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0012072-51.2014.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0012072-51.2014.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JACKSON DANTAS MAIA REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A Vistos, etc. AUTOR: JACKSON DANTAS MAIA, devidamente qualificado(a), propôs a presente ação em face do REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA. Alega que é servidor público estadual inativo, aposentado no cargo de farmacêutico do Grupo Serviços de Saúde (SSA-1200) desde 03 de dezembro de 1996, sustentando possuir direito adquirido ao tempo de sua inativação e das regras de transição constitucionais. Aduz que seus proventos vêm sendo pagos com defasagem em relação aos paradigmas em atividade da área de saúde, apontando que o vencimento básico deveria corresponder ao patamar de R$ 1.727,02, além de fazer jus à correção do adicional de permanência, do adicional por tempo de serviço (no percentual de 17% sobre a remuneração integral, conforme a Lei Complementar Estadual nº 39/1985), da gratificação de produtividade SUS e do adicional de representação instituído pela Lei Estadual nº 8.705/2008. Requer a procedência dos pedidos para condenar a ré à obrigação de fazer consistente na revisão dos cálculos de sua aposentadoria, respeitada a integralidade e a paridade com os ativos e a legislação vigente à época de sua inativação (03/12/1996), com a correção do decesso evidenciado no contracheque paradigma quanto ao vencimento do cargo no valor de R$ 1.727,02, aos adicionais de produtividade SUS no valor de R$ 1.166,00, ao adicional de representação no valor de R$ 1.017,24, além da correção do abono de permanência e demais itens da tabela constante na petição inicial, bem como o adicional por tempo de serviço no percentual de 17% sobre a retribuição (arts. 146 e 160 da LC nº 39/1985), deferindo-se a imediata implantação no contracheque da diferença de R$ 3.282,34 mensais e a cobrança dos valores retroativos dos 60 meses anteriores ao ajuizamento. Citada, a PBPREV apresentou contestação (ID 18107418), argumentando a impossibilidade de equiparação de proventos de farmacêutico com a remuneração de enfermeiro em virtude da distinção de cargos e atribuições. No mérito, defendeu a natureza propter laborem da gratificação SUS e do adicional de representação, invocou a sistemática de congelamento dos adicionais temporais em valor nominal nos termos da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, e pugnou pela total improcedência da demanda. O Estado da Paraíba foi regularmente citado e compareceu aos autos requerendo a retificação do polo passivo para sua exclusão da relação processual, arguindo sua ilegitimidade passiva em razão da parte autora ser aposentada e da autonomia jurídica da autarquia previdenciária. O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos de defesa e reiterando os termos da petição inicial (ID 32862656). Foi proferida sentença nos autos (ID 66047037), todavia, em sede recursal, o Tribunal de Justiça da Paraíba, por decisão monocrática confirmada em agravo interno (ID 115835268), acolheu a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica e por falta de individualização das rubricas controvertidas, determinando o retorno dos autos a este primeiro grau para a prolação de novo pronunciamento meritório esgotando todas as questões controvertidas. O autor peticionou requerendo o cumprimento das diretrizes traçadas no acórdão para a emissão da nova sentença (ID 154477904). É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência. Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472). Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Nesse sentir: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido : RSTJ 102/500, RT 782/302. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel. Min. João Otávio de Noronha) Assim, não havendo necessidade de abertura da fase de instrução processual, DECLARO o feito maduro para julgamento, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA PRESCRIÇÃO A pretensão formulada pelo autor versa sobre a revisão periódica de proventos de aposentadoria de servidor público estadual inativo e cobrança de diferenças remuneratórias perante a Fazenda Pública. Nessas situações, por envolver relação jurídica de trato sucessivo e inocorrendo negativa expressa e formal do próprio fundo de direito pela Administração antes do quinquênio antecedente, a prescrição não fulmina a pretensão principal em si, mas atinge exclusivamente as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam a propositura da petição inicial, nos termos da legislação de regência. Portanto, acolhe-se a prescrição quinquenal para pronunciar a inexigibilidade das parcelas remuneratórias vencidas antes de 24 de abril de 2009, marco fixado pelo ajuizamento da presente demanda ocorrido em 24 de abril de 2014. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO O Estado da Paraíba manifestou-se nos autos apontando a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por cuidar de pretensão revisional e cobrança de verbas de servidor público aposentado administrado e pago pela autarquia previdenciária. Assiste razão ao ente estatal. A Paraíba Previdência – PBPREV constitui autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, competindo-lhe de modo exclusivo a gestão, o processamento e o pagamento dos benefícios previdenciários e proventos de inatividade dos servidores públicos estaduais, nos termos da Lei Estadual nº 7.517/2003. Tratando-se de demanda que persegue estritamente a revisão e o pagamento de diferenças em proventos de servidor já inativo, a PBPREV ostenta legitimidade passiva exclusiva para a causa, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao Estado da Paraíba, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DA PARIDADE E INTEGRALIDADE Os elementos probatórios constantes dos autos revelam que o promovente foi admitido no serviço público estadual em junho de 1965 e inativado mediante portaria concessória de aposentadoria por invalidez/tempo em 03 de dezembro de 1996, na função de Farmacêutico do Grupo SSA-1200, Nível VII (ID 18107399). Por ter sua inativação perfectibilizada antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/1998 e da Emenda Constitucional nº 41/2003, o autor possui direito assegurado à regra da paridade e da integralidade, consoante as disposições do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Contudo, a garantia da paridade não outorga ao inativo a extensão irrestrita de quaisquer vantagens pecuniárias concedidas aos servidores ativos, devendo ser analisada detalhadamente a natureza jurídica de cada parcela pleiteada. A extensão aos inativos restringe-se às vantagens de caráter genérico e permanente, não alcançando verbas propter laborem nem impedindo a reestruturação da carreira ou a alteração na sistemática de cálculo de vantagens pessoais, desde que respeitada a irredutibilidade nominal global da remuneração. Passa-se, em cumprimento à ordem emanada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 115835268), ao exame individualizado de cada uma das rubricas reclamadas na petição inicial. DA IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM O CARGO DE ENFERMEIRO O promovente requereu a elevação de seu vencimento básico de R$ 1.501,76 para R$ 1.727,02, amparando sua pretensão em contracheque paradigma pertencente a um servidor ativo ocupante do cargo de Enfermeiro (ID 18107399). Não é admissível o acolhimento dessa pretensão. Nos termos da Lei Estadual nº 7.376/2003, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Saúde (PCCR do Grupo SSA-1200), as carreiras de Farmacêutico e de Enfermeiro constituem cargos distintos, dotados de atribuições, níveis de responsabilidade e evolução funcional próprias (ID 18107399). O artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal veda expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Ademais, inexiste base legal para impor ao cargo de Farmacêutico o padrão vencimental fixado em lei para a classe de Enfermeiro. Outrossim, no que tange à pretensão deduzida em manifestação posterior (ID 154477904) acerca de reenquadramento direto na classe final do PCCR (Classe D), a jurisprudência consolidada desta Corte Estadual pacificou que a reestruturação da carreira estabelecida pela Lei Estadual nº 7.376/2003 vinculou a progressão e enquadramento em classes superiores à apresentação de títulos específicos (como pós-graduação, mestrado e doutorado), não havendo direito adquirido a posicionamento automático no topo da nova estrutura sem a demonstração dos requisitos legalmente exigidos. Conforme a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Processo nº: 0800244-76.2016.8.15.0571 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Aposentadoria] APELANTE: JOSINEI ARAUJO DA COSTA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PEDRAS DE FOGO - PB EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA - REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR - PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO ESPECÍFICO DA CATEGORIA - AVERBAÇÃO APENAS PARA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. - O plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores do magistério do município de Pedras de Fogo prevê a progressão de nível para servidor do magistério a cada cinco anos. - A averbação de tempo de serviço anterior não dá o direito a progressão de nível na carreira, que deve ser específico, mas apenas para a contagem de tempo de contribuição para aposentadoria. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800244-76.2016.8.15.0571, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2021) Verifica-se, ademais, que o vencimento básico percebido pelo autor no valor de R$ 1.501,76 observava a tabela legal correspondente ao seu padrão funcional no Grupo SSA-1200 estabelecida pela Medida Provisória nº 218/2014 e leis correlatas), razão pela qual resta improcedente o pedido de majoração do vencimento básico sob o fundamento de equiparação. - Do Adicional por Tempo de Serviço e do Abono de Permanência O autor persegue o recálculo do Adicional por Tempo de Serviço para que atinja 17% incidentes sobre a retribuição total, invocando o artigo 161 da revogada Lei Complementar Estadual nº 39/1985. Do mesmo modo, pugna pela majoração do Abono/Adicional