Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Lavras · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0012068-98.2025.5.03.0065 AUTOR: GISELLE DUARTE NOGUEIRA NAKATANI RÉU: CONGREGACAO DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d4d075 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE opôs embargos de declaração em face da decisão proferida ao ID. 0f0ac88 (fl. 780 do PDF), arguindo a existência de vícios, conforme razões expostas na petição de ID. f19f15f (fls. 782/792 do PDF). Manifestação da parte autora ao ID. b754056 (fls. 799/806 do PDF) e do MPT ao ID. ae7796d (fls. 807/810 do PDF). Esse é o relatório. II – FUNDAMENTOS 1 – Admissibilidade Próprios e tempestivos os embargos de declaração, deles conheço. 2 – Mérito A embargante opõe embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, em face da decisão que habilitou o MPT nos autos como “terceiro interessado”, alegando omissões, obscuridades, contradições e deficiência de fundamentação, especialmente por não ter sido indicado o interesse público concreto que justificaria a intervenção em lide de natureza eminentemente individual, nem delimitadas a qualidade processual, os poderes do órgão ministerial, a pertinência do inquérito civil mencionado e o alcance do acesso integral aos autos, inclusive quanto a documentos médicos e dados pessoais sensíveis. Sustenta, ainda, que a mera alegação de assédio moral não evidencia repercussão coletiva ou transindividual e requer, com efeitos modificativos, a revogação da decisão e o indeferimento da habilitação do MPT, ou, subsidiariamente, a delimitação de sua atuação, a preservação dos sigilos, a observância do contraditório sobre elementos oriundos da investigação extrajudicial e o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e precedentes invocados Esclareço que os embargos de declaração são oponíveis nas situações em que a decisão apresenta vícios de omissão, contradição, erro material ou obscuridade, nos exatos moldes dispostos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Além disso, é necessário pontuar que é incabível a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento de sentença proferida em primeira instância, tendo em vista o efeito devolutivo que caracteriza o recurso ordinário. A Constituição Federal, em seus arts. 127 e 129, atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conferindo-lhe, para tanto, as atribuições necessárias ao adequado desempenho de suas funções institucionais. No âmbito das relações de trabalho, o art. 83, II, da Lei Complementar nº 75/1993 estabelece, especificamente, competir ao Ministério Público do Trabalho manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, quando entender existente interesse público que justifique sua intervenção. Assim, na condição de custos legis, o Ministério Público do Trabalho atua na defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis relacionados às relações de trabalho, não se confundindo sua atuação institucional com a assistência ou representação de qualquer das partes.Nessa qualidade, possui prerrogativa de intervir e habilitar-se nos feitos em que reputar presente interesse público que justifique sua atuação, nos termos da legislação de regência. Foi justamente essa prerrogativa institucional que fundamentou a decisão de ID. 0f0ac88, pela qual foi deferido o requerimento formulado pelo Ministério Público do Trabalho e determinada sua habilitação nos autos como terceiro interessado. A circunstância de a demanda possuir, em princípio, natureza individual não impede, por si só, a atuação do parquet, sobretudo quando o próprio órgão ministerial, no exercício de sua independência funcional, identifica matéria que entende inserida em seu campo constitucional e legal de atribuições. Não há, portanto, omissão ou deficiência de fundamentação a ser sanada. A decisão embargada apreciou o requerimento ministerial e, reconhecendo a pertinência de sua intervenção, deferiu a habilitação do MPT nos autos. A pretensão da embargante, em verdade, traduz inconformismo com o conteúdo da decisão e busca rediscutir a própria conveniência e cabimento da intervenção ministerial, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Também não há obscuridade ou contradição na circunstância de o MPT ter requerido sua atuação como custos legis e a decisão ter determinado sua habilitação como “terceiro interessado”. A denominação adotada no pronunciamento judicial não afasta nem restringe as atribuições institucionais do Ministério Público, cuja atuação deverá observar os limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação aplicável. Do mesmo modo, eventuais questões relacionadas ao alcance da intervenção ministerial, ao acesso a documentos submetidos a sigilo ou à utilização de elementos colhidos em procedimento extrajudicial deverão ser apreciadas segundo as regras próprias incidentes sobre cada situação concreta, não configurando, por si sós, vício integrativo na decisão embargada. Por fim, não constato qualquer necessidade de atribuição de efeitos modificativos ao julgado, porquanto inexistente vício cuja correção possa conduzir à alteração do resultado adotado. Rejeito os embargos de declaração opostos pela embargante, mantendo integralmente a decisão de ID. 0f0ac88. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo. Intimem-se as partes. Intime-se o MPT. Aguarde-se a audiência. Nada mais. LAVRAS/MG, 10 de setembro de 2026. SAMANTHA DA SILVA HASSEN BORGES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GISELLE DUARTE NOGUEIRA NAKATANI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0012068-98.2025.5.03.0065 AUTOR: GISELLE DUARTE NOGUEIRA NAKATANI RÉU: CONGREGACAO DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d4d075 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE opôs embargos de declaração em face da decisão proferida ao ID. 0f0ac88 (fl. 780 do PDF), arguindo a existência de vícios, conforme razões expostas na petição de ID. f19f15f (fls. 782/792 do PDF). Manifestação da parte autora ao ID. b754056 (fls. 799/806 do PDF) e do MPT ao ID. ae7796d (fls. 807/810 do PDF). Esse é o relatório. II – FUNDAMENTOS 1 – Admissibilidade Próprios e tempestivos os embargos de declaração, deles conheço. 2 – Mérito A embargante opõe embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, em face da decisão que habilitou o MPT nos autos como “terceiro interessado”, alegando omissões, obscuridades, contradições e deficiência de fundamentação, especialmente por não ter sido indicado o interesse público concreto que justificaria a intervenção em lide de natureza eminentemente individual, nem delimitadas a qualidade processual, os poderes do órgão ministerial, a pertinência do inquérito civil mencionado e o alcance do acesso integral aos autos, inclusive quanto a documentos médicos e dados pessoais sensíveis. Sustenta, ainda, que a mera alegação de assédio moral não evidencia repercussão coletiva ou transindividual e requer, com efeitos modificativos, a revogação da decisão e o indeferimento da habilitação do MPT, ou, subsidiariamente, a delimitação de sua atuação, a preservação dos sigilos, a observância do contraditório sobre elementos oriundos da investigação extrajudicial e o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e precedentes invocados Esclareço que os embargos de declaração são oponíveis nas situações em que a decisão apresenta vícios de omissão, contradição, erro material ou obscuridade, nos exatos moldes dispostos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Além disso, é necessário pontuar que é incabível a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento de sentença proferida em primeira instância, tendo em vista o efeito devolutivo que caracteriza o recurso ordinário. A Constituição Federal, em seus arts. 127 e 129, atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conferindo-lhe, para tanto, as atribuições necessárias ao adequado desempenho de suas funções institucionais. No âmbito das relações de trabalho, o art. 83, II, da Lei Complementar nº 75/1993 estabelece, especificamente, competir ao Ministério Público do Trabalho manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, quando entender existente interesse público que justifique sua intervenção. Assim, na condição de custos legis, o Ministério Público do Trabalho atua na defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis relacionados às relações de trabalho, não se confundindo sua atuação institucional com a assistência ou representação de qualquer das partes.Nessa qualidade, possui prerrogativa de intervir e habilitar-se nos feitos em que reputar presente interesse público que justifique sua atuação, nos termos da legislação de regência. Foi justamente essa prerrogativa institucional que fundamentou a decisão de ID. 0f0ac88, pela qual foi deferido o requerimento formulado pelo Ministério Público do Trabalho e determinada sua habilitação nos autos como terceiro interessado. A circunstância de a demanda possuir, em princípio, natureza individual não impede, por si só, a atuação do parquet, sobretudo quando o próprio órgão ministerial, no exercício de sua independência funcional, identifica matéria que entende inserida em seu campo constitucional e legal de atribuições. Não há, portanto, omissão ou deficiência de fundamentação a ser sanada. A decisão embargada apreciou o requerimento ministerial e, reconhecendo a pertinência de sua intervenção, deferiu a habilitação do MPT nos autos. A pretensão da embargante, em verdade, traduz inconformismo com o conteúdo da decisão e busca rediscutir a própria conveniência e cabimento da intervenção ministerial, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Também não há obscuridade ou contradição na circunstância de o MPT ter requerido sua atuação como custos legis e a decisão ter determinado sua habilitação como “terceiro interessado”. A denominação adotada no pronunciamento judicial não afasta nem restringe as atribuições institucionais do Ministério Público, cuja atuação deverá observar os limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação aplicável. Do mesmo modo, eventuais questões relacionadas ao alcance da intervenção ministerial, ao acesso a documentos submetidos a sigilo ou à utilização de elementos colhidos em procedimento extrajudicial deverão ser apreciadas segundo as regras próprias incidentes sobre cada situação concreta, não configurando, por si sós, vício integrativo na decisão embargada. Por fim, não constato qualquer necessidade de atribuição de efeitos modificativos ao julgado, porquanto inexistente vício cuja correção possa conduzir à alteração do resultado adotado. Rejeito os embargos de declaração opostos pela embargante, mantendo integralmente a decisão de ID. 0f0ac88. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo. Intimem-se as partes. Intime-se o MPT. Aguarde-se a audiência. Nada mais. LAVRAS/MG, 10 de setembro de 2026. SAMANTHA DA SILVA HASSEN BORGES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONGREGACAO DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE