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0012070-62.2025.5.03.0067

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0012070-62.2025.5.03.0067 AUTOR: SAMUEL FELIPE OLIVEIRA MARTINS RÉU: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5513996 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO SAMUEL FELIPE OLIVEIRA MARTINS, qualificado na inicial, propôs contra ALPARGATAS S.A., AÇÃO TRABALHISTA, expondo, em síntese, os fatos e fundamentos que ensejaram os pedidos inseridos no rol de fls. 6/8 da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$90.481,78. Na audiência inaugural, a Reclamada apresentou defesa escrita (fls. 151/210), na qual arguiu a preliminar de inépcia e a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e, no mérito, impugnou as alegações brandidas pelo Reclamante, asseverando serem improcedentes todos os pedidos. Com a inicial e defesa foram anexados documentos. Impugnação pelo Autor às fls.618/625. Designadas perícias para apuração da alegada doença ocupacional e insalubridade. Laudo técnico às fls. 684/697, seguido dos esclarecimentos de fls. 779/780. Laudo médico às fls. 714/729, seguido dos esclarecimentos de fl. 744 e de fls. 759/762. Laudo do assistente técnico da reclamada anexado às fls. 662/683. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento de 1 (uma) testemunha a rogo do Autor, e interrogado o Reclamante. Em seguida, as partes declararam que não havia mais provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação recusadas. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. DECIDO. FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. LEI Nº 13.467/17 - LEI MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPO - DIREITO INTERTEMPORAL Constitui fato incontroverso que a presente demanda foi ajuizada em 26/11/2025, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), razão pela qual as normas de direito material e híbridas, tais como honorários de sucumbência, se aplicam ao caso em comento. INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Requer a Ré a extinção do feito sem julgamento de mérito, ao argumento de que "não se admitindo pedido implícito, ou seja, aquele atribuído por mera estimativa." (fl.153 – destaque original). Razão, todavia, não lhe assiste. Analisando a petição inicial, observo que atende aos requisitos constantes nos artigos 319 do CPC/ e 840, § 1º, da CLT. Os pedidos formulados são certos e determinados (CPC, artigo 286). Ademais, possibilitaram a produção de defesa útil (Constituição Federal, artigo 5º, LV). Ressalto que os valores atribuídos aos pedidos na exordial são mera estimativa econômica das pretensões da parte autora, sendo relevantes para se aferir o rito processual a ser adotado, a recorribilidade ou não das decisões proferidas nos autos (causa de alçada) e a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pelo empregado. O artigo 840, § 1º, da CLT determina que a inicial deve conter a indicação do pedido, que deve ser certo, determinado e com estimativa do seu valor, sem exigir a liquidação prévia das pretensões. Ademais, é certo que as verbas acaso deferidas neste decisum serão corretamente apuradas em liquidação de sentença. Rejeito, portanto, a preliminar levantada. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Pretende a Reclamada a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos pela Reclamante na inicial (fls.191/197). Sem sucesso. Como sabido, no âmbito desta Especializada, as importâncias indicadas na peça de ingresso representam tão somente estimativas do conteúdo pecuniário das pretensões veiculadas, com o mero intuito de enquadrar a reclamatória ao procedimento adequado - sumaríssimo ou ordinário. A quantificação exata dos pedidos deferidos em sentença ilíquida é feita, por sua vez, em fase própria. Nessa senda, mostra-se absolutamente irrelevante a preocupação da Ré neste momento. Por certo, as verbas acaso deferidas neste decisum serão corretamente apuradas em liquidação de sentença. Diante do exposto, rejeito a pretensão empresarial. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não conheço da impugnação aos documentos proposta pela Autora (fl. 155), porquanto feita de forma genérica. Não houve impugnação especificamente quanto à forma e ao conteúdo da documentação adunada aos autos. Ademais, as questões eriçadas não têm o condão de afastar a presunção de veracidade dos documentos trazidos aos autos. Inexistindo nos autos prova robusta de sua falsidade, é de se considerar tais documentos como válidos. Inteligência do artigo 429, I, do CPC. PRAZO DECADENCIAL - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Com base no Código Tributário Nacional e na súmula 368 do TST (fls. 178/179), a Reclamada requer, em síntese, que na hipótese de condenação pecuniária que indica recolhimentos previdenciários, a sentença deverá prever o acatamento do prazo decadencial tratado pela Súmula referida. Não há cabimento para o pedido de reconhecimento de decadência das contribuições previdenciárias porque somente depois da liquidação de sentença é que se constitui o crédito previdenciário. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida (TST, Súmula 153), acolho a prescrição quinquenal (Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXIX) em relação a eventuais créditos trabalhistas do Reclamante, anteriores a 26/11/2020, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 26/11/2025. Saliento, por oportuno, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARE - 709212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Portanto, aplico ao FGTS, também, o prazo de prescrição de cinco anos, a partir da lesão do direito (e não apenas o prazo prescricional bienal, a contar da extinção do contrato de trabalho), tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas. PROTESTOS - RECLAMADA Tendo sido indeferido o pedido de novos esclarecimentos requerido pela Reclamada, esta consignou, à fl. 798, os seus protestos. Sem qualquer razão, contudo. Na esteira da decisão de fl.794 dos autos, a qual fica ratificada, este Juízo indeferiu a medida por entender que o perito já respondeu de forma clara os quesitos complementares da Reclamada na manifestação de fls. 779/780, não sendo necessário, portanto, novos esclarecimentos. Conforme sobejamente sabido, ao juiz cabe a direção do processo, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CLT, artigo 765; NCPC, artigo 370). Irrelevantes, por todo o exposto, todos os protestos aviados. DOS PEDIDOS FORMULADOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP Alega o Reclamante que em decorrência de suas atividades laborais estava exposto a agentes insalubres, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade e reflexos que elenca na Inicial e entrega do PPP. Por sua vez, a Reclamada refuta a tese autoral e pugna pela improcedência do pedido. Realizada a perícia técnica determinada nos autos, concluiu o Sr. Perito o seguinte: "• As atividades desenvolvidas pelo Reclamante na função de Operador de Corte, Montagem e Acabamento em prol da empresa Reclamada se configuram como exercício INSALUBRE em grau médio 20%, no período imprescrito compreendido entre 01/10/2021 á 19/11/2021, nos moldes da Norma Regulamentadora NR-15, anexo nº 01 da Portaria 3.214/78 do MTE. O Reclamante mantinha exposição habitual e permanente ao agente físico ruído de intensidade de 86,9dB(A), superior ao limite de tolerância, sem adoção regular dos protetores auriculares neste referido período." (fl.695, destaques originais). As partes tiveram vista do laudo e o Autor permaneceu silente, presumindo-se sua concordância com as conclusões periciais. A Ré, por seu turno, requereu esclarecimentos sobre as conclusões periciais (fls.703/709). O Expert apresentou esclarecimentos às fls.779/780, ratificando na íntegra suas conclusões periciais. O Autor manifestou ciência dos esclarecimentos à f. 784. Irresignada, a Reclamada impugnou os esclarecimentos (vide fls.787/793) e solicitou novos esclarecimentos, cujo requerimento foi indeferido, consoante decisão de fls.794, a qual ratifico, pelos mesmos motivos expostos. A Reclamada, em pese ter impugnado o laudo, não produziu qualquer elemento de convicção apto a infirmar as conclusões periciais. Cumpre enfatizar que a matéria se reveste de cunho técnico, para o qual o expert é plenamente habilitado. Trata-se, pois, de profissional da confiança deste Juízo, merecendo amplo crédito as suas declarações. Por conseguinte, acolho o laudo pericial, e, com amparo nas conclusões ali exaradas, reconheço que o Autor laborou exposto a agente físico ruído, no período de 01/10/2021 a 19/11/2021 do contrato de trabalho. Assim sendo, com base no artigo 192 da CLT, defiro o adicional de insalubridade em grau médio, à base de 20% sobre o salário-mínimo, de 01/10/2021 a 19/11/2021. Pontuo, por importante, que, não obstante a aprovação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, não há falar em cômputo distinto do salário-mínimo para apuração do adicional de insalubridade, uma vez que ainda não foi editada norma específica estabelecendo base de cálculo diversa. Para fins de apuração do adicional devido deverão ser excluídas as férias, afastamentos, licenças etc. Em face da habitualidade - e do caráter salarial -, o adicional em apreço deverá integrar o salário do Reclamante, no respectivo período de apuração, produzindo os reflexos postulados sobre aviso prévio, férias com 1/3, 13º e FGTS+40%. Após o trânsito em julgado desta decisão, e tão logo