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0012074-64.2025.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 4ª Vara Cível

    Processo 0012074-64.2025.8.26.0114 (processo principal 1006599-23.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Anderson David de Castro - Tales Augusto de Oliveira Alves Pereira Nunes - Autos nº 2019/000365. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão/sentença de fls. 474/475, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, em favor da parte EXEQUENTE, no valor de R$ 8.163,66 (+ CORREÇÕES), conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 454. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 4300107129769 + período de resgate (período compreendido entre data da expedição e respectiva consulta) Fica a parte exequente intimada a informar, se o caso, acerca da satisfação do débito. Nada Mais. Campinas, 02 de setembro de 2026 - ADV: JULIANA TARTALIA MURARO (OAB 319288/SP), LUCIANA SALLES RANGEL (OAB 381643/SP), ANDERSON DAVID DE CASTRO (OAB 168603/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 4ª Vara Cível

    Processo 0012074-64.2025.8.26.0114 (processo principal 1006599-23.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Anderson David de Castro - Tales Augusto de Oliveira Alves Pereira Nunes - A insurgência do executado não vinga. A controvérsia acerca da base de cálculo dos honorários sucumbenciais já foi exaustivamente examinada e decidida por este juízo, inexistindo margem para reabertura da matéria. O v. acórdão fixou expressamente as seguintes diretrizes: i) exclusão da cobrança de R$ 13.756,75, por depender a verba de prévia e autônoma liquidação de sentença; ii) consolidação do valor incontroverso de honorários sobre a entrada e parcelas do imóvel (R$ 8.155,42, base abril/2025); e iii) incidência cumulativa da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPC sobre o valor incontroverso, uma vez que o depósito realizado pelo executado às fls. 133/135 deu-se expressamente a título de garantia do juízo, sem liberação imediata ao credor, não se qualificando como adimplemento voluntário (Tema Repetitivo nº 677, do STJ). A base de cálculo indicada na inicial é composta somente do percentual do valor de entrada e das parcelas, conforme fls. 03. A planilha de fls. 453, ao reproduzir tal base de cálculo, está em estrita consonância com o título executivo e com o acórdão transitado em julgado. Rejeito, portanto, a impugnação aos cálculos. Deixo de condenar o executado nas penas de litigância por má-fé, pois ele apenas exerceu o direito ao contraditório, sem qualquer abuso ou excesso. Advirto-o, entretanto, de que nova insistência nas teses já decididas e preclusas poderá ensejar a aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, nos termos dos artigos 77, 80 e 774 do CPC. Fica o executado intimado para que, em 15 dias, efetue o depósito da diferença apontada às fls. 453, atualizada até a data do pagamento, sob pena de penhora. Sem prejuízo, defiro o levantamento do valor incontroverso. Providencie-se o necessário, tendo em vista o ofmrulário de fls. 454. Intime-se. - ADV: LUCIANA SALLES RANGEL (OAB 381643/SP), JULIANA TARTALIA MURARO (OAB 319288/SP), ANDERSON DAVID DE CASTRO (OAB 168603/SP)

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