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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0012082-74.2025.5.03.0100 AUTOR: CRISTIANO GUSMAO SILVA RÉU: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a49380d proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO CRISTIANO GUSMÃO SILVA, parte já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de ALPARGATAS S.A., postulando indenização por dispensa discriminatória, adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos, saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas em dobro e proporcionais com um terço, diferenças de FGTS com multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 63f5531). Atribuiu à causa o valor de R$ 178.279,00 (ID 63f5531). Juntou procuração e documentos (ID 9b0a6cb). Regularmente notificada, a parte Reclamada compareceu à audiência inaugural (ID 1c4f7b6). A proposta conciliatória foi recusada pelas partes (ID 1c4f7b6). A parte Ré apresentou contestação acompanhada de documentos na forma digital (ID 1a64d04). A parte Reclamante impugnou a defesa apresentada. Realizada prova pericial para apuração da insalubridade, com a juntada do laudo técnico conclusivo elaborado pela perita oficial, Engenheira Nicole Costa Rezende (ID 3401ca7), que prestou esclarecimentos complementares (ID fc5acc8). Em prosseguimento da instrução processual (ID c165113), colheu-se o depoimento pessoal do Reclamante e procedeu-se à oitiva de uma testemunha ouvida a rogo do Reclamante (ID c165113 e mídia audiovisual gravada). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (ID c165113). Razões finais orais e remissivas pelas partes (ID c165113). Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória (ID c165113). Por se tratar de processo eletrônico, fica dispensada a referência minuciosa aos identificadores de todas as tramitações, tendo em vista serem de fácil acesso e visualização pelo sistema PJe. Tudo visto e examinado, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Inépcia da Inicial e Impugnação ao Valor da Causa A parte Ré arguiu a inépcia da petição inicial sob o argumento de que os pedidos foram formulados de maneira genérica e com atribuição de valores por mera estimativa, além de impugnar o valor atribuído à causa (ID 1a64d04). No presente caso, a petição inicial traz pedidos e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e os pleitos revelam-se determinados e compatíveis entre si. Verifica-se que a peça de ingresso atendeu satisfatoriamente aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT c/c art. 319 do Código de Processo Civil. Inclusive, permitiu à Reclamada ofertar validamente sua contestação, de modo que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Outrossim, não se acolhe a insurgência contra os valores constantes na exordial, porquanto apresentada de forma genérica, sem a especificação objetiva dos supostos erros materiais ou discrepâncias matemáticas, sendo que as quantias indicadas guardam consonância com a dimensão econômica dos pedidos deduzidos na peça inicial. Eventual procedência ou improcedência dos pleitos em nada diz respeito à inépcia da inicial, e sim ao exame de mérito da lide. Rejeito. 2.2. Impugnação aos Documentos e Fotografias A Reclamada requereu a desconsideração de fotografias anexadas aos autos sob a alegação de violação a normas internas da empresa e obtenção sem autorização prévia (ID 1a64d04). O processo do trabalho é informado pelos princípios da busca da verdade real e da ampla liberdade na produção probatória (CLT, art. 765). A documentação coligida visa exclusivamente à demonstração das condições fáticas em que o labor era prestado, não havendo qualquer elemento que caracterize divulgação indevida de segredo industrial a concorrentes, máxime porque a prova pericial técnica oficial foi realizada no próprio local de trabalho com registros fotográficos pela perita do Juízo (ID 3401ca7). Rejeito. 2.3. Prescrição Quinquenal Oportunamente arguida pela Reclamada em contestação (ID 1a64d04), acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis de eventuais direitos do Reclamante anteriores a 28/11/2020, marco temporal que antecede o quinquênio do ajuizamento da presente reclamação trabalhista, ocorrido em 28/11/2025 (ID 63f5531), extinguindo o feito quanto a elas com resolução do mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11, caput, da CLT c/c art. 487, II, do CPC. 2.4. Limitação da Condenação No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem apenas o condão de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Outrossim, não se pode olvidar que a renúncia há de ser interpretada restritivamente (Código Civil, art. 114). Nesse sentido, e em harmonia com entendimento utilizado pelos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, os valores pedidos na petição inicial de uma ação trabalhista devem ser considerados uma mera estimativa, e não podem limitar o montante estipulado pelo julgador em caso de condenação. Dessa forma, e revendo posicionamento anterior, não há como se conceber que a mera estimativa lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Na realidade, a apuração efetiva dos eventuais valores devidos far-se-á em liquidação de sentença. 2.4. Dispensa Discriminatória. Indenização Substitutiva O Reclamante postulou o reconhecimento de dispensa discriminatória e o pagamento de indenização substitutiva equivalente, sustentando que foi imotivadamente dispensado em 15/10/2025 quando apresentava problemas de saúde decorrentes de condições nocivas de trabalho e estaria prestes a realizar cirurgia (ID 63f5531). Em contrapartida, a Reclamada negou qualquer conduta discriminatória, apontando que o desligamento decorreu do exercício regular do direito potestativo de rescisão imotivada e que o exame médico demissional atestou a plena aptidão do empregado para o trabalho (ID 1a64d04). O ordenamento jurídico trabalhista veda a dispensa discriminatória, nos termos da Lei nº 9.029/1995. Todavia, a presunção relativa de discriminação disciplinada na jurisprudência consolidada restringe-se às situações em que o trabalhador é portador de doença grave causadora de preconceito ou estigma