Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012069-27.2024.5.15.0084 AUTOR: DANIEL PORTELA DA CRUZ RÉU: SEGVAP-SEGURANCA NO VALE DO PARAIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 809165d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO As partes concordaram com os cálculos apurados Id 0c88476. Assim sendo, HOMOLOGO o cálculo apurado pela contadoria da vara, fixando o valor da execução em R$ 4.853,20 em 31/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 4.165,35 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DO RECLAMANTE: R$ 624,80 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 63,05 Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intime-se a parte reclamada SEGVAP-SEGURANCA NO VALE DO PARAIBA LTDA para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Proceder à efetivação do depósito do principal líquido e honorários advocatícios diretamente na conta bancária informada nos autos pela parte reclamante, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ressalta-se a OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DO DEPÓSITO IDENTIFICADO, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor das custas processuais exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital 28063), por meio do endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 25 de agosto de 2026. RODRIGO ADELIO ABRAHAO LINARES Juiz do Trabalho Titular BRPM-N
Intimado(s) / Citado(s)
- SEGVAP-SEGURANCA NO VALE DO PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012069-27.2024.5.15.0084 AUTOR: DANIEL PORTELA DA CRUZ RÉU: SEGVAP-SEGURANCA NO VALE DO PARAIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 809165d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO As partes concordaram com os cálculos apurados Id 0c88476. Assim sendo, HOMOLOGO o cálculo apurado pela contadoria da vara, fixando o valor da execução em R$ 4.853,20 em 31/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 4.165,35 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DO RECLAMANTE: R$ 624,80 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 63,05 Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intime-se a parte reclamada SEGVAP-SEGURANCA NO VALE DO PARAIBA LTDA para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Proceder à efetivação do depósito do principal líquido e honorários advocatícios diretamente na conta bancária informada nos autos pela parte reclamante, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ressalta-se a OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DO DEPÓSITO IDENTIFICADO, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor das custas processuais exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital 28063), por meio do endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 25 de agosto de 2026. RODRIGO ADELIO ABRAHAO LINARES Juiz do Trabalho Titular BRPM-N
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL PORTELA DA CRUZ