Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumSen 0012069-67.2021.5.15.0137 EXEQUENTE: RICARDO ANTONIO DE JESUS MORELLI EXECUTADO: NALESSIO & NALESSIO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5d10f5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: DAM - PIRACICABA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO RECLAMANTE: RICARDO ANTONIO DE JESUS MORELLI, CPF: 142.057.818-90 ADVOGADOS: PAULO KATSUMI FUGI, OAB: 92003 RECLAMADO: NALESSIO & NALESSIO TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 07.553.326/0001-95; COMERCIO DE MADEIRAS NALESSIO LTDA, CNPJ: 53.008.751/0001-10 ADVOGADOS: WINSTON SEBE, OAB: 27510 EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID. a4bd68a trazidos pelo reclamante, acrescendo de custas em execução. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados a cargo da reclamada: VERBAS CONCURSAIS R$ 310.641,71, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado e IRPF); R$ 41.068,46, referentes aos juros moratórios; R$ 40.135,31, referentes a FGTS (A DEPOSITAR); R$ 4.460,20, ref. a juros s/ FGTS (A DEPOSITAR); R$ 31.221,48, ref. ao imposto de renda pessoa física, a serem retidos nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando-se a base tributável de R$ 293.727,48 (após deduzida a contribuição previdenciária), equivalente a rendimentos acumulados do período de 57 meses. --------- TOTAL: R$ 427.527,16 Os valores acima são válidos para o dia 19/05/2017 Compete ao Juízo Universal da Recuperação Judicial a incidência ou não da correção monetária e juros após esta data em relação às verbas concursais. VERBAS EXTRACONCURSAIS R$ 27.693,47, ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 99.388,79, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$ 55,35, referentes às custas TOTAL R$ 127.137,61. Os valores acima são válidos para o dia 19/05/2017. Quanto ao Imposto de Renda, será calculado quando da efetiva disponibilização do crédito ao reclamante, na forma do art. 12-A e seus parágrafos da Lei 7.713/1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350/2010, excluídos da base de cálculos os juros moratórios nos termos da OJ nº 400 da SBDI-1 do TST. Dê-se ciência à União Federal acerca dos valores homologados. Para fins de cumprimento da Consolidação dos Provimentos da CGJT, artigo 124, indico abaixo os dados relativos ao processo para fins de habilitação das verbas concursais: Nome do credor - RICARDO ANTONIO DE JESUS MORELLI, CPF: 142.057.818-90 Data da distribuição da ação - 11/11/2021 11:07:43 Data da sentença condenatória - 04/09/2018. Data do trânsito em julgado - 10/02/2023 Data da decisão homologatória dos cálculos - 10/09/2026 Dados do advogado constituído pelo autor: PAULO KATSUMI FUGI, OAB: 92003 Tendo em vista o processamento da recuperação judicial da reclamada, NALESSIO & NALESSIO TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 07.553.326/0001-95, cujos autos tramitam pela 4ª Vara Cível da Comarca de cível da comarca de Piracicaba/SP, sob nº 1008614-89.2017.8.26.0451, atribui-se à presente decisão força de CERTIDÃO PARA FINS DE HABILITAÇÃO dos créditos acima relacionados junto ao Juízo de Recuperação Judicial Caberá aos credores imprimir e apresentar esta Certidão ao MM. Juízo da recuperação judicial para a habilitação dos correspondentes créditos. A entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, alterando o artigo 6°, §11, da LEI Nº 11.101/2005, e do artigo 124 do PROVIMENTO No 4/GCGJT, de 26/09/2023, impossibilita a expedição de certidão de crédito previdenciário e fiscal, pela Justiça do Trabalho, para efeito de impor ao administrador ou à União a habilitação dos créditos relativos às contribuições previdenciárias/fiscais em falências e recuperações judiciais. DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DIRETAMENTE AO JUÍZO da 4ª Vara Cível da Comarca de cível da comarca de Piracicaba/SP, sob nº 1008614-89.2017.8.26.0451, para reserva do crédito previdenciário e custas processuais, bem como para que seja cientificado na esfera cível o administrador judicial: R$ 27.693,47, ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 99.388,79, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$ 55,35, referentes às custas TOTAL R$ 127.137,61. Os valores acima são válidos para o dia 19/05/2017. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, querendo, opor embargos, no prazo de 5 dias, desde que garanta a execução, conforme julgamento do IRR do Tema 159 (Processo RR - 0000239-49.2023.5.10.0016), em 27/6/2025, o Pleno do Colendo TST fixou tese de observância obrigatória nesse sentido: 'A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.' Do mesmo modo, intime-se o(a) exequente para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos homologados, no prazo de 5 dias. As custas processuais deverão ser recolhidas em guia própria (GRU, código 18740-2). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Conforme Instrução Normativa 20/2002 do TST, "é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes." As contribuições previdenciárias, se houver, serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, disponível em “http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202005%2F2021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da,Entidades%20e%20Fundos%20(DCTFWeb).”, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em “https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023”). Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Os valores deverão ser ajustados com atualização monetária e juros até a data do efetivo pagamento. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. O exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Observe-se que havendo demonstração, pelo credor dos honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791, da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorários por meio de ação de cumprimento de sentença - "classe 156", a ser distribuído ao mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido, conforme preconizado no § 1º da precitada recomendação. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 10 de setembro de 2026. EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta LJC