intimada para tanto, deverá a Reclamada fornecer ao Reclamante, no prazo de 08 (oito) dias, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido, especificando os agentes nocivos à saúde aos quais estava sujeito o Obreiro, durante o contrato de trabalho e atualizando o documento com as informações constantes no laudo pericial acerca das condições e períodos de insalubridade, para os fins e efeitos previdenciários, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$3.000,00. Procedente, em parte. DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Alega o Reclamante que “Em meados de 2021, o reclamante foi acometido por doença ocupacional (por movimentos repetitivos e posição ortostática durante toda a jornada – tendinopatia, tendinopatia do tibial posterior, tendinopatia do fibular curto, tenossinovite dos fibulares, tendinopatia do calcâneo, fascite plantar), situação que inclusive gerou afastamento do reclamante do trabalho. A reclamada nunca forneceu trabalho ergonômico e/ou modificou o reclamante de trabalho, situação que apenas agravou a sua condição de saúde" (fl.4 - destaque original). Requer o reconhecimento da doença ocupacional, o pagamento de indenização do período estabilitário de 12 meses e reflexos que elenca e indenização por danos morais e materiais. A Reclamada veementemente refuta as alegações do Autor, nega a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho e a responsabilidade civil e pugna pela improcedência. Pois bem. Realizada a prova médica, a i. Perita firmou as seguintes hipóteses diagnósticas: "FASCITE PLANTAR, TENDINOPATIA TIBIAL E FIBULAR e TENDINOPATIA CALCÂNEO" - laudo de fl. 721. Em seguida, apresentou a seguinte discussão/conclusão: "O PERICIANDO APRESENTA QUADRO ORTOPÉDICO COMPATÍVEL COM FASCITE PLANTAR, TENDINOPATIA/TENOSSINOVITE DOS FIBULARES E TENDINOPATIA DO CALCÂNEO À ESQUERDA, DOCUMENTADO POR ULTRASSONOGRAFIA DE 09/11/2023 E CORROBORADO PELO EXAME FÍSICO PERICIAL HÁ RELATO DE INÍCIO DAS QUEIXAS EM MEADOS DE 2021, COM PIORA AO FINAL DA JORNADA LABORAL E EM PERÍODOS PROLONGADOS EM ORTOSTATISMO. AS ATIVIDADES EXERCIDAS NA RECLAMADA ENVOLVERAM PERMANÊNCIA EM PÉ, ALTERNÂNCIA DE TAREFAS NA MONTAGEM/EMBALAGEM E, POSTERIORMENTE, MOVIMENTAÇÃO DE CAIXAS/PALETES, PICKING, PALETIZAÇÃO E DESLOCAMENTOS NO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO. TAIS EXIGÊNCIAS BIOMECÂNICAS SÃO COMPATÍVEIS COM SOBRECARGA DOS MEMBROS INFERIORES, ESPECIALMENTE DOS PÉS E TORNOZELOS. RESSALTASE, CONTUDO, QUE SE TRATA DE AFECÇÃO DE ETIOLOGIA MULTIFATORIAL, DEVENDO SER CONSIDERADOS TAMBÉM FATORES EXTRALABORAIS E INDIVIDUAIS, INCLUSIVE PRÁTICA REGULAR DE FUTEBOL E ACADEMIA. NÃO OBSTANTE, O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA PLAUSIBILIDADE BIOMECÂNICA DE PARTICIPAÇÃO DO LABOR, AO MENOS COMO FATOR CONTRIBUTIVO PARA DESENCADEAMENTO OU AGRAVAMENTO DO QUADRO. NÃO HÁ ELEMENTOS DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. EVIDENCIA-SE REDUÇÃO FUNCIONAL PARCIAL E TEMPORÁRIA NO PERÍODO SINTOMÁTICO, COM POTENCIAL DE MELHORA MEDIANTE TRATAMENTO CLÍNICO, FISIOTERAPIA, USO DE PALMILHAS E MEDIDAS DE REABILITAÇÃO." (fl.721). Em relação ao nexo de causalidade, a Expert afirmou que “HÁ NEXO CONCAUSAL ENTRE O QUADRO DOLOROSO EM MEMBROS INFERIORES/PÉ ESQUERDO E AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA RECLAMADA. O LABOR, COM PERMANÊNCIA PROLONGADA EM ORTOSTATISMO E TAREFAS COM SOBRECARGA MECÂNICA DOS PÉS E TORNOZELOS, NÃO SE RECONHECE NEXO CAUSAL EXCLUSIVO, MAS SIM CONTRIBUIÇÃO OCUPACIONAL PARCIAL. NÃO HÁ ELEMENTOS PARA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, HAVENDO REDUÇÃO FUNCIONAL PARCIAL E TEMPORÁRIA NO PERÍODO DE EXACERBAÇÃO SINTOMÁTICA” (f. 721). As partes tiveram vista do laudo pericial e o Autor requereu esclarecimentos, sob a forma de quesitos (f. 735). A parte Ré impugnou o laudo e requereu esclarecimentos às fls.736/740. A expert prestou os esclarecimentos ao autor, reiterando a conclusão no sentido de que “Não foi constatada incapacidade laborativa total e permanente. O laudo reconhece redução funcional parcial e temporária no período sintomático/exacerbação dolorosa, com possibilidade de melhora mediante tratamento” - fls.744. A i. Perita também prestou os esclarecimentos solicitados pela ré, respondendo aos quesitos complementares às fls. 759/762, dos quais se extrai que foram ratificadas na íntegra as conclusões periciais. Colhida a prova oral, a testemunha ouvida a rogo do Autor, Sr. Edvan Duarte Pereira, que trabalhava junto com o reclamante, ambos exercendo a função de Operador de CD, confirmou a realização de movimentos repetitivos e a permanência da posição ortostática durante toda a jornada (gravação a partir do tempo 00:01:09). Indagada se era possível alternar entre ficar sentado ou em pé, o depoente disse que “Só em pé” (gravação a partir do tempo 00:01:19). Questionada se além de ficar em pé, tinham que carregar peso, empurrando paletes, a testemunha afirmou "Sim. Carrega peso" (gravação a partir de 00:01:27). Indagada se existe trabalho de ergonomia na empresa, respondeu “Não, nenhum”, complementando ao ser questionado que não existe ginástica laboral na ré (gravação a partir do tempo 00:01:40). Instada a descrever a mencionada atividade de carregar peso, a testemunha afirmou “É puxar paletes com paleteira. Ele trabalhava na entrada, puxando paletes o material que vem da produção. Ele puxava para deixar já na produção para as empilhadeiras pegarem, colar no estoque”. (gravação a partir do tempo 00:03:40). Questionada acerca da forma como o material era colocado no palete, se vinha de uma esteira ou pegava manualmente, a testemunha afirmou “Ele vem com a paleteira, tira o excesso, vem com a paleteira e puxa com as paleteiras para deixar na posição para a empilhadeira pegar” e complementou “Coisa que anda deste lugar onde dá entrada até onde a empilhadeira pega, coisa de vinte metros, várias vezes ao dia” (gravação a partir do tempo 00:03:49). Questionada se as caixas eram colocadas no palete e vinha outro funcionário e transportava?, a testemunha afirmou “Não, no caso dele, ele mesmo que puxava. Porque eu já fui para ajudar lá, para fazer o serviço dele. Ele mesmo que puxava, deixava próximo. O conferente vem, endereça. Coloca o endereço de cada posição que é para armazenar. Ele puxava da frente lá e levava para os corredores. Deixa na frente dos corredores para a empilhadeira pegar” (gravação a partir do tempo 00:05:04). Por fim, questionada se esse puxar o palete era de forma manual ou com equipamento, a testemunha afirmou “Manual, é com paleteira, né? Paleteira manual” (gravação a partir do tempo 00:05:35). Cumpre salientar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 436 do CPC. Ademais, não se pode perder de vista que além dos conhecimentos técnicos, a perita é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual, somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros é que se poderá deixar de lado suas conclusões, o que não se verifica no presente caso. Não bastasse isso, os relatos da prova oral produzida corroboram a versão do Reclamante sobre a exigência de movimentos repetitivos e permanência na posição ortostática por longos períodos, bem como a falta de programas de ergonomia e ginástica laboral. Certo é que, ainda que não se tenha constatado, de forma definitiva, que a patologia adquirida tenha causa unicamente ocupacional, restou demonstrada a concausalidade, que, como sabido, não exclui a tipicidade do acidente do trabalho ou de enfermidade a ele equiparada. A respeito do tema, o magistério do Dr. Sebastião Geraldo de Oliveira: "O nexo concausal aparece com frequência no exame das doenças ocupacionais. A doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o artigo 21, I, da Lei n. 8.213/91. Diante dessa previsão legal, aplica-se na hipótese a teoria da equivalência das condições ou da conditio sine qua non, como ocorre no Direito Penal, pois tudo o que concorre para o adoecimento é considerado causa, pois não se deve criar distinção entre causa e condição" (Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional, LTr, 2ª Ed., p. 134). Forçoso afirmar, portanto, que se encontra caracterizada, na hipótese dos autos, doença ocupacional - equiparada ao acidente de trabalho -, consoante artigo 20 da Lei 8.213/91. Demonstrado, pois, o nexo concausal, resta, então, examinar se houve culpa da empregadora pela ocorrência do infortúnio. Saliento que não há como se conceber como sendo objetiva a responsabilidade da Reclamada neste caso. É que, muito embora o artigo 927 do Código Civil efetivamente preveja, em seu parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o prejuízo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem, a repercussão de tal preceptivo há de ser vista como exceção. E, no processo em tela, a atividade desenvolvida na Ré não pode ser considerada como de risco, razão pela qual afasto a aplicação da responsabilidade objetiva. Necessário examinar, pois, se a atitude da empregadora contribuiu ou não para a ocorrência do dano. Prevalece na doutrina que na investigação da possível incúria do empregador, o primeiro passo é verificar se houve transgressão a norma legal ou regulamentar que estabeleça os deveres a serem observados. A simples violação de alguma dessas normas, havendo nexo causal, cria a presunção de culpa pela doença ocupacional que acometeu a Autora, porquanto o dever de conduta do empregador é inquestionável, em razão do comando expresso da legislação. O descumprimento da conduta legal prescrita já é a confirmação de sua negligência ou culpa contra legalidade. Não há nos autos quaisquer provas de que a Reclamada tenha se mostrado suficientemente diligente ou zelosa na questão da segurança, adotando os procedimentos necessários para evitar doenças/acidentes de trabalho, considerando, inclusive, todas as hipóteses razoavelmente previsíveis de danos ou ofensas à saúde do trabalhador. Reitere-se que a prova oral apontou a exigência de permanência da posição ortostática durante a jornada e movimentos repetitivo, bem como a ausência de programa ergonômico e ginástica laboral. Evidente, portanto, o ato ilícito da Reclamada ao não oportunizar ao Autor um ambiente seguro de trabalho, deixando, por óbvio, de adotar as medidas possíveis para preservar a saúde do trabalhador, em total desrespeito à regra do art. 157 da CLT. Verifico, então, que agiu a empregadora com negligência, assumindo os riscos pela eventual ocorrência do infortúnio. Quer nos parecer evidente, portanto, que se encontram presentes os dois elementos acima mencionados (dano e culpa), conectados entre si pelo nexo de causalidade. Demonstrado o fato, não há necessidade de prova do dano moral, já que não se exige do lesado a demonstração de seu sofrimento. A responsabilidade de reparação surge tão logo se verifica o fato da violação (damnu in re ipsa). De todos os argumentos aqui expendidos deflui que é de se deferir a indenização pleiteada para compensação vindicada. Quanto ao montante a ser arbitrado, cumpre enfatizar que o ressarcimento deverá ater-se aos limites do prejuízo sofrido sem, todavia, consubstanciar-se em fonte de enriquecimento ilícito. Há de se considerar, também, que as atividades desempenhadas podem ter atuado tão somente como concausa da patologia de que foi acometido o Autor. Não se pode perder de vista, ainda, que no momento da perícia a Reclamante não possuía incapacidade laborativa, encontrando-se apta ao trabalho, do ponto de vista médico-pericial (vide laudo de fl. 721 e esclarecimento de fl. 748). Por todo o exposto, entende este Juízo que a Ré deverá arcar com a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais advindos da doença ocupacional reconhecida. No que toca aos danos materiais, requer o Autor o pagamento de lucros cessantes, argumentando que o acidente reduziu a sua capacidade laborativa. No que toca aos danos materiais (despesas para tratamento médico e indenização pela perda da capacidade laborativa), requer o Autor o pagamento de indenizações no valor de R$10.000,00 cada, a serem pagas de uma única vez (itens VI e VII de f. 7). Como sabido, o deferimento de pensão mensal visa a reparar a perda parcial ou total da capacidade de trabalho (Código Civil, artigo 950). A pensão a que alude o mencionado dispositivo legal há, então, de ser cogitada apenas na hipótese de, após consolidadas as lesões, constatar-se a incapacidade permanente (parcial ou total) para o exercício do ofício ou profissão. Todavia, tendo em vista que a Auxiliar do Juízo foi categórica ao atestar que “(…) NÃO HÁ ELEMENTOS PARA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, HAVENDO REDUÇÃO FUNCIONAL PARCIAL E TEMPORÁRIA NO PERÍODO DE EXACERBAÇÃO SINTOMÁTICA.” (fl. 721), reputo indevida a indenização por danos materiais. Há de observar, ademais, que não foram carreados comprovantes de despesas médicas especificadamente relacionados com a doença sofrida pelo Autor, bem como a necessidade de obtenção de medicamentos, mormente não terem sidos individualizados, de modo específico, eventuais valores devidos a tal título. Destarte, não faz jus o Reclamante à reparação por danos materiais (itens “VI” e “VII” de fl. 7). Por outro lado, como visto supra, as atividades laborativas na Ré atuaram como concausa para a evolução do quadro de patologia do Reclamante. À vista disso, entendo que o Autor faz jus à garantia de emprego postulada, nos termos preconizados no artigo 118 da Lei 8.213/91. Dessarte, estando demonstrado que o Reclamante, no momento da dispensa, encontrava-se dentro do período estabilitário preconizado pelo artigo 118, da Lei nº 8.213/91, por conta do nexo de concausalidade entre as suas atividades no agravo do quadro clínico, conclui-se, assim, que o período de estabilidade assegurado ao Autor, na forma do art. 118, da Lei nº 8.213/91 vai até 18/11/2025. Por todo o exposto, reconheço que o Autor, na data da dispensa, gozava de estabilidade provisória no emprego e defiro ao Reclamante o pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade referente ao período de 13/12/2023 (dia posterior ao último dia de trabalho) até 13/12/2024, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. O salário mensal referente ao período estabilitário deverá ser equivalente ao salário recebido pelo Autor durante o contrato, conforme CTPS de fls.11/12 e contracheques juntados aos autos (fls. 328 e seguintes). Registro, por oportuno, que em face da opção do Reclamante (vide Inicial de fls. 4/5) e da inviabilidade de um retorno harmonioso ao ambiente de trabalho, a reintegração não se mostra a medida mais adequada, devendo prevalecer a indenização substitutiva. Procedentes, em parte. DIFERENÇA DE SEGURO-DESEMPREGO Afirma o Reclamante que o seguro-desemprego foi calculado sobre o seu salário sem a inclusão do adicional de insalubridade e das horas extraordinárias, motivo pelo qual a respectiva diferença resta devida. De plano, verifico que não houve pedido de horas extras no presente feito, bem como que a parcela de adicional de insalubridade foi deferida pelo ínfimo período de 01/10/2021 a 19/11/2021, de modo que não teria o condão de gerar as diferenças vindicadas pelo Autor. Portanto, como mero corolário, não há falar em diferenças dos valores de seguro-desemprego. Improcedente. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE Não obstante a oposição da Reclamada (fls.197/198), concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada a fl. 10, não elidida por qualquer prova constante dos autos, faz prova da insuficiência de recursos do Autor para o pagamento das custas do processo (CPC/2015, artigos 98 e 99 do CPC; CLT, art. 790, § 3º). Além disto, foi demonstrado nos autos que o salário por ele percebido não superava o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Outrossim, destaco que a matéria atinente à inconstitucionalidade da previsão contida no artigo 844, § 2º, da CLT já foi apreciada pelo nosso Regional nos termos do disposto na Súmula nº 72. Vale conferir: "Arguição Incidental de Inconstitucionalidade. Pagamento de custas. Beneficiário de justiça gratuita. §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT (Lei 13.467/2017). São inconstitucionais a expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita', constante do § 2º, e a íntegra do § 3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR)." (RA 145/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/09/2018). HONORÁRIOS PERICIAIS Ficam os honorários periciais médicos arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), devidos à Perita SÔNIA RODRIGUES CRUZ, a cargo da Reclamada, com atualização pela Lei 6.899/1981 (OJ 198 SDI 1/TST). Arbitro, também, os honorários periciais técnicos em R$1.500,00 (dois mil reais), devidos ao Perito LEONARDO OLIVEIRA DOS ANJOS, a cargo da Reclamada, com atualização pela Lei 6.899/1981 (OJ 198 SDI 1/TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Como já mencionado supra, a Lei n. 13.467/2017 normatizou os honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada (art. 791-A, da CLT). Nesse passo, considerando que as regras processuais se aplicam imediatamente após a vigência da lei (teoria do isolamento dos atos adotada pelo sistema processual brasileiro - art. 14 e 1.046 do CPC), os honorários de sucumbência são devidos no presente caso. Ante ao exposto, nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, devidos honorários advocatícios ao advogado do Reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente neste Juízo; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; o profissional apresentou argumentos coerentes, pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas. Na apuração dos honorários advocatícios deverão ser atentados a OJ 348 da SDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente 04 deste Eg. Tribunal e, na atualização dos créditos, os termos definidos pelo STF na ADC 58. De outro lado, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pronunciada pelo Egrégio STF, na ADI 5.766, julgamento ocorrido em 20/10/2021, com ata de julgamento publicada em 05/11/2021, não é mais cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso vencido. Dessarte, sendo o Reclamante beneficiário da gratuidade processual, apesar da sua sucumbência parcial, não serão devidos honorários advocatícios ao advogado da Reclamada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para juros e correção monetária devem ser usadas as interpretações das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Em suma, na fase extrajudicial ou denominada pré-judicial deve ser aplicado o índice IPCA-E, acrescidos os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (ou seja, juros de mora equivalente à TRD), nos termos do voto do relator (conforme acórdão publicado em 17.04.2021), e após a citação judicial deve ser aplicada a taxa Selic. Para definição da data de citação, à míngua de documento que a indique com precisão, prevalece a presunção de que trata a Súmula 16 do TST, a saber, quarenta e oito horas após a