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0012064-92.2023.5.15.0131

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0012064-92.2023.5.15.0131 RECORRENTE: FRANCISCA GISLEIDE SILVA LIMA PAIXAO RECORRIDO: LIVE ONE TRADE MARKETING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2a2346 proferida nos autos. ROT 0012064-92.2023.5.15.0131 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCA GISLEIDE SILVA LIMA PAIXAO MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. JORGE DONIZETI SANCHEZ (SP73055) Recorrido: Advogado(s): LIVE ONE TRADE MARKETING LTDA BARBARA BELAO MECHE (SP390115) ISABELA OLIVEIRA REPIZO NAVA (SP391063) RECURSO DE: FRANCISCA GISLEIDE SILVA LIMA PAIXAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id 193e7a1; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 733cae4). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta do acórdão: 2 - CERCEAMENTO DE DEFESA Pugna a parte reclamante pelo reconhecimento da nulidade da r. decisão de origem por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento oitiva do preposto da reclamada, bem como indeferimento de diversas perguntas à testemunha, acarretando prejuízo à reclamante, levando ao indeferimento da maioria dos pedidos da prefacial. Razão não lhe assiste. Como é cediço, o juiz é livre para apreciar a prova, consoante o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigo 765 da CLT e 370 do NCPC). Portanto, diante deste princípio o juiz pode firmar seu convencimento tomando em consideração qualquer elemento de prova que existe no processo. Pode ainda o magistrado, com base no princípio retro mencionado, levando-se em consideração os elementos de provas constantes dos autos, dispensar a oitiva de partes e testemunhas, ou, indeferir perguntas quando se apresentarem desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Diante dos termos do depoimento da reclamante e de sua testemunha entendo que a oitiva dos prepostos, bem como as perguntas indeferidas ("se a depoente e a reclamante usavam uniforme e crachá; se recebiam ligações de coordenadores ou supervisores antes das 9h ou contato nos grupos de whatsapp; qual seria a meta de vendas?; se a depoente sabe dizer quanto tempo demora cada visita; se a reclamante auxiliava os clientes no atendimento, nas trocas e no pós-venda") em nada alterariam o resultado da ação. Embora em determinados casos entenda que a não oitiva de uma das partes possa causar prejuízo, o cerceamento depende de cada caso concreto e como já explicitado os fatos já foram esclarecidos pela reclamante e sua testemunha e o atual entendimento que vem predominando perante o C.TST é que a dispensa do depoimento das partes não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT. Nesse sentido as decisões: (...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO DOS PREPOSTOS DAS RECLAMADAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme se depreende do acórdão recorrido, o e. TRT indeferiu o pleito de depoimento pessoal dos prepostos das reclamadas, requerido pelo reclamante, sob os fundamentos de que "a oitiva do depoimento das partes é uma faculdade do Juiz, que detém ampla liberdade na condução do processo, bem como o dever de zelar pela rápida solução da lide, nos moldes disciplinados pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal." "Ademais, observa-se que na hipótese, os documentos acostados foram suficientes para formar sua convicção, e o indeferimento da oitiva dos prepostos das demandadas não caracterizaram cerceamento do direito de defesa" . A jurisprudência atual da maioria das Turmas desta Corte vem se posicionando no sentido de que a dispensa do depoimento das partes não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT. Precedentes. Assim sendo, e considerando que, nos termos do art. 765 da CLT, o juiz tem ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia, não há falar que o indeferimento da oitiva da parte adversa, por si só, configura cerceamento do direito de defesa, notadamente quando expressamente registrado pela Corte Regional que os autos encontram-se instruídos com vasta prova documental, técnica e oral, suficiente ao deslinde da controvérsia. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-10464-06.2013.5.05.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HORAS "IN ITINERE". SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO PROVIMENTO. (...) Em relação ao alegado cerceio de defesa, a Corte de origem destacou sua não configuração tendo em vista que o indeferimento de produção de provas está afeto aos amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015). Assim, a dispensa do depoimento do reclamante ou de qualquer das partes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no artigo 848 da CLT. (...) (AIRR - 2522-46.2012.5.06.0241, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 20/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015). A dispensa do depoimento do reclamante não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho, a oitiva das partes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (...) (RR - 15-85.2013.5.06.0271, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/05/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na condição de reitor do processo e destinatário de toda a atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida solução da disputa (CPC/2015, art. 139 c/c o art. 5º, LXXVIII da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). Nesse contexto, o deferimento ou a rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, é necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Na presente hipótese, o indeferimento da oitiva do depoimento do Autor não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa (CF, art. 5º, LV), uma vez que, além de tal indeferimento constituir faculdade conferida ao magistrado (CLT, artigos 765 e 848), verifica-se que, conforme evidenciado no acórdão regional, havia outros elementos probatórios aptos a firmar a convicção do Juízo de origem acerca do debate proposto. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 10360-44.2013.5.06.0002, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 26/10/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/11/2016) NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE CONTRÁRIA. 1. O sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Não se vislumbra, assim, cerceamento de defesa em decisão que indefere a oitiva de testemunha, por considerá-la desnecessária, uma vez que suficiente para o deslinde da controvérsia a prova documental já carreada aos autos. Inteligência do artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973. 2.Correto, ainda, o indeferimento do depoimento pessoal do autor, uma vez que os artigos 820 e 848 da Consolidação das Leis do Trabalho não dispõem acerca de direito subjetivo da parte contrária, tratando de instrumentos disponíveis ao Juiz na condução do processo com finalidade de esclarecimentos sobre os fatos da causa. Precedentes desta Corte superior. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR- 26500-49.2009.5.15.0001, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 29/06/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016) (...) II - RECURSO DE REVISTA - NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. Consoante os artigos 130 do CPC/73 e 765 da CLT, o juiz possui ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, a fim de zelar pelo rápido andamento das causas. Logo, o indeferimento do interrogatório do reclamante não configura cerceamento do direito de defesa da reclamada, pois a oitiva das partes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR -179-14.2011.5.06.0144, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 25/05/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2016) (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. 1. DISPENSA DO DEPOIMENTO DO AUTOR. ARTS. 765 DA CLT c/c 130 E 131 DO CPC. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INEXISTENTE. 2.ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE. SÚMULA 126/TST. 3.INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULAS 126 E 437/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. No processo do trabalho, a oitiva das partes não é obrigatória, consoante inteligência do art. 848 da CLT. Assim, não se caracteriza a nulidade por cerceamento de defesa quando houver o indeferimento, pelo julgador, de diligências que entender desnecessárias para o deslinde da questão. O Juiz é o destinatário da prova e pode dispensar diligências que entender inúteis (arts. 765 da CLT c/c 130 e 131 do CPC). Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (ARR - 165700-08.2009.5.06.0103, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/10/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2013) Destarte, consoante entendimento majoritário perante o C.TST e considerando que, nos termos do art. 765 da CLT, o juiz tem ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia, não há falar que o indeferimento da oitiva das partes, por si só, configura cerceamento do direito de defesa, notadamente porque os autos encontram-se instruídos com vasta prova documental e oral, suficiente ao deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 5º, LV e 93, X, ambos da Constituição Federal. Rejeita-se. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Consta do acórdão: 3 - VÍNCULO COM A TOMADORA Defende o reclamante que o contrato celebrado entre as reclamadas era de prestação de serviços e a 2ª ré sempre foi a beneficiária. Sempre executou vendas de produtos da 2ª reclamada, subordinado a esta, conforme prova oral, não se tratando de mera terceirização. Requer a nulidade do contrato formalizado com a 1ª reclamada e o reconhecimento da relação de emprego com a tomadora Sem razão. Independente da discussão acerca da natureza jurídica do contrato celebrado entre as reclamadas, o que será analisado no tópico próprio, a discussão acerca da terceirização de atividade-fim encontra-se superada após submissão da matéria ao crivo do E. STF no julgamento da ADPF n. 324 e do RE 958.252, ambos julgados em 30.8.2018, com repercussão geral reconhecida, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: -É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante- (RE n.º 958.252, Rel. Min. Luiz Fux); -I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: i) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; bem como II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993.- (ADPF n.