social. Ao prestar depoimento em Juízo, o próprio Reclamante confessou expressamente que não estava em gozo de atestado médico no momento da ruptura e que jamais apresentou à empregadora qualquer laudo, atestado ou comprovante de agendamento cirúrgico, limitando-se a realizar comentários informais entre colegas sobre intenções futuras de transferência de setor (ID c165113). Cumpre ressaltar que o Reclamante declarou: "eu tinha uma cirurgia marcada para o dia 18 e eles me dispensaram no dia 15", admitindo em seguida que "documento não, era só de comentário mesmo" (ID c165113 ). Ademais, os autos revelam que o exame médico demissional atestou a higidez e a aptidão física do obreiro, inexistindo qualquer prova documental de afastamento previdenciário ativo à época do distrato ocorrido em 15/10/2025 (ID 1a64d04). Não se tratando de moléstia grave estigmatizante, pertencia ao Reclamante o ônus subjetivo de demonstrar cabalmente que a dispensa decorreu de represália ou discriminação (CLT, art. 818, I), encargo do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região perfilha idêntica diretriz: EMENTA: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE OU ESTIGMATIZANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 443 DO TST. A aplicação da presunção de dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST, restringe-se a patologias que despertam estigma ou preconceito social. Inexistindo prova de que a patologia possua natureza grave ou estigmatizante, e restando comprovada por perícia médica a aptidão para o trabalho no momento da rescisão, o ônus de provar o ato discriminatório recai sobre a parte autora (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. Por tais fundamentos, não restando demonstrado qualquer ato ilícito, perseguição ou discriminação no término do liame empregatício, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva decorrente de dispensa discriminatória e seus respectivos reflexos. 2.5. Adicional de Insalubridade e Reflexos Postulou o Reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, sob o argumento de que laborou em contato contínuo com produtos químicos nocivos, solventes e tintas industriais sem o fornecimento adequado e suficiente de Equipamentos de Proteção Individual (ID 63f5531). A Reclamada refutou o pleito asseverando a entrega regular de todos os equipamentos protetivos eficazes com Certificado de Aprovação válido e a existência de sistema de exaustão na fábrica (ID 1a64d04). Determinada a realização de perícia técnica (ID 1c4f7b6), a perita, Nicole Costa Rezende, procedeu à inspeção das instalações e rotinas de trabalho da empresa no setor de serigrafia e sala de tintas (ID 3401ca7). A conclusão pericial atestou de forma circunstanciada a caracterização de insalubridade em grau médio (20%), por exposição qualitativa e cutânea a agentes químicos com potencial de absorção dérmica, especificamente o Acetato de 2-Etoxietila (Acetato de Etilglicol), enquadrado no Quadro nº 1 do Anexo 11 e no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, nas atividades habituais de matização, pesagem e raspagem de resíduos de recipientes (ID 3401ca7 e ID fc5acc8). A perita oficial delimitou com precisão técnica que a insalubridade operou-se exclusivamente nos intervalos contratuais em que a Reclamada não logrou comprovar a continuidade documental e a higidez protetiva integral das vestimentas e barreiras dérmicas, compreendendo os períodos de 28/11/2020 a 18/09/2021 e de 01/11/2023 a 15/10/2025 (ID 3401ca7 e ID fc5acc8). Com efeito, os esclarecimentos periciais ratificaram que a mera entrega isolada de luvas ou a existência de exaustores locais não elidem a absorção cutânea de produtos que exigem barreira corporal ampla e contínua, mormente ante a descontinuidade na substituição de macacões descartáveis e o vencimento dos Certificados de Aprovação (ID fc5acc8). A prova oral coligida nos autos referendou a conclusão técnica, tendo a testemunha Ana Cristina da Silva Oliveira Durães confirmado que havia manipulação de solvente e acetato, que por vezes faltavam equipamentos e que ocorria contato do produto com a pele por rompimento das luvas durante as atividades de lavagem (ID c165113 ). Ressalto que o perito nomeado é profissional capacitado e que as impugnações e quesitos complementares apresentados pelo assistente técnico da Ré foram esclarecidos pela expert, mostrando as alegações insuficientes para desconstituir o laudo técnico (ID 799717d, ID f0660ff e ID fc5acc8). Quanto à base de cálculo, adota-se o salário-mínimo legal nacional, nos moldes do art. 192 da CLT e em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 46 deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Diante do exposto, acolho o laudo pericial e julgo procedente em parte o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente, restrito estritamente aos períodos de 28/11/2020 a 18/09/2021 e de 01/11/2023 a 15/10/2025 (termo de rescisão contratual). Diante da natureza salarial habitual (Súmula nº 139 do TST), defiro os reflexos do adicional de insalubridade deferido sobre: aviso prévio indenizado; décimo terceiro salário proporcional; férias usufruídas ou indenizadas acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS com a multa rescisória de 40%. Indefiro reflexos sobre o repouso semanal remunerado, porquanto o cálculo sobre o salário-mínimo mensal já engloba a remuneração dos dias de descanso (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949 e Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST). Quanto ao pedido de dedução da insalubridade nos períodos de afastamento, esclareço que o labor em condições insalubres gera direito ao respectivo adicional, mesmo que a exposição seja apenas intermitente, nos moldes da Súmula 47 do TST. Nesse contexto, não há que se falar em exclusão dos períodos de férias e afastamentos por motivo de saúde de até 15 dias no momento da apuração do adicional de insalubridade. Nesse sentido, cito ementa do Nosso Regional: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROPORCIONALIDADE. APURAÇÃO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS. 1. Nos termos do art. 142, §5º, da CLT, "os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias". 