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0012068-76.2025.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012068-76.2025.4.05.8100 AUTOR: PAULO ROBERTO CAVALCANTE RAMALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: DEODATO JOSE RAMALHO NETO - CE15895 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata(m)-se de recurso(s) de embargos de declaração. Vieram-me os autos conclusos. Passo a deliberar. FUNDAMENTAÇÃO Considerações jurídicas Disciplinados na forma dos arts. 1.022 a 1.026 do CPC c/c arts. 48 a 50 da Lei 9.099/1995, aplicáveis, subsidiariamente, aos JEFs, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001, os embargos de declaração constituem "recurso cível" ou "meio de impugnação" cuja admissibilidade é restrita e cuja fundamentação é vinculada. Com efeito, trata-se de instrumento impugnativo cabível apenas nos casos em que se afirma, fundamentadamente, existir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na deliberação judicial embargada. Sem a satisfação desses pressupostos de cabimento, a cognição do recurso é inadmissível. A função dos embargos é, portanto, puramente integrativa, visto que seus escopos instrumentais são os seguintes: (a) dissipar obscuridades que dificultam a compreensão do deliberado; (b) elidir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida; (c) afastar da decisão embargada qualquer omissão prejudicial à solução da lide; e (d) retificar simples erros materiais. Conquanto os embargos produzam, em princípio, efeitos meramente integrativos, a concessão de efeitos infringentes ou modificativos aos aclaratórios é possível excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos acima elencados, a alteração do julgado configure consectário inarredável da correção do vício, o que se dá, inclusive, nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto em que o saneamento tenha o condão, de per si, de inverter o julgado. Esclareço, por oportuno, que, para fins de conhecimento, ou não, dos embargos, momento prelibatório, em que se analisa a satisfação, ou não, dos seus pressupostos de admissibilidade (em especial, tempestividade e cabimento), o exame do enquadramento da impugnação num dos casos enunciados nos dispositivos referidos há pouco, é operada superficialmente, in statu assertionis, com base na mera alegação da sua ocorrência. Se conhecidos, passar-se-á, então, ao exame do mérito recursal, podendo os embargos serem acolhidos, caso o magistrado se convença da efetiva presença dos vícios elencados, ou desacolhidos, quando essa premissa não se confirmar. Caso concreto Admissibilidade A interposição dos embargos foi tempestiva, ante a regular observância do prazo recursal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do CPC c/c art. 49 da Lei 9.099/1995. Demais disso, as asserções deduzidas na(s) peça(s) impugnativa(s) denota(m), na forma da legislação processual assinalada, o cabimento do(s) recurso(s), o que justifica o conhecimento dos embargos e o exame do mérito recursal. Mérito A sentença julgou procedente a pretensão quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício mantido pelo autor com o Banco do Brasil S/A no período de 01/12/1987 a 26/08/1998, determinando seu cômputo para fins previdenciários. Contudo, foi além e, após proceder à análise do tempo contributivo e das regras de aposentadoria, condenou o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 13/01/2026. O INSS opõe embargos de declaração sustentando a existência de erro material, ao argumento de que a petição inicial não formulou pedido de concessão de benefício previdenciário, limitando-se a requerer o reconhecimento e a averbação do período trabalhado junto ao Banco do Brasil, de 01/12/1987 a 26/08/1998. Requer, assim, a correção da sentença para que o provimento jurisdicional fique restrito ao pedido efetivamente deduzido. Em contrarrazões, a parte autora defende a inexistência de vício na sentença e sustenta que os embargos objetivam rediscutir matéria já decidida, requerendo sua rejeição e a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, da leitura da petição inicial verifica-se que o objeto da demanda foi expressamente delimitado ao reconhecimento do período laboral de 01/12/1987 a 26/08/1998 e à correspondente inclusão desse intervalo na Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. Ao formular os pedidos, o autor requereu que fosse reconhecido o referido período laboral, sem postular a concessão de aposentadoria ou de qualquer outro benefício previdenciário. Embora a sentença tenha corretamente examinado a controvérsia relativa ao vínculo com o Banco do Brasil S/A e concluído, a partir do conjunto probatório, pela comprovação do labor no período de 01/12/1987 a 26/08/1998, incorreu em equívoco ao atribuir à inicial pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e, a partir dessa premissa, avançar sobre a verificação dos requisitos para a concessão do benefício. Há, portanto, descompasso objetivo entre a pretensão deduzida e a tutela concedida. A fungibilidade entre modalidades de aposentadoria, mencionada na sentença, não interfere nessa conclusão, pois pressupõe a existência de pretensão à concessão de benefício previdenciário. No caso concreto, porém, não houve pedido de aposentadoria cuja espécie pudesse ser adequada pelo julgador, mas pretensão declaratória específica de reconhecimento e averbação de período laboral. Impõe-se, assim, sanar o vício, com efeitos modificativos, para excluir da sentença a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e as determinações dela decorrentes, mantendo-se o julgamento de procedência quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício mantido com o Banco do Brasil S/A no período de 01/12/1987 a 26/08/1998 e ao respectivo cômputo para fins previdenciários, nos limites do pedido formulado na inicial. Por consequência, não há falar em caráter protelatório dos embargos, uma vez que o recurso identifica vício efetivamente existente e cujo saneamento repercute no conteúdo do dispositivo. DECISÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo INSS e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para sanar o vício apontado e excluir da sentença a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 13/01/2026 e as determinações dela decorrentes, mantendo o julgado quanto ao reconhecimento e cômputo, para fins previdenciários, do período laborado pelo autor junto ao Banco do Brasil S/A, de 01/12/1987 a 26/08/1998, nos limites do pedido formulado na petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. No momento oportuno, arquive-se. Caso se trate de embargos de declaração opostos em face de sentença terminativa, em face da qual não cabe, em rigor, a interposição de recurso inominado (Lei 10.259/2001), cuja extinção reste mantida, arquive-se imediatamente, independentemente de certificação formal de trânsito em julgado. Demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Digital] * * *

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