postagem, independentemente da existência de litisconsórcio passivo, valendo a primeira citação válida. Assim sendo, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil que prevê que, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que atualmente é a taxa Selic. Saliento, todavia, a fim de que não pairem dúvidas na fase de liquidação ou execução que, todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Ademais, processos que já tenham sentença transitada em julgado com definição de correção monetária também não devem se submeter às novas regras estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. Noutro giro, nos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento ou que tenham sentença transitada em julgado, mas sem estabelecimento de índice de correção monetária, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic. Todas essas determinações visam a proteger a coisa julgada, a fim de evitar discussões inócuas ou injustas ou ilegais. Saliento, por importante, que com base no voto da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, em 01/03/2021, na Reclamação Constitucional 46023/MG, “taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil”. Desta forma, quando da aplicação da taxa SELIC não há falar em aplicação conjunta de juros de mora. Os valores relativos ao FGTS, por serem importâncias deferidas em juízo, serão corrigidos nos mesmos moldes das demais parcelas ora deferidas (OJ 302 da SDI-1 do C. TST). No que toca aos danos morais, todavia, a correção monetária (SELIC) deverá ser aplicada a partir da data de publicação deste decisum (Inteligência do contido na Súmula 439 do TST). Ressalto, por fim, que a jurisprudência já se firmou no sentido de que os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Observar-se-á a incidência dos descontos previdenciários e do imposto de renda, conforme se apurar em liquidação de sentença, de acordo com o procedimento previsto nas normas legais aplicáveis à espécie, em especial o artigo 46 da Lei 8.541/92, o artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10, explicitada pela IN/RFB 1.127, de 07/02/2011, assim como o artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048, de 06/05/1999, que regulamenta a Lei 8.212/91 (Súmula 368 do TST). Em consonância com o disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, com redação da Lei 10.035/00, esclareço que as parcelas de natureza salarial, para efeitos previdenciários, são as seguintes: adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários. As demais têm natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência da contribuição social e imposto de renda. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - COTA PATRONAL - ISENÇÃO Argumentando que foi contemplada pelo programa de desoneração da Folha de Pagamento instituída pela Lei 12.546/2011, de 14 de dezembro de 2011, que consiste na substituição da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento pela incidência sobre o faturamento, requer a Reclamada que não haja a incidência da parcela patronal das contribuições previdenciárias, já que devidamente recolhidas em face do faturamento. Pois bem. Estabelece a Lei nº 12.546/2011, em seu art. 7º, isenção da alíquota sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, conforme o enquadramento das atividades da empresa. A seu turno, a Instrução Normativa RFB nº 1436/2013, publicada no DOU de 02/01/2014, que dispôs sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, prevê expressamente em seu artigo 1º a observância das disposições constantes da referida norma. Os artigos 2º, 3º e 4º da mencionada Instrução Normativa, c/c com o art. 9º da lei 12.546/2011 preceituam acerca da receita bruta para fins de base de cálculo das contribuições, estabelecendo diversos parâmetros para a sua apuração. Contudo, pela análise dos preceitos legais acima citados, verifico que não basta a comprovação do enquadramento no regime de recolhimento sobre a receita bruta para que a Ré se beneficie do regime especial de tributação previsto na Lei n. 12.546/11, devendo ser apresentada toda a documentação comprobatória exigida pelas referidas lei e instrução normativa, prova essa que não veio aos autos. Neste sentido, veja-se a seguinte ementa do nosso Eg. TRT 3ª Região que se encaixa perfeitamente ao pleito da Reclamada: “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO FISCAL. Para se beneficiar do regime especial de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, prevista na Lei 12.546/11, que instituiu a desoneração da folha de pagamento, não basta a comprovação de que a empresa se enquadra no regime de recolhimento sobre a receita bruta, devendo ser apresentada toda a documentação comprobatória exigida pela referida lei. Sem tais provas, não é possível identificar se a empresa faz ou não jus ao benefício” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010387-14.2019.5.03.0030 (AP); Disponibilização: 14/02/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2686; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marco Antonio Paulinelli Carvalho). Rejeito. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Oportunamente arguida (CLT, artigo 767; TST, Súmulas 18 e 48), defiro a compensação/dedução de verbas pagas a idêntico título. DISPOSITIVO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, decide o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS/MG, na presente AÇÃO TRABALHISTA movida por SAMUEL FELIPE OLIVEIRA MARTINS em face de ALPARGATAS S.A. julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos pleiteados na inicial, para condenar, a Reclamada a pagar ao Autor, no prazo de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, as seguintes parcelas (CPC, artigos 141 e 492): a) adicional de insalubridade em grau médio, à base de 20% sobre o salário-mínimo, no período de 01/10/2021 a 19/11/2021, com reflexos sobre aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS+40%, nos termos da fundamentação. b) indenização por danos morais, em razão das doenças ocupacionais, fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais); c) indenização substitutiva do período de estabilidade correspondente aos salários do período de 13/12/2023 (dia posterior ao último dia de trabalho) até 13/12/2024, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e reflexos em FGTS + 40%. Após o trânsito em julgado desta decisão, e tão logo intimada para tanto, deverá a Reclamada fornecer ao Reclamante, no prazo de 08 (oito) dias, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido, especificando os agentes nocivos à saúde aos quais estava sujeito o Obreiro, durante o contrato de trabalho e atualizando o documento com as informações constantes no laudo pericial acerca das condições e períodos de insalubridade, para os fins e efeitos previdenciários, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$3.000,00. Como parâmetro de cálculo das parcelas ora deferidas, deverá ser considerada a remuneração auferida pelo Reclamante (TST, Súmula 264). Autorizo, por fim, a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos conforme recibos salariais juntados aos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Concedo ao Obreiro os benefícios da Justiça Gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Honorários periciais médicos arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), devidos à Perita SÔNIA RODEIGUES CRUZ e honorários periciais técnicos arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidos ao Perito LEONARDO OLIVEIRA DOS ANJOS, a cargo da Reclamada, sucumbente quanto ao objeto de ambas as perícias, com atualização pela Lei 6.899/1981 (OJ 198 SDI 1/TST). Nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, devidos honorários advocatícios ao advogado do Reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente neste Juízo; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; o profissional apresentou argumentos coerentes, pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas. Na apuração dos honorários advocatícios deverão ser atentados a OJ 348 da SDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente 04 deste Eg. Tribunal e, na atualização dos créditos, os termos definidos pelo STF na ADC 58. De outro lado, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pronunciada pelo Egrégio STF, na ADI 5.766, julgamento ocorrido em 20/10/2021, com ata de julgamento publicada em 05/11/2021, não é mais cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso vencido. Dessarte, sendo o Reclamante beneficiário da gratuidade processual, apesar da sua sucumbência parcial, não serão devidos honorários advocatícios ao advogado da Reclamada. Tudo conforme item FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante deste decisum. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária, observando-se quanto a esta o índice de correção do mês subsequente ao da prestação de serviços. A Reclamada providenciará os recolhimentos previdenciários cabíveis na forma e prazos estabelecidos em lei, comprovando-se nos autos, sob pena de execução dos valores devidos. Recolherá, ainda, o imposto de renda pertinente, sob pena de ofício à Receita Federal. Custas pela Ré, no importe de R$700,00, calculadas sobre R$35.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (CLT, artigo 789). Intimem-se as partes da sentença. Nada mais. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 02 de setembro de 2026. TATIANE DAVID LUIZ FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL FELIPE OLIVEIRA MARTINS