º 324, Rel. Min. Roberto Barroso). Por outro lado, como bem apontado pelo Juízo de Origem, a reclamante em seu depoimento confessou expressamente que era subordinada ao coordenador da 1ª reclamada. Diante desse cenário posto de forma vinculativa, a partir de 30/8/2018, são de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento as teses jurídicas firmadas pelo E. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324, remanescendo apenas a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade supletiva da empresa tomadora. Assim, rejeito o apelo de reconhecimento de vínculo com a 2ª reclamada. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DA APURAÇÃO DE FORMA CUMULADA DA APLICAÇÃO DA OJ 415 DO TST Consta do acórdão: 4 - HORAS EXTRAS E INTERVALO PARA REFEIÇÃO Aduz a recorrente que foi comprovado o labor de 2ª a sábado das 8h00 às 20h00, com 30 minutos de intervalo para refeição, bem como que foi obrigada a assistir 20 cursos on line com duração média de 1h30. Não foram apresentados os espelhos de ponto. Postula o deferimento da hora integral do intervalo e seus reflexos, diante da natureza salarial, nos termos da S. 437 do C. TST, bem como os reflexos das horas extras nos termos da inicial; as horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal e a inaplicabilidade da OJ 415 da SDI-1 do C. TST. A 1ª reclamada não apresentou os cartões de ponto sob o fundamento de cargo de confiança e trabalho externo, que foram afastado pela r. sentença. Assim, há presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial (das 8h00 às 20h00, de 2ª a sábado, com 30 minutos de intervalo). Ocorre que a reclamante declinou jornada diversa em seu depoimento: "..que a depoente trabalhava de segunda a sexta, as 8h às 20h e aos sábados das 8h às 14h; que às 8h saía de sua residência." A testemunha trazida pela reclamante laborou na empresa por apenas 40 dias, sendo que com a reclamante foram 15 dias e disse: "..depoente trabalhava de segunda a sábado, das 9h às 18h, folgando aos domingos e feriados; que contratualmente tinham 1h de intervalo, porém quase nunca conseguia fruir integralmente pois precisava finalizar as vendas para liberação para o técnico...que a reclamante embarcava os consultores no ponto de encontro às 9 horas; que encerravam as visitas às 18h, após o que a reclamante levava os consultores de carro até o ponto de encontro, chegando por volta das 19h/19h20 no ponto de encontro...que a reclamante determinava aos consultores o momento para parar para almoço, de modo que todos da equipe paravam juntos; que a reclamante também reportava no grupo com os supervisores o momento em que iniciavam o intervalo e indicava o horário que terminaria o intervalo...que a depoente fez em média 13 cursos às vezes com 2h de duração; que assistia aos cursos fora do horário de expediente.." Com base na prova oral, entendo correta a r. sentença em fixar a jornada como sendo das 9h00 às 19h00, com 1 hora de intervalo 2ª e 3ª e 30 minutos de 4ª à 6ª e das 9h00 às 13h00 aos sábados, considerando que a própria reclamante confessou que 8h00 saia de sua residência e o tempo de deslocamento não é mais computado na jornada. A testemunha declinou o horário de término da jornada às 19h00, bem como que o intervalo era reduzido em parte dos dias da semana. A reclamante reconheceu que aos sábados a jornada não era integral. Quanto aos cursos, a reclamante não comprovou sua realização de forma obrigatória, devendo ser destacado que a declaração da testemunha de que fez os mesmos não serve como prova de que a recorrente agiu da mesma forma. Destaco que como se trata de fato extraordinário a não apresentação dos cartões de ponto não gera presunção de que os mesmos foram realizados e ainda fora do expediente. Assim, nada a alterar. Não procede o requerimento para que sejam pagas as horas acima da 8ª diária e 44ª semanal, pois a adoção de ambas os critérios de forma cumulativa gera duplo pagamento. É devido o pagamento apenas da diferença do intervalo e sua natureza é indenizatória diante da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT que revogou o entendimento da S. 437 do C. TST, firmado sob a vigência de lei que não produz efeitos ao contrato de trabalho da reclamante firmado em 2023. Os reflexos das horas extras já observaram os termos da inicial, sendo que as mesmas serão consideradas na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Por fim, a reclamante não tem interesse recursal quanto a aplicação da OJ 415 da SDI-1 do C. TST, considerando que a empregadora nunca lhe pagou horas extras conforme recibos de pagamento. Rejeito. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do acórdão: 8 - DANO MORAL Por conta de cobranças exageradas, bem como exposição e comparativos entre colegas a reclamante insurge-se contra a r. sentença que não deferiu indenização por dano moral. Acerca dos danos morais, é necessário pontuar que, para se verificar sua existência é necessário demonstrar que houve mais do que simples aborrecimento. Isso ocorre pela comprovação de que o fato ocorrido seja apto a levar a vítima ao constrangimento maior do que aqueles experimentados no cotidiano, ou ainda, levar à ofensa da honra, intimidade ou privacidade do indivíduo. Assim, não se pode admitir que simples cobranças de resultados, metas e objetivos, tenham o condão de afetar a imagem, honra ou caráter do trabalhador, de forma tal que lhe cause um dano indenizável. As cobranças normais estão dentro do poder diretivo do empregador, na busca do objetivo para qual o empregado empresta sua força de trabalho, sendo certo que ao judiciário cabe coibir os abusos, quando existentes. Pois bem. Não há provas documentais sobre os fatos e a prova oral apenas colocou "que havia exposição de ranking no grupo geral, com indicação dos vendedores que tinham vendido e que não tinham vendido", no entanto, a reclamante era a supervisora, ou seja, não tinha seu nome exposto. Nada a reformar. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Consta do acórdão: 11 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A condenação da reclamante recorrente em pagar honorários sucumbenciais aos patronos das reclamadas em relação aos pedidos julgados improcedentes, com suspensão de exigibilidade deve ser mantida. Houve sucumbência parcial da parte autora e sua condenação está prevista no § 3º do art. 791-A da CLT, que não foi declarado inconstitucional. Mantenho. Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. Consta do acórdão: 12 - JUROS E CORREÇÃO A r. sentença assim decidiu: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Atualização monetária conforme decidido pela SDI do TST no E ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029, interpretando as decisões da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral, assim como os arts. 389 e 406 do Código Civil, nos seguintes termos: - IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); - A partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; - A partir de 30/08/24, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade, pela primeira vez, de não incidência de juros (taxa 0%). - Em relação às eventuais indenizações por danos extrapatrimoniais, a atualização monetária incidirá apenas a partir da data da prolação da sentença, observando-se os mesmos critérios estabelecidos pela SDI do TST no E-ED RR 0000713-03.2010.5.04.0029, ou seja: até 29/08/24 taxa SELIC; a partir de 30/08/24, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade, pela primeira vez, de não incidência de juros (taxa 0%). Os critérios adotados pelo Juízo de Origem estão em consonância com as decisões vinculantes do STF. É indevida a indenização suplementar (juros compensatórios) nos termos do art. 404 CC, pois se trata de uma tentativa de burlar, por via oblíqua, as teses fixadas pelo STF. Rejeito. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024. Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - LIVE ONE TRADE MARKETING LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0012064-92.2023.5.15.0131 RECORRENTE: FRANCISCA GISLEIDE SILVA LIMA PAIXAO RECORRIDO: LIVE ONE TRADE MARKETING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2a2346 proferida nos autos. ROT 0012064-92.2023.5.15.0131 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCA GISLEIDE SILVA LIMA PAIXAO MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. JORGE DONIZETI SANCHEZ (SP73055) Recorrido: Advogado(s): LIVE ONE TRADE MARKETING LTDA BARBARA BELAO MECHE (SP390115) ISABELA OLIVEIRA REPIZO NAVA (SP391063) RECURSO DE: FRANCISCA GISLEIDE SILVA LIMA PAIXAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id 193e7a1; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 733cae4). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta do acórdão: 2 - CERCEAMENTO DE DEFESA Pugna a parte reclamante pelo reconhecimento da nulidade da r. decisão de origem por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento oitiva do preposto da reclamada, bem como indeferimento de diversas perguntas à testemunha, acarretando prejuízo à reclamante, levando ao indeferimento da maioria dos pedidos da prefacial. Razão não lhe assiste. Como é cediço, o juiz é livre para apreciar a prova, consoante o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigo 765 da CLT e 370 do NCPC). Portanto, diante deste princípio o juiz pode firmar seu convencimento tomando em consideração qualquer elemento de prova que existe no processo. Pode ainda o magistrado, com base no princípio retro mencionado, levando-se em consideração os elementos de provas constantes dos autos, dispensar a oitiva de partes e testemunhas, ou, indeferir perguntas quando se apresentarem desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Diante dos termos do depoimento da reclamante e de sua testemunha entendo que a oitiva dos prepostos, bem como as perguntas indeferidas ("se a depoente e a reclamante usavam uniforme e crachá; se recebiam ligações de coordenadores ou supervisores antes das 9h ou contato nos grupos de whatsapp; qual seria a meta de vendas?; se a depoente sabe dizer quanto tempo demora cada visita; se a reclamante auxiliava os clientes no atendimento, nas trocas e no pós-venda") em nada alterariam o resultado da ação. Embora em determinados casos entenda que a não oitiva de uma das partes possa causar prejuízo, o cerceamento depende de cada caso concreto e como já explicitado os fatos já foram esclarecidos pela reclamante e sua testemunha e o atual entendimento que vem predominando perante o C.TST é que a dispensa do depoimento das partes não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT. Nesse sentido as decisões: (...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO DOS PREPOSTOS DAS RECLAMADAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme se depreende do acórdão recorrido, o e. TRT indeferiu o pleito de depoimento pessoal dos prepostos das reclamadas, requerido pelo reclamante, sob os fundamentos de que "a oitiva do depoimento das partes é uma faculdade do Juiz, que detém ampla liberdade na condução do processo, bem como o dever de zelar pela rápida solução da lide, nos moldes disciplinados pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal." "Ademais, observa-se que na hipótese, os documentos acostados foram suficientes para formar sua convicção, e o indeferimento da oitiva dos prepostos das demandadas não caracterizaram cerceamento do direito de defesa" . A jurisprudência atual da maioria das Turmas desta Corte vem se posicionando no sentido de que a dispensa do depoimento das partes não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT. Precedentes. Assim sendo, e considerando que, nos termos do art. 765 da CLT, o juiz tem ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia, não há falar que o indeferimento da oitiva da parte adversa, por si só, configura cerceamento do direito de defesa, notadamente quando expressamente registrado pela Corte Regional que os autos encontram-se instruídos com vasta prova documental, técnica e oral, suficiente ao deslinde da controvérsia. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-10464-06.2013.5.05.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HORAS "IN ITINERE". SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO PROVIMENTO. (...) Em relação ao alegado cerceio de defesa, a Corte de origem destacou sua não configuração tendo em vista que o indeferimento de produção de provas está afeto aos amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015). Assim, a dispensa do depoimento do reclamante ou de qualquer das partes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no artigo 848 da CLT. (...) (AIRR - 2522-46.2012.5.06.0241, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 20/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015). A dispensa do depoimento do reclamante não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho, a oitiva das partes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (...) (RR - 15-85.2013.5.06.0271, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/05/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na condição de reitor do processo e destinatário de toda a atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida solução da disputa (CPC/2015, art. 139 c/c o art. 5º, LXXVIII da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). Nesse contexto, o deferimento ou a rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, é necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Na presente hipótese, o indeferimento da oitiva do depoimento do Autor não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa (CF, art. 5º, LV), uma vez que, além de tal indeferimento constituir faculdade conferida ao magistrado (CLT, artigos 765 e 848), verifica-se que, conforme evidenciado no acórdão regional, havia outros elementos probatórios aptos a firmar a convicção do Juízo de origem acerca do debate proposto. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 10360-44.2013.5.06.0002, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 26/10/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/11/2016) NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE CONTRÁRIA. 1. O sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Não se vislumbra, assim, cerceamento de defesa em decisão que indefere a oitiva de testemunha, por considerá-la desnecessária, uma vez que suficiente para o deslinde da controvérsia a prova documental já carreada aos autos. Inteligência do artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973. 2.Correto, ainda, o indeferimento do depoimento pessoal do autor, uma vez que os artigos 820 e 848 da Consolidação das Leis do Trabalho não dispõem acerca de direito subjetivo da parte contrária, tratando de instrumentos disponíveis ao Juiz na condução do processo com finalidade de esclarecimentos sobre os fatos da causa. Precedentes desta Corte superior. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR- 26500-49.2009.5.15.0001, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 29/06/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016) (...) II - RECURSO DE REVISTA - NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. Consoante os artigos 130 do CPC/73 e 765 da CLT, o juiz possui ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, a fim de zelar pelo rápido andamento das causas. Logo, o indeferimento do interrogatório do reclamante não configura cerceamento do direito de defesa da reclamada, pois a oitiva das partes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR -179-14.2011.5.06.0144, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 25/05/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2016) (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. 1. DISPENSA DO DEPOIMENTO DO AUTOR. ARTS. 765 DA CLT c/c 130 E 131 DO CPC. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INEXISTENTE. 2.ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE. SÚMULA 126/TST. 3.INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULAS 126 E 437/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. No processo do trabalho, a oitiva das partes não é obrigatória, consoante inteligência do art. 848 da CLT. Assim, não se caracteriza a nulidade por cerceamento de defesa quando houver o indeferimento, pelo julgador, de diligências que entender desnecessárias para o deslinde da questão. O Juiz é o destinatário da prova e pode dispensar diligências que entender inúteis (arts. 765 da CLT c/c 130 e 131 do CPC). Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (ARR - 165700-08.2009.5.06.0103, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/10/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2013) Destarte, consoante entendimento majoritário perante o C.TST e considerando que, nos termos do art. 765 da CLT, o juiz tem ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia, não há falar que o indeferimento da oitiva das partes, por si só, configura cerceamento do direito de defesa, notadamente porque os autos encontram-se instruídos com vasta prova documental e oral, suficiente ao deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 5º, LV e 93, X, ambos da Constituição Federal. Rejeita-se. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Consta do acórdão: 3 - VÍNCULO COM A TOMADORA Defende o reclamante que o contrato celebrado entre as reclamadas era de prestação de serviços e a 2ª ré sempre foi a beneficiária. Sempre executou vendas de produtos da 2ª reclamada, subordinado a esta, conforme prova oral, não se tratando de mera terceirização. Requer a nulidade do contrato formalizado com a 1ª reclamada e o reconhecimento da relação de emprego com a tomadora Sem razão. Independente da discussão acerca da natureza jurídica do contrato celebrado entre as reclamadas, o que será analisado no tópico próprio, a discussão acerca da terceirização de atividade-fim encontra-se superada após submissão da matéria ao crivo do E. STF no julgamento da ADPF n. 324 e do RE 958.252, ambos julgados em 30.8.2018, com repercussão geral reconhecida, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: -É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante- (RE n.º 958.252, Rel. Min. Luiz Fux); -I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: i) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; bem como II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993.- (ADPF n.º 324, Rel. Min. Roberto Barroso). Por outro lado, como bem apontado pelo Juízo de Origem, a reclamante em seu depoimento confessou expressamente que era subordinada ao coordenador da 1ª reclamada. Diante desse cenário posto de forma vinculativa, a partir de 30/8/2018, são de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento as teses jurídicas firmadas pelo E. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324, remanescendo apenas a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade supletiva da empresa tomadora. Assim, rejeito o apelo de reconhecimento de vínculo com a 2ª reclamada. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DA APURAÇÃO DE FORMA CUMULADA DA APLICAÇÃO DA OJ 415 DO TST Consta do acórdão: 4 - HORAS EXTRAS E INTERVALO PARA REFEIÇÃO Aduz a recorrente que foi comprovado o labor de 2ª a sábado das 8h00 às 20h00, com 30 minutos de intervalo para refeição, bem como que foi obrigada a assistir 20 cursos on line com duração média de 1h30. Não foram apresentados os espelhos de ponto. Postula o deferimento da hora integral do intervalo e seus reflexos, diante da natureza salarial, nos termos da S. 437 do C. TST, bem como os reflexos das horas extras nos termos da inicial; as horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal e a inaplicabilidade da OJ 415 da SDI-1 do C. TST. A 1ª reclamada não apresentou os cartões de ponto sob o fundamento de cargo de confiança e trabalho externo, que foram afastado pela r. sentença. Assim, há presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial (das 8h00 às 20h00, de 2ª a sábado, com 30 minutos de intervalo). Ocorre que a reclamante declinou jornada diversa em seu depoimento: "..que a depoente trabalhava de segunda a sexta, as 8h às 20h e aos sábados das 8h às 14h; que às 8h saía de sua residência." A testemunha trazida pela reclamante laborou na empresa por apenas 40 dias, sendo que com a reclamante foram 15 dias e disse: "..depoente trabalhava de segunda a sábado, das 9h às 18h, folgando aos domingos e feriados; que contratualmente tinham 1h de intervalo, porém quase nunca conseguia fruir integralmente pois precisava finalizar as vendas para liberação para o técnico...que a reclamante embarcava os consultores no ponto de encontro às 9 horas; que encerravam as visitas às 18h, após o que a reclamante levava os consultores de carro até o ponto de encontro, chegando por volta das 19h/19h20 no ponto de encontro...que a reclamante determinava aos consultores o momento para parar para almoço, de modo que todos da equipe paravam juntos; que a reclamante também reportava no grupo com os supervisores o momento em que iniciavam o intervalo e indicava o horário que terminaria o intervalo...que a depoente fez em média 13 cursos