de Permanência para o patamar de 20% do vencimento básico. Não assiste razão ao demandante. É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico nem à imutabilidade da fórmula de cálculo de sua remuneração, sendo legítima a alteração legislativa que converte adicionais temporais em vantagens pessoais nominais (VPNI), desde que assegurada a irredutibilidade nominal global dos vencimentos. No âmbito do Estado da Paraíba, o artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e o artigo 191, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003 estabeleceram que os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores continuariam a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sujeitando-se unicamente aos índices de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar controvérsia idêntica envolvendo o regime funcional do Estado da Paraíba, assentou a legitimidade da transformação em valor nominal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÕES. DESCONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO EM VALOR NOMINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 191, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 58/2003. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente da Paraíba Previdência -PBPREV que determinou o congelamento dos adicionais e gratificações percebidos por todos os segurados inativos da administração direta e indireta, objetivando a condenação da autarquia à atualização do referido adicional no percentual de 17% incidente sobre o vencimento bruto atual, nos termos do art. 161 da LC n. 39/1985, pleiteando, a partir do ajuizamento, a condenação das diferenças pecuniárias. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Em seguida, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, foi interposto recurso ordinário, do qual esta Corte Superior negou provimento. Assim sendo, foi ajuizado o presente agravo interno. II - Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Confira-se: RE n. 563.965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254. III - No mesmo sentido, citam-se precedentes desta Corte Superior: AgInt no REsp n. 1.459.921/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt nos EDcl no RMS n. 39.413/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017. IV - Extrai-se dos autos que a Lei Complementar Estadual n. 50/2003 estabeleceu nova forma de fixação do valor dos adicionais incorporados aos vencimentos dos servidores estaduais, determinando o seu reajuste nos termos do art. 37, X, da CF. V - Dada a promulgação da Lei Complementar Estadual n. 58/2003 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba), determinou-se o pagamento dos acréscimos incorporados aos vencimentos pelos seus valores nominais. Veja-se: "Art. 191. (...) §2º. Os acréscimos incorporados ao vencimento dos servidores antes da vigência desta Lei continuarão a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal." VI - Destarte não há que se cogitar ilegalidade quanto ao congelamento dos valores incorporados a título de adicional por tempo de serviço, ou mesmo de sua eventual absorção em decorrência de reestruturação de carreira, desde que preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Frisa-se o fato de não merecer reparos o acórdão ora recorrido. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 76.439/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.) De igual modo, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba perfilha o mesmo entendimento acerca da validade do congelamento das vantagens temporais: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0867531-29.2019.8.15.2001 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE S : Humberto Monteiro da Silva e outros ADVOGADO (A): Ramon Pessoa de Morais APELADO (A): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador APELADO (A): PBPREV Paraíba Previdência ORIGEM: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. DIREITO À ATUALIZAÇÃO APENAS QUANTO AO PERÍODO COMPLETADO PELO SERVIDOR ATÉ A DATA DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 58/2003, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003. PAGAMENTO EM PROJEÇÃO ARITMÉTICA. INAPLICABILIDADE. ART. 161 DA LC Nº 39/85 E ART. 37, XIV, DA CF. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL. A Lei Complementar nº 58/03 assegurou aos servidores estaduais civis o direito à continuidade no pagamento dos adicionais por tempo de serviço, contudo na forma nominal, a título de vantagem pessoal. Logo, é de se observar que o congelamento do adicional instituído a partir de dezembro de 2003, data do início da vigência da LC nº 58/03, é válido desde que atendida a irredutibilidade do montante global dos vencimentos. Portanto, não é possível o descongelamento dos quinquênios em sua integralidade, pois o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste de vantagem funcional incorporada, sendo possível o descongelamento apenas quanto ao período completado pelo servidor civil, “in casu”, até a publicação da Lei Complementar Estadual 58/2003, em 30 de dezembro de 2003, nos moldes do art. 161 da Lei Complementar nº 39/85. De acordo com os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, não é possível o descongelamento dos quinquênios em sua integralidade, pois o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste de vantagem funcional incorporada, sendo possível o descongelamento apenas quanto ao período completado pelo servidor civil, in casu , até a data da publicação da Lei Complementar Estadual 58/2003, em 30 de dezembro de 2003. (0867531-29.