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0012077-42.2024.5.15.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0012077-42.2024.5.15.0136 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: WILSON ROBERTO DE JESUS NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03766a3 proferida nos autos. ROT 0012077-42.2024.5.15.0136 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 17.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA REINALDO BASTOS PEDRO (SP94160) Recorrido: Advogado(s): WILSON ROBERTO DE JESUS NASCIMENTO LUIZ FERNANDO SAMPEL BASSINELLO (SP231954) MATHEUS BALDOVINOTTI (SP380088) RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/05/2026 - Id d5179ab; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 7c9c526). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão entendeu que: […] Malgrado entendimento que se ressalva, cabe a este E. Órgão Recursal tão somente a observância à tese firmada pelo E. STF em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte, em nome da segurança jurídica, da harmonia, efetividade e coerência das decisões judiciais (art. 927, III, CPC). Dessa forma, cabia ao reclamante apresentar provas concernentes à ausência ou à negligência na fiscalização contratual pelo Ente público, ônus do qual se desincumbiu a contento. Por meio de prova técnica pericial emprestada (fls. 1099/1126), o obreiro atestou fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo que não percebeu durante o contrato de trabalho, evidenciando que a prestação de serviços ocorria em ambiente insalubre sem a devida proteção ou pagamento. O empregado também comprovou o inadimplemento total das verbas rescisórias, saldo de salário e multas legais, conforme reconhecido na sentença (fl. 1129).(g.n) Tudo isso se deu dentro das dependências do ente público, tomador de seus serviços, que não estava promovendo a devida fiscalização. Além desses graves descumprimentos, o recorrente não comprovou a adoção de qualquer das medidas previstas no art. 121, § 3º da Lei 14.133/2021 para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada, tais como o depósito de valores em conta vinculada ou o pagamento direto de verbas inadimplidas com dedução do faturamento. Nota-se que o segundo réu não efetuou a devida fiscalização do contrato, não cobrou a regularização do adicional de insalubridade e permitiu que o trabalhador ficasse desamparado ao final do pacto laboral. Há falha, especialmente, quanto ao item 4 do Tema 1.118, fixado pelo E. STF. Destarte, ante a comprovação da conduta omissiva, que caracteriza a falha na fiscalização, deve o segundo reclamado responder subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos, nos termos da Súmula 331, V, do C. TST e do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974. As Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, embora autorizem a terceirização, não eximiram o tomador de serviços da responsabilidade subsidiária. A decisão do E. STF na ADPF 324 reiterou essa responsabilidade. Cumpre registrar que, nos termos do inciso VI da Súmula 331 do C. TST, a responsabilidade do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive os honorários advocatícios e as multas. Assim, a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas na sentença, mesmo aquelas que se argumente terem caráter personalíssimo, como as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização do vale alimentação e FGTS com 40%. É desnecessário o total esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal e seus sócios, pois basta o não pagamento espontâneo do débito para que o mesmo seja considerado inadimplente, autorizando o prosseguimento contra o devedor subsidiário (art. 786 do CPC). Portanto, mantém-se a conclusão da sentença, mantendo-se a condenação do recorrente. […] Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Ademais, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. (g.n) 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - WILSON ROBERTO DE JESUS NASCIMENTO - IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA

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