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0012059-87.2025.5.15.0135

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012059-87.2025.5.15.0135 AUTOR: VANUZA RODRIGUES DAS VIRGENS RÉU: CASAGRANDE SERVICOS E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2caabb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. 1. RELATÓRIO VANUZA RODRIGUES DAS VIRGENS ajuizou ação trabalhista em face de CASAGRANDE SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA. (1ª ré) e MUNICÍPIO DE SOROCABA (2ª ré), pleiteando, em síntese, a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré, a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) decorrente da exposição a agentes biológicos na limpeza e recolhimento de lixo em banheiros de uso público e grande circulação com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, bem como a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.085,69. Juntou documentos. A primeira ré, devidamente notificada, apresentou contestação escrita às fls. 71-87, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da tomadora de serviços, impugnação aos documentos e ao valor da causa, bem como impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, alegou que a autora não mantinha contato permanente com agentes nocivos, tendo fornecido regularmente os equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar qualquer eventual nocividade. Sustentou que a limpeza ocorria em sanitários de uso restrito, impugnou a pretensão de prova emprestada, alegou entrega do PPP no ato rescisório e postulou a fixação da base de cálculo sobre o salário mínimo em caso de condenação. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e juntou documentos às fls. 88-112. A segunda ré (Município de Sorocaba) apresentou contestação às fls. 113-119, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho ante o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 e do Tema nº 246 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, sustentando a ausência de culpa in eligendo ou in vigilando e destacando o recente Tema nº 1.118 do Supremo Tribunal Federal quanto ao ônus probatório. No mérito propriamente dito, sustentou a regularidade das condições laborais e o correto fornecimento de equipamentos de proteção individual, impugnando a realização de perícia técnica e postulando a improcedência da demanda. Juntou documentos às fls. 120-320. Em audiência inicial realizada em 13/10/2025 às fls. 323-327, restou infrutífera a tentativa conciliatória, tendo sido determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, com a nomeação de perito judicial e concessão de prazos para quesitos e manifestações. A primeira ré apresentou quesitos às fls. 328-330. A autora apresentou réplica às contestações às fls. 334-342, reiterando os termos da petição inicial e refutando os argumentos defensivos, bem como apresentou seus quesitos técnicos às fls. 343-344. O laudo pericial técnico foi carreado aos autos às fls. 351-383. A autora apresentou impugnação às conclusões do perito às fls. 384-388, formulando quesitos complementares sobre a higienização de sanitários de grande circulação e a impossibilidade de neutralização total de riscos biológicos. A primeira ré manifestou concordância com o laudo pericial às fls. 389. O perito judicial apresentou esclarecimentos técnicos às fls. 390-401, respondendo aos quesitos complementares e ratificando as premissas fáticas apuradas in loco, remetendo ao Juízo a aplicação jurídica da jurisprudência consolidada. A primeira ré e a segunda ré manifestaram concordância com os esclarecimentos prestados, respectivamente às fls. 402 e fls. 403. Em audiência de instrução telepresencial realizada em 01/09/2026 às fls. 404-406, presentes as partes e seus patronos, declarou-se que não havia outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual com razões finais remissivas pelas partes presentes. Inconciliados. É a síntese do necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade de parte passiva A legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), de modo que no polo passivo devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles que suportarão os efeitos da condenação. No processo do trabalho, a pertinência subjetiva da lide é examinada à luz da teoria da asserção, bastando a indicação pela parte autora de que a segunda ré tomou seus serviços e deve responder subsidiariamente pelas obrigações decorrentes do pacto laboral para justificar sua permanência no polo passivo da lide. A existência ou não de responsabilidade subsidiária constitui matéria de mérito e com ele será detidamente apreciada. Rejeita-se a preliminar arguida. Da impugnação de documentos e de valores Impugnação genérica de documentos juntados por qualquer das partes é inócua, uma vez que para desfazer a força probante de cada documento há necessidade de impugnação específica. Portanto, os documentos serão analisados no contexto do ônus da prova e das impugnações específicas apresentadas pelas partes. Quanto à impugnação ao valor atribuído à causa e aos cálculos apresentados com a exordial, os valores expressos na petição inicial representam mera estimativa