2. Noutro giro, estabelece o Manual de Cálculos Trabalhistas deste Regional, no item 6.11.1, pág. 59, que o adicional de insalubridade "É apurado à razão de 10, 20, 40% ou outro percentual previsto em norma infralegal mais favorável ao empregado. Integra a remuneração para cálculo das HE (OJ/SDI1/TST nº 47), adicionais noturnos, FGTS, 13ºs salários, férias, aviso-prévio, indenizações (Súmula nº 139/TST)." 3. Caracterizada a insalubridade em grau médio, faz jus o empregado ao adicional de insalubridade (20%), incidente sobre a integralidade do salário mínimo, ainda que a exposição ao agente insalubre tenha ocorrido apenas 10 dias ao mês, em razão de estar em gozo de férias. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010737-14.2016.5.03.0157 (AP); Disponibilização: 24/06/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 738; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli) 2.6. Horas Extras e Reflexos O Reclamante requereu o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, aduzindo o cumprimento de jornada diária e semanal superior aos limites constitucionais (ID 63f5531). Em contraposição, a Reclamada afirmou a regularidade dos espelhos de ponto anexados e a escorreita quitação de todo o trabalho suplementar desempenhado (ID 1a64d04). Os espelhos de ponto encartados ao feito ostentam marcações variáveis e uniformes de entrada e saída, consignando apuração detalhada de sobrejornada (ID 1405bed, ID dde7295 e ID 70e6821). Em depoimento pessoal prestado, o Reclamante confirmou a integral veracidade dos cartões de frequência, declarando expressamente que batia o ponto corretamente no início e no término da jornada e que as horas extraordinárias eram anotadas e pagas nos contracheques (ID c165113 ). A testemunha inquirida nos autos, Ana Cristina da Silva Oliveira Durães, corroborou a idoneidade das anotações eletrônicas, declarando que o registro por crachá no relógio de ponto era rigorosamente cumprido na entrada e na saída (ID c165113 ). Ademais, os demonstrativos salariais comprovam o pagamento recorrente e expressivo de horas extras sob rubricas específicas (ID 06b9fdd). Instado a se manifestar sobre os documentos e a defesa, o Reclamante não apontou nenhuma diferença de horas extras que reputasse inadimplida, sequer por amostragem aritmética válida, ônus processual que lhe incumbia com esteio no art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Destarte, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras e seus respectivos reflexos. 2.7. Verbas Rescisórias, Férias e FGTS com Multa de 40% Postulou o Reclamante o pagamento de saldo de salário de outubro de 2025, aviso prévio indenizado proporcional, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas em dobro 2024/2025 e proporcionais 2025/2026 acrescidas do terço constitucional, bem como complementação dos depósitos de FGTS e multa rescisória de 40% (ID 63f5531). Em contestação, a Reclamada sustentou a quitação integral e tempestiva de todas as obrigações resilitórias e contratuais decorrentes da dispensa imotivada operada em 15/10/2025 (ID 1a64d04). Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a Reclamada anexou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho devidamente discriminado, acompanhado de comprovante de transferência bancária efetivada em 23/10/2025 em favor da conta bancária do Reclamante no valor líquido de R$ 9.114,63 (ID 502db7f e ID 06b9fdd). Outrossim, os demonstrativos de pagamento de salários colacionados ao feito revelam que os períodos aquisitivos de férias foram regularmente concedidos e pagos durante a vigência do contrato (ID 06b9fdd), ao passo que a parcela proporcional e o aviso prévio indenizado foram contemplados no acerto rescisório (ID 06b9fdd). Relativamente aos depósitos fundiários, a Reclamada acostou aos autos a guia de recolhimento rescisório do FGTS Digital quitada tempestivamente, o comprovante de recolhimento da multa rescisória de 40% e a certidão de comunicação de movimentação do trabalhador com a expedição da respectiva chave de conectividade social para liberação do saldo (ID 7457689 e ID 5f45bf1). O extrato analítico da conta vinculada emitido pela Caixa Econômica Federal ratifica a regularidade dos depósitos da contratualidade e a liberação dos saques rescisórios (ID f0d6379). A parte Autora não apresentou impugnação específica aos valores comprovadamente adimplidos na rescisão e demonstrados nos extratos e recibos, deixando de apontar qualquer saldo remanescente ou incorreção numérica. Por conseguinte, constatada a regular e tempestiva quitação das parcelas rescisórias, de férias e de FGTS com 40%, julgo improcedentes os pedidos correspondentes. 2.8. Seguro-Desemprego O Reclamante requereu o fornecimento das guias para habilitação no seguro-desemprego ou a sua conversão em indenização substitutiva pecuniária (ID 63f5531). Conforme demonstrado nos autos, a Reclamada forneceu toda a documentação necessária à fruição do benefício no prazo legal e procedeu à movimentação do trabalhador perante a Caixa Econômica Federal e aos órgãos competentes (ID 7457689 e ID 1a64d04), inexistindo comprovação de óbice imputável à empregadora que tenha obstado o recebimento das cotas pelo obreiro. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego. 2.9. Multas dos Artigos 467 e 477, § 8º, da CLT Diante da fundada controvérsia estabelecida nos autos sobre a integralidade das parcelas pleiteadas e inexistindo verbas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na primeira assentada, não incide a penalidade prevista no artigo 467 da CLT. De igual modo, demonstrado que o pagamento das verbas rescisórias foi consumado dentro do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, mediante transferência bancária realizada em 23/10/2025 para a demissão havida em 15/10/2025 (ID 502db7f), e considerando que eventuais diferenças decorrentes do reconhecimento judicial de adicionais não ensejam a incidência da penalidade moratória, não há falar em incidência da sanção prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Pelo exposto, julgo improcedentes as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. 