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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Processo 0012069-77.2018.8.26.0602 (processo principal 0023486-91.1999.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.S.O. - - G.S.O. - P.M.A.S. - No caso em tela, cumpre a este Juízo apreciar os requerimentos pendentes, determinar as comunicações e providências necessárias ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Quanto à avaliação dos imóveis penhorados, o próprio exequente requereu, a fls. 579, a avaliação dos bens de matrículas 21.664, 21.665, 21.666, 21.667, 21.668, 21.669 e 29.809, com vistas à designação de praça para alienação. Considerando que os executados, regularmente intimados por ocasião da decisão de fls. 472/473 a se manifestarem sobre a forma de avaliação, quedaram-se inertes, e diante da natureza dos bens e da conveniência de perícia técnica especializada para aferição do valor de mercado, mostra-se adequada a nomeação de perito de confiança do Juízo, nos termos dos arts. 870 e 872 do CPC. Nomeio, para tal finalidade, o Sr. Edward Maluf Junior, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, dando-se ciência às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a proposta, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Considerando que a perícia decorre de requerimento do Ministério Público, atuando como parte exequente em cumprimento de título formado em ação civil pública, os honorários periciais observarão a regra do art. 91 do CPC, sendo pagos a final pelo executado vencido, sem necessidade de adiantamento. No que se refere ao veículo VW/Gol, placa CHY-3747, verifica-se que o próprio exequente, diante da comprovada perda total do bem e das condições de sucata em que se encontra, manifestou expressamente não ter mais interesse em sua manutenção sob restrição judicial, não havendo, nos autos, qualquer manifestação em sentido contrário por parte dos executados, tampouco elementos que justifiquem a preservação de bem sem qualquer valor econômico residual capaz de garantir a execução. Rejeito, portanto, de forma concisa, qualquer tese que pretenda a manutenção da constrição sobre veículo comprovadamente sinistrado e destituído de utilidade prática para os fins da execução, por ausência de fundamento fático ou jurídico que a ampare. Ante o exposto: DEFIRO o requerimento da parte exequente para avaliação dos imóveis penhorados, descritos nas matrículas nº 21.664, 21.665, 21.666, 21.667, 21.668, 21.669 e 29.809, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP, nomeando, para tanto, o perito EDWARD MALUF JUNIOR, que deverá ser intimado nos termos da fundamentação supra. Os honorários periciais observarão a regra do art. 91 do Código de Processo Civil. DEFIRO a liberação do veículo VW/Gol, placa CHY-3747, atualmente sob custódia da Delegacia Seccional de Polícia de Casa Branca, autorizando a baixa da restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o bem e sua inclusão no lote de veículos a serem compactados e alienados como sucata, na forma do Provimento CSM nº 2.761/2024, devendo o valor eventualmente arrecadado ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos. Expeça-se ofício à Delegacia Seccional de Polícia de Casa Branca, comunicando o teor do item 2 supra, nos termos dos arts. 139, IV, e 772, do CPC. Expeça-se ofício ao cartório distribuidor do domicílio do falecido Gilberto Silvana de Oliveira, para informação sobre eventual inventário em curso e inventariante nomeado, nos termos dos arts. 687 e 796 do CPC, com vistas à posterior habilitação dos herdeiros/sucessores no polo passivo. Após o cumprimento das providências acima, intimem-se as partes, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Int. - ADV: JESSE RODRIGUES VIEIRA (OAB 332221/SP), HEITOR VIEIRA HOLTZ FILHO (OAB 323715/SP), CINTHIA FERREIRA BRISOLA VOLPATO (OAB 276276/SP), LAILA CIBELE ASSAD MACOOL (OAB 276075/SP), PAULO HENRIQUE OLIVEIRA (OAB 91192/SP), ANTONIO BERNARDI (OAB 41380/SP), ROSANGELA GUIMARÃES SILVA (OAB 165049/SP), ANDRÉ NAVARRO (OAB 158924/SP), JOAO LUIS FERNANDES INACIO (OAB 136784/SP)