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TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0012079-19.2026.5.15.0111 AUTOR: JOVANA PARRA DE MIRANDA RÉU: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9349c96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO À luz do acima exposto e ao que tudo mais nos autos consta, com observância à fundamentação supra, que integra este dispositivo, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista proposta por JOVANA PARRA DE MIRANDA em face de COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio funcional reconhecido, observada a diferença entre a remuneração devida à função de cozinheira e os valores efetivamente pagos à reclamante no período deferido (01/01/2026 a 29/02/2026) e o pagamento dos reflexos das diferenças salariais no décimo terceiro salário e no FGTS, observada a proporcionalidade do período deferido. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação por cálculos. Juros, correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, conforme fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência, conforme sobredito. Custas pela reclamada no importe de R$ 47,30, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada, provisoriamente, em R$ 2.364,77. Intimem-se as partes, com observância aos pedidos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do Col. TST). Nada mais. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOVANA PARRA DE MIRANDA
TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0012079-19.2026.5.15.0111 AUTOR: JOVANA PARRA DE MIRANDA RÉU: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9349c96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO À luz do acima exposto e ao que tudo mais nos autos consta, com observância à fundamentação supra, que integra este dispositivo, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista proposta por JOVANA PARRA DE MIRANDA em face de COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio funcional reconhecido, observada a diferença entre a remuneração devida à função de cozinheira e os valores efetivamente pagos à reclamante no período deferido (01/01/2026 a 29/02/2026) e o pagamento dos reflexos das diferenças salariais no décimo terceiro salário e no FGTS, observada a proporcionalidade do período deferido. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação por cálculos. Juros, correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, conforme fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência, conforme sobredito. Custas pela reclamada no importe de R$ 47,30, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada, provisoriamente, em R$ 2.364,77. Intimem-se as partes, com observância aos pedidos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do Col. TST). Nada mais. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA
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