Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Relator: José Marlon de Freitas ROT 0012065-83.2024.5.03.0064 RECORRENTE: SAMUEL MEDEIROS DA SILVA SANTOS RECORRIDO: H2F CONSTRUCOES E SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0012065-83.2024.5.03.0064, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMA 190 DE IRR DO TST. MULTA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Regimental interposto pelo autor em face da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com o Tema 190 de IRR do TST. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Definir se há distinção (distinguishing) apta a afastar a incidência do entendimento firmado pelo TST no julgamento do Tema 190 de IRR; (ii) estabelecer a pertinência da aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As particularidades apontadas pelo agravante não demonstram distinguishing apto a afastar o fundamento determinante da tese vinculante. 2. Demonstrada a litigação abusiva do agravante, impõe-se a aplicação de multa em favor dos agravados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada. Teses de julgamento: 1. A hipótese dos autos amolda-se ao precedente qualificado, inexistindo a distinção apontada. 2. Configurada a litigação abusiva no Agravo Regimental contra decisão fundada em precedente obrigatório, é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.021, § 4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 190 de IRR do TST; Súmula 126 do TST; Emb-Ag-AIRR-10703-72.2020.5.15.0122, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DJEN 21/02/2025; Ag-AIRR-11812-09.2014.5.01.0224, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DJEN 11/04/2025. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Egrégia Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, resolveu, à unanimidade de votos, conhecer o Agravo Regimental; no mérito, sem divergência, negar-lhe provimento e, por maioria de votos, aplicar ao agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos agravados, com fulcro no art. 1.021, §4º, do CPC. Ficaram parcialmente vencidos os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio Mohallem, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Ricardo Marcelo Silva e Mauro Cesar Silva, que aplicavam a multa de 2%. Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores Sebastião Geraldo de Oliveira (Presidente), José Marlon de Freitas (1º Vice-Presidente e Relator), Maria Cecília Alves Pinto (2ª Vice-Presidente), Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Anemar Pereira Amaral, Emerson José Alves Lage, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Taisa Maria Macena de Lima, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Antônio Carlos Rodrigues Filho, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, Sérgio Oliveira de Alencar, Danilo Siqueira de Castro Faria, Ricardo Marcelo Silva, Delane Marcolino Ferreira, Fernando César da Fonseca, Sabrina de Faria Fróes Leão e Mauro Cesar Silva. Presente o Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, Dr. Max Emiliano da Silva Sena. Belo Horizonte, 13 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. MARILIA BUZELIN DE ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL MEDEIROS DA SILVA SANTOS
TRT3 · Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Relator: José Marlon de Freitas ROT 0012065-83.2024.5.03.0064 RECORRENTE: SAMUEL MEDEIROS DA SILVA SANTOS RECORRIDO: H2F CONSTRUCOES E SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0012065-83.2024.5.03.0064, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMA 190 DE IRR DO TST. MULTA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Regimental interposto pelo autor em face da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com o Tema 190 de IRR do TST. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Definir se há distinção (distinguishing) apta a afastar a incidência do entendimento firmado pelo TST no julgamento do Tema 190 de IRR; (ii) estabelecer a pertinência da aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As particularidades apontadas pelo agravante não demonstram distinguishing apto a afastar o fundamento determinante da tese vinculante. 2. Demonstrada a litigação abusiva do agravante, impõe-se a aplicação de multa em favor dos agravados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada. Teses de julgamento: 1. A hipótese dos autos amolda-se ao precedente qualificado, inexistindo a distinção apontada. 2. Configurada a litigação abusiva no Agravo Regimental contra decisão fundada em precedente obrigatório, é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.021, § 4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 190 de IRR do TST; Súmula 126 do TST; Emb-Ag-AIRR-10703-72.2020.5.15.0122, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DJEN 21/02/2025; Ag-AIRR-11812-09.2014.5.01.0224, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DJEN 11/04/2025. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Egrégia Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, resolveu, à unanimidade de votos, conhecer o Agravo Regimental; no mérito, sem divergência, negar-lhe provimento e, por maioria de votos, aplicar ao agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos agravados, com fulcro no art. 1.021, §4º, do CPC. Ficaram parcialmente vencidos os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio Mohallem, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Ricardo Marcelo Silva e Mauro Cesar Silva, que aplicavam a multa de 2%. Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores Sebastião Geraldo de Oliveira (Presidente), José Marlon de Freitas (1º Vice-Presidente e Relator), Maria Cecília Alves Pinto (2ª Vice-Presidente), Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Anemar Pereira Amaral, Emerson José Alves Lage, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Taisa Maria Macena de Lima, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Antônio Carlos Rodrigues Filho, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, Sérgio Oliveira de Alencar, Danilo Siqueira de Castro Faria, Ricardo Marcelo Silva, Delane Marcolino Ferreira, Fernando César da Fonseca, Sabrina de Faria Fróes Leão e Mauro Cesar Silva. Presente o Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, Dr. Max Emiliano da Silva Sena. Belo Horizonte, 13 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. MARILIA BUZELIN DE ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- H2F CONSTRUCOES E SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA EIRELI