2.10. Indenização por Danos Morais O Reclamante postulou a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, amparando-se nas alegações de dispensa discriminatória, labor em ambiente insalubre e descumprimentos de obrigações contratuais (ID 63f5531). A reparação civil por danos extrapatrimoniais exige a configuração concomitante de conduta ilícita por dolo ou culpa, resultado lesivo à esfera íntima do trabalhador e nexo causal (art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 223-G da CLT). No caso em tela, não restou configurada a dispensa discriminatória, as verbas rescisórias foram adimplidas no termo legal e o reconhecimento restrito do adicional de insalubridade por critérios periciais específicos não induz presunção automática de ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa humana. Inexistindo prova cabal de lesão de natureza extrapatrimonial ou exposição vexatória apta a configurar dano in re ipsa, o indeferimento da pretensão ressarcitória é medida impositiva. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.11. Justiça Gratuita Diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte Autora por procurador com poderes específicos (ID 9b0a6cb) e não havendo nos autos elementos probatórios idôneos capazes de infirmar a presunção legal de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT c/c Súmula nº 463, I, do TST. 2.12. Honorários Periciais Arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da perita Nicole Costa Rezende. Sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, a Reclamada arcará integralmente com o pagamento dos honorários periciais (CLT, art. 790-B). A atualização monetária far-se-á em conformidade com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.899/1981 e Orientação Jurisprudencial nº 198 da SBDI-1 do TST. 2.13. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono do Reclamante, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença (CLT, art. 791-A, caput). Por outro lado, sucumbente o Reclamante nos pedidos julgados integralmente improcedentes, condeno o Autor a pagar ao procurador da Ré honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes devidamente atualizados (CLT, art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Contudo, sendo o Autor beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da verba honorária sucumbencial por ele devida pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, ficando expressamente vedada a retenção ou compensação de honorários sobre créditos auferidos neste ou em outros processos, consoante decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. 2.14. Parâmetros de Liquidação, Juros, Correção Monetária e Descontos Legais Sobre as parcelas objeto da condenação incidirão juros de mora e correção monetária, aplicando-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos moldes da decisão proferida pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, observando-se a alteração introduzida pela Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, observando as diretrizes da Súmula nº 368 do TST e do art. 832, § 3º, da CLT, autorizada a dedução da cota-parte devida pelo trabalhador na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza salarial do adicional de insalubridade e seus reflexos em décimo terceiro salário. As demais parcelas e reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas com terço constitucional e FGTS com 40% possuem natureza estritamente indenizatória. Em relação ao requerimento da Reclamada de que seja observado o regime de contribuição previdenciária patronal incidente sobre a receita bruta, em substituição àquele previsto na Lei 8.212/91 (arts. 7º e 7º-A da Lei 12.546/2011), revendo posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento de que tal hipótese somente se aplica aos recolhimentos previdenciários devidos no curso do contrato de trabalho, não incidindo sobre as contribuições devidas em decorrência de decisão judicial. Nesse sentido, cito Ementa do Nosso Regional (grifos acrescidos): CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI N. 12.546/11. O entendimento prevalecente por maioria nesta Turma julgadora é no sentido de que, em relação às contribuições previdenciárias decorrentes da condenação em juízo, prevalece o regramento legal específico quanto aos créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais, quais sejam, o art. 43 da Lei nº 8.212/91; o parágrafo 6º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e a Súmula nº 368 do TST. Assim, se o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tem regramento legal específico, não é aplicável ao caso a desoneração da folha de pagamento, prevista na Lei nº 12.546/11, cuja aplicação está restrita aos recolhimentos realizados no curso do contrato de trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010140-71.2016.5.03.0019 (APPS); Disponibilização: 31/08/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 618; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira) Indefiro, portanto. 3. CONCLUSÃO Por estes fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por CRISTIANO GUSMÃO SILVA em face de ALPARGATAS S.A. para: Declarar prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 28/11/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (CF/88, art. 7º, XXIX; CPC, art. 487, II); Condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão e em valores a serem liquidados por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, restrito estritamente aos períodos de 28/11/2020 a 18/09/2021 e de 01/11/2023 a 15/10/2025. b) reflexos do adicional de insalubridade sobre aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias usufruídas ou indenizadas acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS com a respectiva multa rescisória de 40%. Julgar improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Concedem-se à parte Autora os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º). Honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais, pela Reclamada, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789, I). Intimem-se as partes. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO GUSMAO SILVA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0012082-74.2025.5.03.0100 AUTOR: CRISTIANO GUSMAO SILVA RÉU: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a49380d proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO CRISTIANO GUSMÃO SILVA, parte já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de ALPARGATAS S.A., postulando indenização por dispensa discriminatória, adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos, saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas em dobro e proporcionais com um terço, diferenças de FGTS com multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 63f5531). Atribuiu à causa o valor de R$ 178.279,00 (ID 63f5531). Juntou procuração e documentos (ID 9b0a6cb). Regularmente notificada, a parte Reclamada compareceu à audiência inaugural (ID 1c4f7b6). A proposta conciliatória foi recusada pelas partes (ID 1c4f7b6). A parte Ré apresentou contestação acompanhada de documentos na forma digital (ID 1a64d04). A parte Reclamante impugnou a defesa apresentada. Realizada prova pericial para apuração da insalubridade, com a juntada do laudo técnico conclusivo elaborado pela perita oficial, Engenheira Nicole Costa Rezende (ID 3401ca7), que prestou esclarecimentos complementares (ID fc5acc8). Em prosseguimento da instrução processual (ID c165113), colheu-se o depoimento pessoal do Reclamante e procedeu-se à oitiva de uma testemunha ouvida a rogo do Reclamante (ID c165113 e mídia audiovisual gravada). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (ID c165113). Razões finais orais e remissivas pelas partes (ID c165113). Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória (ID c165113). Por se tratar de processo eletrônico, fica dispensada a referência minuciosa aos identificadores de todas as tramitações, tendo em vista serem de fácil acesso e visualização pelo sistema PJe. Tudo visto e examinado, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Inépcia da Inicial e Impugnação ao Valor da Causa A parte Ré arguiu a inépcia da petição inicial sob o argumento de que os pedidos foram formulados de maneira genérica e com atribuição de valores por mera estimativa, além de impugnar o valor atribuído à causa (ID 1a64d04). No presente caso, a petição inicial traz pedidos e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e os pleitos revelam-se determinados e compatíveis entre si. Verifica-se que a peça de ingresso atendeu satisfatoriamente aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT c/c art. 319 do Código de Processo Civil. Inclusive, permitiu à Reclamada ofertar validamente sua contestação, de modo que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Outrossim, não se acolhe a insurgência contra os valores constantes na exordial, porquanto apresentada de forma genérica, sem a especificação objetiva dos supostos erros materiais ou discrepâncias matemáticas, sendo que as quantias indicadas guardam consonância com a dimensão econômica dos pedidos deduzidos na peça inicial. Eventual procedência ou improcedência dos pleitos em nada diz respeito à inépcia da inicial, e sim ao exame de mérito da lide. Rejeito. 2.2. Impugnação aos Documentos e Fotografias A Reclamada requereu a desconsideração de fotografias anexadas aos autos sob a alegação de violação a normas internas da empresa e obtenção sem autorização prévia (ID 1a64d04). O processo do trabalho é informado pelos princípios da busca da verdade real e da ampla liberdade na produção probatória (CLT, art. 765). A documentação coligida visa exclusivamente à demonstração das condições fáticas em que o labor era prestado, não havendo qualquer elemento que caracterize divulgação indevida de segredo industrial a concorrentes, máxime porque a prova pericial técnica oficial foi realizada no próprio local de trabalho com registros fotográficos pela perita do Juízo (ID 3401ca7). Rejeito. 2.3. Prescrição Quinquenal Oportunamente arguida pela Reclamada em contestação (ID 1a64d04), acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis de eventuais direitos do Reclamante anteriores a 28/11/2020, marco temporal que antecede o quinquênio do ajuizamento da presente reclamação trabalhista, ocorrido em 28/11/2025 (ID 63f5531), extinguindo o feito quanto a elas com resolução do mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11, caput, da CLT c/c art. 487, II, do CPC. 2.4. Limitação da Condenação No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem apenas o condão de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Outrossim, não se pode olvidar que a renúncia há de ser interpretada restritivamente (Código Civil, art. 114). Nesse sentido, e em harmonia com entendimento utilizado pelos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, os valores pedidos na petição inicial de uma ação trabalhista devem ser considerados uma mera estimativa, e não podem limitar o montante estipulado pelo julgador em caso de condenação. Dessa forma, e revendo posicionamento anterior, não há como se conceber que a mera estimativa lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Na realidade, a apuração efetiva dos eventuais valores devidos far-se-á em liquidação de sentença. 2.4. Dispensa Discriminatória. Indenização Substitutiva O Reclamante postulou o reconhecimento de dispensa discriminatória e o pagamento de indenização substitutiva equivalente, sustentando que foi imotivadamente dispensado em 15/10/2025 quando apresentava problemas de saúde decorrentes de condições nocivas de trabalho e estaria prestes a realizar cirurgia (ID 63f5531). Em contrapartida, a Reclamada negou qualquer conduta discriminatória, apontando que o desligamento decorreu do exercício regular do direito potestativo de rescisão imotivada e que o exame médico demissional atestou a plena aptidão do empregado para o trabalho (ID 1a64d04). O ordenamento jurídico trabalhista veda a dispensa discriminatória, nos termos da Lei nº 9.029/1995. Todavia, a presunção relativa de discriminação disciplinada na jurisprudência consolidada restringe-se às situações em que o trabalhador é portador de doença grave causadora de preconceito ou estigma social. Ao prestar depoimento