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0012063-23.2016.5.15.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - PIRACICABA ATOrd 0012063-23.2016.5.15.0012 AUTOR: JOAO GUEDES DE SOUZA RÉU: MIRANTE BRASIL ENGENHARIA CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22a7caf proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação apresentada por Andréia Modolo, cônjuge do executado Antônio Wallace de Ataíde Chagas Filho, por meio da qual requer o imediato levantamento da constrição judicial incidente sobre o imóvel de matrícula nº 10.787 do Cartório de Registro de Imóveis de Cerquilho/SP [Documento 1]. A Requerente sustenta que o bem é de sua exclusiva titularidade, adquirido na vigência do regime de separação total de bens, pactuado mediante escritura pública e certidão de casamento registradas em 2011, período anterior à distribuição da presente reclamação trabalhista. Aduz, ainda, independência financeira e profissional (biomédica com atuação de longa data), juntando documentação comprobatória da origem dos recursos empregados na aquisição do bem. O pleito comporta acolhimento. Consoante o art. 1.687 do Código Civil, "estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real". A jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região orienta que, adotado o regime de casamento sob a separação total de bens, o patrimônio e as posses adquiridos por um dos consortes não se comunicam e não respondem por dívidas de titularidade exclusiva do outro, salvo prova robusta de fraude ou de que a aquisição decorreu do esforço comum do devedor, ônus do qual não se desincumbiu o exequente. No caso em tela, a documentação anexada demonstra de forma inequívoca que a peticionante não integra o polo passivo da execução, casou-se sob o regime de separação absoluta de bens antes do ajuizamento da ação e possui capacidade financeira própria e compatível com a aquisição do imóvel constrito, sem qualquer ingerência de recursos do executado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por Andréia Modolo para determinar o imediato desbloqueio e levantamento da constrição que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº 10.787 do Cartório de Registro de Imóveis de Cerquilho/SP. Dou força de ofício ao presente despacho que deverá ser encaminhado diretamente pela interessada ao Cartório de Registro de Imóveis para cumprimento desta decisão, independente do pagamento de custas. No mais, considerando que já foi expedida certidão para habilitação do crédito na recuperação judicial da reclamada, aguarde-se no sobrestamento. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 09 de setembro de 2026 VILSON ANTONIO PREVIDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO GUEDES DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - PIRACICABA ATOrd 0012063-23.2016.5.15.0012 AUTOR: JOAO GUEDES DE SOUZA RÉU: MIRANTE BRASIL ENGENHARIA CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22a7caf proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação apresentada por Andréia Modolo, cônjuge do executado Antônio Wallace de Ataíde Chagas Filho, por meio da qual requer o imediato levantamento da constrição judicial incidente sobre o imóvel de matrícula nº 10.787 do Cartório de Registro de Imóveis de Cerquilho/SP [Documento 1]. A Requerente sustenta que o bem é de sua exclusiva titularidade, adquirido na vigência do regime de separação total de bens, pactuado mediante escritura pública e certidão de casamento registradas em 2011, período anterior à distribuição da presente reclamação trabalhista. Aduz, ainda, independência financeira e profissional (biomédica com atuação de longa data), juntando documentação comprobatória da origem dos recursos empregados na aquisição do bem. O pleito comporta acolhimento. Consoante o art. 1.687 do Código Civil, "estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real". A jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região orienta que, adotado o regime de casamento sob a separação total de bens, o patrimônio e as posses adquiridos por um dos consortes não se comunicam e não respondem por dívidas de titularidade exclusiva do outro, salvo prova robusta de fraude ou de que a aquisição decorreu do esforço comum do devedor, ônus do qual não se desincumbiu o exequente. No caso em tela, a documentação anexada demonstra de forma inequívoca que a peticionante não integra o polo passivo da execução, casou-se sob o regime de separação absoluta de bens antes do ajuizamento da ação e possui capacidade financeira própria e compatível com a aquisição do imóvel constrito, sem qualquer ingerência de recursos do executado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por Andréia Modolo para determinar o imediato desbloqueio e levantamento da constrição que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº 10.787 do Cartório de Registro de Imóveis de Cerquilho/SP. Dou força de ofício ao presente despacho que deverá ser encaminhado diretamente pela interessada ao Cartório de Registro de Imóveis para cumprimento desta decisão, independente do pagamento de custas. No mais, considerando que já foi expedida certidão para habilitação do crédito na recuperação judicial da reclamada, aguarde-se no sobrestamento. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 09 de setembro de 2026 VILSON ANTONIO PREVIDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIRANTE BRASIL ENGENHARIA CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA FALIDO

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