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0012070-62.2025.5.03.0067 AUTOR: SAMUEL FELIPE OLIVEIRA MARTINS RÉU: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5513996 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO SAMUEL FELIPE OLIVEIRA MARTINS, qualificado na inicial, propôs contra ALPARGATAS S.A., AÇÃO TRABALHISTA, expondo, em síntese, os fatos e fundamentos que ensejaram os pedidos inseridos no rol de fls. 6/8 da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$90.481,78. Na audiência inaugural, a Reclamada apresentou defesa escrita (fls. 151/210), na qual arguiu a preliminar de inépcia e a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e, no mérito, impugnou as alegações brandidas pelo Reclamante, asseverando serem improcedentes todos os pedidos. Com a inicial e defesa foram anexados documentos. Impugnação pelo Autor às fls.618/625. Designadas perícias para apuração da alegada doença ocupacional e insalubridade. Laudo técnico às fls. 684/697, seguido dos esclarecimentos de fls. 779/780. Laudo médico às fls. 714/729, seguido dos esclarecimentos de fl. 744 e de fls. 759/762. Laudo do assistente técnico da reclamada anexado às fls. 662/683. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento de 1 (uma) testemunha a rogo do Autor, e interrogado o Reclamante. Em seguida, as partes declararam que não havia mais provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação recusadas. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. DECIDO. FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. LEI Nº 13.467/17 - LEI MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPO - DIREITO INTERTEMPORAL Constitui fato incontroverso que a presente demanda foi ajuizada em 26/11/2025, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), razão pela qual as normas de direito material e híbridas, tais como honorários de sucumbência, se aplicam ao caso em comento. INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Requer a Ré a extinção do feito sem julgamento de mérito, ao argumento de que "não se admitindo pedido implícito, ou seja, aquele atribuído por mera estimativa." (fl.153 – destaque original). Razão, todavia, não lhe assiste. Analisando a petição inicial, observo que atende aos requisitos constantes nos artigos 319 do CPC/ e 840, § 1º, da CLT. Os pedidos formulados são certos e determinados (CPC, artigo 286). Ademais, possibilitaram a produção de defesa útil (Constituição Federal, artigo 5º, LV). Ressalto que os valores atribuídos aos pedidos na exordial são mera estimativa econômica das pretensões da parte autora, sendo relevantes para se aferir o rito processual a ser adotado, a recorribilidade ou não das decisões proferidas nos autos (causa de alçada) e a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pelo empregado. O artigo 840, § 1º, da CLT determina que a inicial deve conter a indicação do pedido, que deve ser certo, determinado e com estimativa do seu valor, sem exigir a liquidação prévia das pretensões. Ademais, é certo que as verbas acaso deferidas neste decisum serão corretamente apuradas em liquidação de sentença. Rejeito, portanto, a preliminar levantada. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Pretende a Reclamada a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos pela Reclamante na inicial (fls.191/197). Sem sucesso. Como sabido, no âmbito desta Especializada, as importâncias indicadas na peça de ingresso representam tão somente estimativas do conteúdo pecuniário das pretensões veiculadas, com o mero intuito de enquadrar a reclamatória ao procedimento adequado - sumaríssimo ou ordinário. A quantificação exata dos pedidos deferidos em sentença ilíquida é feita, por sua vez, em fase própria. Nessa senda, mostra-se absolutamente irrelevante a preocupação da Ré neste momento. Por certo, as verbas acaso deferidas neste decisum serão corretamente apuradas em liquidação de sentença. Diante do exposto, rejeito a pretensão empresarial. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não conheço da impugnação aos documentos proposta pela Autora (fl. 155), porquanto feita de forma genérica. Não houve impugnação especificamente quanto à forma e ao conteúdo da documentação adunada aos autos. Ademais, as questões eriçadas não têm o condão de afastar a presunção de veracidade dos documentos trazidos aos autos. Inexistindo nos autos prova robusta de sua falsidade, é de se considerar tais documentos como válidos. Inteligência do artigo 429, I, do CPC. PRAZO DECADENCIAL - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Com base no Código Tributário Nacional e na súmula 368 do TST (fls. 178/179), a Reclamada requer, em síntese, que na hipótese de condenação pecuniária que indica recolhimentos previdenciários, a sentença deverá prever o acatamento do prazo decadencial tratado pela Súmula referida. Não há cabimento para o pedido de reconhecimento de decadência das contribuições previdenciárias porque somente depois da liquidação de sentença é que se constitui o crédito previdenciário. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida (TST, Súmula 153), acolho a prescrição quinquenal (Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXIX) em relação a eventuais créditos trabalhistas do Reclamante, anteriores a 26/11/2020, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 26/11/2025. Saliento, por oportuno, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARE - 709212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Portanto, aplico ao FGTS, também, o prazo de prescrição de cinco anos, a partir da lesão do direito (e não apenas o prazo prescricional bienal, a contar da extinção do contrato de trabalho), tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas. PROTESTOS - RECLAMADA Tendo sido indeferido o pedido de novos esclarecimentos requerido pela Reclamada, esta consignou, à fl. 798, os seus protestos. Sem qualquer razão, contudo. Na esteira da decisão de fl.794 dos autos, a qual fica ratificada, este Juízo indeferiu a medida por entender que o perito já respondeu de forma clara os quesitos complementares da Reclamada na manifestação de fls. 779/780, não sendo necessário, portanto, novos esclarecimentos. Conforme sobejamente sabido, ao juiz cabe a direção do processo, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CLT, artigo 765; NCPC, artigo 370). Irrelevantes, por todo o exposto, todos os protestos aviados. DOS PEDIDOS FORMULADOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP Alega o Reclamante que em decorrência de suas atividades laborais estava exposto a agentes insalubres, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade e reflexos que elenca na Inicial e entrega do PPP. Por sua vez, a Reclamada refuta a tese autoral e pugna pela improcedência do pedido. Realizada a perícia técnica determinada nos autos, concluiu o Sr. Perito o seguinte: "• As atividades desenvolvidas pelo Reclamante na função de Operador de Corte, Montagem e Acabamento em prol da empresa Reclamada se configuram como exercício INSALUBRE em grau médio 20%, no período imprescrito compreendido entre 01/10/2021 á 19/11/2021, nos moldes da Norma Regulamentadora NR-15, anexo nº 01 da Portaria 3.214/78 do MTE. O Reclamante mantinha exposição habitual e permanente ao agente físico ruído de intensidade de 86,9dB(A), superior ao limite de tolerância, sem adoção regular dos protetores auriculares neste referido período." (fl.695, destaques originais). As partes tiveram vista do laudo e o Autor permaneceu silente, presumindo-se sua concordância com as conclusões periciais. A Ré, por seu turno, requereu esclarecimentos sobre as conclusões periciais (fls.703/709). O Expert apresentou esclarecimentos às fls.779/780, ratificando na íntegra suas conclusões periciais. O Autor manifestou ciência dos esclarecimentos à f. 784. Irresignada, a Reclamada impugnou os esclarecimentos (vide fls.787/793) e solicitou novos esclarecimentos, cujo requerimento foi indeferido, consoante decisão de fls.794, a qual ratifico, pelos mesmos motivos expostos. A Reclamada, em pese ter impugnado o laudo, não produziu qualquer elemento de convicção apto a infirmar as conclusões periciais. Cumpre enfatizar que a matéria se reveste de cunho técnico, para o qual o expert é plenamente habilitado. Trata-se, pois, de profissional da confiança deste Juízo, merecendo amplo crédito as suas declarações. Por conseguinte, acolho o laudo pericial, e, com amparo nas conclusões ali exaradas, reconheço que o Autor laborou exposto a agente físico ruído, no período de 01/10/2021 a 19/11/2021 do contrato de trabalho. Assim sendo, com base no artigo 192 da CLT, defiro o adicional de insalubridade em grau médio, à base de 20% sobre o salário-mínimo, de 01/10/2021 a 19/11/2021. Pontuo, por importante, que, não obstante a aprovação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, não há falar em cômputo distinto do salário-mínimo para apuração do adicional de insalubridade, uma vez que ainda não foi editada norma específica estabelecendo base de cálculo diversa. Para fins de apuração do adicional devido deverão ser excluídas as férias, afastamentos, licenças etc. Em face da habitualidade - e do caráter salarial -, o adicional em apreço deverá integrar o salário do Reclamante, no respectivo período de apuração, produzindo os reflexos postulados sobre aviso prévio, férias com 1/3, 13º e FGTS+40%. Após o trânsito em julgado desta decisão, e tão logo intimada para tanto, deverá a Reclamada fornecer ao Reclamante, no