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0012082-77.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · Decisão

    DISPOSITIVO Forte nas razões que precedem, a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo ESTADO DO AMAZONAS, exclusivamente quanto à inadequação do valor atribuído à causa e à competência absoluta, nos termos dos arts. 64, § 1º, 292, § 3º, e 337, inciso II e § 5º, do Código de Processo Civil; b) CORRIJO, de ofício, o valor da causa para R$ 23.082,03 (vinte e três mil, oitenta e dois reais e três centavos), correspondente à soma de R$ 13.082,03 relativos às diferenças remuneratórias vencidas e às doze parcelas vincendas, conforme indicado na petição inicial, com R$ 10.000,00 atribuídos ao pedido de indenização por danos morais para fins de alçada, sem antecipação do exame de sua existência ou extensão, conforme o art. 292, incisos V e VI e §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação do valor da causa no cadastro processual; d) RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, com fundamento no art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, e, por consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus; e) AFASTO o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito formulado pelo ESTADO DO AMAZONAS, uma vez que o reconhecimento da incompetência determina a remessa dos autos ao juízo competente, na forma do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil; f) CONSERVO os efeitos dos atos processuais e das decisões já proferidas, inclusive da decisão constante do mov. 21.1, até que o Juízo competente delibere sobre sua manutenção, revisão ou ratificação, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil; g) DEIXO DE APRECIAR as demais questões processuais e de mérito, inclusive a prescrição, a existência do direito à evolução funcional, os cálculos apresentados, o pedido de indenização por danos morais, a alegação de litigância de má-fé e as consequências decorrentes da ausência de apresentação do histórico funcional, matérias cuja análise compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública; h) DETERMINO que, após a intimação das partes e o decurso do prazo recursal, sem interposição de recurso, os autos sejam imediatamente redistribuídos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus, com as anotações e cautelas necessárias, vedada a baixa ou extinção do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema. ÁLDRIN HENRIQUE DE CASTRO RODRIGUES Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 2501 de 23 de junho de 2026

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