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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio José Zebende RORSum 0012081-67.2025.5.03.0075 RECORRENTE: SOFT FILM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA RECORRIDO: JUAN CARLOS DA SILVA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abe4166 proferida nos autos. RORSum 0012081-67.2025.5.03.0075 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOFT FILM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA VICTOR CARDOSO PEREIRA (BA30664) Recorrido: Advogado(s): JUAN CARLOS DA SILVA CRUZ CAROLINA RAMOS (MG217995) RECURSO DE: SOFT FILM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 64ab404; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 70a3073). Regular a representação processual (Id fe53aa8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8f52002 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 8f52002 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 67e8bd0 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id eddcaff ; Condenação no acórdão, id 5f5c92a : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 5f5c92a : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id dbca4b3, 7dd3399 : R$ 6.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 5f5c92a): "No caso em exame, a conduta da parte reclamada extrapolou os limites do regular exercício do poder disciplinar, configurando abuso de direito e ato ilícito, por diversas razões (dupla punição e exercício abusivo do poder disciplinar, utilização de faltas justificadas como fundamento para a dispensa, momento de extrema vulnerabilidade da parte trabalhadora, impacto na honra profissional e na subsistência da parte trabalhadora). Sobre a dupla punição e exercício abusivo do poder disciplinar, a parte reclamada aplicou dupla punição pelo mesmo fato, isto é, inicialmente advertência e suspensão, e posteriormente a dispensa por justa causa, com base nas mesmas ausências já punidas. Tal conduta viola frontalmente o princípio do non bis in idem e demonstra abuso do poder disciplinar, que deve ser exercido de forma razoável, proporcional e singular. Sobre a utilização de faltas justificadas como fundamento para a dispensa, a parte reclamada utilizou como fundamento para a dispensa por justa causa as ausências dos dias 01, 02 e 03 de dezembro de 2025, que estavam comprovadamente justificadas por atestados médicos (ID. 25ea1f5, fls. 33/34). Tal conduta é abusiva, pois penaliza o trabalhador pelo exercício regular de seu direito à saúde e ao afastamento médico, em violação aos arts. 6º e 196 da CF. Sobre o momento de extrema vulnerabilidade da parte trabalhadora, a dispensa ocorreu logo após o nascimento do filho da parte reclamante, período em que a parte trabalhadora se encontrava em condição de hiper vulnerabilidade familiar, sendo sua remuneração a única fonte de sustento do núcleo familiar. A perda do emprego, sob a pecha de justa causa, não representou mero aborrecimento, mas verdadeiro abalo existencial, pois comprometeu a segurança material mínima da família em fase sensível, de adaptação e cuidados intensivos com recém nascido, gerando angústia, insegurança e sofrimento que extrapolam os limites do razoável. Sobre o impacto na honra profissional e na subsistência da parte trabalhadora, a imputação indevida de falta grave (justa causa) maculou a honra profissional da parte reclamante, dificultando sua recolocação no mercado de trabalho e privando-a abruptamente dos meios de subsistência. A situação se agrava pelo fato de o trabalhador possuir filho recém-nascido e ser o único provedor da família. Passo, então, ao arbitramento da indenização. Sobre os critérios que devem embasar a fixação do valor da indenização por danos morais, registro que nosso ordenamento jurídico confere ao juiz certa liberdade para apreciação, valoração e arbitramento da indenização. Por oportuno e pertinente, frisa-se que o E. STF, ao julgar as ADIs 6050, 6069 e 6082, decidiu que "2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Para a fixação do valor, portanto, considerando-se as dificuldades da positivação do dano moral, adota-se como critério as regras dispostas no art. 944 e seguintes do CC. Considera-se o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano sofrido, a necessidade de punir a conduta faltosa e o caráter pedagógico da reparação (como efeito inibidor para prevenir que futuros empregados da reclamada tenham o mesmo tratamento dispensado à reclamante, Teoria do Desestímulo), não se olvidando do preceito doutrinário de que a reparação não pode ser fonte de enriquecimento e sim de abrandamento da dor sofrida. A parte reclamada, ex-empregadora, possui um capital social de R$98.508.245,00, conforme cláusula quarta do contrato social (ID. ef2b0aa, fl. 51). No caso vertente, o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo de origem mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. O valor fixado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando excessivo nem ínfimo, e está em consonância com os parâmetros adotados por esta Turma em casos análogos. Impõe-se, portanto, a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor fixado na origem." Não há como aferir a ofensa constitucional apontada (art. 5º, V e X da CF/88), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vpgb) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SOFT