prazo de 08 (oito) dias, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido, especificando os agentes nocivos à saúde aos quais estava sujeito o Obreiro, durante o contrato de trabalho e atualizando o documento com as informações constantes no laudo pericial acerca das condições e períodos de insalubridade, para os fins e efeitos previdenciários, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$3.000,00. Procedente, em parte. DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Alega o Reclamante que “Em meados de 2021, o reclamante foi acometido por doença ocupacional (por movimentos repetitivos e posição ortostática durante toda a jornada – tendinopatia, tendinopatia do tibial posterior, tendinopatia do fibular curto, tenossinovite dos fibulares, tendinopatia do calcâneo, fascite plantar), situação que inclusive gerou afastamento do reclamante do trabalho. A reclamada nunca forneceu trabalho ergonômico e/ou modificou o reclamante de trabalho, situação que apenas agravou a sua condição de saúde" (fl.4 - destaque original). Requer o reconhecimento da doença ocupacional, o pagamento de indenização do período estabilitário de 12 meses e reflexos que elenca e indenização por danos morais e materiais. A Reclamada veementemente refuta as alegações do Autor, nega a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho e a responsabilidade civil e pugna pela improcedência. Pois bem. Realizada a prova médica, a i. Perita firmou as seguintes hipóteses diagnósticas: "FASCITE PLANTAR, TENDINOPATIA TIBIAL E FIBULAR e TENDINOPATIA CALCÂNEO" - laudo de fl. 721. Em seguida, apresentou a seguinte discussão/conclusão: "O PERICIANDO APRESENTA QUADRO ORTOPÉDICO COMPATÍVEL COM FASCITE PLANTAR, TENDINOPATIA/TENOSSINOVITE DOS FIBULARES E TENDINOPATIA DO CALCÂNEO À ESQUERDA, DOCUMENTADO POR ULTRASSONOGRAFIA DE 09/11/2023 E CORROBORADO PELO EXAME FÍSICO PERICIAL HÁ RELATO DE INÍCIO DAS QUEIXAS EM MEADOS DE 2021, COM PIORA AO FINAL DA JORNADA LABORAL E EM PERÍODOS PROLONGADOS EM ORTOSTATISMO. AS ATIVIDADES EXERCIDAS NA RECLAMADA ENVOLVERAM PERMANÊNCIA EM PÉ, ALTERNÂNCIA DE TAREFAS NA MONTAGEM/EMBALAGEM E, POSTERIORMENTE, MOVIMENTAÇÃO DE CAIXAS/PALETES, PICKING, PALETIZAÇÃO E DESLOCAMENTOS NO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO. TAIS EXIGÊNCIAS BIOMECÂNICAS SÃO COMPATÍVEIS COM SOBRECARGA DOS MEMBROS INFERIORES, ESPECIALMENTE DOS PÉS E TORNOZELOS. RESSALTASE, CONTUDO, QUE SE TRATA DE AFECÇÃO DE ETIOLOGIA MULTIFATORIAL, DEVENDO SER CONSIDERADOS TAMBÉM FATORES EXTRALABORAIS E INDIVIDUAIS, INCLUSIVE PRÁTICA REGULAR DE FUTEBOL E ACADEMIA. NÃO OBSTANTE, O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA PLAUSIBILIDADE BIOMECÂNICA DE PARTICIPAÇÃO DO LABOR, AO MENOS COMO FATOR CONTRIBUTIVO PARA DESENCADEAMENTO OU AGRAVAMENTO DO QUADRO. NÃO HÁ ELEMENTOS DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. EVIDENCIA-SE REDUÇÃO FUNCIONAL PARCIAL E TEMPORÁRIA NO PERÍODO SINTOMÁTICO, COM POTENCIAL DE MELHORA MEDIANTE TRATAMENTO CLÍNICO, FISIOTERAPIA, USO DE PALMILHAS E MEDIDAS DE REABILITAÇÃO." (fl.721). Em relação ao nexo de causalidade, a Expert afirmou que “HÁ NEXO CONCAUSAL ENTRE O QUADRO DOLOROSO EM MEMBROS INFERIORES/PÉ ESQUERDO E AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA RECLAMADA. O LABOR, COM PERMANÊNCIA PROLONGADA EM ORTOSTATISMO E TAREFAS COM SOBRECARGA MECÂNICA DOS PÉS E TORNOZELOS, NÃO SE RECONHECE NEXO CAUSAL EXCLUSIVO, MAS SIM CONTRIBUIÇÃO OCUPACIONAL PARCIAL. NÃO HÁ ELEMENTOS PARA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, HAVENDO REDUÇÃO FUNCIONAL PARCIAL E TEMPORÁRIA NO PERÍODO DE EXACERBAÇÃO SINTOMÁTICA” (f. 721). As partes tiveram vista do laudo pericial e o Autor requereu esclarecimentos, sob a forma de quesitos (f. 735). A parte Ré impugnou o laudo e requereu esclarecimentos às fls.736/740. A expert prestou os esclarecimentos ao autor, reiterando a conclusão no sentido de que “Não foi constatada incapacidade laborativa total e permanente. O laudo reconhece redução funcional parcial e temporária no período sintomático/exacerbação dolorosa, com possibilidade de melhora mediante tratamento” - fls.744. A i. Perita também prestou os esclarecimentos solicitados pela ré, respondendo aos quesitos complementares às fls. 759/762, dos quais se extrai que foram ratificadas na íntegra as conclusões periciais. Colhida a prova oral, a testemunha ouvida a rogo do Autor, Sr. Edvan Duarte Pereira, que trabalhava junto com o reclamante, ambos exercendo a função de Operador de CD, confirmou a realização de movimentos repetitivos e a permanência da posição ortostática durante toda a jornada (gravação a partir do tempo 00:01:09). Indagada se era possível alternar entre ficar sentado ou em pé, o depoente disse que “Só em pé” (gravação a partir do tempo 00:01:19). Questionada se além de ficar em pé, tinham que carregar peso, empurrando paletes, a testemunha afirmou "Sim. Carrega peso" (gravação a partir de 00:01:27). Indagada se existe trabalho de ergonomia na empresa, respondeu “Não, nenhum”, complementando ao ser questionado que não existe ginástica laboral na ré (gravação a partir do tempo 00:01:40). Instada a descrever a mencionada atividade de carregar peso, a testemunha afirmou “É puxar paletes com paleteira. Ele trabalhava na entrada, puxando paletes o material que vem da produção. Ele puxava para deixar já na produção para as empilhadeiras pegarem, colar no estoque”. (gravação a partir do tempo 00:03:40). Questionada acerca da forma como o material era colocado no palete, se vinha de uma esteira ou pegava manualmente, a testemunha afirmou “Ele vem com a paleteira, tira o excesso, vem com a paleteira e puxa com as paleteiras para deixar na posição para a empilhadeira pegar” e complementou “Coisa que anda deste lugar onde dá entrada até onde a empilhadeira pega, coisa de vinte metros, várias vezes ao dia” (gravação a partir do tempo 00:03:49). Questionada se as caixas eram colocadas no palete e vinha outro funcionário e transportava?, a testemunha afirmou “Não, no caso dele, ele mesmo que puxava. Porque eu já fui para ajudar lá, para fazer o serviço dele. Ele mesmo que puxava, deixava próximo. O conferente vem, endereça. Coloca o endereço de cada posição que é para armazenar. Ele puxava da frente lá e levava para os corredores. Deixa na frente dos corredores para a empilhadeira pegar” (gravação a partir do tempo 00:05:04). Por fim, questionada se esse puxar o palete era de forma manual ou com equipamento, a testemunha afirmou “Manual, é com paleteira, né? Paleteira manual” (gravação a partir do tempo 00:05:35). Cumpre salientar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 436 do CPC. Ademais, não se pode perder de vista que além dos conhecimentos técnicos, a perita é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual, somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros é que se poderá deixar de lado suas conclusões, o que não se verifica no presente caso. Não bastasse isso, os relatos da prova oral produzida corroboram a versão do Reclamante sobre a exigência de movimentos repetitivos e permanência na posição ortostática por longos períodos, bem como a falta de programas de ergonomia e ginástica laboral. Certo é que, ainda que não se tenha constatado, de forma definitiva, que a patologia adquirida tenha causa unicamente ocupacional, restou demonstrada a concausalidade, que, como sabido, não exclui a tipicidade do acidente do trabalho ou de enfermidade a ele equiparada. A respeito do tema, o magistério do Dr. Sebastião Geraldo de Oliveira: "O nexo concausal aparece com frequência no exame das doenças ocupacionais. A doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o artigo 21, I, da Lei n. 8.213/91. Diante dessa previsão legal, aplica-se na hipótese a teoria da equivalência das condições ou da conditio sine qua non, como ocorre no Direito Penal, pois tudo o que concorre para o adoecimento é considerado causa, pois não se deve criar distinção entre causa e condição" (Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional, LTr, 2ª Ed., p. 134). Forçoso afirmar, portanto, que se encontra caracterizada, na hipótese dos autos, doença ocupacional - equiparada ao acidente de trabalho -, consoante artigo 20 da Lei 8.213/91. Demonstrado, pois, o nexo concausal, resta, então, examinar se houve culpa da empregadora pela ocorrência do infortúnio. Saliento que não há como se conceber como sendo objetiva a responsabilidade da Reclamada neste caso. É que, muito embora o artigo 927 do Código Civil efetivamente preveja, em seu parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o prejuízo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem, a repercussão de tal preceptivo há de ser vista como exceção. E, no processo em tela, a atividade desenvolvida na Ré não pode ser considerada como de risco, razão pela qual afasto a aplicação da responsabilidade objetiva. Necessário examinar, pois, se a atitude da empregadora contribuiu ou não para a ocorrência do dano. Prevalece na doutrina que na investigação da possível incúria do empregador, o primeiro passo é verificar se houve transgressão a norma legal ou regulamentar que estabeleça os deveres a serem observados. A simples violação de alguma dessas normas, havendo nexo causal, cria a presunção de culpa pela doença ocupacional que acometeu a Autora, porquanto o dever de conduta do empregador é inquestionável, em razão do comando expresso da legislação. O descumprimento da conduta legal prescrita já é a confirmação de sua negligência ou culpa contra