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023) Destarte, as rubricas relativas ao adicional por tempo de serviço (código 526) e adicionais de permanência (código 515) foram legitimamente mantidas sob a forma de valor nominal, não subsistindo amparo jurídico para a incidência de percentuais móveis sobre o vencimento atualizado, inexistindo comprovação de decesso remuneratório nominal global. Rejeitam-se, pois, tais pretensões. - Do Adicional de Representação (Lei Estadual nº 8.705/2008) e da Gratificação de Produtividade SUS: natureza propter laborem O autor postula a implantação do Adicional de Representação (instituído pela Lei Estadual nº 8.705/2008) no montante de R$ 1.017,24 e da Gratificação de Produtividade SUS no valor de R$ 1.166,00. Ambas as pretensões não comportam acolhimento. A concessão do Adicional de Representação disciplinado pela Lei Estadual nº 8.705/2008 não constitui vantagem de caráter geral concedida indistintamente a todos os integrantes do Grupo SSA-1200. O artigo 3º da referida lei estabelece condição específica para a percepção do benefício: Art. 3º Os integrantes do Grupo Serviços de Saúde - SSA-1200 farão jus ao Adicional de Representação, quando tiverem exercício nas Unidades de Saúde pertencentes à rede pública estadual, definida no Anexo I desta Lei. Parágrafo único. Os servidores cedidos a outros Órgãos ou a outras esferas de Governo não farão jus à percepção do Adicional de Representação de que trata esta Lei. Trata-se, portanto, de vantagem com evidente natureza propter laborem, cujo pagamento subordina-se à prestação efetiva do serviço em estabelecimentos hospitalares e assistenciais taxativamente listados no Anexo I da referida norma legal. Verbas dessa estirpe não integram a remuneração ordinária da categoria e não são transferíveis aos proventos de inatividade pela via da paridade. Sobre a matéria, a Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou diretriz concludente quanto à natureza jurídica do aludido adicional: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0811640-02.2025.8.15.0000 RELATOR : Romero Carneiro Feitosa - Juiz convocado IMPETRANTE: Osmero Souto Maior (Adv. Marcos Antônio Inácio da Silva ) IMPETRADO: Presidente da Paraíba Previdência – PBPREV Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. GRUPO SAÚDE. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (TEMA 350 STF), DECADÊNCIA (SÚMULA 85 STJ) E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. MÉRITO. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO (LEI ESTADUAL Nº 8.705/2008). VANTAGEM PROPTER LABOREM. REQUISITO DE LOTAÇÃO EM UNIDADE ESPECÍFICA (ANEXO I) NÃO PREENCHIDO NA ATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual inativo (Agente de Saúde), aposentado sob a regra da paridade (art. 3º da EC nº 47/2005), visando à incorporação do Adicional de Representação, instituído pela Lei Estadual nº 8.705/2008, aos seus proventos. A autoridade coatora suscitou preliminares de ausência de interesse de agir (invocando o Tema 350 STF), inadequação da via eleita e decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir, considerando o Tema 350 do STF e a resistência da Administração; (ii) verificar a adequação do mandado de segurança para a análise do direito, frente à alegação de necessidade de dilação probatória; (iii) determinar se a pretensão de incorporação de vantagem se submete à decadência, tratando-se de obrigação de trato sucessivo (Súmula 85 STJ); e (iv) analisar a natureza jurídica do Adicional de Representação (Lei nº 8.705/2008), estabelecendo se é vantagem geral (extensível aos inativos por paridade) ou propter laborem e, nesta última hipótese, se o impetrante preencheu os requisitos legais quando em atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de interesse de agir é afastada com base no item "II" da tese fixada no Tema 350/STF, que dispensa o prévio requerimento quando "o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado", situação reforçada pela expressa resistência da autoridade impetrada nas informações. 4. A preliminar de inadequação da via eleita não prospera, pois o debate é essencialmente jurídico e a análise fática (lotação do servidor) depende apenas da interpretação da Lei Estadual nº 8.705/2008 em cotejo com os documentos oficiais (ficha funcional) já anexados aos autos, prescindindo de dilação probatória. 5. A arguição de decadência é rejeitada, pois a suposta lesão decorre de ato omissivo da Administração (pagamento supostamente a menor), caracterizando relação de trato sucessivo que se renova mensalmente, o que impede a consumação da decadência do fundo de direito, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A garantia constitucional da paridade (art. 3º da EC nº 47/2005) assegura aos inativos as vantagens remuneratórias de caráter geral, concedidas indistintamente à categoria, mas não alcança as gratificações propter laborem (em razão do trabalho), que exigem o cumprimento de condições fáticas específicas e cessam com a aposentadoria. 