Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0012083-12.2022.8.19.0054 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CIVEL Ação: 0012083-12.2022.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00379334 APELANTE: ÁGUAS DO RIO DISTRIBUIDORA DE ÁGUA LTDA ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA OAB/RJ-110517 APELADO: ELISABETE DE ALMEIDA SANTANA ADVOGADO: CIOMAR DA SILVA SANTOS OAB/RJ-157558 Relator: DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO COBRADO EM PATAMAR EXORBITANTE E INCOMPATÍVEL COM O HISTÓRICO DA UNIDADE RESIDENCIAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE ERRO DE MEDIÇÃO E FATURAMENTOS FICTÍCIOS POR MÉDIA. AUSÊNCIA DE VAZAMENTOS INTERNOS. REFATURAMENTO PELA TARIFA MÍNIMA (15 M³) DEVIDO. CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO (R$ 5.000,00) QUE OBSERVA A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta pela concessionária de serviço público ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais para declarar a inexigibilidade das cobranças das faturas de março e abril de 2022, determinar o refaturamento das contas com base no consumo mínimo de 15 m³ mensais, condenar à repetição simples dos valores pagos a maior e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A apelante sustenta a regularidade das medições aferidas pelo hidrômetro, a inexistência de defeito no aparelho medidor, a responsabilidade do usuário pela conservação das instalações internas e a inocorrência de dano moral indenizável, pugnando pela reforma do julgado ou, subsidiariamente, pela minoração da verba indenizatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1.Há três questões em discussão: (i) definir se restou configurada a falha na prestação do serviço diante da cobrança exorbitante e inconsistente de consumo de água nos meses de março e abril de 2022; (ii) verificar a legitimidade da determinação de refaturamento das faturas e da devolução simples dos valores eventualmente pagos a maior; (iii) examinar a ocorrência de dano moral decorrente da cobrança indevida e da interrupção do fornecimento de serviço público essencial, bem como a adequação do valor indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica subjacente é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo a concessionária ré de forma objetiva pelos defeitos relativos à prestação dos serviços delegados, consoante os arts. 14 e 22 do CDC.1.O laudo pericial atestou expressamente que o imóvel é residencial, habitado unicamente pela autora, sem qualquer vazamento em suas instalações hidráulicas internas, apurando consumo médio real histórico de 10 m³/mês (inferior ao consumo mínimo contratado de 15 m³). 2.Restou comprovado pelo expert que a concessionária efetuou faturamento por leituras fictícias e incorretas no período controvertido, registrando medição nula (0 m³) em fevereiro de 2022 e salto abrupto para 54 m³ em março de 2022 (com cobrança de R$ 332,38) e R$ 154,22 em abril de 2022, descolando-se completamente da realidade fática da unidade consumidora. 3.A higidez física do aparelho medidor aferida em laboratório não elide a responsabilidade da concessionária ré pela manifesta distorção operacion Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.