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0012067-95.2024.5.15.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA ROT 0012067-95.2024.5.15.0136 RECORRENTE: ROSELI DAS GRACAS ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSELI DAS GRACAS ALMEIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0eb30f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012067-95.2024.5.15.0136 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROSELI DAS GRACAS ALMEIDA LUIZ FERNANDO SAMPEL BASSINELLO (SP231954) MATHEUS BALDOVINOTTI (SP380088) Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA MICHELLE FERREIRA DE MORAIS PINTO (SP193623) REINALDO BASTOS PEDRO (SP94160) Interessado: CESAR OURIQUE DA SILVA ALMEIDA Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ROSELI DAS GRACAS ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/05/2026 - Id fc3c6ed; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 59e92d4). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, consignando: "Na presente demanda restou reconhecido o direito da autora às verbas rescisórias e o adicional de insalubridade. Pontuo que é entendimento desta 8ª Câmara que a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, por si só, não atrai a responsabilidade subsidiária do ente público, eis que não indica o descumprimento de direitos trabalhistas ao curso do contrato. (...) Além disso, o pagamento do adicional de insalubridade foi identificado apenas por meio de perícia realizada nos presentes autos. Portanto, não há elementos que evidenciem a falha na fiscalização ou a relação direta entre o dano e a conduta da Administração Pública, conforme exigido pelo STF. Não há, pois, prova da culpa in vigilando. Assim, tendo em vista que é vedada a transferência automática de responsabilidade para o ente público em caso de simples inadimplemento da contratada, bem como que não restou comprovada culpa por ausência ou falha na fiscalização no curso do contrato, incabível a condenação do ente público a responder subsidiariamente pelas verbas concedidas na sentença. Desse modo, reformo a decisão de origem para, afastando a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, julgar improcedente a ação em relação ao ESTADO DE SAO PAULO." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI DAS GRACAS ALMEIDA - IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA ROT 0012067-95.2024.5.15.0136 RECORRENTE: ROSELI DAS GRACAS ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSELI DAS GRACAS ALMEIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0eb30f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012067-95.2024.5.15.0136 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROSELI DAS GRACAS ALMEIDA LUIZ FERNANDO SAMPEL BASSINELLO (SP231954) MATHEUS BALDOVINOTTI (SP380088) Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA MICHELLE FERREIRA DE MORAIS PINTO (SP193623) REINALDO BASTOS PEDRO (SP94160) Interessado: CESAR OURIQUE DA SILVA ALMEIDA Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ROSELI DAS GRACAS ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/05/2026 - Id fc3c6ed; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 59e92d4). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, consignando: "Na presente demanda restou reconhecido o direito da autora às verbas rescisórias e o adicional de insalubridade. Pontuo que é entendimento desta 8ª Câmara que a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, por si só, não atrai a responsabilidade subsidiária do ente público, eis que não indica o descumprimento de direitos trabalhistas ao curso do contrato. (...) Além disso, o pagamento do adicional de insalubridade foi identificado apenas por meio de perícia realizada nos presentes autos. Portanto, não há elementos que evidenciem a falha na fiscalização ou a relação direta entre o dano e a conduta da Administração Pública, conforme exigido pelo STF. Não há, pois, prova da culpa in vigilando. Assim, tendo em vista que é vedada a transferência automática de responsabilidade para o ente público em caso de simples inadimplemento da contratada, bem como que não restou comprovada culpa por ausência ou falha na fiscalização no curso do contrato, incabível a condenação do ente público a responder subsidiariamente pelas verbas concedidas na sentença. Desse modo, reformo a decisão de origem para, afastando a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, julgar improcedente a ação em relação ao ESTADO DE SAO PAULO." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI DAS GRACAS ALMEIDA

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