Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO ROT 0012064-15.2025.5.03.0048 RECORRENTE: KAMEL MEGA MIX SUPERMERCADOS LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ARAXA E TAPIRA - SINDECAT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f15e47a proferida nos autos. ROT 0012064-15.2025.5.03.0048 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. KAMEL MEGA MIX SUPERMERCADOS LTDA JULIANA CASTANHO GOSUEN (MG149660) VIVIANE ESPINDULA VIEIRA (MG84473) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ARAXA E TAPIRA - SINDECAT RICARDO ROSA (MG129428) RECURSO DE: KAMEL MEGA MIX SUPERMERCADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id e56462f; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id c1e6837). Regular a representação processual (Id 8402b5e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f368d54: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id f368d54: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b27821c: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 2e2248b; Condenação no acórdão, id cfb8f43: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id cfb8f43: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 85739e7: R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, §§1º e 2º da LINDB, 386 da CLT e 6º da Lei 10.101/00. - violação do art. 7º, XV e XXX da CF/88. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. cfb8f43): "De plano pontuo que é incontroversa a prestação laboral pelas substituídas em diversos domingos, sem a observância do repouso dominical em escala quinzenal. E com efeito, o art. 7º, XV, da Constituição da República assegura ao trabalhador o direito de um dia de repouso a cada semana de trabalho, preferencialmente aos domingos. Por sua vez, o art. 9º da Lei 605/1949 estabelece que "nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga". A norma infraconstitucional permite que o descanso semanal seja usufruído em outro dia que não o domingo, a exemplo dos artigos 67 e 68 da CLT, 1º da Lei 605/49, 1º do Decreto 27.048/49 e 6º da Lei 10.101/00. Noutro giro, o artigo 386 da CLT trata especificamente da proteção ao trabalho da mulher e, nessa condição, se sobrepõe ao regramento geral, ao dispor que "havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical". Trata-se de norma de proteção à saúde e à condição social da trabalhadora, a qual não ofende o princípio constitucional da isonomia. (...) Assim, e ao revés do alegado, a referida norma celetista, que assegura à trabalhadora o repouso semanal coincidente com o domingo ao menos a cada quinze dias, foi recepcionada pela Constituição Federal e constitui regra específica de proteção ao trabalho da mulher, cuja observância não é afastada por autorização genérica para o trabalho dominical prevista em lei ou instrumento coletivo. Reitero que é firme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade e obrigatoriedade do art. 386 da CLT, sendo devido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados quando não concedido o repouso quinzenal, ao amparo da Súmula nº 146 do TST e art. 9º da Lei 605/1949." A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que o art. 386 da CLT - que estabelece escala quinzenal para a fruição do repouso semanal remunerado aos domingos para as empregadas mulheres - foi recepcionado pela Constituição Federal, e, por ser mais específico, deve prevalecer sobre o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: TST-Ag-ED-RR-996-66.2019.5.19.0005, Órgão Especial, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 1º/12/2025; E-ED-ED-RR-1749-42.2016.5.12.0031, SBDI-I, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/10/2024; Ag-Emb-Ag-ARR-550-02.2017.5.12.0014, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/11/2023; ROT-765-49.2019.5.12.0000, SBDI-II, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023; E-ED-ED-RR-1749-42.2016.5.12.0031, SBDI-I, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/10/2024; E-ED-RR-554-39.2017.5.12.0014, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/09/2023; E-ED-RR-1606-46.2016.5.12.0001, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/02/2022; AIRR-0101093-09.2021.5.01.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/03/2026; Ag-ARR-1769-61.2016.5.12.0054, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/09/2024; RR-RR-1000870-19.2025.5.02.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/06/2026; Ag-AIRR-370-72.2022.5.17.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025; Ag-AIRR-0010789-51.2024.5.03.0182, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 18/06/2026; RR-0000141-79.2024.5.12.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/04/2026; Ag-AIRR-642-08.2017.5.12.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 21/06/2024 e AIRR-0000910-55.2023.5.12.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/09/2025, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e constitucionais apontadas quanto ao tema (arts. 2º, §§1º e 2º da LINDB, 386 da CLT e 6º da Lei 10.101/00; art. 7º, XV e XXX da CF/88). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 141 e 492 do CPC e 840, §1º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. cfb8f43): "As quantias atribuídas aos pedidos formulados na petição inicial, assim como o valor atribuído à causa, representam apenas estimativa essencial ao estabelecimento do valor de alçada do processo (art. 2º da Lei 5.584/1970 c/c art. 840, §1º, da CLT). Não têm, portanto, o condão de limitar o valor econômico do pedido. Trata-se, ademais, de matéria pacificada pela Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste eg. Regional, aplicável por extensão. Destarte, os valores atribuídos aos pedidos na exordial não constituem limitação à devida apuração dos direitos reconhecidos, na fase de liquidação." Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (vpgb) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- KAMEL MEGA MIX SUPERMERCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO ROT 0012064-15.2025.5.03.0048 RECORRENTE: KAMEL MEGA MIX SUPERMERCADOS LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ARAXA E TAPIRA - SINDECAT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f15e47a proferida nos autos. ROT 0012064-15.2025.5.03.0048 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. KAMEL MEGA MIX SUPERMERCADOS LTDA JULIANA CASTANHO GOSUEN (MG149660) VIVIANE ESPINDULA VIEIRA (MG84473) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ARAXA E TAPIRA - SINDECAT RICARDO ROSA (MG129428) RECURSO DE: KAMEL MEGA MIX SUPERMERCADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id e56462f; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id c1e6837). Regular a representação processual (Id 8402b5e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f368d54: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id f368d54: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b27821c: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 2e2248b; Condenação no acórdão, id cfb8f43: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id cfb8f43: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 85739e7: R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, §§1º e 2º da LINDB, 386 da CLT e 6º da Lei 10.101/00. - violação do art. 7º, XV e XXX da CF/88. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. cfb8f43): "De plano pontuo que é incontroversa a prestação laboral pelas substituídas em diversos domingos, sem a observância do repouso dominical em escala quinzenal. E com efeito, o art. 7º, XV, da Constituição da República assegura ao trabalhador o direito de um dia de repouso a cada semana de trabalho, preferencialmente aos domingos. Por sua vez, o art. 9º da Lei 605/1949 estabelece que "nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga". A norma infraconstitucional permite que o descanso semanal seja usufruído em outro dia que não o domingo, a exemplo dos artigos 67 e 68 da CLT, 1º da Lei 605/49, 1º do Decreto 27.048/49 e 6º da Lei 10.101/00. Noutro giro, o artigo 386 da CLT trata especificamente da proteção ao trabalho da mulher e, nessa condição, se sobrepõe ao regramento geral, ao dispor que "havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical". Trata-se de norma de proteção à saúde e à condição social da trabalhadora, a qual não ofende o princípio constitucional da isonomia. (...) Assim, e ao revés do alegado, a referida norma celetista, que assegura à trabalhadora o repouso semanal coincidente com o domingo ao menos a cada quinze dias, foi recepcionada pela Constituição Federal e constitui regra específica de proteção ao trabalho da mulher, cuja observância não é afastada por autorização genérica para o trabalho dominical prevista em lei ou instrumento coletivo. Reitero que é firme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade e obrigatoriedade do art. 386 da CLT, sendo devido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados quando não concedido o repouso quinzenal, ao amparo da Súmula nº 146 do TST e art. 9º da Lei 605/1949." A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que o art. 386 da CLT - que estabelece escala quinzenal para a fruição do repouso semanal remunerado aos domingos para as empregadas mulheres - foi recepcionado pela Constituição Federal, e, por ser mais específico, deve prevalecer sobre o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: TST-Ag-ED-RR-996-66.2019.5.19.0005, Órgão Especial, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 1º/12/2025; E-ED-ED-RR-1749-42.2016.5.12.0031, SBDI-I, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/10/2024; Ag-Emb-Ag-ARR-550-02.2017.5.12.0014, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/11/2023; ROT-765-49.2019.5.12.0000, SBDI-II, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023; E-ED-ED-RR-1749-42.2016.5.12.0031, SBDI-I, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/10/2024; E-ED-RR-554-39.2017.5.12.0014, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/09/2023; E-ED-RR-1606-46.2016.5.12.0001, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/02/2022; AIRR-0101093-09.2021.5.01.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/03/2026; Ag-ARR-1769-61.2016.5.12.0054, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/09/2024; RR-RR-1000870-19.2025.5.02.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/06/2026; Ag-AIRR-370-72.2022.5.17.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025; Ag-AIRR-0010789-51.2024.5.03.0182, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 18/06/2026; RR-0000141-79.2024.5.12.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/04/2026; Ag-AIRR-642-08.2017.5.12.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 21/06/2024 e AIRR-0000910-55.2023.5.12.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/09/2025, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e constitucionais apontadas quanto ao tema (arts. 2º, §§1º e 2º da LINDB, 386 da CLT e 6º da Lei 10.101/00; art. 7º, XV e XXX da CF/88). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 141 e 492 do CPC e 840, §1º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. cfb8f43): "As quantias atribuídas aos pedidos formulados na petição inicial, assim como o valor atribuído à causa, representam apenas estimativa essencial ao estabelecimento do valor de alçada do processo (art. 2º da Lei 5.584/1970 c/c art. 840, §1º, da CLT). Não têm, portanto, o condão de limitar o valor econômico do pedido. Trata-se, ademais, de matéria pacificada pela Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste eg. Regional, aplicável por extensão. Destarte, os valores atribuídos aos pedidos na exordial não constituem limitação à devida apuração dos direitos reconhecidos, na fase de liquidação." Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (vpgb) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ARAXA E TAPIRA - SINDECAT