em Juízo, o próprio Reclamante confessou expressamente que não estava em gozo de atestado médico no momento da ruptura e que jamais apresentou à empregadora qualquer laudo, atestado ou comprovante de agendamento cirúrgico, limitando-se a realizar comentários informais entre colegas sobre intenções futuras de transferência de setor (ID c165113). Cumpre ressaltar que o Reclamante declarou: "eu tinha uma cirurgia marcada para o dia 18 e eles me dispensaram no dia 15", admitindo em seguida que "documento não, era só de comentário mesmo" (ID c165113 ). Ademais, os autos revelam que o exame médico demissional atestou a higidez e a aptidão física do obreiro, inexistindo qualquer prova documental de afastamento previdenciário ativo à época do distrato ocorrido em 15/10/2025 (ID 1a64d04). Não se tratando de moléstia grave estigmatizante, pertencia ao Reclamante o ônus subjetivo de demonstrar cabalmente que a dispensa decorreu de represália ou discriminação (CLT, art. 818, I), encargo do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região perfilha idêntica diretriz: EMENTA: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE OU ESTIGMATIZANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 443 DO TST. A aplicação da presunção de dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST, restringe-se a patologias que despertam estigma ou preconceito social. Inexistindo prova de que a patologia possua natureza grave ou estigmatizante, e restando comprovada por perícia médica a aptidão para o trabalho no momento da rescisão, o ônus de provar o ato discriminatório recai sobre a parte autora (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. Por tais fundamentos, não restando demonstrado qualquer ato ilícito, perseguição ou discriminação no término do liame empregatício, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva decorrente de dispensa discriminatória e seus respectivos reflexos. 2.5. Adicional de Insalubridade e Reflexos Postulou o Reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, sob o argumento de que laborou em contato contínuo com produtos químicos nocivos, solventes e tintas industriais sem o fornecimento adequado e suficiente de Equipamentos de Proteção Individual (ID 63f5531). A Reclamada refutou o pleito asseverando a entrega regular de todos os equipamentos protetivos eficazes com Certificado de Aprovação válido e a existência de sistema de exaustão na fábrica (ID 1a64d04). Determinada a realização de perícia técnica (ID 1c4f7b6), a perita, Nicole Costa Rezende, procedeu à inspeção das instalações e rotinas de trabalho da empresa no setor de serigrafia e sala de tintas (ID 3401ca7). A conclusão pericial atestou de forma circunstanciada a caracterização de insalubridade em grau médio (20%), por exposição qualitativa e cutânea a agentes químicos com potencial de absorção dérmica, especificamente o Acetato de 2-Etoxietila (Acetato de Etilglicol), enquadrado no Quadro nº 1 do Anexo 11 e no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, nas atividades habituais de matização, pesagem e raspagem de resíduos de recipientes (ID 3401ca7 e ID fc5acc8). A perita oficial delimitou com precisão técnica que a insalubridade operou-se exclusivamente nos intervalos contratuais em que a Reclamada não logrou comprovar a continuidade documental e a higidez protetiva integral das vestimentas e barreiras dérmicas, compreendendo os períodos de 28/11/2020 a 18/09/2021 e de 01/11/2023 a 15/10/2025 (ID 3401ca7 e ID fc5acc8). Com efeito, os esclarecimentos periciais ratificaram que a mera entrega isolada de luvas ou a existência de exaustores locais não elidem a absorção cutânea de produtos que exigem barreira corporal ampla e contínua, mormente ante a descontinuidade na substituição de macacões descartáveis e o vencimento dos Certificados de Aprovação (ID fc5acc8). A prova oral coligida nos autos referendou a conclusão técnica, tendo a testemunha Ana Cristina da Silva Oliveira Durães confirmado que havia manipulação de solvente e acetato, que por vezes faltavam equipamentos e que ocorria contato do produto com a pele por rompimento das luvas durante as atividades de lavagem (ID c165113 ). Ressalto que o perito nomeado é profissional capacitado e que as impugnações e quesitos complementares apresentados pelo assistente técnico da Ré foram esclarecidos pela expert, mostrando as alegações insuficientes para desconstituir o laudo técnico (ID 799717d, ID f0660ff e ID fc5acc8). Quanto à base de cálculo, adota-se o salário-mínimo legal nacional, nos moldes do art. 192 da CLT e em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 46 deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Diante do exposto, acolho o laudo pericial e julgo procedente em parte o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente, restrito estritamente aos períodos de 28/11/2020 a 18/09/2021 e de 01/11/2023 a 15/10/2025 (termo de rescisão contratual). Diante da natureza salarial habitual (Súmula nº 139 do TST), defiro os reflexos do adicional de insalubridade deferido sobre: aviso prévio indenizado; décimo terceiro salário proporcional; férias usufruídas ou indenizadas acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS com a multa rescisória de 40%. Indefiro reflexos sobre o repouso semanal remunerado, porquanto o cálculo sobre o salário-mínimo mensal já engloba a remuneração dos dias de descanso (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949 e Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST). Quanto ao pedido de dedução da insalubridade nos períodos de afastamento, esclareço que o labor em condições insalubres gera direito ao respectivo adicional, mesmo que a exposição seja apenas intermitente, nos moldes da Súmula 47 do TST. Nesse contexto, não há que se falar em exclusão dos períodos de férias e afastamentos por motivo de saúde de até 15 dias no momento da apuração do adicional de insalubridade. Nesse sentido, cito ementa do Nosso Regional: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROPORCIONALIDADE. APURAÇÃO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS. 1. Nos termos do art. 142, §5º, da CLT, "os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias". 