de quinze minutos operada na origem; e que a remissão à Súmula 60, II, do C. TST fornece parâmetro objetivo, suficiente e autoaplicável para a fase de liquidação. Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao demais dispositivo constitucional apontado, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338 DO C. TST. ÔNUS DA PROVA O v. acórdão consignou que o tacógrafo registrava a velocidade e a distância percorrida pelo veículo, mas não viabilizava o controle dos horários de trabalho, invocando a Orientação Jurisprudencial nº 332 da SBDI-1 do C. TST, e assentou que, nesse contexto, prevalece a jornada fixada com base nos horários constantes da inicial, nos termos da Súmula 338, I, do C. TST, adequados ao restante do conjunto probatório, notadamente a prova testemunhal. Registrou que o Juízo de origem reconheceu jornada extensa, com início às 04h00, temperando o horário de término com elementos documentais, como os comprovantes de pagamento de diária dos dias de retorno, e que a prova oral revelou que a folga se dava aos domingos e, por vezes, aos sábados ou segundas, de modo que a fixação de labor aos sábados e feriados apenas quando registrado nos comprovantes de diária corresponde ao conjunto probatório e afasta a pretensão de acolhimento integral da jornada inicial. O v. acórdão integrativo acrescentou que a presunção do item I da Súmula 338 não impede o cotejo com outros elementos de prova, idôneos e não impugnados, como a prova oral e os comprovantes de diária. O recorrente aponta contrariedade aos itens I e III da Súmula 338 do C. TST e violação dos arts. 74, § 2º, e 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Sustenta o recorrente que prova em contrário, em juízo sobre jornada, há de ser prova de jornada, e que o comprovante de pagamento de diária, por não registrar horário de início, de término ou de intervalo, não constitui elemento apto a elidir a presunção decorrente do descumprimento, pelo empregador, do dever de registro; que a premissa relativa às folgas "por vezes" aos sábados ou segundas é indefinida e, como tal, não desincumbe encargo probatório; e que o item III do verbete não faculta ao julgador reduzir parcialmente a jornada da petição inicial, impondo a sua prevalência integral quando não satisfeito o ônus pelo empregador. A v. decisão referente à fixação da jornada de trabalho e ao labor aos sábados e feriados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Acrescente-se que não há falar em contrariedade à Súmula 338, I e III, do C. TST, porquanto o v. acórdão aplicou o verbete, dele extraindo a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, e apenas a temperou mediante o cotejo com a prova em contrário produzida nos autos, providência expressamente autorizada pelo item I do próprio enunciado. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO O v. acórdão, ao apreciar o tema "Honorários Advocatícios", rejeitou o pedido do reclamante e acolheu parcialmente o da reclamada para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor dos pedidos totalmente rejeitados, nos termos do art. 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT, com exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos. No capítulo "Limitação da Condenação ao Valor da Causa", o mesmo julgado assentou que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. O recorrente aponta violação do art. 791-A, caput, da CLT. Sustenta o recorrente que são três, e apenas três, as bases autorizadas pelo caput do art. 791-A da CLT — o valor resultante da liquidação da sentença, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa —, e que nenhuma delas foi adotada, pois pedido totalmente rejeitado não se liquida e o proveito econômico da parte vencedora não se mede pela cifra estimada pela parte adversa. Aduz que a mesma cifra recebeu, no mesmo julgado, duas naturezas jurídicas opostas conforme a parte a quem aproveitava, e delimita expressamente que não impugna o recorte dos pedidos alcançados, o percentual arbitrado ou a suspensão de exigibilidade. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão não violou, de forma direta e literal, o dispositivo legal apontado. O art. 791-A, caput, da CLT elege o proveito econômico obtido como base de cálculo dos honorários sucumbenciais e não define o modo de sua quantificação; ao fixar o percentual sobre o valor dos pedidos totalmente rejeitados, o Regional adotou precisamente o proveito econômico auferido pela parte vencedora com a rejeição integral de tais pedidos, que corresponde à importância que deixou de ser objeto de condenação. A insurgência, assim, dirige-se ao critério de aferição da base legalmente eleita, e não à sua inobservância, o que não configura a ofensa literal exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Registre-se, por fim, que a delimitação dos pedidos alcançados pela verba honorária — restrita àqueles totalmente rejeitados — está em conformidade com a tese vinculante fixada pelo C. TST no Tema IRR nº 242, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - LOCA FACIL ALUGUEIS E LOCACOES LTDA - ALLAN WANKLEDSON FREIRE DE MORAIS MARIANO - PAULO SERGIO CELESTINO - COMPRE FACIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIMITADA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0012086-69.2024.5.15.0082 RECORRENTE: PAULO SERGIO CELESTINO E OUTROS (3) RECORRIDO: PAULO SERGIO CELESTINO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2425d0 proferida nos autos. ROT 0012086-69.2024.5.15.0082 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. COMPRE FACIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIMITADA RENAN GOMES SILVA (SP168954) Recorrente: Advogado(s): 2. LOCA FACIL ALUGUEIS E LOCACOES LTDA RENAN GOMES SILVA (SP168954) Recorrente: Advogado(s): 3. ALLAN WANKLEDSON FREIRE DE MORAIS MARIANO RENAN GOMES SILVA (SP168954) Recorrente: Advogado(s): 4. PAULO SERGIO CELESTINO HENRIQUE FORTI E SILVA (SP317874) MARCELO SCARIN JANTORNO (SP316240) Recorrido: Advogado(s): PAULO SERGIO CELESTINO HENRIQUE FORTI E SILVA (SP317874) MARCELO SCARIN JANTORNO (SP316240) Recorrido: WANDRUS MARQUES Recorrido: Advogado(s): ALLAN WANKLEDSON FREIRE DE MORAIS MARIANO RENAN GOMES SILVA (SP168954) Recorrido: Advogado(s): COMPRE FACIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIMITADA RENAN GOMES SILVA (SP168954) Recorrido: Advogado(s): LOCA FACIL ALUGUEIS E LOCACOES LTDA RENAN GOMES SILVA (SP168954) RECURSO DE: COMPRE FACIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIMITADA (E OUTROS) Os embargos de declaração opostos pelo reclamante em 18/02/2026 (Id 9974aa8), posteriormente à interposição do presente recurso de revista, já foram apreciados pelo v. acórdão de Id a7a9b1b, publicado em 31/07/2026, nada havendo a decidir a esse respeito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id 7485e43,12d302e,497c542; recurso apresentado em 16/02/2026 - Id 4d9f727). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO E. STF O v. acórdão manteve a descaracterização do acordo de compensação de jornada e do banco de horas, assentando que o limite máximo de dez horas diárias previsto no art. 59, § 2º, da CLT constitui norma de ordem pública voltada à proteção da saúde e da segurança do trabalhador, de modo que a prestação habitual de labor superior a dez horas diárias descaracteriza o ajuste e impõe o pagamento, como extras, das horas excedentes à jornada contratual, independentemente da existência de pacto formal. Consignou, ademais, que os acordos coletivos abrangem períodos que não coincidem com o do contrato de trabalho e apresentam previsão genérica para negociação em caso de longas viagens, e registrou expressamente que a descaracterização não teve por base a prestação habitual de horas extras (art. 59-B da CLT), razão pela qual as alegações da reclamada nesse sentido não a socorrem. A recorrente indica contrariedade ao Tema 1.046 da repercussão geral do E. STF e violação dos arts. 611-A da CLT, 62, II, da CLT, 59-B, parágrafo único, da CLT e 235-C da CLT, na redação da Lei nº 13.103/2015. Sustenta a recorrente que a prevalência do negociado sobre o legislado é matéria pacificada pelo Plenário do E. STF no julgamento do Tema 1.046, que a jornada diferenciada do motorista profissional autoriza a prorrogação por até quatro horas mediante previsão em norma coletiva, e que, a partir de 11/11/2017, o parágrafo único do art. 59-B da CLT superou o item IV da Súmula 85 do C. TST, de modo que a prestação de horas extras habituais, ainda que superiores a dez horas diárias, não descaracteriza o acordo de compensação e o banco de horas. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, o excerto apresentado sob a epígrafe "trecho da decisão ordinária que está divergente com a jurisprudência" não pertence ao v. acórdão recorrido, reportando-se a julgado diverso, que provê apelo do reclamante e remete a folhas inexistentes nestes autos. Ainda que assim não fosse, no que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O quadro de cotejamento reproduz apenas os fundamentos relativos à abrangência temporal dos instrumentos coletivos e ao afastamento do art. 59-B da CLT, omitindo integralmente a premissa jurídica central do julgado, qual seja, a natureza de ordem pública do limite de dez horas diárias do art. 59, § 2º, da CLT e a consequência que dele extraiu o Regional. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA DEDUÇÃO DAS HORAS CONSTANTES DOS RECIBOS DE QUITAÇÃO DE BANCO DE HORAS A recorrente devolve questão relativa ao reconhecimento dos recibos de quitação de horas em banco de horas, com o consequente abatimento, em liquidação, das horas neles descritas, matéria distinta da validade do regime de compensação. Alega que os recibos foram assinados pelo reclamante, que as assinaturas foram confirmadas em depoimento pessoal e que os documentos não foram impugnados, de modo que a ausência de dedução geraria enriquecimento ilícito e pagamento em duplicidade. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão acolheu o pedido do reclamante para excluir a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, ao fundamento de que a matéria já não comporta discussão diante da pacificação do entendimento pela SBDI-1 do C. TST nos Emb-RR nº 555-36.2021.5.09.0024, segundo o qual os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida devem ser considerados como mera estimativa. A recorrente aponta contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF e violação dos arts. 97 da Constituição da República e 840, § 1º, da CLT. Sustenta que o entendimento adotado está em descompasso com as decisões proferidas pelo E. STF nas Reclamações Constitucionais nº 77.179/PR e nº 79.034/SP, que teriam anulado decisões do C. TST reputadoras dos valores da inicial como mera estimativa, e que a exclusão da limitação implica afastamento do art. 840, § 1º, da CLT sem observância da cláusula de reserva de plenário. O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: PAULO SERGIO CELESTINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/07/2026 - Id c78bf47; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id dc3170d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O recorrente suscita a nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, apontando violação do art. 832 da CLT e do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, e afronta direta aos arts. 93, IX, e 5º, XXXV, da Constituição da República. Foram opostos embargos de declaração (Id 9974aa8), julgados pelo v. acórdão de Id a7a9b1b, e apresentado o quadro de cotejo exigido pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, com a transcrição, tema a tema, da questão veiculada no recurso ordinário, do trecho dos embargos de declaração em que se pediu o pronunciamento e do trecho da decisão que os julgou. Sustenta o recorrente que o Regional, embora provocado, deixou de emitir tese sobre a distribuição do ônus da prova da jornada após declarada a invalidade do único controle existente (arts. 818, II, da CLT e 373 do CPC), sobre o art. 71 da CLT quanto à compatibilidade entre a jornada iniciada às 04h00 e a fruição de apenas quinze minutos de intervalo intrajornada, e sobre o art. 7º, XIII e XVI, da Constituição da República, limitando-se, quanto a este último ponto, a declaração genérica de prequestionamento. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Com efeito, o v. acórdão integrativo consignou que a presunção do item I da Súmula 338 do C. TST afasta a validade do controle de ponto inidôneo como parâmetro exclusivo para a aferição da jornada, mas não impede o cotejo com outros elementos de prova; que a rejeição do recurso ordinário quanto à jornada abrange, por decorrência lógica, o intervalo intrajornada, mantida a fixação de quinze minutos operada na origem; e que a remissão à Súmula 60, II, do C. TST fornece parâmetro objetivo, suficiente e autoaplicável para a fase de liquidação. Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao demais dispositivo constitucional apontado, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338 DO C. TST. ÔNUS DA PROVA O v. acórdão consignou que o tacógrafo registrava a velocidade e a distância percorrida pelo veículo, mas não viabilizava o controle dos horários de trabalho, invocando a Orientação Jurisprudencial nº 332 da SBDI-1 do C. TST, e assentou que, nesse contexto, prevalece a jornada fixada com base nos horários constantes da inicial, nos termos da Súmula 338, I, do C. TST, adequados ao restante do conjunto probatório, notadamente a prova testemunhal. Registrou que o Juízo de origem reconheceu jornada extensa, com início às 04h00, temperando o horário de término com elementos documentais, como os comprovantes de pagamento de diária dos dias de retorno, e que a prova oral revelou que a folga se dava aos domingos e, por vezes, aos sábados ou segundas, de modo que a fixação de labor aos sábados e feriados apenas quando registrado nos comprovantes de diária corresponde ao conjunto probatório e afasta a pretensão de acolhimento integral da jornada inicial. O v. acórdão integrativo acrescentou que a presunção do item I da Súmula 338 não impede o cotejo com outros elementos de prova, idôneos e não impugnados, como a prova oral e os comprovantes de diária. O recorrente aponta contrariedade aos itens I e III da Súmula 338 do C. TST e violação dos arts. 74, § 2º, e 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Sustenta o recorrente que prova em contrário, em juízo sobre jornada, há de ser prova de jornada, e que o comprovante de pagamento de diária, por não registrar horário de início, de término ou de intervalo, não constitui elemento apto a elidir a presunção decorrente do descumprimento, pelo empregador, do dever de registro; que a premissa relativa às folgas "por vezes" aos sábados ou segundas é indefinida e, como tal, não desincumbe encargo probatório; e que o item III do verbete não faculta ao julgador reduzir parcialmente a jornada da petição inicial, impondo a sua prevalência integral quando não satisfeito o ônus pelo empregador. A v. decisão referente à fixação da jornada de trabalho e ao labor aos sábados e feriados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Acrescente-se que não há falar em contrariedade à Súmula 338, I e III, do C. TST, porquanto o v. acórdão aplicou o verbete, dele extraindo a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, e apenas a temperou mediante o cotejo com a prova em contrário produzida nos autos, providência expressamente autorizada pelo item I do próprio enunciado. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO O v. acórdão, ao apreciar o tema "Honorários Advocatícios", rejeitou o pedido do reclamante e acolheu parcialmente o da reclamada para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor dos pedidos totalmente rejeitados, nos termos do art. 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT, com exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos. No capítulo "Limitação da Condenação ao Valor da Causa", o mesmo julgado assentou que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. O recorrente aponta violação do art. 791-A, caput, da CLT. Sustenta o recorrente que são três, e apenas três, as bases autorizadas pelo caput do art. 791-A da CLT — o valor resultante da liquidação da sentença, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa —, e que nenhuma delas foi adotada, pois pedido totalmente rejeitado não se liquida e o proveito econômico da parte vencedora não se mede pela cifra estimada pela parte adversa. Aduz que a mesma cifra recebeu, no mesmo julgado, duas naturezas jurídicas opostas conforme a parte a quem aproveitava, e delimita expressamente que não impugna o recorte dos pedidos alcançados, o percentual arbitrado ou a suspensão de exigibilidade. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão não violou, de forma direta e literal, o dispositivo legal apontado. O art. 791-A, caput, da CLT elege o proveito econômico obtido como base de cálculo dos honorários sucumbenciais e não define o modo de sua quantificação; ao fixar o percentual sobre o valor dos pedidos totalmente rejeitados, o Regional adotou precisamente o proveito econômico auferido pela parte vencedora com a rejeição integral de tais pedidos, que corresponde à importância que deixou de ser objeto de condenação. A insurgência, assim, dirige-se ao critério de aferição da base legalmente eleita, e não à sua inobservância, o que não configura a ofensa literal exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Registre-se, por fim, que a delimitação dos pedidos alcançados pela verba honorária — restrita àqueles totalmente rejeitados — está em conformidade com a tese vinculante fixada pelo C. TST no Tema IRR nº 242, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN WANKLEDSON FREIRE DE MORAIS MARIANO - PAULO SERGIO CELESTINO - COMPRE FACIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIMITADA - LOCA FACIL ALUGUEIS E LOCACOES LTDA

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