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TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012070-81.2025.5.15.0082 AUTOR: JONAS BAPTISTA DE PAULA LELE RÉU: GF PRESTACAO DE SERVICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 023312a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Analisando o processo, verifica-se que a parte reclamada foi intimada para manifestação sobre os cálculos da parte reclamante, constando expressamente a preclusão para a inércia, conforme despacho de id 15bf9b0. No entanto, a parte reclamada quedou-se inerte, deixando transcorrer “in albis” o prazo para impugnação, atraindo a aplicação do instituto processual da preclusão. Portanto, em face da preclusão ora reconhecida e por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pela parte reclamante sob ID. 2834973. Observações: - Os valores se encontram atualizados até 31/07/2026. - As custas foram pagas. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Todavia, no caso trazido à baila, verifica-se que todas as parcelas indicadas nos cálculos homologados se encontram excluídas da base de cálculo do tributo (art. 35 do Decreto 9.580/2018). Assim, não há que se falar em retenção a tal título. INTIMAÇÃO DA UNIÃO As parcelas ora homologadas não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, sendo desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço:https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL – VALOR REMANESCENTE Intime-se a reclamada para os efeitos do art. 884 da CLT com relação ao depósito recursal. Decorrido o prazo, libere-se ao autor, abatendo-se da condenação. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução (para fins do art. 884 da CLT), sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada (id. 68e77c1). No caso de pagamento, a reclamada deverá observar as instruções constantes no tópico abaixo (PAGAMENTO DIRETO). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral do REMANESCENTE da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema Bacen-Jud, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. PAGAMENTO DIRETO A parte executada deverá proceder, no prazo de 48 horas, ao pagamento diretamente na conta bancária da parte credora, informada nos autos, ou disponível no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, observando-se o valor devido a cada um, ou seja: - Exequente e/ou advogado. A reclamada deverá ainda, realizar o recolhimento de contribuições previdenciárias em guia própria (DARF – código de recolhimento 6092), custas processuais em guia GRU, bem como efetuar o depósito do FGTS diretamente na conta vinculada da parte autora, quando for o caso. O depósito nos autos, no prazo de 48 horas, só será admitido na falta de informações de dados bancários para pagamento direto. Tal procedimento aplica-se exclusivamente aos créditos do exequente, advogado e perito. Já o FGTS e a previdência social devem ser recolhidos conforme as instruções acima. Salienta-se que todos os comprovantes de pagamento devem ser anexados aos autos no prazo legal. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. RODRIGO FERNANDO SANITA Juiz do Trabalho Substituto RCLL Intimado(s) / Citado(s) - JONAS BAPTISTA DE PAULA LELE
TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012070-81.2025.5.15.0082 AUTOR: JONAS BAPTISTA DE PAULA LELE RÉU: GF PRESTACAO DE SERVICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 023312a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Analisando o processo, verifica-se que a parte reclamada foi intimada para manifestação sobre os cálculos da parte reclamante, constando expressamente a preclusão para a inércia, conforme despacho de id 15bf9b0. No entanto, a parte reclamada quedou-se inerte, deixando transcorrer “in albis” o prazo para impugnação, atraindo a aplicação do instituto processual da preclusão. Portanto, em face da preclusão ora reconhecida e por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pela parte reclamante sob ID. 2834973. Observações: - Os valores se encontram atualizados até 31/07/2026. - As custas foram pagas. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Todavia, no caso trazido à baila, verifica-se que todas as parcelas indicadas nos cálculos homologados se encontram excluídas da base de cálculo do tributo (art. 35 do Decreto 9.580/2018). Assim, não há que se falar em retenção a tal título. INTIMAÇÃO DA UNIÃO As parcelas ora homologadas não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, sendo desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço:https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL – VALOR REMANESCENTE Intime-se a reclamada para os efeitos do art. 884 da CLT com relação ao depósito recursal. Decorrido o prazo, libere-se ao autor, abatendo-se da condenação. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução (para fins do art. 884 da CLT), sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada (id. 68e77c1). No caso de pagamento, a reclamada deverá observar as instruções constantes no tópico abaixo (PAGAMENTO DIRETO). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral do REMANESCENTE da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema Bacen-Jud, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. PAGAMENTO DIRETO A parte executada deverá proceder, no prazo de 48 horas, ao pagamento diretamente na conta bancária da parte credora, informada nos autos, ou disponível no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, observando-se o valor devido a cada um, ou seja: - Exequente e/ou advogado. A reclamada deverá ainda, realizar o recolhimento de contribuições previdenciárias em guia própria (DARF – código de recolhimento 6092), custas processuais em guia GRU, bem como efetuar o depósito do FGTS diretamente na conta vinculada da parte autora, quando for o caso. O depósito nos autos, no prazo de 48 horas, só será admitido na falta de informações de dados bancários para pagamento direto. Tal procedimento aplica-se exclusivamente aos créditos do exequente, advogado e perito. Já o FGTS e a previdência social devem ser recolhidos conforme as instruções acima. Salienta-se que todos os comprovantes de pagamento devem ser anexados aos autos no prazo legal. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. RODRIGO FERNANDO SANITA Juiz do Trabalho Substituto RCLL Intimado(s) / Citado(s) - GF PRESTACAO DE SERVICO LTDA
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