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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0012076-32.2025.5.03.0144 AUTOR: GILSON MAXIMO BRANDAO RÉU: IGNA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a523884 proferida nos autos. Processo nº0012076-32.2025.5.03.0144 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – RELATÓRIO IGNA LTDA opôs embargos de declaração (ID. 904fd30) aos fundamentos que externou. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Os embargos de declaração aviados são adequados e tempestivos, pelo que deles conheço e os examino. Mérito Omissão. Nulidade do laudo pericial. Nova perícia A parte reclamada opôs embargos de declaração em que alega a existência de omissão no julgado, que não se manifestou sobre o pedido sucessivo de nulidade do laudo complementar e realização de nova diligência técnica in loco, formulado em razões finais. A alegação de omissão não prospera. A sentença, ao analisar o mérito dos adicionais de insalubridade e periculosidade, explicitou o processo de reabertura da instrução processual para que o perito complementasse o laudo, considerando a prova oral produzida. Ao acolher as conclusões do laudo pericial complementar, após a valoração da prova oral, o Juízo implicitamente rejeitou a pretensão da reclamada de desconsiderar os esclarecimentos periciais complementares e de realizar nova diligência técnica. A opção pela prevalência da prova oral e da complementação do laudo pericial, em detrimento do laudo original, foi devidamente fundamentada na sentença (ID ef8b463). Nego provimento. Prova Pericial. Análise A embargante alega omissão na sentença ao não apreciar os fundamentos sobre a alteração das conclusões do laudo pericial sem suporte técnico superveniente (nova vistoria in loco). Aduz que a defesa impugnou especificamente a extrapolação dos limites técnicos pelo perito, que modificou o resultado apenas com base na prova oral. Ao contrário do que alega a parte embargante, não há vícios no julgado, notadamente porque a sentença abordou, de forma clara, coerente e concisa, todas as matérias discutidas nos autos, inclusive no que se refere à análise da prova pericial e sua complementação. Como se depreende da fundamentação da sentença, a decisão determinou expressamente a reabertura da instrução processual (ID. 9a0a426) para que o i. Perito complementasse o laudo considerando a prova oral colhida. A decisão embargada fundamentou a caracterização da insalubridade na prevalência da prova oral, considerada fidedigna, que atestou o manuseio habitual de thinner e óleo sem a devida proteção de EPIs, o que é suficiente para o enquadramento qualitativo do Anexo 13 da NR-15. A alegação de omissão na análise da prova da exposição a agentes insalubres, na verdade, demonstra inconformismo com a conclusão da sentença. O embargante pretende, por meio dos embargos, que o juízo reavalie as provas e modifique a decisão. Tal pretensão, contudo, não se amolda aos requisitos legais para a oposição de embargos de declaração, uma vez que não se trata de omissão, mas sim de discordância com a valoração da prova. Como se vê, as insurgências apresentadas pela embargante não se revelam em contradição e obscuridade do julgado, mas apenas retratam inconformismo com a decisão, não sendo os embargos de declaração o meio processual adequado para se obter a reforma do julgado. Neste contexto, inexistem quaisquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT que autorizam a oposição de embargos de declaração. Nego provimento. Omissão. Valoração da prova documental A reclamada argui omissão da sentença quanto à valoração da prova documental, especificamente quanto à declaração do autor registrada no laudo pericial sobre o uso esporádico de thinner (uma vez por semana). A sentença consignou: “Em relação à alegação da reclamada de que a "confissão" do Reclamante sobre o uso esporádico do thinner (uma vez por semana por 1h) afastaria a habitualidade, cumpre esclarecer que a caracterização da insalubridade para agentes químicos do Anexo 13 da NR-15 é qualitativa e não exige exposição diária e ininterrupta, bastando o contato habitual, mesmo que intermitente, com a substância sem a proteção adequada, o que restou demonstrado.” (ID. ef8b463) Não há omissão a ser sanada, uma vez que a questão foi expressamente apreciada. As insurgências apresentadas pela embargante retratam mero inconformismo com a decisão e com a valoração da prova adotada, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração, nos termos já fundamentados no tópico