2. Noutro giro, estabelece o Manual de Cálculos Trabalhistas deste Regional, no item 6.11.1, pág. 59, que o adicional de insalubridade "É apurado à razão de 10, 20, 40% ou outro percentual previsto em norma infralegal mais favorável ao empregado. Integra a remuneração para cálculo das HE (OJ/SDI1/TST nº 47), adicionais noturnos, FGTS, 13ºs salários, férias, aviso-prévio, indenizações (Súmula nº 139/TST)." 3. Caracterizada a insalubridade em grau médio, faz jus o empregado ao adicional de insalubridade (20%), incidente sobre a integralidade do salário mínimo, ainda que a exposição ao agente insalubre tenha ocorrido apenas 10 dias ao mês, em razão de estar em gozo de férias. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010737-14.2016.5.03.0157 (AP); Disponibilização: 24/06/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 738; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli) 2.6. Horas Extras e Reflexos O Reclamante requereu o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, aduzindo o cumprimento de jornada diária e semanal superior aos limites constitucionais (ID 63f5531). Em contraposição, a Reclamada afirmou a regularidade dos espelhos de ponto anexados e a escorreita quitação de todo o trabalho suplementar desempenhado (ID 1a64d04). Os espelhos de ponto encartados ao feito ostentam marcações variáveis e uniformes de entrada e saída, consignando apuração detalhada de sobrejornada (ID 1405bed, ID dde7295 e ID 70e6821). Em depoimento pessoal prestado, o Reclamante confirmou a integral veracidade dos cartões de frequência, declarando expressamente que batia o ponto corretamente no início e no término da jornada e que as horas extraordinárias eram anotadas e pagas nos contracheques (ID c165113 ). A testemunha inquirida nos autos, Ana Cristina da Silva Oliveira Durães, corroborou a idoneidade das anotações eletrônicas, declarando que o registro por crachá no relógio de ponto era rigorosamente cumprido na entrada e na saída (ID c165113 ). Ademais, os demonstrativos salariais comprovam o pagamento recorrente e expressivo de horas extras sob rubricas específicas (ID 06b9fdd). Instado a se manifestar sobre os documentos e a defesa, o Reclamante não apontou nenhuma diferença de horas extras que reputasse inadimplida, sequer por amostragem aritmética válida, ônus processual que lhe incumbia com esteio no art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Destarte, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras e seus respectivos reflexos. 2.7. Verbas Rescisórias, Férias e FGTS com Multa de 40% Postulou o Reclamante o pagamento de saldo de salário de outubro de 2025, aviso prévio indenizado proporcional, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas em dobro 2024/2025 e proporcionais 2025/2026 acrescidas do terço constitucional, bem como complementação dos depósitos de FGTS e multa rescisória de 40% (ID 63f5531). Em contestação, a Reclamada sustentou a quitação integral e tempestiva de todas as obrigações resilitórias e contratuais decorrentes da dispensa imotivada operada em 15/10/2025 (ID 1a64d04). Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a Reclamada anexou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho devidamente discriminado, acompanhado de comprovante de transferência bancária efetivada em 23/10/2025 em favor da conta bancária do Reclamante no valor líquido de R$ 9.114,63 (ID 502db7f e ID 06b9fdd). Outrossim, os demonstrativos de pagamento de salários colacionados ao feito revelam que os períodos aquisitivos de férias foram regularmente concedidos e pagos durante a vigência do contrato (ID 06b9fdd), ao passo que a parcela proporcional e o aviso prévio indenizado foram contemplados no acerto rescisório (ID 06b9fdd). Relativamente aos depósitos fundiários, a Reclamada acostou aos autos a guia de recolhimento rescisório do FGTS Digital quitada tempestivamente, o comprovante de recolhimento da multa rescisória de 40% e a certidão de comunicação de movimentação do trabalhador com a expedição da respectiva chave de conectividade social para liberação do saldo (ID 7457689 e ID 5f45bf1). O extrato analítico da conta vinculada emitido pela Caixa Econômica Federal ratifica a regularidade dos depósitos da contratualidade e a liberação dos saques rescisórios (ID f0d6379). A parte Autora não apresentou impugnação específica aos valores comprovadamente adimplidos na rescisão e demonstrados nos extratos e recibos, deixando de apontar qualquer saldo remanescente ou incorreção numérica. Por conseguinte, constatada a regular e tempestiva quitação das parcelas rescisórias, de férias e de FGTS com 40%, julgo improcedentes os pedidos correspondentes. 2.8. Seguro-Desemprego O Reclamante requereu o fornecimento das guias para habilitação no seguro-desemprego ou a sua conversão em indenização substitutiva pecuniária (ID 63f5531). Conforme demonstrado nos autos, a Reclamada forneceu toda a documentação necessária à fruição do benefício no prazo legal e procedeu à movimentação do trabalhador perante a Caixa Econômica Federal e aos órgãos competentes (ID 7457689 e ID 1a64d04), inexistindo comprovação de óbice imputável à empregadora que tenha obstado o recebimento das cotas pelo obreiro. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego. 2.9. Multas dos Artigos 467 e 477, § 8º, da CLT Diante da fundada controvérsia estabelecida nos autos sobre a integralidade das parcelas pleiteadas e inexistindo verbas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na primeira assentada, não incide a penalidade prevista no artigo 467 da CLT. De igual modo, demonstrado que o pagamento das verbas rescisórias foi consumado dentro do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, mediante transferência bancária realizada em 23/10/2025 para a demissão havida em 15/10/2025 (ID 502db7f), e considerando que eventuais diferenças decorrentes do reconhecimento judicial de adicionais não ensejam a incidência da penalidade moratória, não há falar em incidência da sanção prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Pelo exposto, julgo improcedentes as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. 