econômica das pretensões deduzidas, em conformidade com o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e com o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Eventual condenação será apurada em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros ora fixados. Rejeito a impugnação articulada. Da delimitação dos pedidos A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Do adicional de insalubridade e reflexos A autora postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período contratual, sob o fundamento de que, no exercício das funções de auxiliar de limpeza em favor das rés, executava a higienização e o recolhimento de lixo de banheiros de grande circulação nas dependências da escola municipal. As rés sustentaram a salubridade das atividades, aduzindo a entrega regular de equipamentos de proteção individual eficazes e alegando que os sanitários não eram de uso público de alta rotatividade. A apuração técnica realizada pelo perito judicial José Antônio Rodrigues de Camargo às fls. 351-383, complementada pelos esclarecimentos de fls. 390-401, descreveu a rotina laboral da trabalhadora nas dependências da Escola Municipal Dr. Achilles de Almeida (fls. 353 e fls. 355). Constatou o vistor que a autora laborava diariamente na limpeza completa e na manutenção de 2 banheiros femininos de alunos, com rotina diária que envolvia varrição, lavagem de vasos sanitários e pias, aplicação de produtos saneantes e recolhimento contínuo dos sacos de lixo (fls. 355). O laudo pericial registrou expressamente que o estabelecimento de ensino comporta uma população escolar de aproximadamente 972 alunos distribuídos em dois turnos (manhã e tarde), além de 56 funcionários fixos e circulação frequente de visitantes, pais e fornecedores (fls. 355 e fls. 372-373). Embora o perito tenha pontuado que a limpeza de sanitários não conste expressamente do texto literal do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, ressalvou com precisão que a situação fática apurada amolda-se à diretriz jurisprudencial consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (fls. 372-373 e fls. 392-393). A jurisprudência trabalhista uniformizou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, acompanhada do recolhimento do lixo correspondente, não se equipara à limpeza doméstica ou de escritório, enquadrando-se como atividade insalubre em grau máximo pelo contato com agentes biológicos, nos moldes do Anexo 14 da NR-15. Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo C. TST na Súmula 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. O universo de quase mil alunos e dezenas de funcionários e visitantes evidencia de forma inequívoca o elevado fluxo de pessoas e o caráter público e coletivo das instalações sanitárias higienizadas pela autora. Ademais, no tocante aos agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos veiculados por secreções, fezes e urina), o mero fornecimento de luvas e calçados não promove a elisão completa do risco biológico ocupacional. A exposição a dejetos em sanitários de intensa rotatividade oferece risco de contaminação por diversas vias, de sorte que os equipamentos individuais apenas atenuam, mas não eliminam a nocividade inerente à manipulação contínua desses resíduos. Quanto à base de cálculo, adota-se o salário mínimo nacional, na forma do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho e em estrita consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4, inexistindo parâmetro normativo diverso validamente pactuado para a categoria. O contrato de trabalho vigeu de 07/04/2022 a 03/01/2024, data em que a autora requereu sua demissão voluntária (fls. 110 e fls. 204). Em face do pedido voluntário de demissão, restam indevidos os reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio e sobre a indenização compensatória de 40% do FGTS. São devidos, contudo, os reflexos nas demais verbas de natureza contratual e rescisória calculadas sobre a remuneração, a saber: férias proporcionais e integrais acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas (13º salário) proporcionais e integrais, e depósitos do FGTS do período contratual. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente durante todo o período trabalhado (07/04/2022 a 03/01/2024), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS do período. Do fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Diante do reconhecimento do labor em condições insalubres em decorrência da exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, faz jus a trabalhadora à emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente atualizado. A obrigação decorre expressamente do artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, competindo à empregadora fornecer o formulário com o correto registro dos fatores de risco ambiental e do enquadramento técnico aqui reconhecido. Por conseguinte, acolho a pretensão da autora para o fim de condenar a ré a elaborar e fornecer o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, retificando-o e fazendo constar a exposição aos agentes insalubres detectados e os respectivos níveis e enquadramentos legais, considerando a conclusão