anterior. Nego provimento. Omissão. Afastamento da credibilidade da testemunha patronal Alega a embargante que a sentença teria omitido a apreciação de elementos concretos invocados para demonstrar a superior aptidão cognitiva da testemunha patronal (tempo de serviço, função de liderança e conhecimento da dinâmica operacional) e a existência de reclamação trabalhista da testemunha obreira contra a própria reclamada. Ao contrário do que alega a parte embargante, não há vícios no julgado, notadamente porque a sentença abordou, de forma clara, coerente e concisa, todas as matérias discutidas nos autos. Como se depreende da fundamentação da sentença, o depoimento da testemunha da reclamada (Andre Luis De Souza) foi devidamente analisado, tendo o Juízo concluído pela sua relativização em razão da ausência de contato direto e contemporâneo com a rotina do autor na maior parte do contrato. A decisão fundamentou-se no fato de a testemunha ter trabalhado em turnos distintos e tido convivência laboral restrita a poucos meses, há longo tempo. Nesse sentido, o Juízo não está obrigado a rebater, um a um, todos os atributos da testemunha (liderança, tempo de casa ou aptidão cognitiva) ou questões laterais suscitadas pela parte, quando já tenha encontrado motivo fático suficiente para proferir a decisão e valorar o depoimento, conforme jurisprudência sedimentada pelo C. STJ (EDcl no MS 21315/DF). Quanto à alegação de omissão sobre o processo movido pela testemunha obreira contra a empresa, verifica-se da ata de audiência (ID. 9621db6) que não houve a arguição de contradita no momento oportuno, restando preclusa a discussão sobre a suspeição da testemunha, que foi ouvida sob compromisso legal. A pretensão da embargante é de reforma da decisão, o que não é possível através da via estreita dos embargos de declaração. Como já exposto nos tópicos anteriores, a insurgência da parte quanto à valoração da prova deve ser veiculada por recurso próprio, inexistindo vício a ser sanado. Nego provimento. 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por IGNA LTDA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste decisum. Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 08 de setembro de 2026. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IGNA LTDA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0012076-32.2025.5.03.0144 AUTOR: GILSON MAXIMO BRANDAO RÉU: IGNA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a523884 proferida nos autos. Processo nº0012076-32.2025.5.03.0144 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – RELATÓRIO IGNA LTDA opôs embargos de declaração (ID. 904fd30) aos fundamentos que externou. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Os embargos de declaração aviados são adequados e tempestivos, pelo que deles conheço e os examino. Mérito Omissão. Nulidade do laudo pericial. Nova perícia A parte reclamada opôs embargos de declaração em que alega a existência de omissão no julgado, que não se manifestou sobre o pedido sucessivo de nulidade do laudo complementar e realização de nova diligência técnica in loco, formulado em razões finais. A alegação de omissão não prospera. A sentença, ao analisar o mérito dos adicionais de insalubridade e periculosidade, explicitou o processo de reabertura da instrução processual para que o perito complementasse o laudo, considerando a prova oral produzida. Ao acolher as conclusões do laudo pericial complementar, após a valoração da prova oral, o Juízo implicitamente rejeitou a pretensão da reclamada de desconsiderar os esclarecimentos periciais complementares e de realizar nova diligência técnica. A opção pela prevalência da prova oral e da complementação do laudo pericial, em detrimento do laudo original, foi devidamente fundamentada na sentença (ID ef8b463). Nego provimento. Prova Pericial. Análise A embargante alega omissão na sentença ao não apreciar os fundamentos sobre a alteração das conclusões do laudo pericial sem suporte técnico superveniente (nova vistoria in loco). Aduz que a defesa impugnou especificamente a extrapolação dos limites técnicos pelo perito, que modificou o resultado apenas com base na prova oral. Ao contrário do que alega a parte embargante, não há vícios no julgado, notadamente porque a sentença abordou, de forma clara, coerente e concisa, todas as matérias discutidas nos autos, inclusive no que se refere à análise da prova pericial e sua complementação. Como se depreende da fundamentação da sentença, a decisão determinou expressamente a reabertura da instrução processual (ID. 9a0a426) para