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TRT15 · EXE1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA CumPrSe 0012080-49.2022.5.15.0109 REQUERENTE: NATALIA APARECIDA COLONE SILVA REQUERIDO: SOROCABA SERVICOS DE SAUDE EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3139a34 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DECISÃO Vistos. Ressalta-se que nos autos principais, ainda que não requerido ou não recorrido pela reclamada/devedor, não há que se falar em trânsito em julgado do título judicial, pois é possível juridicamente haver reconhecimento de ofício de matéria de ordem pública que poderia, em tese, levar à nulidade do título executivo. Desta feita, não há segurança jurídica para prosseguir os atos expropriatórios, enquanto tratar de execução provisória. Observem-se as partes que após o trânsito em julgado dos autos principais, a presente execução provisória passará para definitiva com os ajustes de eventuais alterações nas decisões superiores. Assim, mantenho na íntegra o despacho combatido #id:5fe7c42. Sobreste-se o feito até o deslinde final dos autos principais. SOROCABA/SP, 02 de setembro de 2026. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto IYC Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA APARECIDA COLONE SILVA
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