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TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012064-14.2025.5.15.0102 AUTOR: DAIANE RODRIGUES RIBEIRO RÉU: CR PLENAMENTE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4444e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 01 de setembro de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por DAIANE RODRIGUES RIBEIRO, reclamante, em face de HUMAN SERVICE PROJECT LTDA e OUTRAS, reclamadas. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. justiça gratuita (reclamante) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que o requerimento foi formulado com observância de preceitos legais, especialmente Lei nº 7.115/83 e § 3º do art. 790 da CLT. A isenção inerente aos benefícios da Justiça Gratuita abrange eventuais emolumentos devidos para fins de quaisquer registros, averbações e atos notariais e registrais relacionados ao cumprimento da sentença, bem como honorários periciais. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não isenta a parte autora de sua responsabilidade pelo pagamento. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, em 20 de outubro de 2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Permanece hígida, portanto, a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência. Todavia, a exigibilidade de tal verba fica submetida à condição suspensiva, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado. Durante este período, o credor poderá executar a verba honorária caso demonstre, de forma cabal, a superveniência de alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor, que o permita cumprir a obrigação. Transcorrido o biênio sem tal comprovação, extingue-se a obrigação, nos termos da parte final do referido § 4º do artigo 791-A da CLT c/c o § 3º do artigo 98 do CPC. 2. justiça gratuita (reclamada Renaissance) Além da ausência de documentos comprovando a insuficiência de recursos, os contratos de prestação de serviços firmados entre o Condomínio Renaissance e a Human Service (v.g. ID040db4f e ID7ded071) evidenciam que o Condomínio possui alta capacidade financeira. Destarte, em consonância com a norma veiculada na Súmula 463 do TST, rejeita-se o pedido. 3. retificação da autuação O registro da JUCESP (ID c1e4fb7) atesta a regular alteração da razão social da reclamada “CR PLENAMENTE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS” para "HUMAN SERVICE PROJECT LTDA". Defiro a retificação da autuação para constar a referida nomenclatura no polo passivo. 4. ilegitimidade passiva A pertinência subjetiva da lide é aferida em abstrato (teoria da asserção). A indicação das reclamadas como devedoras solidárias ou subsidiárias na exordial preenche o requisito processual para figurarem no polo passivo. A efetiva responsabilidade é matéria de mérito. Rejeita-se a preliminar. 5. inépcia da exordial A petição inicial não é inepta e não há que se falar em seu indeferimento, uma vez que traz a narrativa dos fatos e deduz os pedidos dela decorrentes, permitindo perfeito entendimento e possibilitando o oferecimento de alentada defesa. Atende, destarte, o preceituado no § único do art. 840 consolidado. 6. responsabilidade solidária e grupo econômico Consoante a sentença paradigma (Processo 0012107-36.2025.5.15.0009), juntada sob ID d50d427, o preposto confessou em juízo que as empresas "fazem parte de uma holding" e que os donos são idênticos (Adriano e Cassia), caracterizando inequívoca atuação conjunta. Diante desse fato, ausente prova em sentido contrário, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas HUMAN SERVICE PROJECT LTDA, HS GROUP PARTICIPAÇÕES LTDA, ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS e CASSIA REGINA PLENAMENTE. 7. responsabilidade subsidiária É fato incontroverso que a reclamante prestou serviços em prol do CONDOMÍNIO RENAISSANCE. O ente beneficiou-se diretamente da força de trabalho e deve arcar com os ônus do inadimplemento da prestadora. Assim, declaro a responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada por todas as verbas deferidas (Súmula 331, IV e VI, do TST). Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária abrange apenas as parcelas deferidas que sejam proporcionais ou relativas ao período em que a reclamante efetivamente prestou serviços à tomadora, em conformidade com a Súmula 331, VI, do TST. Fixa-se como este marco final o dia 16/11/2025, data no distrato do contrato de limpeza (006/2025), conforme alegado pela empregadora e não infirmado por outras provas. 