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0012065-19.2019.5.18.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0012065-19.2019.5.18.0201 AUTOR: VALTENEY FREIRE DIAS RÉU: U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66d0cda proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução definitiva em face de U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A. Impugnada a conta, foi proferida decisão nos autos (ID.385affe). Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pelo reclamante de ID c8aaebf, fixando o valor da execução em R$89.796,25, atualizado até 15/06/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. Registra-se que há nos autos depósito recursal (dinheiro) no valor atualizado de R$26.958,54, para garantia parcial da execução. Requerido o início da execução, determina-se: Nos termos do art. 880 da CLT, fica neste ato intimada a parte executada U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A, CNPJ: 18.540.906/0001-64 para efetuar o pagamento da importância de R$62.837,71, ou garantir o juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Fica a parte exequente intimada para indicar dados de conta bancária (agência, nº da conta, nome do banco) para a qual deve ser transferido o valor do seu crédito. PRAZO DE 05 DIAS. Havendo a comprovação espontânea do valor da execução, e, inexistindo oposição de eventuais embargos, proceda-se às liberações e recolhimentos devidos. Tudo cumprido, havendo saldo remanescente, observe-se o disposto no art. 241, § 1º, do PGC do TRT da 18ª Região, in verbis: "Antes da liberação de créditos remanescentes aos executados, deverá ser realizada pesquisa sobre a existência de débitos em outros processos, inclusive naqueles que tramitam em outras unidades jurisdicionais)". Constatada a existência de outros débitos em face da parte executada no âmbito deste E. Tribunal, transfira-se o valor para os respectivos autos. Caso contrário, desde já autoriza-se a restituição de tal valor ao titular. Ausentes outras providências, à extinção da execução para fins estatísticos. FASE DE EXECUÇÃO Lado outro, decorrido o prazo para pagamento, não tendo sido efetuado o pagamento de forma espontânea, INICIE-SE a fase de execução nos autos, e na forma do art. 89 do Provimento Geral Consolidado utilizem-se, sistematicamente, os convênios à disposição deste Eg. Tribunal, com pesquisa, de forma reiterada e contínua, no SISBAJUD, e via RENAJUD, INFOJUD e CNIB, bem como proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no SERASAJUD. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A, CNPJ: 18.540.906/0001-64. Infrutífera a penhora de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários à garantia desta execução, inclusive dos veículos encontrados via RENAJUD, dentre aqueles que não possuem restrição de alienação fiduciária, e em melhor estado de conservação. Negativas as diligências, nos termos do art. 89 do PGC deste Eg. Regional, e do art. 883-A, da CLT, atentando-se ao transcurso do prazo de 45 dias da citação do executado sem garantia do juízo, inclua-se a parte devedora no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) nos termos da Resolução Administrativa do TST n. 1470, de 24 de agosto de 2011, bem como expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA (CCT), com as exigências do art. 217 do PGC deste Tribunal. Infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar meios novos, claros e objetivos para prosseguimento da execução, desde logo indeferindo-se diligências já realizadas e infrutíferas, ciente de que sua inércia, após decorrido o prazo, dará início ao curso da prescrição bienal intercorrente, em relação ao seu crédito, conforme §2º do artigo 11-A da CLT. Nos termos do art. 89 do PGC deste Tribunal, fica desde já autorizado, em caso de pedidos específicos, a pesquisa via JUCEG, CENSEC, INFOSEG, e CRC-JUD. Decorrendo in albis o prazo para a parte autora, suspenda-se o processo durante o prazo da prescrição intercorrente, devendo ser usado o movimento "suspenso ou sobrestado por prescrição intercorrente (código valor 12.259)", tendo em vista o contido do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 93 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal. PARCELA PREVIDENCIÁRIA Considerando a parcela previdenciária devida é igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. O prazo estipulado é até o 15º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo judicial, devendo a parte juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Ciência automática das partes. URUACU/GO, 04 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0012065-19.2019.5.18.0201 AUTOR: VALTENEY FREIRE DIAS RÉU: U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66d0cda proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução definitiva em face de U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A. Impugnada a conta, foi proferida decisão nos autos (ID.385affe). Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pelo reclamante de ID c8aaebf, fixando o valor da execução em R$89.796,25, atualizado até 15/06/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. Registra-se que há nos autos depósito recursal (dinheiro) no valor atualizado de R$26.958,54, para garantia parcial da execução. Requerido o início da execução, determina-se: Nos termos do art. 880 da CLT, fica neste ato intimada a parte executada U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A, CNPJ: 18.540.906/0001-64 para efetuar o pagamento da importância de R$62.837,71, ou garantir o juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Fica a parte exequente intimada para indicar dados de conta bancária (agência, nº da conta, nome do banco) para a qual deve ser transferido o valor do seu crédito. PRAZO DE 05 DIAS. Havendo a comprovação espontânea do valor da execução, e, inexistindo oposição de eventuais embargos, proceda-se às liberações e recolhimentos devidos. Tudo cumprido, havendo saldo remanescente, observe-se o disposto no art. 241, § 1º, do PGC do TRT da 18ª Região, in verbis: "Antes da liberação de créditos remanescentes aos executados, deverá ser realizada pesquisa sobre a existência de débitos em outros processos, inclusive naqueles que tramitam em outras unidades jurisdicionais)". Constatada a existência de outros débitos em face da parte executada no âmbito deste E. Tribunal, transfira-se o valor para os respectivos autos. Caso contrário, desde já autoriza-se a restituição de tal valor ao titular. Ausentes outras providências, à extinção da execução para fins estatísticos. FASE DE EXECUÇÃO Lado outro, decorrido o prazo para pagamento, não tendo sido efetuado o pagamento de forma espontânea, INICIE-SE a fase de execução nos autos, e na forma do art. 89 do Provimento Geral Consolidado utilizem-se, sistematicamente, os convênios à disposição deste Eg. Tribunal, com pesquisa, de forma reiterada e contínua, no SISBAJUD, e via RENAJUD, INFOJUD e CNIB, bem como proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no SERASAJUD. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A, CNPJ: 18.540.906/0001-64. Infrutífera a penhora de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários à garantia desta execução, inclusive dos veículos encontrados via RENAJUD, dentre aqueles que não possuem restrição de alienação fiduciária, e em melhor estado de conservação. Negativas as diligências, nos termos do art. 89 do PGC deste Eg. Regional, e do art. 883-A, da CLT, atentando-se ao transcurso do prazo de 45 dias da citação do executado sem garantia do juízo, inclua-se a parte devedora no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) nos termos da Resolução Administrativa do TST n. 1470, de 24 de agosto de 2011, bem como expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA (CCT), com as exigências do art. 217 do PGC deste Tribunal. Infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar meios novos, claros e objetivos para prosseguimento da execução, desde logo indeferindo-se diligências já realizadas e infrutíferas, ciente de que sua inércia, após decorrido o prazo, dará início ao curso da prescrição bienal intercorrente, em relação ao seu crédito, conforme §2º do artigo 11-A da CLT. Nos termos do art. 89 do PGC deste Tribunal, fica desde já autorizado, em caso de pedidos específicos, a pesquisa via JUCEG, CENSEC, INFOSEG, e CRC-JUD. Decorrendo in albis o prazo para a parte autora, suspenda-se o processo durante o prazo da prescrição intercorrente, devendo ser usado o movimento "suspenso ou sobrestado por prescrição intercorrente (código valor 12.259)", tendo em vista o contido do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 93 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal. PARCELA PREVIDENCIÁRIA Considerando a parcela previdenciária devida é igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. O prazo estipulado é até o 15º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo judicial, devendo a parte juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Ciência automática das partes. URUACU/GO, 04 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALTENEY FREIRE DIAS

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