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0012081-29.2025.5.15.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012081-29.2025.5.15.0109 AUTOR: JOSE DAYVSON DIAS DA SILVA RÉU: ROBERTO LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 948ee03 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. etc. Os reclamados arguiram, em contestação, a prejudicial de mérito consistente na prescrição bienal, ao argumento de que o contrato de trabalho alegado teria vigorado de 27/01/2022 a 31/12/2022, de modo que o prazo do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, teria se exaurido em 31/12/2024, ao passo que a presente ação somente foi distribuída em 12/08/2025. O reclamante, em réplica, sustentou que o prazo estaria interrompido em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista anterior (processo nº 0010418-43.2023.5.15.0003), distribuída em 10/03/2023 e extinta sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, invocando o artigo 11, §3º, da CLT e a Súmula nº 268 do CTST, segundo a qual o ajuizamento de reclamação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos, voltando o prazo a fluir do trânsito em julgado da decisão extintiva. Pois bem. O reconhecimento da interrupção prescricional pressupõe a demonstração de dois elementos indispensáveis: (i) a identidade de pedidos entre a ação anterior e a presente demanda; e (ii) a data do trânsito em julgado da decisão extintiva daquela ação, a partir da qual recomeça a fluir o novo prazo bienal. Nenhum desses elementos foi trazido aos autos. Com efeito, conforme determinado expressamente em audiência, foi concedido ao reclamante o prazo de 10 dias para réplica, no qual deveria também juntar cópia da documentação relativa ao processo anterior, especificamente a petição inicial, a sentença de extinção e a certidão de trânsito em julgado. Nada obstante a réplica (ID 7ae4bef) afirme ter juntado tais documentos, a consulta ao conjunto de documentos dos autos não confirma essa juntada: os únicos documentos vinculados ao processo nº 0010418-43.2023.5.15.0003 são anexos de natureza probatória sobre a relação de emprego (RG, comprovante de endereço, CTPS, recibo, extratos bancários, fotografias e print de conversa), já acostados com a petição inicial desta ação em 12/08/2025 — e não a petição inicial, a sentença ou a certidão de trânsito em julgado da ação anterior. Nos termos do artigo 818, I, da CLT, e do artigo 373, I, do CPC, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou interruptivo do direito do réu — aqui, o fato interruptivo da prescrição — é do autor. Tratando-se de circunstância excepcional à regra geral do decurso do prazo prescricional, sua comprovação há de ser inequívoca, o que não ocorre pela mera menção ao número de um processo extinto, sem a juntada dos documentos que permitam aferir a identidade de pedidos e fixar o termo inicial do novo biênio. Ausente prova idônea da interrupção, prevalece o cômputo simples do prazo: encerrado o contrato em 31/12/2022, o prazo bienal se exauriu em 31/12/2024, e a presente ação, distribuída somente em 12/08/2025, foi proposta a destempo. Em relação à segunda reclamada, Renan Queiroz Leite ME, a prescrição é ainda mais evidente, pois sua inclusão no polo passivo somente ocorreu em 21/01/2026 (ID f4c02ee), mais de três anos após o termo final do contrato alegado, sem que haja qualquer elemento indicando que essa reclamada tenha integrado a ação anterior. O argumento de que a interrupção lhe aproveitaria por força de eventual solidariedade (artigo 204, §1º, do Código Civil) não pode ser acolhido nesta fase: pressuporia como demonstrados tanto a própria interrupção — não comprovada, como visto — quanto o grupo econômico ou a solidariedade entre os reclamados, que constituem matéria de mérito ainda não decidida. Não se pode extrair de uma presunção não comprovada (interrupção) o fundamento para estender seus efeitos a um fato também não decidido (solidariedade). Por fim, observa-se que a réplica foi protocolada em 06/07/2026, após o decurso do prazo de 10 dias fixado em audiência (vencido em 01/07/2026), circunstância que, embora não seja o fundamento principal desta decisão, reforça a conclusão de que o reclamante não se desincumbiu, tempestiva e adequadamente, do ônus de comprovar o fato interruptivo alegado. Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO BIENAL da pretensão deduzida nestes autos em face de ambos os reclamados, ROBERTO LEITE e RENAN QUEIROZ LEITE ME, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, combinado com o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e o artigo 11, caput, da CLT. Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, pelo patrocínio da reclamada em 05% sobre o valor da causa, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766 datado de 20.10.2021. Custas de R$1.096,98, calculadas sobre o valor da causa, pelo reclamante, ISENTO. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto CWRS Intimado(s) / Citado(s) - RENAN QUEIROZ LEITE - ROBERTO LEITE