8. verbas rescisórias (saldo, aviso, férias e 13º) O TRCT (ID8f2e756) comprova a dispensa imotivada em 17/11/2025. A alegação de força maior (ID18b3fe6) por retenção de valores pela tomadora de serviços é inoponível ao empregado, por constituir risco da atividade econômica. Nesse contexto, ausente prova de quitação bancária, condeno a parte reclamada ao pagamento do saldo de salário (17 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), férias proporcionais + 1/3 (4/12 avos) e 13º salário proporcional (4/12 avos, já com projeção). 9. cesta básica e prêmio assiduidade As normas coletivas aplicáveis ao caso condicionam o direito à cesta básica e ao prêmio assiduidade à inexistência de faltas injustificadas no mês de apuração (cláusulas 7ª, item 2, e 5ª, respectivamente). Neste ponto, rejeita-se a impugnação do Condomínio Renaissance quanto à norma coletiva aplicável. O enquadramento sindical dá-se pela atividade preponderante da empregadora e as convenções coletivas anexadas à exordial regulam referida categoria. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) demonstra o desconto faltas injustificadas, além de atrasos e saídas antecipadas no momento da ruptura contratual. As ausências injustificadas retiram da trabalhadora o direito ao recebimento de tais vantagens convencionais. Rejeita-se o pedido de cestas-básicas 10. vale-transporte e vale-refeição A reclamante postulou o pagamento das parcelas não quitadas em novembro de 2025. A empregadora impugnou o pedido sob a alegação de que competia à autora provar a solicitação do vale-transporte e que o próprio Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) demonstra o desconto da coparticipação, o que evidenciaria a concessão dos benefícios. Cabia ao empregador o ônus de provar a efetiva entrega dos valores ou a formal recusa da obreira ao vale-transporte (art. 818, II, da CLT). A reclamada não comprovou o fornecimento do vale-transporte e do vale-refeição proporcionais aos dias trabalhados no mês da rescisão (até 17.11.2025). O simples lançamento de descontos a título de "Vale Refeição" e "Vale Combustível" no TRCT não substitui o comprovante de depósito ou crédito nos cartões de benefício, prova documental que a reclamada não produziu em relação aos dias laborados em novembro de 2025. Nesse contexto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte e do vale-refeição, de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados em novembro de 2025, nos limites do pedido e dos valores previstos na norma coletiva aplicável, autorizada a dedução da cota-parte obreira. 11. FGTS multa de 40% A reclamante postulou o pagamento do FGTS e da multa de 40%. A reclamada impugnou e pediu a apuração de diferenças em liquidação, com a dedução de valores já recolhidos. O ônus de comprovar a regularidade dos recolhimentos do FGTS pertence ao empregador (Súmula 461 do TST). A reclamada, no entanto, não apresentou os comprovantes de pagamento de todas as competências do pacto laboral. Em contrapartida, o extrato do aplicativo do FGTS trazido pela autora demonstrou a ausência de saldo. Além disso, a própria empregadora admitiu o não pagamento das verbas rescisórias. Esse fato torna indiscutível a inadimplência da multa de 40% e do FGTS incidente sobre o acerto rescisório. Ante o exposto, condeno a reclamada ao recolhimento do FGTS incidente sobre todo o período contratual, o que inclui as verbas rescisórias deferidas (saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional), tudo acrescido da multa de 40%. Fica autorizada a dedução de eventuais quantias comprovadamente depositadas na conta vinculada da obreira sob idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Os depósitos devem ser realizados em conta vinculada, em conformidade com o entendimento do TST no Tema 68 (IRR). 12. multa do art. 467 da CLT A empregadora reconheceu em defesa ser devedora do montante líquido rescisório de R$ 4.667,32. Ausente comprovação de quitação desta parcela incontroversa na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, defiro o pagamento da multa do artigo 467 da CLT, incidente exclusivamente sobre referido valor. 13. multa do art. 477 da CLT O distrato comercial firmado entre as reclamadas não exime a empregadora de pagar as rescisórias no prazo legal. Configurada a mora, defiro o pagamento da multa postulada, no importe da remuneração mensal da obreira (englobando todas as parcelas de natureza salarial), em consonância com as diretrizes fixadas nos Temas 127 e 142 (IRRs) do TST. 14. indenização por danos morais A reparação pleiteada exige prova de efetiva lesão aos direitos de personalidade do trabalhador, tais como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a privação de necessidades básicas. O atraso no pagamento de salários ou a ausência de quitação das verbas rescisórias não configuram, por si sós, dano moral “in re ipsa”, em consonância com o entendimento veiculado no Precedente Vinculante (IRR) 143 do C. TST. Neste caso, não há prova de lesão extrapatrimonial concreta. Rejeita-se o pedido. 