pericial, demonstrando nos autos as anotações atualizadas, e entregá-lo à autora em duas vias, devidamente assinadas pelos responsáveis, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa diária no importe de R$.50,00, a favor da autora. Trata-se de astreintes aplicada de ofício, por força do art.461, §§ 4º e 5º, do CPC, não restrita aos limites do artigo 412 do CC. Da responsabilidade subsidiária do 2º réu (Município de Sorocaba) A autora postulou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município de Sorocaba, sob a alegação de ter se beneficiado diretamente dos serviços por ela prestados nas unidades escolares municipais, sem a devida fiscalização das obrigações contratuais e de saúde e segurança do trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 e fixar a tese de Repercussão Geral no Tema nº 246 (RE 760.931), firmou que a inadimplência dos encargos trabalhistas por parte do prestador de serviços terceirizados não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público tomador, fazendo-se necessária a verificação de conduta culposa específica. Posteriormente, no julgamento do Tema nº 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647), a Suprema Corte estabeleceu balizas vinculantes sobre a matéria: TEMA RG 1118: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Conforme se extrai da tese vinculante do Tema nº 1.118 (item 3), constitui dever inafastável da Administração Pública garantir e fiscalizar as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores que executam atividades em suas dependências ou locais sob sua gestão, por força do artigo 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Na hipótese vertente, restou incontroverso que a autora desempenhou suas funções de auxiliar de limpeza no interior da Escola Municipal Dr. Achilles de Almeida, mantida pela Municipalidade (fls. 185 e fls. 188). Cabia ao Município, em cujas dependências públicas eram executadas as tarefas, fiscalizar de modo efetivo as condições de salubridade, higiene e cumprimento das normas regulamentadoras de medicina e segurança do trabalho em favor daqueles que ali laboravam. A prova dos autos demonstra que o Município de Sorocaba se omitiu quanto ao dever de assegurar o meio ambiente de trabalho salubre e o correto adimplemento do adicional de insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos em suas próprias escolas, limitando-se a juntar guias genéricas de recolhimentos fiscais e previdenciários (fls. 196-199). Não cuidou de verificar as efetivas condições ambientais de trabalho prestado em seus próprios prédios escolares, configurando nítida culpa in vigilando no que tange às normas protetivas de saúde e salubridade. A responsabilidade subsidiária da tomadora abrange todas as obrigações pecuniárias decorrentes da condenação e relativas ao período da prestação de serviços, nos termos dos itens IV, V e VI da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Por conseguinte, acolho o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do 2º réu (MUNICÍPIO DE SOROCABA) por todas as verbas pecuniárias decorrentes da presente condenação, ressalvada a obrigação de fazer personalíssima de entrega de PPP, que compete exclusivamente à empregadora principal (1ª ré). Por fim, consigne-se que a responsabilidade subsidiária apenas se diferencia da solidária pelo benefício de ordem e, destarte, para deste se valer o devedor subsidiário, deverá nomear bens do devedor principal, livres, desembaraçados, situados na mesma comarca e bastantes para pagar o débito (CRFB/88, art.1º, III e IV; Decreto-Lei 4.657/42, arts.4º e 5º; Código Civil, art.827, parágrafo único, e art.828, III; CPC, § 1º, do art.794), sob pena de responder imediatamente pela possível pendência de execução. Da atualização monetária / juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre adicional de insalubridade e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (férias + 1/3 e FGTS) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura "a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, "os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira". Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade; b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade; c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá; d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo, ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a ausência de sucumbência integral das matérias postuladas, julgo improcedente pedido de honorários sucumbenciais em reciprocidade. Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. Dos honorários periciais Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sem dedução dos honorários prévios, os quais serão pagos pela ré, porque foi a parte sucumbente nas pretensões que exigiram as provas técnicas (artigo 790-B da CLT). Da litigância de má-fé Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. Da compensação / deduções A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes. 