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TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012086-07.2024.5.15.0135 AUTOR: LUIZ CLAUDIO RIBEIRO RÉU: IZABEL CRISTINA P. CARDOSO SOROCABA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb566c0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Assédio Moral ou Sexual, Discriminação DECISÃO O Juízo homologa o acordo para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III). Não incidirão recolhimentos previdenciários e fiscais, tendo em vista a natureza das verbas discriminadas na petição de acordo. Honorários periciais médicos, (perito AZIS ARRUDA CHAGURY) a cargo da reclamada, no valor ora arbitrado de R$3.500,00, devendo ser depositados diretamente na conta do Sr. perito, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Honorários periciais de engenharia, (perito WILSON ROBERTO MARTANI), pelo reclamante, sucumbente no objeto da perícia, isento nos termos da declaração trazida. O valor dos honorários é fixado no valor máximo previsto para o pagamento de honorários periciais nos casos de justiça gratuita, descontados eventuais honorários prévios já requeridos, conforme previsão do Provimento GP-CR 01/2009 e Comunicados do Gabinete da Presidência que atualizam tal quantia. Requisite-se os honorários ao E. TRT. Fica a parte pagadora dispensada de juntar aos autos comprovação do pagamento das parcelas. Deverá a parte recebedora noticiar eventual inadimplemento do acordo, em cinco dias após o pagamento da última parcela, sob pena de ser considerado integralmente cumprido. Noticiado o descumprimento, iniciem-se os atos executórios, com a devida citação da parte executada para pagamento. Deixa-se de intimar a União (art. 832,§ 4º,da CLT), tendo em vista que não há incidência de contribuições previdenciárias sobre a totalidade do valor da composição. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo(a) reclamante, no importe de R$ 600,00, das quais fica isento(a), na forma da lei. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos previdenciários, se houver, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular ICO Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO RIBEIRO
TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012086-07.2024.5.15.0135 AUTOR: LUIZ CLAUDIO RIBEIRO RÉU: IZABEL CRISTINA P. CARDOSO SOROCABA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb566c0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Assédio Moral ou Sexual, Discriminação DECISÃO O Juízo homologa o acordo para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III). Não incidirão recolhimentos previdenciários e fiscais, tendo em vista a natureza das verbas discriminadas na petição de acordo. Honorários periciais médicos, (perito AZIS ARRUDA CHAGURY) a cargo da reclamada, no valor ora arbitrado de R$3.500,00, devendo ser depositados diretamente na conta do Sr. perito, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Honorários periciais de engenharia, (perito WILSON ROBERTO MARTANI), pelo reclamante, sucumbente no objeto da perícia, isento nos termos da declaração trazida. O valor dos honorários é fixado no valor máximo previsto para o pagamento de honorários periciais nos casos de justiça gratuita, descontados eventuais honorários prévios já requeridos, conforme previsão do Provimento GP-CR 01/2009 e Comunicados do Gabinete da Presidência que atualizam tal quantia. Requisite-se os honorários ao E. TRT. Fica a parte pagadora dispensada de juntar aos autos comprovação do pagamento das parcelas. Deverá a parte recebedora noticiar eventual inadimplemento do acordo, em cinco dias após o pagamento da última parcela, sob pena de ser considerado integralmente cumprido. Noticiado o descumprimento, iniciem-se os atos executórios, com a devida citação da parte executada para pagamento. Deixa-se de intimar a União (art. 832,§ 4º,da CLT), tendo em vista que não há incidência de contribuições previdenciárias sobre a totalidade do valor da composição. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo(a) reclamante, no importe de R$ 600,00, das quais fica isento(a), na forma da lei. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos previdenciários, se houver, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular ICO Intimado(s) / Citado(s) - IZABEL CRISTINA P. CARDOSO SOROCABA - ME
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