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TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0012062-58.2026.8.26.0100 (processo principal 1198935-23.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - A.A.O. - - M.P.O.R. - - M.F.O. - P.S.A.R. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão que fixou alimentos, pelo rito da prisão, promovido por M.F.O.R. e M.P.O.R.em face de P.S.A.R. As exequentes afirmam que, nos autos principais nº 1198935-23.2024.8.26.0100, foram fixados alimentos provisórios no valor equivalente a três salários mínimos, devidos a partir da implementação dos descontos em folha ou da citação, o que ocorresse primeiro. Sustentam o inadimplemento das parcelas de janeiro, fevereiro e março de 2026, além das vincendas. O executado apresenta impugnação às fls. 25/27, alegando, em síntese, impossibilidade financeira para cumprimento da obrigação no patamar estabelecido e excesso de execução. Sustenta que teria sido citado apenas em 2 de fevereiro de 2026, razão pela qual seria indevida a cobrança da parcela de janeiro. Posteriormente, após a redução provisória dos alimentos para dois salários mínimos no feito principal, defende que o novo patamar deveria retroagir à data da citação, nos termos da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça, e requer a extinção do cumprimento por alegada quitação integral. As exequentes se opõem, sustentando que a citação ocorreu em 23 de janeiro de 2026 e que a posterior redução dos alimentos não alcança as parcelas anteriormente vencidas. O Ministério Público manifesta-se pela rejeição da impugnação e pelo regular prosseguimento da execução. É o breve relato. DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento. De início, não prospera a alegação de que o executado somente teria sido citado em 2 de fevereiro de 2026. O aviso de recebimento de fls. 109 demonstra que a correspondência citatória foi recebida em 23 de janeiro de 2026, por funcionário da portaria do condomínio em que reside o executado. Tratando-se de condomínio edilício, a entrega a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências é válida, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. A posterior juntada do aviso de recebimento aos autos não altera a data em que a citação se realizou. A juntada do AR constitui marco para a contagem dos prazos processuais, nos termos do art. 231, I, do Código de Processo Civil, enquanto, para fins dos efeitos materiais da citação e, no caso, da exigibilidade dos alimentos, deve ser considerada a data em que efetivamente recebida a correspondência. Assim, o termo inicial da obrigação é 23 de janeiro de 2026. A decisão de fls. 300/301 dos autos principais fixou os alimentos provisórios no patamar de três salários mínimos e estabeleceu expressamente que seriam devidos desde a implementação dos descontos em folha ou da citação, o que ocorresse primeiro. Mostra-se, portanto, exigível a obrigação a partir da data acima indicada. Procede, contudo, a impugnação quanto ao valor. Os alimentos foram fixados "inaudita altera pars" e revistos à vista da manifestação do requerido. Tratando-se de alimentos provisórios, a readequação retroage. Eventuais pagamentos realizados pelo executado deverão ser devidamente abatidos, sem que isso implique quitação da obrigação enquanto remanescer saldo em aberto. Por fim, as alegações relativas à incapacidade financeira do executado não comportam discussão nesta sede para fins de modificação do encargo. Eventual revisão do valor dos alimentos deve ser apreciada nos autos principais, como, aliás, ocorreu posteriormente. Acolho, assim, parcialmente a justificativa. Providenciem as exequentes, no prazo de 10 dias, planilha atualizada do débito, nos termos da presente decisão. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VIVIANE CARDOSO BORGES (OAB 276632/SP), CRYSTAL VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA (OAB 364683/SP), CRYSTAL VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA (OAB 364683/SP), CRYSTAL VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA (OAB 364683/SP)
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