legalidade. Não há nos autos quaisquer provas de que a Reclamada tenha se mostrado suficientemente diligente ou zelosa na questão da segurança, adotando os procedimentos necessários para evitar doenças/acidentes de trabalho, considerando, inclusive, todas as hipóteses razoavelmente previsíveis de danos ou ofensas à saúde do trabalhador. Reitere-se que a prova oral apontou a exigência de permanência da posição ortostática durante a jornada e movimentos repetitivo, bem como a ausência de programa ergonômico e ginástica laboral. Evidente, portanto, o ato ilícito da Reclamada ao não oportunizar ao Autor um ambiente seguro de trabalho, deixando, por óbvio, de adotar as medidas possíveis para preservar a saúde do trabalhador, em total desrespeito à regra do art. 157 da CLT. Verifico, então, que agiu a empregadora com negligência, assumindo os riscos pela eventual ocorrência do infortúnio. Quer nos parecer evidente, portanto, que se encontram presentes os dois elementos acima mencionados (dano e culpa), conectados entre si pelo nexo de causalidade. Demonstrado o fato, não há necessidade de prova do dano moral, já que não se exige do lesado a demonstração de seu sofrimento. A responsabilidade de reparação surge tão logo se verifica o fato da violação (damnu in re ipsa). De todos os argumentos aqui expendidos deflui que é de se deferir a indenização pleiteada para compensação vindicada. Quanto ao montante a ser arbitrado, cumpre enfatizar que o ressarcimento deverá ater-se aos limites do prejuízo sofrido sem, todavia, consubstanciar-se em fonte de enriquecimento ilícito. Há de se considerar, também, que as atividades desempenhadas podem ter atuado tão somente como concausa da patologia de que foi acometido o Autor. Não se pode perder de vista, ainda, que no momento da perícia a Reclamante não possuía incapacidade laborativa, encontrando-se apta ao trabalho, do ponto de vista médico-pericial (vide laudo de fl. 721 e esclarecimento de fl. 748). Por todo o exposto, entende este Juízo que a Ré deverá arcar com a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais advindos da doença ocupacional reconhecida. No que toca aos danos materiais, requer o Autor o pagamento de lucros cessantes, argumentando que o acidente reduziu a sua capacidade laborativa. No que toca aos danos materiais (despesas para tratamento médico e indenização pela perda da capacidade laborativa), requer o Autor o pagamento de indenizações no valor de R$10.000,00 cada, a serem pagas de uma única vez (itens VI e VII de f. 7). Como sabido, o deferimento de pensão mensal visa a reparar a perda parcial ou total da capacidade de trabalho (Código Civil, artigo 950). A pensão a que alude o mencionado dispositivo legal há, então, de ser cogitada apenas na hipótese de, após consolidadas as lesões, constatar-se a incapacidade permanente (parcial ou total) para o exercício do ofício ou profissão. Todavia, tendo em vista que a Auxiliar do Juízo foi categórica ao atestar que “(…) NÃO HÁ ELEMENTOS PARA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, HAVENDO REDUÇÃO FUNCIONAL PARCIAL E TEMPORÁRIA NO PERÍODO DE EXACERBAÇÃO SINTOMÁTICA.” (fl. 721), reputo indevida a indenização por danos materiais. Há de observar, ademais, que não foram carreados comprovantes de despesas médicas especificadamente relacionados com a doença sofrida pelo Autor, bem como a necessidade de obtenção de medicamentos, mormente não terem sidos individualizados, de modo específico, eventuais valores devidos a tal título. Destarte, não faz jus o Reclamante à reparação por danos materiais (itens “VI” e “VII” de fl. 7). Por outro lado, como visto supra, as atividades laborativas na Ré atuaram como concausa para a evolução do quadro de patologia do Reclamante. À vista disso, entendo que o Autor faz jus à garantia de emprego postulada, nos termos preconizados no artigo 118 da Lei 8.213/91. Dessarte, estando demonstrado que o Reclamante, no momento da dispensa, encontrava-se dentro do período estabilitário preconizado pelo artigo 118, da Lei nº 8.213/91, por conta do nexo de concausalidade entre as suas atividades no agravo do quadro clínico, conclui-se, assim, que o período de estabilidade assegurado ao Autor, na forma do art. 118, da Lei nº 8.213/91 vai até 18/11/2025. Por todo o exposto, reconheço que o Autor, na data da dispensa, gozava de estabilidade provisória no emprego e defiro ao Reclamante o pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade referente ao período de 13/12/2023 (dia posterior ao último dia de trabalho) até 13/12/2024, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. O salário mensal referente ao período estabilitário deverá ser equivalente ao salário recebido pelo Autor durante o contrato, conforme CTPS de fls.11/12 e contracheques juntados aos autos (fls. 328 e seguintes). Registro, por oportuno, que em face da opção do Reclamante (vide Inicial de fls. 4/5) e da inviabilidade de um retorno harmonioso ao ambiente de trabalho, a reintegração não se mostra a medida mais adequada, devendo prevalecer a indenização substitutiva. Procedentes, em parte. DIFERENÇA DE SEGURO-DESEMPREGO Afirma o Reclamante que o seguro-desemprego foi calculado sobre o seu salário sem a inclusão do adicional de insalubridade e das horas extraordinárias, motivo pelo qual a respectiva diferença resta devida. De plano, verifico que não houve pedido de horas extras no presente feito, bem como que a parcela de adicional de insalubridade foi deferida pelo ínfimo período de 01/10/2021 a 19/11/2021, de modo que não teria o condão de gerar as diferenças vindicadas pelo Autor. Portanto, como mero corolário, não há falar em diferenças dos valores de seguro-desemprego. Improcedente. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE Não obstante a oposição da Reclamada (fls.197/198), concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada a fl. 10, não elidida por qualquer prova constante dos autos, faz prova da insuficiência de recursos do Autor para o pagamento das custas do processo (CPC/2015, artigos 98 e 99 do CPC; CLT, art. 790, § 3º). Além disto, foi demonstrado nos autos que o salário por ele percebido não superava o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Outrossim, destaco que a matéria atinente à inconstitucionalidade da previsão contida no artigo 844, § 2º, da CLT já foi apreciada pelo nosso Regional nos termos do disposto na Súmula nº 72. Vale conferir: "Arguição Incidental de Inconstitucionalidade. Pagamento de custas. Beneficiário de justiça gratuita. §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT (Lei 13.467/2017). São inconstitucionais a expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita', constante do § 2º, e a íntegra do § 3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR)." (RA 145/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/09/2018). HONORÁRIOS PERICIAIS Ficam os honorários periciais médicos arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), devidos à Perita SÔNIA RODRIGUES CRUZ, a cargo da Reclamada, com atualização pela Lei 6.899/1981 (OJ 198 SDI 1/TST). Arbitro, também, os honorários periciais técnicos em R$1.500,00 (dois mil reais), devidos ao Perito LEONARDO OLIVEIRA DOS ANJOS, a cargo da Reclamada, com atualização pela Lei 6.899/1981 (OJ 198 SDI 1/TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Como já mencionado supra, a Lei n. 13.467/2017 normatizou os honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada (art. 791-A, da CLT). Nesse passo, considerando que as regras processuais se aplicam imediatamente após a vigência da lei (teoria do isolamento dos atos adotada pelo sistema processual brasileiro - art. 14 e 1.046 do CPC), os honorários de sucumbência são devidos no presente caso. Ante ao exposto, nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, devidos honorários advocatícios ao advogado do Reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente neste Juízo; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; o profissional apresentou argumentos coerentes, pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas. Na apuração dos honorários advocatícios deverão ser atentados a OJ 348 da SDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente 04 deste Eg. Tribunal e, na atualização dos créditos, os termos definidos pelo STF na ADC 58. De outro lado, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pronunciada pelo Egrégio STF, na ADI 5.766, julgamento ocorrido em 20/10/2021, com ata de julgamento publicada em 05/11/2021, não é mais cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso vencido. Dessarte, sendo o Reclamante beneficiário da gratuidade processual, apesar da sua sucumbência parcial, não serão devidos honorários advocatícios ao advogado da Reclamada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para juros e correção monetária devem ser usadas as interpretações das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Em suma, na fase extrajudicial ou denominada pré-judicial deve ser aplicado o índice IPCA-E, acrescidos os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (ou seja, juros de mora equivalente à TRD), nos termos do voto do relator (conforme acórdão publicado em 17.04.2021), e após a citação judicial deve ser aplicada a taxa Selic. Para definição da data de citação, à míngua de documento que a indique com precisão, prevalece a presunção de que trata a Súmula 16 do TST, a saber, quarenta e oito horas após a postagem, independentemente da existência de litisconsórcio passivo, valendo