FILM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio José Zebende RORSum 0012081-67.2025.5.03.0075 RECORRENTE: SOFT FILM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA RECORRIDO: JUAN CARLOS DA SILVA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abe4166 proferida nos autos. RORSum 0012081-67.2025.5.03.0075 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOFT FILM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA VICTOR CARDOSO PEREIRA (BA30664) Recorrido: Advogado(s): JUAN CARLOS DA SILVA CRUZ CAROLINA RAMOS (MG217995) RECURSO DE: SOFT FILM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 64ab404; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 70a3073). Regular a representação processual (Id fe53aa8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8f52002 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 8f52002 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 67e8bd0 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id eddcaff ; Condenação no acórdão, id 5f5c92a : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 5f5c92a : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id dbca4b3, 7dd3399 : R$ 6.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 5f5c92a): "No caso em exame, a conduta da parte reclamada extrapolou os limites do regular exercício do poder disciplinar, configurando abuso de direito e ato ilícito, por diversas razões (dupla punição e exercício abusivo do poder disciplinar, utilização de faltas justificadas como fundamento para a dispensa, momento de extrema vulnerabilidade da parte trabalhadora, impacto na honra profissional e na subsistência da parte trabalhadora). Sobre a dupla punição e exercício abusivo do poder disciplinar, a parte reclamada aplicou dupla punição pelo mesmo fato, isto é, inicialmente advertência e suspensão, e posteriormente a dispensa por justa causa, com base nas mesmas ausências já punidas. Tal conduta viola frontalmente o princípio do non bis in idem e demonstra abuso do poder disciplinar, que deve ser exercido de forma razoável, proporcional e singular. Sobre a utilização de faltas justificadas como fundamento para a dispensa, a parte reclamada utilizou como fundamento para a dispensa por justa causa as ausências dos dias 01, 02 e 03 de dezembro de 2025, que estavam comprovadamente justificadas por atestados médicos (ID. 25ea1f5, fls. 33/34). Tal conduta é abusiva, pois penaliza o trabalhador pelo exercício regular de seu direito à saúde e ao afastamento médico, em violação aos arts. 6º e 196 da CF. Sobre o momento de extrema vulnerabilidade da parte trabalhadora, a dispensa ocorreu logo após o nascimento do filho da parte reclamante, período em que a parte trabalhadora se encontrava em condição de hiper vulnerabilidade familiar, sendo sua remuneração a única fonte de sustento do núcleo familiar. A perda do emprego, sob a pecha de justa causa, não representou mero aborrecimento, mas verdadeiro abalo existencial, pois comprometeu a segurança material mínima da família em fase sensível, de adaptação e cuidados intensivos com recém nascido, gerando angústia, insegurança e sofrimento que extrapolam os limites do razoável. Sobre o impacto na honra profissional e na subsistência da parte trabalhadora, a imputação indevida de falta grave (justa causa) maculou a honra profissional da parte reclamante, dificultando sua recolocação no mercado de trabalho e privando-a abruptamente dos meios de subsistência. A situação se agrava pelo fato de o trabalhador possuir filho recém-nascido e ser o único provedor da família. Passo, então, ao arbitramento da indenização. Sobre os critérios que devem embasar a fixação do valor da indenização por danos morais, registro que nosso ordenamento jurídico confere ao juiz certa liberdade para apreciação, valoração e arbitramento da indenização. Por oportuno e pertinente, frisa-se que o E. STF, ao julgar as ADIs 6050, 6069 e 6082, decidiu que "2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Para a fixação do valor, portanto, considerando-se as dificuldades da positivação do dano moral, adota-se como critério as regras dispostas no art. 944 e seguintes do CC. Considera-se o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano sofrido, a necessidade de punir a conduta faltosa e o caráter pedagógico da reparação (como efeito inibidor para prevenir que futuros empregados da reclamada tenham o mesmo tratamento dispensado à reclamante, Teoria do Desestímulo), não se olvidando do preceito doutrinário de que a reparação não pode ser fonte de enriquecimento e sim de abrandamento da dor sofrida. A parte reclamada, ex-empregadora, possui um capital social de R$98.508.245,00, conforme cláusula quarta do contrato social (ID. ef2b0aa, fl. 51). No caso vertente, o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo de origem mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. O valor fixado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando excessivo nem ínfimo, e está em consonância com os parâmetros adotados por esta Turma em casos análogos. Impõe-se, portanto, a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor fixado na origem." Não há como aferir a ofensa constitucional apontada (art. 5º, V e X da CF/88), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vpgb) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JUAN CARLOS DA SILVA CRUZ