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (artigo 93, IX, da Constituição Federal, e artigos 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por VANUZA RODRIGUES DAS VIRGENS em face de CASAGRANDE SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA. (1ª ré, devedora principal) e MUNICÍPIO DE SOROCABA (2ª ré, devedora subsidiária), para CONDENAR a primeira ré, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, a: 1) PAGAR a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, relativo a todo o período contratual imprescrito (07/04/2022 a 03/01/2024), além dos reflexos em férias + 1/3 e 13º salários; b) honorários advocatícios sucumbenciais; 2) RECOLHER: a) os reflexos do adicional de insalubridade nos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado, a serem depositados em conta vinculada da autora, sem direito a levantamento direto ante a rescisão contratual a pedido da empregada; b) as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença (adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário), autorizando-se a dedução da cota-parte devida pela trabalhadora, observados os parâmetros do artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999; c) o imposto de renda retido na fonte incidente sobre os rendimentos tributáveis, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. 3) OBRIGAÇÃO DE FAZER: a 1ª ré (CASAGRANDE SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA.), de forma exclusiva, deverá elaborar e fornecer o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, retificando-o e fazendo constar a exposição aos agentes insalubres detectados e os respectivos níveis e enquadramentos legais, considerando a conclusão pericial, demonstrando nos autos as anotações atualizadas, e entregá-lo à autora em duas vias, devidamente assinadas pelos responsáveis, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa diária no importe de R$.50,00, a favor da autora. Trata-se de astreintes aplicada de ofício, por força do art.461, §§ 4º e 5º, do CPC, não restrita aos limites do artigo 412 do CC. 4) HONORÁRIOS PERICIAIS: condeno a 1ª ré, com responsabilidade subsidiária da 2ª ré, ao pagamento dos honorários periciais definitivos em favor do perito José Antônio Rodrigues de Camargo, ora fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizáveis monetariamente. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e as diretrizes da Lei nº 14.905/2024, oportunidade em que também serão observadas as deduções e retenções autorizadas. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais a cargo da primeira ré, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$20.000,00. A segunda ré (Município de Sorocaba) é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Verificando-se que o proveito econômico não ultrapassa o valor de 100 salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição (art.496 do CPC/15). Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANUZA RODRIGUES DAS VIRGENS

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012059-87.2025.5.15.0135 AUTOR: VANUZA RODRIGUES DAS VIRGENS RÉU: CASAGRANDE SERVICOS E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2caabb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. 1. RELATÓRIO VANUZA RODRIGUES DAS VIRGENS ajuizou ação trabalhista em face de CASAGRANDE SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA. (1ª ré) e MUNICÍPIO DE SOROCABA (2ª ré), pleiteando, em síntese, a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré, a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) decorrente da exposição a agentes biológicos na limpeza e recolhimento de lixo em banheiros de uso público e grande circulação com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, bem como a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.085,69. Juntou documentos. A primeira ré, devidamente notificada, apresentou contestação escrita às fls. 71-87, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da tomadora de serviços, impugnação aos documentos e ao valor da causa, bem como impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, alegou que a autora não mantinha contato permanente com agentes nocivos, tendo fornecido regularmente os equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar qualquer eventual nocividade. Sustentou que a limpeza ocorria em sanitários de uso restrito, impugnou a pretensão de prova emprestada, alegou entrega do PPP no ato rescisório e postulou a fixação da base de cálculo sobre o salário mínimo em caso de condenação. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e juntou documentos às fls. 88-112. A segunda ré (Município de Sorocaba) apresentou contestação às fls. 113-119, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho ante o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 e do Tema nº 246 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, sustentando a ausência de culpa in eligendo ou in vigilando e destacando o recente Tema nº 1.118 do Supremo Tribunal Federal quanto ao ônus probatório. No mérito propriamente dito, sustentou a regularidade das condições laborais e o correto fornecimento de equipamentos de proteção individual, impugnando a realização de perícia técnica e postulando a improcedência da demanda. Juntou documentos às fls. 120-320. Em audiência inicial realizada em 13/10/2025 às