que o i. Perito complementasse o laudo considerando a prova oral colhida. A decisão embargada fundamentou a caracterização da insalubridade na prevalência da prova oral, considerada fidedigna, que atestou o manuseio habitual de thinner e óleo sem a devida proteção de EPIs, o que é suficiente para o enquadramento qualitativo do Anexo 13 da NR-15. A alegação de omissão na análise da prova da exposição a agentes insalubres, na verdade, demonstra inconformismo com a conclusão da sentença. O embargante pretende, por meio dos embargos, que o juízo reavalie as provas e modifique a decisão. Tal pretensão, contudo, não se amolda aos requisitos legais para a oposição de embargos de declaração, uma vez que não se trata de omissão, mas sim de discordância com a valoração da prova. Como se vê, as insurgências apresentadas pela embargante não se revelam em contradição e obscuridade do julgado, mas apenas retratam inconformismo com a decisão, não sendo os embargos de declaração o meio processual adequado para se obter a reforma do julgado. Neste contexto, inexistem quaisquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT que autorizam a oposição de embargos de declaração. Nego provimento. Omissão. Valoração da prova documental A reclamada argui omissão da sentença quanto à valoração da prova documental, especificamente quanto à declaração do autor registrada no laudo pericial sobre o uso esporádico de thinner (uma vez por semana). A sentença consignou: “Em relação à alegação da reclamada de que a "confissão" do Reclamante sobre o uso esporádico do thinner (uma vez por semana por 1h) afastaria a habitualidade, cumpre esclarecer que a caracterização da insalubridade para agentes químicos do Anexo 13 da NR-15 é qualitativa e não exige exposição diária e ininterrupta, bastando o contato habitual, mesmo que intermitente, com a substância sem a proteção adequada, o que restou demonstrado.” (ID. ef8b463) Não há omissão a ser sanada, uma vez que a questão foi expressamente apreciada. As insurgências apresentadas pela embargante retratam mero inconformismo com a decisão e com a valoração da prova adotada, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração, nos termos já fundamentados no tópico anterior. Nego provimento. Omissão. Afastamento da credibilidade da testemunha patronal Alega a embargante que a sentença teria omitido a apreciação de elementos concretos invocados para demonstrar a superior aptidão cognitiva da testemunha patronal (tempo de serviço, função de liderança e conhecimento da dinâmica operacional) e a existência de reclamação trabalhista da testemunha obreira contra a própria reclamada. Ao contrário do que alega a parte embargante, não há vícios no julgado, notadamente porque a sentença abordou, de forma clara, coerente e concisa, todas as matérias discutidas nos autos. Como se depreende da fundamentação da sentença, o depoimento da testemunha da reclamada (Andre Luis De Souza) foi devidamente analisado, tendo o Juízo concluído pela sua relativização em razão da ausência de contato direto e contemporâneo com a rotina do autor na maior parte do contrato. A decisão fundamentou-se no fato de a testemunha ter trabalhado em turnos distintos e tido convivência laboral restrita a poucos meses, há longo tempo. Nesse sentido, o Juízo não está obrigado a rebater, um a um, todos os atributos da testemunha (liderança, tempo de casa ou aptidão cognitiva) ou questões laterais suscitadas pela parte, quando já tenha encontrado motivo fático suficiente para proferir a decisão e valorar o depoimento, conforme jurisprudência sedimentada pelo C. STJ (EDcl no MS 21315/DF). Quanto à alegação de omissão sobre o processo movido pela testemunha obreira contra a empresa, verifica-se da ata de audiência (ID. 9621db6) que não houve a arguição de contradita no momento oportuno, restando preclusa a discussão sobre a suspeição da testemunha, que foi ouvida sob compromisso legal. A pretensão da embargante é de reforma da decisão, o que não é possível através da via estreita dos embargos de declaração. Como já exposto nos tópicos anteriores, a insurgência da parte quanto à valoração da prova deve ser veiculada por recurso próprio, inexistindo vício a ser sanado. Nego provimento. 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por IGNA LTDA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste decisum. Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 08 de setembro de 2026. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILSON MAXIMO BRANDAO
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