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012081-29.2025.5.15.0109 AUTOR: JOSE DAYVSON DIAS DA SILVA RÉU: ROBERTO LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 948ee03 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. etc. Os reclamados arguiram, em contestação, a prejudicial de mérito consistente na prescrição bienal, ao argumento de que o contrato de trabalho alegado teria vigorado de 27/01/2022 a 31/12/2022, de modo que o prazo do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, teria se exaurido em 31/12/2024, ao passo que a presente ação somente foi distribuída em 12/08/2025. O reclamante, em réplica, sustentou que o prazo estaria interrompido em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista anterior (processo nº 0010418-43.2023.5.15.0003), distribuída em 10/03/2023 e extinta sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, invocando o artigo 11, §3º, da CLT e a Súmula nº 268 do CTST, segundo a qual o ajuizamento de reclamação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos, voltando o prazo a fluir do trânsito em julgado da decisão extintiva. Pois bem. O reconhecimento da interrupção prescricional pressupõe a demonstração de dois elementos indispensáveis: (i) a identidade de pedidos entre a ação anterior e a presente demanda; e (ii) a data do trânsito em julgado da decisão extintiva daquela ação, a partir da qual recomeça a fluir o novo prazo bienal. Nenhum desses elementos foi trazido aos autos. Com efeito, conforme determinado expressamente em audiência, foi concedido ao reclamante o prazo de 10 dias para réplica, no qual deveria também juntar cópia da documentação relativa ao processo anterior, especificamente a petição inicial, a sentença de extinção e a certidão de trânsito em julgado. Nada obstante a réplica (ID 7ae4bef) afirme ter juntado tais documentos, a consulta ao conjunto de documentos dos autos não confirma essa juntada: os únicos documentos vinculados ao processo nº 0010418-43.2023.5.15.0003 são anexos de natureza probatória sobre a relação de emprego (RG, comprovante de endereço, CTPS, recibo, extratos bancários, fotografias e print de conversa), já acostados com a petição inicial desta ação em 12/08/2025 — e não a petição inicial, a sentença ou a certidão de trânsito em julgado da ação anterior. Nos termos do artigo 818, I, da CLT, e do artigo 373, I, do CPC, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou interruptivo do direito do réu — aqui, o fato interruptivo da prescrição — é do autor. Tratando-se de circunstância excepcional à regra geral do decurso do prazo prescricional, sua comprovação há de ser inequívoca, o que não ocorre pela mera menção ao número de um processo extinto, sem a juntada dos documentos que permitam aferir a identidade de pedidos e fixar o termo inicial do novo biênio. Ausente prova idônea da interrupção, prevalece o cômputo simples do prazo: encerrado o contrato em 31/12/2022, o prazo bienal se exauriu em 31/12/2024, e a presente ação, distribuída somente em 12/08/2025, foi proposta a destempo. Em relação à segunda reclamada, Renan Queiroz Leite ME, a prescrição é ainda mais evidente, pois sua inclusão no polo passivo somente ocorreu em 21/01/2026 (ID f4c02ee), mais de três anos após o termo final do contrato alegado, sem que haja qualquer elemento indicando que essa reclamada tenha integrado a ação anterior. O argumento de que a interrupção lhe aproveitaria por força de eventual solidariedade (artigo 204, §1º, do Código Civil) não pode ser acolhido nesta fase: pressuporia como demonstrados tanto a própria interrupção — não comprovada, como visto — quanto o grupo econômico ou a solidariedade entre os reclamados, que constituem matéria de mérito ainda não decidida. Não se pode extrair de uma presunção não comprovada (interrupção) o fundamento para estender seus efeitos a um fato também não decidido (solidariedade). Por fim, observa-se que a réplica foi protocolada em 06/07/2026, após o decurso do prazo de 10 dias fixado em audiência (vencido em 01/07/2026), circunstância que, embora não seja o fundamento principal desta decisão, reforça a conclusão de que o reclamante não se desincumbiu, tempestiva e adequadamente, do ônus de comprovar o fato interruptivo alegado. Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO BIENAL da pretensão deduzida nestes autos em face de ambos os reclamados, ROBERTO LEITE e RENAN QUEIROZ LEITE ME, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, combinado com o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e o artigo 11, caput, da CLT. Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, pelo patrocínio da reclamada em 05% sobre o valor da causa, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766 datado de 20.10.2021. Custas de R$1.096,98, calculadas sobre o valor da causa, pelo reclamante, ISENTO. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto CWRS Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DAYVSON DIAS DA SILVA

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