7. A Lei Estadual nº 8.705/2008, em seu art. 3º, condiciona expressamente o recebimento do Adicional de Representação ao "exercício nas Unidades de Saúde pertencentes à rede pública estadual, definida no Anexo I desta Lei", listando um rol taxativo de hospitais e hemonúcleos. 8. A exigência de lotação e exercício em unidades específicas da rede assistencial, reforçada pela exclusão de servidores cedidos (parágrafo único do art. 3º), confere ao Adicional de Representação a natureza jurídica de vantagem propter laborem. 9. A documentação apresentada pela autoridade coatora demonstra que o impetrante, quando em atividade, exercia suas funções no "CET FORM REC HUMANOS CEFOR" (Centro de Formação de Recursos Humanos). 10. O CEFOR é uma unidade administrativa e educacional que não se enquadra nas unidades de atendimento direto listadas no Anexo I da Lei nº 8.705/2008, o que evidencia que o impetrante não cumpria o requisito objetivo legal para a percepção da vantagem mesmo quando na ativa. 11. O direito à paridade não cria um direito ex novo à incorporação de vantagens cujos requisitos fáticos não foram preenchidos pelo servidor durante o período de atividade, inexistindo, portanto, direito líquido e certo a ser amparado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminares e prejudicial de decadência rejeitadas e, no mérito, segurança denegada. Tese de julgamento: 1. Nos termos do Tema 350, II, do STF, dispensa-se o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação, caracterizando o interesse de agir. 2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, decorrente da suposta omissão da Administração em estender vantagem a servidor inativo, a lesão renova-se mensalmente, o que afasta a consumação da decadência do fundo de direito (Súmula 85 STJ). 3. O Adicional de Representação instituído pela Lei Estadual nº 8.705/2008, destinado aos servidores do Grupo Saúde (SSA 1200), possui natureza propter laborem, pois seu pagamento é condicionado ao exercício efetivo em unidades de saúde específicas, listadas taxativamente no Anexo I da referida lei. 4. A regra da paridade (art. 3º da EC nº 47/2005) não confere direito líquido e certo à incorporação de vantagem propter laborem se o servidor inativo, quando em atividade, não preenchia os requisitos fáticos exigidos pela lei instituidora, como a lotação em unidade específica. --- Dispositivos relevantes citados: EC nº 47/2005, art. 3º; Lei Estadual nº 8.705/2008, art. 3º (caput e parágrafo único) e Anexo I; Súmula nº 85 do STJ; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350). TJPB, Mandado de Segurança nº 0811358-71.2019.8.15.0000. TJPB, Mandado de Segurança nº 0810296-93.2019.8.15.0000. TJPB, Mandado de Segurança nº 0808513-66.2019.8.15.0000. ACORDA a Seção Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial de decadência e, no mais, denegar a segurança. (0811640-02.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Seção Especializada Cível, juntado em 12/12/2025) O mesmo raciocínio aplica-se à denominada Gratificação de Produtividade SUS, cuja natureza remunera o desempenho e a produtividade no exercício das funções assistenciais ativas em ambiente de saúde pública, ostentando cunho transitório e condicional, o que afasta sua extensão ao servidor inativo. - Das demais parcelas descritas na exordial Quanto às demais vantagens mencionadas na petição inicial, a saber: Gratificação de Periculosidade incorporada (código 548, R$ 222,78), Gratificação P-IV Artigo 40 da Constituição Federal (código 573, R$ 59,51) e Outros Acréscimos de Inatividade (código 522, R$ 33,54), constata-se pelo demonstrativo financeiro do autor que todas elas já vêm sendo regularmente adimplidas em seus proventos (ID 18107399). Essas parcelas incorporadas encontram-se igualmente regidas pela regra da preservação do valor nominal a título de vantagem pessoal, inexistindo defasagem ou supressão indevida que autorize intervenção jurisdicional modificativa. Portanto, diante da fundamentação exposta e da análise pormenorizada de cada rubrica integrante da lide, conclui-se pela total improcedência dos pedidos formulados pelo autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelo ESTADO DA PARAÍBA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao ente estatal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; bem como, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos por JACKSON DANTAS MAIA em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos de ambos os réus (Estado da Paraíba e PBPREV), fixados globalmente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo metade a cada procuradoria, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, e artigo 87, caput, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração. Em não havendo interposição de recurso voluntário ou mantida a sentença em grau recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito

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