15. recolhimentos previdenciários e fiscais A parte reclamada provará os recolhimentos das contribuições previdenciárias retidos (incidentes exclusivamente sobre as verbas de natureza salarial expressamente declaradas no dispositivo desta sentença), na forma da Lei 8.212/91. Comprova-se a regularidade dos recolhimentos mediante a juntada no PJe das guias próprias acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de execução direta pela quantia equivalente, à luz do art. 114, VIII, da Constituição Federal. Na oportunidade do pagamento, observará ainda o disposto na Lei 8.212/91 e nos Provimentos aludidos, para as deduções do Imposto de Renda. A contribuição previdenciária será apurada mês a mês (Súmula 368 do C. TST), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução da cota parte da reclamante. No que se refere à forma de apuração do imposto de renda, aplica-se o artigo 12-A à Lei n.º 7.713/1988 (inserido conforme artigo 44 da Lei n.º 12.350/2010, prevendo o regime RRA), assim como a Súmula 368, inciso II e a OJ 400 da SDI-1 (juros não tributáveis) ambas do TST. 16. ausência de limites de valores da condenação A limitação a que se refere o artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC) cinge-se às parcelas requeridas (causa de pedir e pedido) nelas sim considerada a sua extensão/mensuração quantitativa (e não propriamente os valores atribuídos a ela, de forma rígida e inexorável). Ao atribuir valor aos pedidos, a parte autora o faz por mera estimativa, a fim de inserir o feito no rito processual adequado. Aliás, não há como exigir do empregado a apuração líquida e certa dos valores que entende devidos, na medida em que, na época do ajuizamento da ação, a maioria dos documentos do contrato de trabalho está em poder do empregador, incumbindo-lhe a guarda desses documentos. E, sem eles, não há como apurar nada com rigor. Por esses motivos, o Juízo declara que a liquidação dos pedidos deferidos no julgado não ficará adstrita e limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial ou à causa de pedir, devendo ser apurados com a consideração dos critérios delimitados no título executivo judicial (os limites do pedido devem se circunscrever às parcelas, não aos valores, que não podem, insista-se, serem calculados com precisão). 17. honorários advocatícios sucumbenciais Considerada a sucumbência patronal, e atento aos critérios do § 2º do art. 791-A da CLT, condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados no percentual de 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. De igual modo, havendo rejeição de pedidos, a parte autora sucumbiu em parte de sua postulação. Destarte, condena-se a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, a pagar honorários sucumbenciais arbitrados em 5% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes (cesta básica, prêmio assiduidade e indenização por danos morais), sendo que o valor apurado a partir deste percentual deverá ser rateado em partes iguais entre os advogados/bancas das reclamadas. Contudo, em observância à decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a exigibilidade de tal verba permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Caberá à parte credora, dentro do referido biênio, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação. Ressalte-se, por fim, que os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado e não admitem compensação (art. 791-A, §3°, da CLT). 18. dedução e compensação A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos aos ora deferidos, desde que os respectivos recibos já se encontrem anexados aos autos. 19. guias seguro-desemprego e FGTS A ruptura contratual por dispensa imotivada é incontroversa e encontra-se documentada no TRCT. Para viabilizar o saque do saldo da conta vinculada e a habilitação no programa do seguro-desemprego, determino à Secretaria da Vara a expedição dos alvarás judiciais para saque do FGTS após sua regularização e habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo da verificação pela autoridade competente do atendimento às condições legais na época do desligamento. Condeno a reclamada a pagar à parte autora a indenização substitutiva equivalente, apenas na hipótese de frustração do recebimento do benefício (seguro-desemprego) por culpa exclusiva da empregadora, nos estritos termos da Súmula 389, II, do TST. III - DISPOSITIVO Isso posto, o Juízo da Vara do Trabalho de Lorena, SP, ACOLHE EM PARTE os pedidos, para condenar a parte reclamada HUMAN SERVICE PROJECT LTDA, HS GROUP PARTICIPAÇÕES LTDA, ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS, CASSIA REGINA PLENAMENTE (de forma solidária) e CONDOMÍNIO RENAISSANCE (de forma subsidiária) a pagar à parte reclamante DAIANE RODRIGUES RIBEIRO as importâncias correspondentes às seguintes verbas, observados os estritos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) verbas rescisórias conforme tópico 8 supra; b) indenização substitutiva do vale-transporte e do vale-refeição proporcionais aos dias trabalhados em novembro de 2025; c) FGTS e multa conforme tópico 11; d) multa do art. 467 da CLT; e) multa do art. 477 da CLT; f) indenização substitutiva do seguro-desemprego, aplicável apenas na hipótese de frustração do recebimento do benefício por culpa exclusiva da empregadora, restando determinada, de imediato, a expedição de alvará para habilitação e levantamento do FGTS conforme tópico 19. OBSERVE A SECRETARIA. Determino a retificação do polo passivo conforme tópico 3. OBSERVE A SECRETARIA. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. No bojo da execução, a parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte contrária honorários sucumbenciais à base de 5% sobre o valor bruto da condenação. Condena-se também a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas, fixados no total em 5% sobre o valor atribuído aos pedidos condenatórios julgados improcedentes (o valor apurado a partir deste percentual deverá ser rateado em partes iguais entre os advogados/bancas das reclamadas) ficando, contudo, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Os valores serão apurados após o trânsito em julgado, ou provisoriamente, se assim entender conveniente a parte reclamante, mediante simples cálculos aritméticos, observando-se os parâmetros fixados no julgado. Recolhimentos previdenciários e fiscais observando-se a fundamentação. Nesse sentido, para os efeitos do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT e incidência do imposto de renda, declara-se que são salariais as seguintes parcelas: saldo de salário e 13º salário proporcional. Os juros de mora e a atualização monetária serão contados na forma da lei. As custas processuais, no importe de R$160,00, de responsabilidade da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$8.000,00, deverão ser recolhidas no prazo de oito dias, sob as consequências da execução direta. Intimem-se. WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE RODRIGUES RIBEIRO
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012064-14.2025.5.15.0102 AUTOR: DAIANE RODRIGUES RIBEIRO RÉU: CR PLENAMENTE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4444e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 01 de setembro de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por DAIANE RODRIGUES RIBEIRO, reclamante, em face de HUMAN SERVICE PROJECT LTDA e OUTRAS, reclamadas. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. justiça gratuita (reclamante) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que o requerimento foi formulado com observância de preceitos legais, especialmente Lei nº 7.115/83 e § 3º do art. 790 da CLT. A isenção inerente aos benefícios da Justiça Gratuita abrange eventuais emolumentos devidos para fins de quaisquer registros, averbações e atos notariais e registrais relacionados ao cumprimento da sentença, bem como honorários periciais. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não isenta a parte autora de sua responsabilidade pelo pagamento. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, em 20 de outubro de 2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Permanece hígida, portanto, a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência. Todavia, a exigibilidade de tal verba fica submetida à condição suspensiva, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado. Durante este período, o credor poderá executar a verba honorária caso demonstre, de forma cabal, a superveniência de alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor, que o permita cumprir a obrigação. Transcorrido o biênio sem tal comprovação, extingue-se a obrigação, nos termos da parte final do referido § 4º do artigo 791-A da CLT c/c o § 3º do artigo 98 do CPC. 2. justiça gratuita (reclamada Renaissance) Além da ausência de documentos comprovando a insuficiência de recursos, os contratos de prestação de serviços firmados entre o Condomínio Renaissance e a Human Service (v.g. ID040db4f e ID7ded071) evidenciam que o Condomínio possui alta capacidade financeira. Destarte, em consonância com a norma veiculada na Súmula 463 do TST, rejeita-se o pedido. 3. retificação da autuação O registro da JUCESP (ID c1e4fb7) atesta a regular alteração da razão social da reclamada “CR PLENAMENTE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS” para "HUMAN SERVICE PROJECT LTDA". Defiro a retificação da autuação para constar a referida nomenclatura no polo passivo. 4. ilegitimidade passiva A pertinência subjetiva da lide é aferida em abstrato (teoria da asserção). A indicação das reclamadas como devedoras solidárias ou subsidiárias na exordial preenche o requisito processual para figurarem no polo passivo. A efetiva responsabilidade é matéria de mérito. Rejeita-se a preliminar. 5. inépcia da exordial A petição inicial não é inepta e não há que se falar em seu indeferimento, uma vez que traz a narrativa dos fatos e deduz os pedidos dela decorrentes, permitindo perfeito entendimento e possibilitando o oferecimento de alentada defesa. Atende, destarte, o preceituado no § único do art. 840 consolidado. 6. responsabilidade solidária e grupo econômico Consoante a sentença paradigma (Processo 0012107-36.2025.5.15.0009), juntada sob ID d50d427, o preposto confessou em juízo que as empresas "fazem parte de uma holding" e que os donos são idênticos (Adriano e Cassia), caracterizando inequívoca atuação conjunta. Diante desse fato, ausente prova em sentido contrário, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas HUMAN SERVICE PROJECT LTDA, HS GROUP PARTICIPAÇÕES LTDA, ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS e CASSIA REGINA PLENAMENTE. 7. responsabilidade subsidiária É fato incontroverso que a reclamante prestou serviços em prol do CONDOMÍNIO RENAISSANCE. O ente beneficiou-se diretamente da força de trabalho e deve arcar com os ônus do inadimplemento da prestadora. Assim, declaro a responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada por todas as verbas deferidas (Súmula 331, IV e VI, do TST). Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária abrange apenas as parcelas deferidas que sejam proporcionais ou relativas ao período em que a reclamante efetivamente prestou serviços à tomadora, em conformidade com a Súmula 331, VI, do TST. Fixa-se como este marco final o dia 16/11/2025, data no distrato do contrato de limpeza (006/2025), conforme alegado pela empregadora e não infirmado por outras provas. 8. verbas rescisórias (saldo, aviso, férias e 13º) O TRCT (ID8f2e756) comprova a dispensa imotivada em 17/11/2025. A alegação de força maior (ID18b3fe6) por retenção de valores pela tomadora de serviços é inoponível ao empregado, por constituir risco da atividade econômica. Nesse contexto, ausente prova de quitação bancária, condeno a parte reclamada ao pagamento do saldo de salário (17 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), férias proporcionais + 1/3 (4/12 avos) e 13º salário proporcional (4/12 avos, já com projeção). 9. cesta básica e prêmio assiduidade As normas coletivas aplicáveis ao caso condicionam o direito à cesta básica e ao prêmio assiduidade à inexistência de faltas injustificadas no mês de apuração (cláusulas 7ª, item 2, e 5ª, respectivamente). Neste ponto, rejeita-se a impugnação do Condomínio Renaissance quanto à norma coletiva aplicável. O enquadramento sindical dá-se pela atividade preponderante da empregadora e as convenções coletivas anexadas à exordial regulam referida categoria. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) demonstra o desconto faltas injustificadas, além de atrasos e saídas antecipadas no momento da ruptura contratual. As ausências injustificadas retiram da trabalhadora o direito ao recebimento de tais vantagens convencionais. Rejeita-se o pedido de cestas-básicas 10. vale-transporte e vale-refeição A reclamante postulou o pagamento das parcelas não quitadas em novembro de 2025. A empregadora impugnou o pedido sob a alegação de que competia à autora provar a solicitação do vale-transporte e que o próprio Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) demonstra o desconto da coparticipação, o que evidenciaria a concessão dos benefícios. Cabia ao empregador o ônus de provar a efetiva entrega dos valores ou a formal recusa da obreira ao vale-transporte (art. 818, II, da CLT). A reclamada não comprovou o fornecimento do vale-transporte e do vale-refeição proporcionais aos dias trabalhados no mês da rescisão (até 17.11.2025). O simples lançamento de descontos a título de "Vale Refeição" e "Vale Combustível" no TRCT não substitui o comprovante de depósito ou crédito nos cartões de benefício, prova documental que a reclamada não produziu em relação aos dias laborados em novembro de 2025. Nesse contexto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte e do vale-refeição, de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados em novembro de 2025, nos limites do pedido e dos valores previstos na norma coletiva aplicável, autorizada a dedução da cota-parte obreira. 11. FGTS multa de 40% A reclamante postulou o pagamento do FGTS e da multa de 40%. A reclamada impugnou e pediu a apuração de diferenças em liquidação, com a dedução de valores já recolhidos. O ônus de comprovar a regularidade dos recolhimentos do FGTS pertence ao empregador (Súmula 461 do TST). A reclamada, no entanto, não apresentou os comprovantes de pagamento de todas as competências do pacto laboral. Em contrapartida, o extrato do aplicativo do FGTS trazido pela autora demonstrou a ausência de saldo. Além disso, a própria empregadora admitiu o não pagamento das verbas rescisórias. Esse fato torna indiscutível a inadimplência da multa de 40% e do FGTS incidente sobre o acerto rescisório. Ante o exposto, condeno a reclamada ao recolhimento do FGTS incidente sobre todo o período contratual, o que inclui as verbas rescisórias deferidas (saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional), tudo acrescido da multa de 40%. Fica autorizada a dedução de eventuais quantias comprovadamente depositadas na conta vinculada da obreira sob idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Os depósitos devem ser realizados em conta vinculada, em conformidade com o entendimento do TST no Tema 68 (IRR). 12. multa do art. 467 da CLT A empregadora reconheceu em defesa ser devedora do montante líquido rescisório de R$ 4.667,32. Ausente comprovação de quitação desta parcela incontroversa na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, defiro o pagamento da multa do artigo 467 da CLT, incidente exclusivamente sobre referido valor. 13. multa do art. 477 da CLT O distrato comercial firmado entre as reclamadas não exime a empregadora de pagar as rescisórias no prazo legal. Configurada a mora, defiro o pagamento da multa postulada, no importe da remuneração mensal da obreira (englobando todas as parcelas de natureza salarial), em consonância com as diretrizes fixadas nos Temas 127 e 142 (IRRs) do TST. 14. indenização por danos morais A reparação pleiteada exige prova de efetiva lesão aos direitos de personalidade do trabalhador, tais como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a privação de necessidades básicas. O atraso no pagamento de salários ou a ausência de quitação das verbas rescisórias não configuram, por si sós, dano moral “in re ipsa”, em consonância com o entendimento veiculado no Precedente Vinculante (IRR) 143 do C. TST. Neste caso, não há prova de lesão extrapatrimonial concreta. Rejeita-se o pedido. 15. recolhimentos previdenciários e fiscais A parte reclamada provará os recolhimentos das contribuições previdenciárias retidos (incidentes exclusivamente sobre as verbas de natureza salarial expressamente declaradas no dispositivo desta sentença), na forma da Lei 8.212/91. Comprova-se a regularidade dos recolhimentos mediante a juntada no PJe das guias próprias acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de execução direta pela quantia equivalente, à luz do art. 114, VIII, da Constituição Federal. Na oportunidade do pagamento, observará ainda o disposto na Lei 8.212/91 e nos Provimentos aludidos, para as deduções do Imposto de Renda. A contribuição previdenciária será apurada mês a mês (Súmula 368 do C. TST), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução da cota parte da reclamante. No que se refere à forma de apuração do imposto de renda, aplica-se o artigo 12-A à Lei n.º 7.713/1988 (inserido conforme artigo 44 da Lei n.º 12.350/2010, prevendo o regime RRA), assim como a Súmula 368, inciso II e a OJ 400 da SDI-1 (juros não tributáveis) ambas do TST. 16. ausência de limites de valores da condenação A limitação a que se refere o artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC) cinge-se às parcelas requeridas (causa de pedir e pedido) nelas sim considerada a sua extensão/mensuração quantitativa (e não propriamente os valores atribuídos a ela, de forma rígida e inexorável). Ao atribuir valor aos pedidos, a parte autora o faz por mera estimativa, a fim de inserir o feito no rito processual adequado. Aliás, não há como exigir do empregado a apuração líquida e certa dos valores que entende devidos, na medida em que, na época do ajuizamento da ação, a maioria dos documentos do contrato de trabalho está em poder do empregador, incumbindo-lhe a guarda desses documentos. E, sem eles, não há como apurar nada com rigor. Por esses motivos, o Juízo declara que a liquidação dos pedidos deferidos no julgado não ficará adstrita e limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial ou à causa de pedir, devendo ser apurados com a consideração dos critérios delimitados no título executivo judicial (os limites do pedido devem se circunscrever às parcelas, não aos valores, que não podem, insista-se, serem calculados com precisão). 17. honorários advocatícios sucumbenciais Considerada a sucumbência patronal, e atento aos critérios do § 2º do art. 791-A da CLT, condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados no percentual de 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. De igual modo, havendo rejeição de pedidos, a parte autora sucumbiu em parte de sua postulação. Destarte, condena-se a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, a pagar honorários sucumbenciais arbitrados em 5% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes (cesta básica, prêmio assiduidade e indenização por danos morais), sendo que o valor apurado a partir deste percentual deverá ser rateado em partes iguais entre os advogados/bancas das reclamadas. Contudo, em observância à decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a exigibilidade de tal verba permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Caberá à parte credora, dentro do referido biênio, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação. Ressalte-se, por fim, que os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado e não admitem compensação (art. 791-A, §3°, da CLT). 18. dedução e compensação A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos aos ora deferidos, desde que os respectivos recibos já se encontrem anexados aos autos. 19. guias seguro-desemprego e FGTS A ruptura contratual por dispensa imotivada é incontroversa e encontra-se documentada no TRCT. Para viabilizar o saque do saldo da conta vinculada e a habilitação no programa do seguro-desemprego, determino à Secretaria da Vara a expedição dos alvarás judiciais para saque do FGTS após sua regularização e habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo da verificação pela autoridade competente do atendimento às condições legais na época do desligamento. Condeno a reclamada a pagar à parte autora a indenização substitutiva equivalente, apenas na hipótese de frustração do recebimento do benefício (seguro-desemprego) por culpa exclusiva da empregadora, nos estritos termos da Súmula 389, II, do TST. III - DISPOSITIVO Isso posto, o Juízo da Vara do Trabalho de Lorena, SP, ACOLHE EM PARTE os pedidos, para condenar a parte reclamada HUMAN SERVICE PROJECT LTDA, HS GROUP PARTICIPAÇÕES LTDA, ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS, CASSIA REGINA PLENAMENTE (de forma solidária) e CONDOMÍNIO RENAISSANCE (de forma subsidiária) a pagar à parte reclamante DAIANE RODRIGUES RIBEIRO as importâncias correspondentes às seguintes verbas, observados os estritos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) verbas rescisórias conforme tópico 8 supra; b) indenização substitutiva do vale-transporte e do vale-refeição proporcionais aos dias trabalhados em novembro de 2025; c) FGTS e multa conforme tópico 11; d) multa do art. 467 da CLT; e) multa do art. 477 da CLT; f) indenização substitutiva do seguro-desemprego, aplicável apenas na hipótese de frustração do recebimento do benefício por culpa exclusiva da empregadora, restando determinada, de imediato, a expedição de alvará para habilitação e levantamento do FGTS conforme tópico 19. OBSERVE A SECRETARIA. Determino a retificação do polo passivo conforme tópico 3. OBSERVE A SECRETARIA. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. No bojo da execução, a parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte contrária honorários sucumbenciais à base de 5% sobre o valor bruto da condenação. Condena-se também a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas, fixados no total em 5% sobre o valor atribuído aos pedidos condenatórios julgados improcedentes (o valor apurado a partir deste percentual deverá ser rateado em partes iguais entre os advogados/bancas das reclamadas) ficando, contudo, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Os valores serão apurados após o trânsito em julgado, ou provisoriamente, se assim entender conveniente a parte reclamante, mediante simples cálculos aritméticos, observando-se os parâmetros fixados no julgado. Recolhimentos previdenciários e fiscais observando-se a fundamentação. Nesse sentido, para os efeitos do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT e incidência do imposto de renda, declara-se que são salariais as seguintes parcelas: saldo de salário e 13º salário proporcional. Os juros de mora e a atualização monetária serão contados na forma da lei. As custas processuais, no importe de R$160,00, de responsabilidade da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$8.000,00, deverão ser recolhidas no prazo de oito dias, sob as consequências da execução direta. Intimem-se. WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RENAISSANCE - CASSIA REGINA PLENAMENTE - HS GROUP PARTICIPACOES LTDA - CR PLENAMENTE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS - ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS
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