2.10. Indenização por Danos Morais O Reclamante postulou a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, amparando-se nas alegações de dispensa discriminatória, labor em ambiente insalubre e descumprimentos de obrigações contratuais (ID 63f5531). A reparação civil por danos extrapatrimoniais exige a configuração concomitante de conduta ilícita por dolo ou culpa, resultado lesivo à esfera íntima do trabalhador e nexo causal (art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 223-G da CLT). No caso em tela, não restou configurada a dispensa discriminatória, as verbas rescisórias foram adimplidas no termo legal e o reconhecimento restrito do adicional de insalubridade por critérios periciais específicos não induz presunção automática de ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa humana. Inexistindo prova cabal de lesão de natureza extrapatrimonial ou exposição vexatória apta a configurar dano in re ipsa, o indeferimento da pretensão ressarcitória é medida impositiva. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.11. Justiça Gratuita Diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte Autora por procurador com poderes específicos (ID 9b0a6cb) e não havendo nos autos elementos probatórios idôneos capazes de infirmar a presunção legal de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT c/c Súmula nº 463, I, do TST. 2.12. Honorários Periciais Arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da perita Nicole Costa Rezende. Sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, a Reclamada arcará integralmente com o pagamento dos honorários periciais (CLT, art. 790-B). A atualização monetária far-se-á em conformidade com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.899/1981 e Orientação Jurisprudencial nº 198 da SBDI-1 do TST. 2.13. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono do Reclamante, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença (CLT, art. 791-A, caput). Por outro lado, sucumbente o Reclamante nos pedidos julgados integralmente improcedentes, condeno o Autor a pagar ao procurador da Ré honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes devidamente atualizados (CLT, art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Contudo, sendo o Autor beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da verba honorária sucumbencial por ele devida pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, ficando expressamente vedada a retenção ou compensação de honorários sobre créditos auferidos neste ou em outros processos, consoante decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. 2.14. Parâmetros de Liquidação, Juros, Correção Monetária e Descontos Legais Sobre as parcelas objeto da condenação incidirão juros de mora e correção monetária, aplicando-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos moldes da decisão proferida pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, observando-se a alteração introduzida pela Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, observando as diretrizes da Súmula nº 368 do TST e do art. 832, § 3º, da CLT, autorizada a dedução da cota-parte devida pelo trabalhador na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza salarial do adicional de insalubridade e seus reflexos em décimo terceiro salário. As demais parcelas e reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas com terço constitucional e FGTS com 40% possuem natureza estritamente indenizatória. Em relação ao requerimento da Reclamada de que seja observado o regime de contribuição previdenciária patronal incidente sobre a receita bruta, em substituição àquele previsto na Lei 8.212/91 (arts. 7º e 7º-A da Lei 12.546/2011), revendo posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento de que tal hipótese somente se aplica aos recolhimentos previdenciários devidos no curso do contrato de trabalho, não incidindo sobre as contribuições devidas em decorrência de decisão judicial. Nesse sentido, cito Ementa do Nosso Regional (grifos acrescidos): CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI N. 12.546/11. O entendimento prevalecente por maioria nesta Turma julgadora é no sentido de que, em relação às contribuições previdenciárias decorrentes da condenação em juízo, prevalece o regramento legal específico quanto aos créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais, quais sejam, o art. 43 da Lei nº 8.212/91; o parágrafo 6º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e a Súmula nº 368 do TST. Assim, se o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tem regramento legal específico, não é aplicável ao caso a desoneração da folha de pagamento, prevista na Lei nº 12.546/11, cuja aplicação está restrita aos recolhimentos realizados no curso do contrato de trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010140-71.2016.5.03.0019 (APPS); Disponibilização: 31/08/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 618; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira) Indefiro, portanto. 3. CONCLUSÃO Por estes fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por CRISTIANO GUSMÃO SILVA em face de ALPARGATAS S.A. para: Declarar prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 28/11/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (CF/88, art. 7º, XXIX; CPC, art. 487, II); Condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão e em valores a serem liquidados por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, restrito estritamente aos períodos de 28/11/2020 a 18/09/2021 e de 01/11/2023 a 15/10/2025. b) reflexos do adicional de insalubridade sobre aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias usufruídas ou indenizadas acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS com a respectiva multa rescisória de 40%. Julgar improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Concedem-se à parte Autora os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º). Honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais, pela Reclamada, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789, I). Intimem-se as partes. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALPARGATAS S.A.