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0012075-83.2024.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara das Execuções Criminais

    Processo 0012075-83.2024.8.26.0405 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - SAMUEL GONÇALVES DE BRITO - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela Defesa de substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. O Ministério Público opinou pelo indeferimento. É o relatório. DECIDO. O artigo 148 da Lei de Execução Penal autoriza que o Juízo das Execuções altere a forma, mas não o conteúdo da pena de prestação de serviços à comunidade. A regra, então, épelamanutenção do título executivo nos exatos termos em que foi fixado na sentença condenatória. Somente situações muito excepcionais, cabalmente justificadas e comprovadas, autorizariam a substituição pretendida. In casu, o sentenciado afirma que o horário da prestação de serviços à comunidade é incompatível com o desempenho de sua atividade laboral. Contudo, o cumprimento dessa pena é estabelecida de forma a não prejudicar a jornada de trabalho, e por isso pode ser readequada pela CPMA a pedido do próprio sentenciado, justamente visando à manutenção do emprego (art. 46, §3º, do CP). Além disso, em casos semelhantes, a Central de Penas e Medidas Alternativas tem conseguido com sucesso adequar os horários e as atividades de acordo com as necessidades e limitações de cada executado, tornando plenamente compatível o cumprimento da pena com a jornada de trabalho. O que pretende o sentenciado, na verdade, é escolher uma forma mais branda de expiar a pena que lhe foi imposta - e essa motivação não caracteriza excepcionalidade que justifique a alteração da medida de prestação de serviço à comunidade - a qual mantenho. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição. - ADV: ANDRÉ LUIZ BELTRAME (OAB 217112/SP)

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