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TRF5 · 8ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0012069-33.2026.4.05.8001 IMPETRANTE: ELIEUDES DE LIMA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIANA BELAS AGUIAR - SE9116 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Elieudes de Lima Silva contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a imediata implantação financeira do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), concedido administrativamente, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde o deferimento do requerimento administrativo. No curso do feito, foi noticiado o falecimento do impetrante, conforme id. 169922982. Seus herdeiros requereram a habilitação nos autos, informando o cancelamento automático do protocolo administrativo do benefício e requerendo sua reabertura, com a geração dos pagamentos em seu favor. O INSS requereu seu ingresso na lide e se opôs à habilitação dos herdeiros, sustentando a impossibilidade de sucessão processual no mandado de segurança durante a fase de conhecimento e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, ressalvada a possibilidade de cobrança de eventuais créditos patrimoniais pela via própria, conforme id. 178751946. Intimada, a parte autora concordou com a extinção do feito, ressalvando o direito dos sucessores à cobrança de eventuais parcelas devidas até a data do óbito pelas vias administrativa ou judicial ordinária, consoante manifestação de id n. 182986536. É o relatório. Decido. O falecimento do impetrante no curso da fase de conhecimento impede a sucessão processual no mandado de segurança, em razão da natureza personalíssima do direito tutelado pelo writ. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o óbito do impetrante antes do julgamento do mandado de segurança enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, não sendo cabível a habilitação dos herdeiros. A sucessão processual é admitida excepcionalmente quando o falecimento ocorre na fase de execução de sentença concessiva já transitada em julgado. No caso, o falecimento ocorreu durante a fase de conhecimento, razão pela qual é inviável a habilitação dos herdeiros. Isso não prejudica eventual direito patrimonial decorrente de parcelas vencidas e não pagas até a data do óbito. Todavia, sua apuração e cobrança não podem ser realizadas neste mandado de segurança, diante da vedação ao uso do writ como substitutivo de ação de cobrança, conforme Súmulas 269 e 271 do STF. Assim, eventual pretensão dos sucessores deverá ser deduzida pela via administrativa ou em ação judicial própria. Ante o exposto, indefiro o pedido de habilitação dos herdeiros e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IX, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. Diego de Amorim Vitório Juiz Federal Substituto
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