a primeira citação válida. Assim sendo, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil que prevê que, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que atualmente é a taxa Selic. Saliento, todavia, a fim de que não pairem dúvidas na fase de liquidação ou execução que, todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Ademais, processos que já tenham sentença transitada em julgado com definição de correção monetária também não devem se submeter às novas regras estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. Noutro giro, nos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento ou que tenham sentença transitada em julgado, mas sem estabelecimento de índice de correção monetária, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic. Todas essas determinações visam a proteger a coisa julgada, a fim de evitar discussões inócuas ou injustas ou ilegais. Saliento, por importante, que com base no voto da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, em 01/03/2021, na Reclamação Constitucional 46023/MG, “taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil”. Desta forma, quando da aplicação da taxa SELIC não há falar em aplicação conjunta de juros de mora. Os valores relativos ao FGTS, por serem importâncias deferidas em juízo, serão corrigidos nos mesmos moldes das demais parcelas ora deferidas (OJ 302 da SDI-1 do C. TST). No que toca aos danos morais, todavia, a correção monetária (SELIC) deverá ser aplicada a partir da data de publicação deste decisum (Inteligência do contido na Súmula 439 do TST). Ressalto, por fim, que a jurisprudência já se firmou no sentido de que os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Observar-se-á a incidência dos descontos previdenciários e do imposto de renda, conforme se apurar em liquidação de sentença, de acordo com o procedimento previsto nas normas legais aplicáveis à espécie, em especial o artigo 46 da Lei 8.541/92, o artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10, explicitada pela IN/RFB 1.127, de 07/02/2011, assim como o artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048, de 06/05/1999, que regulamenta a Lei 8.212/91 (Súmula 368 do TST). Em consonância com o disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, com redação da Lei 10.035/00, esclareço que as parcelas de natureza salarial, para efeitos previdenciários, são as seguintes: adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários. As demais têm natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência da contribuição social e imposto de renda. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - COTA PATRONAL - ISENÇÃO Argumentando que foi contemplada pelo programa de desoneração da Folha de Pagamento instituída pela Lei 12.546/2011, de 14 de dezembro de 2011, que consiste na substituição da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento pela incidência sobre o faturamento, requer a Reclamada que não haja a incidência da parcela patronal das contribuições previdenciárias, já que devidamente recolhidas em face do faturamento. Pois bem. Estabelece a Lei nº 12.546/2011, em seu art. 7º, isenção da alíquota sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, conforme o enquadramento das atividades da empresa. A seu turno, a Instrução Normativa RFB nº 1436/2013, publicada no DOU de 02/01/2014, que dispôs sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, prevê expressamente em seu artigo 1º a observância das disposições constantes da referida norma. Os artigos 2º, 3º e 4º da mencionada Instrução Normativa, c/c com o art. 9º da lei 12.546/2011 preceituam acerca da receita bruta para fins de base de cálculo das contribuições, estabelecendo diversos parâmetros para a sua apuração. Contudo, pela análise dos preceitos legais acima citados, verifico que não basta a comprovação do enquadramento no regime de recolhimento sobre a receita bruta para que a Ré se beneficie do regime especial de tributação previsto na Lei n. 12.546/11, devendo ser apresentada toda a documentação comprobatória exigida pelas referidas lei e instrução normativa, prova essa que não veio aos autos. Neste sentido, veja-se a seguinte ementa do nosso Eg. TRT 3ª Região que se encaixa perfeitamente ao pleito da Reclamada: “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO FISCAL. Para se beneficiar do regime especial de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, prevista na Lei 12.546/11, que instituiu a desoneração da folha de pagamento, não basta a comprovação de que a empresa se enquadra no regime de recolhimento sobre a receita bruta, devendo ser apresentada toda a documentação comprobatória exigida pela referida lei. Sem tais provas, não é possível identificar se a empresa faz ou não jus ao benefício” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010387-14.2019.5.03.0030 (AP); Disponibilização: 14/02/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2686; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marco Antonio Paulinelli Carvalho). Rejeito. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Oportunamente arguida (CLT, artigo 767; TST, Súmulas 18 e 48), defiro a compensação/dedução de verbas pagas a idêntico título. DISPOSITIVO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, decide o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS/MG, na presente AÇÃO TRABALHISTA movida por SAMUEL FELIPE OLIVEIRA MARTINS em face de ALPARGATAS S.A. julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos pleiteados na inicial, para condenar, a Reclamada a pagar ao Autor, no prazo de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, as seguintes parcelas (CPC, artigos 141 e 492): a) adicional de insalubridade em grau médio, à base de 20% sobre o salário-mínimo, no período de 01/10/2021 a 19/11/2021, com reflexos sobre aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS+40%, nos termos da fundamentação. b) indenização por danos morais, em razão das doenças ocupacionais, fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais); c) indenização substitutiva do período de estabilidade correspondente aos salários do período de 13/12/2023 (dia posterior ao último dia de trabalho) até 13/12/2024, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e reflexos em FGTS + 40%. Após o trânsito em julgado desta decisão, e tão logo intimada para tanto, deverá a Reclamada fornecer ao Reclamante, no prazo de 08 (oito) dias, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido, especificando os agentes nocivos à saúde aos quais estava sujeito o Obreiro, durante o contrato de trabalho e atualizando o documento com as informações constantes no laudo pericial acerca das condições e períodos de insalubridade, para os fins e efeitos previdenciários, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$3.000,00. Como parâmetro de cálculo das parcelas ora deferidas, deverá ser considerada a remuneração auferida pelo Reclamante (TST, Súmula 264). Autorizo, por fim, a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos conforme recibos salariais juntados aos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Concedo ao Obreiro os benefícios da Justiça Gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Honorários periciais médicos arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), devidos à Perita SÔNIA RODEIGUES CRUZ e honorários periciais técnicos arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidos ao Perito LEONARDO OLIVEIRA DOS ANJOS, a cargo da Reclamada, sucumbente quanto ao objeto de ambas as perícias, com atualização pela Lei 6.899/1981 (OJ 198 SDI 1/TST). Nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, devidos honorários advocatícios ao advogado do Reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente neste Juízo; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; o profissional apresentou argumentos coerentes, pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas. Na apuração dos honorários advocatícios deverão ser atentados a OJ 348 da SDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente 04 deste Eg. Tribunal e, na atualização dos créditos, os termos definidos pelo STF na ADC 58. De outro lado, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pronunciada pelo Egrégio STF, na ADI 5.766, julgamento ocorrido em 20/10/2021, com ata de julgamento publicada em 05/11/2021, não é mais cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso vencido. Dessarte, sendo o Reclamante beneficiário da gratuidade processual, apesar da sua sucumbência parcial, não serão devidos honorários advocatícios ao advogado da Reclamada. Tudo conforme item FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante deste decisum. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária, observando-se quanto a esta o índice de correção do mês subsequente ao da prestação de serviços. A Reclamada providenciará os recolhimentos previdenciários cabíveis na forma e prazos estabelecidos em lei, comprovando-se nos autos, sob pena de execução dos valores devidos. Recolherá, ainda, o imposto de renda pertinente, sob pena de ofício à Receita Federal. Custas pela Ré, no importe de R$700,00, calculadas sobre R$35.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (CLT, artigo 789). Intimem-se as partes da sentença. Nada mais. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 02 de setembro de 2026. TATIANE DAVID LUIZ FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALPARGATAS S.A.

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