Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0012074-08.2025.5.15.0151 AUTOR: JOSE LUIZ DE FRANCA RÉU: SUPERMERCADOS GRICKI LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f114bf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da presente Ação Trabalhista submetida ao Rito Sumaríssimo movida por JOSÉ LUIZ DE FRANCA em face de SUPERMERCADOS GRICKI LTDA., decido: a) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: b.1) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS, integrando a base de horas extras e adicional noturno, sendo vedada a consideração dos reflexos das horas extras e adicional noturno no cálculo do FGTS sobre estas mesmas parcelas, para evitar o efeito cascata ou bis in idem (OJ 394 do TST); b.2) horas extras excedentes da 7h20ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSRs, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS; b.3) horas trabalhadas em feriados, em dobro, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS; b.4) diferenças de adicional noturno (20%), com hora reduzida e reflexos em DSR, férias com 1/3, 13º salário e FGTS; b.5) horas extraordinárias pela supressão do intervalo para recuperação térmica do artigo 253 da CLT (20 minutos a cada 1h40min de labor no setor de câmaras e movimentação), com adicional de 50% e reflexos em DSRs, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS; c) condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob as penas do artigo 536 do CPC; d) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, aviso prévio, multa rescisória do FGTS, intervalos intrajornada e interjornada e multas dos artigos 467 e 477 da CLT; e) condenar a reclamada ao pagamento de honorários periciais definitivos arbitrados em R$ 2.500,00 em prol do perito judicial, abatendo-se o adiantamento realizado; f) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação em favor do advogado do autor; g) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre os pedidos integralmente indeferidos em favor do advogado da reclamada, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por 2 anos (art. 791-A, § 4º, CLT e ADI 5.766 do STF). Liquidação por cálculos. Atualização monetária e juros de acordo com o precedente vinculante do STF na ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento) e Lei nº 14.905/2024. Recolhimentos fiscais e previdenciários autorizados na forma da fundamentação e Súmula 368 do TST. Autoriza-se a dedução das quantias comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração que não observem estritamente os limites dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC serão considerados protelatórios, sujeitando o embargante à multa prevista em lei. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. f CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIZ DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0012074-08.2025.5.15.0151 AUTOR: JOSE LUIZ DE FRANCA RÉU: SUPERMERCADOS GRICKI LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f114bf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da presente Ação Trabalhista submetida ao Rito Sumaríssimo movida por JOSÉ LUIZ DE FRANCA em face de SUPERMERCADOS GRICKI LTDA., decido: a) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: b.1) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS, integrando a base de horas extras e adicional noturno, sendo vedada a consideração dos reflexos das horas extras e adicional noturno no cálculo do FGTS sobre estas mesmas parcelas, para evitar o efeito cascata ou bis in idem (OJ 394 do TST); b.2) horas extras excedentes da 7h20ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSRs, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS; b.3) horas trabalhadas em feriados, em dobro, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS; b.4) diferenças de adicional noturno (20%), com hora reduzida e reflexos em DSR, férias com 1/3, 13º salário e FGTS; b.5) horas extraordinárias pela supressão do intervalo para recuperação térmica do artigo 253 da CLT (20 minutos a cada 1h40min de labor no setor de câmaras e movimentação), com adicional de 50% e reflexos em DSRs, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS; c) condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob as penas do artigo 536 do CPC; d) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, aviso prévio, multa rescisória do FGTS, intervalos intrajornada e interjornada e multas dos artigos 467 e 477 da CLT; e) condenar a reclamada ao pagamento de honorários periciais definitivos arbitrados em R$ 2.500,00 em prol do perito judicial, abatendo-se o adiantamento realizado; f) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação em favor do advogado do autor; g) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre os pedidos integralmente indeferidos em favor do advogado da reclamada, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por 2 anos (art. 791-A, § 4º, CLT e ADI 5.766 do STF). Liquidação por cálculos. Atualização monetária e juros de acordo com o precedente vinculante do STF na ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento) e Lei nº 14.905/2024. Recolhimentos fiscais e previdenciários autorizados na forma da fundamentação e Súmula 368 do TST. Autoriza-se a dedução das quantias comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração que não observem estritamente os limites dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC serão considerados protelatórios, sujeitando o embargante à multa prevista em lei. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. f CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADOS GRICKI LTDA.