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0012079-16.2022.8.16.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais

    Intimação referente ao movimento (seq. 292) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012079-16.2022.8.16.0035 Processo: 0012079-16.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$108.492,39 Autor(s): CLEBERSON FRAGATA DOS SANTOS Réu(s): BRENO HAX JUNIOR O documento odontológico registra o seguinte: "Atesto que Breno Hax Jr esteve presente neste serviço no dia 25/06/2026 passou por procedimento de cirurgia oral menor, necessitando 72 horas de repouso". Nesse contexto, as alegações de mov. 287.1 nos sentidos de que "o requerente necessitou se submeter a um procedimento cirúrgico odontológico de urgência" e "prescreveu repouso absoluto pelo período de 72 (setenta e duas) horas" não guardam qualquer relação com o documento. Inexiste indicação de urgência, tampouco prescrição de "repouso absoluto". Ao contrário, o documento demonstra que a parte passou por procedimento menor e que é necessário repouso, sem qualquer menção ao caráter "absoluto". Não há, pois, qualquer comprovação efetiva de impossibilidade de realização da audiência. Além disso, a parte estava ciente acerca da data pelo menos desde 30/03/2026 (mov. 270), de modo que, em tese, poderia ter realizado o procedimento em outra data, mesmo porque o documento de mov. 287.2, reitero, não indica que o procedimento foi realizado em caráter de urgência. Permanece, pois, a audiência. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito

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