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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012067-25.2024.4.05.8101 AUTOR: MARIA NEUMA ARAUJO COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DARIO IGOR NOGUEIRA SALES - CE15813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 1º, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9.099/95). Objeto da ação: benefício previdenciário de pensão por morte rural. 2 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda em que a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte. Segundo os artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, constata-se que os requisitos exigidos para a concessão da prestação previdenciária pretendida são: a) óbito; b) qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; e c) comprovação da qualidade de segurado do de cujus. Frise-se que, em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99. Segundo o art. 26 da Lei n. 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte independe de carência. No caso dos segurados especiais, faz-se necessária a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, extrativista e/ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua ao tempo do óbito. Destaca-se que em se tratando de pensão instituída em favor de cônjuge ou de companheiro, nos termos da Lei n. 13.135/2015, caso o óbito tenha ocorrido a partir de 18/06/2015, a pensão será temporária na hipótese de o segurado não ter pago 18 contribuições mensais. O pagamento do benefício, nesses casos, também será temporário se a união tiver durado menos de 2 (dois) anos ou se o beneficiário possuir menos de 44 anos de idade. Também para os óbitos ocorridos a partir de 18/06/2015, se a causa da morte decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, não se exigirá comprovação do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou dos 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. A partir de 05/11/2015, com a publicação da Lei n. 13.183/2015, se o requerimento administrativo for formulado até noventa dias da data do óbito, nesta será fixada a data de início do benefício. O tempo de manutenção do benefício deverá variar conforme a qualidade de dependente, nos termos do art. 77 da Lei n. 8.213/91. Da qualidade de segurado A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, já que foi concedida pensão por morte aos dois filhos da autora com o falecido, benefício que permaneceu ativo até 23/6/2023 (Id. 65806853), quando Osael Costa Lima completou 21 anos de idade. Da qualidade de dependente Inicialmente, insta mencionar que se aplicará ao caso, por força do princípio tempus regit actum, a legislação previdenciária vigente à época do fato gerador do benefício ora almejado. Assim, tendo o óbito do instituidor da pensão ocorrido em 23/6/2008 (Id. 57574679), serão adotadas as disposições da Lei 8.213/91, com as alterações vigentes à época. Pois bem. Como prova material da união estável, tem-se a seguinte documentação: Certidão de Casamento Religioso, realizado em 13/6/1998; existência de 2 filhos em comum; menção na certidão de óbito ao casamento eclesiástico existente entre a autora e o fenecido. Analisando o laudo pericial social, observa-se que houve ratificação do início de prova material a respeito da união estável, confirmando que o casal vivia em regime familiar. Nesse sentido, verifica-se que a perícia social elencou o depoimento de pessoas da localidade que conheciam o casal e confirmaram a relação familiar pública alegada na inicial. Disse uma das pessoas ouvidas "que conhecia o falecido, que era casado com a autora, e tinha filhos." Assim, a qualidade de dependente da autora Maria Neuma Araujo Costa está comprovada, dado o regime de união estável por tempo superior a dois anos na data do óbito. Portanto, procede o pleito autoral para fins de recepção da pensão por morte. Termo inicial da pensão Conforme art. 74 da lei nº 8213/91, na redação vigente à época do óbito (30/1/2009) tem-se que: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior." Considerando que o óbito ocorreu em 23/6/2008 e a DER é de 23/8/2023, a DIB deve ser fixada na data da DER. 3 DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que conceda pensão por morte à parte autora, no valor de 01 (um) salário mínimo, efetuando, ainda, o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, conforme tabela seguinte, acrescidas de correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em sua versão atual. A pensão deve ser implantada levando em consideração as regras para pensão por morte vigentes à época do óbito (23/6/2008). Fica desde já determinado que deverão ser descontados dos valores a serem recebidos pela parte autora eventuais parcelas inacumuláveis com o benefício deferido. Concedo a tutela de urgência ante o preenchimento dos requisitos legais, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS implemente em 20 dias à parte autora o benefício pleiteado. Condeno o INSS à devolução do valor adiantado a título de honorários dos peritos (§1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001). Aplico o enunciado nº 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95." Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e considerando que o INSS, sucumbente, deu causa ao ajuizamento da ação, e considerando que todos os participantes do processo devem contribuir para o célere cumprimento do provimento judicial (art. 6º, CPC), e considerando os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099), intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF ("Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação") e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044, sob pena de revogação da multa acima arbitrada. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Parâmetros do benefício concedido Espécie de Benefício: Pensão por morte - Segurado Especial RMI: 01 (um) salário-mínimo DIB: 23/8/2023 DIP: 1/9/2026 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)