às vezes com 2h de duração; que assistia aos cursos fora do horário de expediente.." Com base na prova oral, entendo correta a r. sentença em fixar a jornada como sendo das 9h00 às 19h00, com 1 hora de intervalo 2ª e 3ª e 30 minutos de 4ª à 6ª e das 9h00 às 13h00 aos sábados, considerando que a própria reclamante confessou que 8h00 saia de sua residência e o tempo de deslocamento não é mais computado na jornada. A testemunha declinou o horário de término da jornada às 19h00, bem como que o intervalo era reduzido em parte dos dias da semana. A reclamante reconheceu que aos sábados a jornada não era integral. Quanto aos cursos, a reclamante não comprovou sua realização de forma obrigatória, devendo ser destacado que a declaração da testemunha de que fez os mesmos não serve como prova de que a recorrente agiu da mesma forma. Destaco que como se trata de fato extraordinário a não apresentação dos cartões de ponto não gera presunção de que os mesmos foram realizados e ainda fora do expediente. Assim, nada a alterar. Não procede o requerimento para que sejam pagas as horas acima da 8ª diária e 44ª semanal, pois a adoção de ambas os critérios de forma cumulativa gera duplo pagamento. É devido o pagamento apenas da diferença do intervalo e sua natureza é indenizatória diante da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT que revogou o entendimento da S. 437 do C. TST, firmado sob a vigência de lei que não produz efeitos ao contrato de trabalho da reclamante firmado em 2023. Os reflexos das horas extras já observaram os termos da inicial, sendo que as mesmas serão consideradas na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Por fim, a reclamante não tem interesse recursal quanto a aplicação da OJ 415 da SDI-1 do C. TST, considerando que a empregadora nunca lhe pagou horas extras conforme recibos de pagamento. Rejeito. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do acórdão: 8 - DANO MORAL Por conta de cobranças exageradas, bem como exposição e comparativos entre colegas a reclamante insurge-se contra a r. sentença que não deferiu indenização por dano moral. Acerca dos danos morais, é necessário pontuar que, para se verificar sua existência é necessário demonstrar que houve mais do que simples aborrecimento. Isso ocorre pela comprovação de que o fato ocorrido seja apto a levar a vítima ao constrangimento maior do que aqueles experimentados no cotidiano, ou ainda, levar à ofensa da honra, intimidade ou privacidade do indivíduo. Assim, não se pode admitir que simples cobranças de resultados, metas e objetivos, tenham o condão de afetar a imagem, honra ou caráter do trabalhador, de forma tal que lhe cause um dano indenizável. As cobranças normais estão dentro do poder diretivo do empregador, na busca do objetivo para qual o empregado empresta sua força de trabalho, sendo certo que ao judiciário cabe coibir os abusos, quando existentes. Pois bem. Não há provas documentais sobre os fatos e a prova oral apenas colocou "que havia exposição de ranking no grupo geral, com indicação dos vendedores que tinham vendido e que não tinham vendido", no entanto, a reclamante era a supervisora, ou seja, não tinha seu nome exposto. Nada a reformar. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Consta do acórdão: 11 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A condenação da reclamante recorrente em pagar honorários sucumbenciais aos patronos das reclamadas em relação aos pedidos julgados improcedentes, com suspensão de exigibilidade deve ser mantida. Houve sucumbência parcial da parte autora e sua condenação está prevista no § 3º do art. 791-A da CLT, que não foi declarado inconstitucional. Mantenho. Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. Consta do acórdão: 12 - JUROS E CORREÇÃO A r. sentença assim decidiu: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Atualização monetária conforme decidido pela SDI do TST no E ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029, interpretando as decisões da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral, assim como os arts. 389 e 406 do Código Civil, nos seguintes termos: - IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); - A partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; - A partir de 30/08/24, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade, pela primeira vez, de não incidência de juros (taxa 0%). - Em relação às eventuais indenizações por danos extrapatrimoniais, a atualização monetária incidirá apenas a partir da data da prolação da sentença, observando-se os mesmos critérios estabelecidos pela SDI do TST no E-ED RR 0000713-03.2010.5.04.0029, ou seja: até 29/08/24 taxa SELIC; a partir de 30/08/24, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade, pela primeira vez, de não incidência de juros (taxa 0%). Os critérios adotados pelo Juízo de Origem estão em consonância com as decisões vinculantes do STF. É indevida a indenização suplementar (juros compensatórios) nos termos do art. 404 CC, pois se trata de uma tentativa de burlar, por via oblíqua, as teses fixadas pelo STF. Rejeito. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024. Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA GISLEIDE SILVA LIMA PAIXAO

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