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO ANTONIO DE JESUS MORELLI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumSen 0012069-67.2021.5.15.0137 EXEQUENTE: RICARDO ANTONIO DE JESUS MORELLI EXECUTADO: NALESSIO & NALESSIO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5d10f5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: DAM - PIRACICABA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO RECLAMANTE: RICARDO ANTONIO DE JESUS MORELLI, CPF: 142.057.818-90 ADVOGADOS: PAULO KATSUMI FUGI, OAB: 92003 RECLAMADO: NALESSIO & NALESSIO TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 07.553.326/0001-95; COMERCIO DE MADEIRAS NALESSIO LTDA, CNPJ: 53.008.751/0001-10 ADVOGADOS: WINSTON SEBE, OAB: 27510 EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID. a4bd68a trazidos pelo reclamante, acrescendo de custas em execução. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados a cargo da reclamada: VERBAS CONCURSAIS R$ 310.641,71, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado e IRPF); R$ 41.068,46, referentes aos juros moratórios; R$ 40.135,31, referentes a FGTS (A DEPOSITAR); R$ 4.460,20, ref. a juros s/ FGTS (A DEPOSITAR); R$ 31.221,48, ref. ao imposto de renda pessoa física, a serem retidos nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando-se a base tributável de R$ 293.727,48 (após deduzida a contribuição previdenciária), equivalente a rendimentos acumulados do período de 57 meses. --------- TOTAL: R$ 427.527,16 Os valores acima são válidos para o dia 19/05/2017 Compete ao Juízo Universal da Recuperação Judicial a incidência ou não da correção monetária e juros após esta data em relação às verbas concursais. VERBAS EXTRACONCURSAIS R$ 27.693,47, ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 99.388,79, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$ 55,35, referentes às custas TOTAL R$ 127.137,61. Os valores acima são válidos para o dia 19/05/2017. Quanto ao Imposto de Renda, será calculado quando da efetiva disponibilização do crédito ao reclamante, na forma do art. 12-A e seus parágrafos da Lei 7.713/1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350/2010, excluídos da base de cálculos os juros moratórios nos termos da OJ nº 400 da SBDI-1 do TST. Dê-se ciência à União Federal acerca dos valores homologados. Para fins de cumprimento da Consolidação dos Provimentos da CGJT, artigo 124, indico abaixo os dados relativos ao processo para fins de habilitação das verbas concursais: Nome do credor - RICARDO ANTONIO DE JESUS MORELLI, CPF: 142.057.818-90 Data da distribuição da ação - 11/11/2021 11:07:43 Data da sentença condenatória - 04/09/2018. Data do trânsito em julgado - 10/02/2023 Data da decisão homologatória dos cálculos - 10/09/2026 Dados do advogado constituído pelo autor: PAULO KATSUMI FUGI, OAB: 92003 Tendo em vista o processamento da recuperação judicial da reclamada, NALESSIO & NALESSIO TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 07.553.326/0001-95, cujos autos tramitam pela 4ª Vara Cível da Comarca de cível da comarca de Piracicaba/SP, sob nº 1008614-89.2017.8.26.0451, atribui-se à presente decisão força de CERTIDÃO PARA FINS DE HABILITAÇÃO dos créditos acima relacionados junto ao Juízo de Recuperação Judicial Caberá aos credores imprimir e apresentar esta Certidão ao MM. Juízo da recuperação judicial para a habilitação dos correspondentes créditos. A entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, alterando o artigo 6°, §11, da LEI Nº 11.101/2005, e do artigo 124 do PROVIMENTO No 4/GCGJT, de 26/09/2023, impossibilita a expedição de certidão de crédito previdenciário e fiscal, pela Justiça do Trabalho, para efeito de impor ao administrador ou à União a habilitação dos créditos relativos às contribuições previdenciárias/fiscais em falências e recuperações judiciais. DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DIRETAMENTE AO JUÍZO da 4ª Vara Cível da Comarca de cível da comarca de Piracicaba/SP, sob nº 1008614-89.2017.8.26.0451, para reserva do crédito previdenciário e custas processuais, bem como para que seja cientificado na esfera cível o administrador judicial: R$ 27.693,47, ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 99.388,79, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$ 55,35, referentes às custas TOTAL R$ 127.137,61. Os valores acima são válidos para o dia 19/05/2017. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, querendo, opor embargos, no prazo de 5 dias, desde que garanta a execução, conforme julgamento do IRR do Tema 159 (Processo RR - 0000239-49.2023.5.10.0016), em 27/6/2025, o Pleno do Colendo TST fixou tese de observância obrigatória nesse sentido: 'A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.' Do mesmo modo, intime-se o(a) exequente para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos homologados, no prazo de 5 dias. As custas processuais deverão ser recolhidas em guia própria (GRU, código 18740-2). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Conforme Instrução Normativa 20/2002 do TST, "é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes." As contribuições previdenciárias, se houver, serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, disponível em “http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202005%2F2021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da,Entidades%20e%20Fundos%20(DCTFWeb).”, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em “https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023”). Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Os valores deverão ser ajustados com atualização monetária e juros até a data do efetivo pagamento. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. O exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Observe-se que havendo demonstração, pelo credor dos honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791, da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorários por meio de ação de cumprimento de sentença - "classe 156", a ser distribuído ao mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido, conforme preconizado no § 1º da precitada recomendação. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 10 de setembro de 2026. EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta LJC
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