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0012060-22.2024.5.15.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012060-22.2024.5.15.0066 AUTOR: MARCEL MOSNA TOUSO RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28f9673 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos de ação trabalhista que MARCEL MOSNA TOUSO move em face de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), PASSAREDO GESTÃO AERONÁUTICA LIMITADA e JOLUCA PARTICIPAÇÕES LTDA, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO acolher em parte a incompetência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias, rejeitar as demais preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para reconhecer a rescisão indireta do segundo contrato de trabalho, com data de saída em 29/8/2024, determinando que a primeira reclamada proceda à baixa na CTPS Digital do reclamante e entrega do TRCT e guias CD/SD, no prazo e sob as cominações da fundamentação, e condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento ao reclamante dos títulos de direito deferidos em fundamentação, que integra este dispositivo para os efeitos legais. Concedo ao reclamante a gratuidade judiciária. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação retro. A liquidação da sentença far-se-á por simples cálculos (art. 879 da CLT), supridas as eventuais lacunas por estimativas médias. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação precedente. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que, dos títulos ora deferidos, possuem natureza indenizatória: reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40% e multas convencionais. Custas pelas reclamadas no importe de 2% calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado, provisoriamente, em R$70.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOLUCA PARTICIPACOES LTDA - PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A - PASSAREDO GESTAO AERONAUTICA LIMITADA - MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012060-22.2024.5.15.0066 AUTOR: MARCEL MOSNA TOUSO RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28f9673 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos de ação trabalhista que MARCEL MOSNA TOUSO move em face de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), PASSAREDO GESTÃO AERONÁUTICA LIMITADA e JOLUCA PARTICIPAÇÕES LTDA, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO acolher em parte a incompetência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias, rejeitar as demais preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para reconhecer a rescisão indireta do segundo contrato de trabalho, com data de saída em 29/8/2024, determinando que a primeira reclamada proceda à baixa na CTPS Digital do reclamante e entrega do TRCT e guias CD/SD, no prazo e sob as cominações da fundamentação, e condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento ao reclamante dos títulos de direito deferidos em fundamentação, que integra este dispositivo para os efeitos legais. Concedo ao reclamante a gratuidade judiciária. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação retro. A liquidação da sentença far-se-á por simples cálculos (art. 879 da CLT), supridas as eventuais lacunas por estimativas médias. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação precedente. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que, dos títulos ora deferidos, possuem natureza indenizatória: reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40% e multas convencionais. Custas pelas reclamadas no importe de 2% calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado, provisoriamente, em R$70.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCEL MOSNA TOUSO

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