fls. 323-327, restou infrutífera a tentativa conciliatória, tendo sido determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, com a nomeação de perito judicial e concessão de prazos para quesitos e manifestações. A primeira ré apresentou quesitos às fls. 328-330. A autora apresentou réplica às contestações às fls. 334-342, reiterando os termos da petição inicial e refutando os argumentos defensivos, bem como apresentou seus quesitos técnicos às fls. 343-344. O laudo pericial técnico foi carreado aos autos às fls. 351-383. A autora apresentou impugnação às conclusões do perito às fls. 384-388, formulando quesitos complementares sobre a higienização de sanitários de grande circulação e a impossibilidade de neutralização total de riscos biológicos. A primeira ré manifestou concordância com o laudo pericial às fls. 389. O perito judicial apresentou esclarecimentos técnicos às fls. 390-401, respondendo aos quesitos complementares e ratificando as premissas fáticas apuradas in loco, remetendo ao Juízo a aplicação jurídica da jurisprudência consolidada. A primeira ré e a segunda ré manifestaram concordância com os esclarecimentos prestados, respectivamente às fls. 402 e fls. 403. Em audiência de instrução telepresencial realizada em 01/09/2026 às fls. 404-406, presentes as partes e seus patronos, declarou-se que não havia outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual com razões finais remissivas pelas partes presentes. Inconciliados. É a síntese do necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade de parte passiva A legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), de modo que no polo passivo devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles que suportarão os efeitos da condenação. No processo do trabalho, a pertinência subjetiva da lide é examinada à luz da teoria da asserção, bastando a indicação pela parte autora de que a segunda ré tomou seus serviços e deve responder subsidiariamente pelas obrigações decorrentes do pacto laboral para justificar sua permanência no polo passivo da lide. A existência ou não de responsabilidade subsidiária constitui matéria de mérito e com ele será detidamente apreciada. Rejeita-se a preliminar arguida. Da impugnação de documentos e de valores Impugnação genérica de documentos juntados por qualquer das partes é inócua, uma vez que para desfazer a força probante de cada documento há necessidade de impugnação específica. Portanto, os documentos serão analisados no contexto do ônus da prova e das impugnações específicas apresentadas pelas partes. Quanto à impugnação ao valor atribuído à causa e aos cálculos apresentados com a exordial, os valores expressos na petição inicial representam mera estimativa econômica das pretensões deduzidas, em conformidade com o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e com o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Eventual condenação será apurada em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros ora fixados. Rejeito a impugnação articulada. Da delimitação dos pedidos A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Do adicional de insalubridade e reflexos A autora postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período contratual, sob o fundamento de que, no exercício das funções de auxiliar de limpeza em favor das rés, executava a higienização e o recolhimento de lixo de banheiros de grande circulação nas dependências da escola municipal. As rés sustentaram a salubridade das atividades, aduzindo a entrega regular de equipamentos de proteção individual eficazes e alegando que os sanitários não eram de uso público de alta rotatividade. A apuração técnica realizada pelo perito judicial José Antônio Rodrigues de Camargo às fls. 351-383, complementada pelos esclarecimentos de fls. 390-401, descreveu a rotina laboral da trabalhadora nas dependências da Escola Municipal Dr. Achilles de Almeida (fls. 353 e fls. 355). Constatou o vistor que a autora laborava diariamente na limpeza completa e na manutenção de 2 banheiros femininos de alunos, com rotina diária que envolvia varrição, lavagem de vasos sanitários e pias, aplicação de produtos saneantes e recolhimento contínuo dos sacos de lixo (fls. 355). O laudo pericial registrou expressamente que o estabelecimento de ensino comporta uma população escolar de aproximadamente 972 alunos distribuídos em dois turnos (manhã e tarde), além de 56 funcionários fixos e circulação frequente de visitantes, pais e fornecedores (fls. 355 e fls. 372-373). Embora o perito tenha pontuado que a limpeza de sanitários não conste expressamente do texto literal do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, ressalvou com precisão que a situação fática apurada amolda-se à diretriz jurisprudencial consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (fls. 372-373 e fls. 392-393). A jurisprudência trabalhista uniformizou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, acompanhada do recolhimento do lixo correspondente, não se equipara à limpeza doméstica ou de escritório, enquadrando-se como atividade insalubre em grau máximo pelo contato com agentes biológicos, nos moldes do Anexo 14 da NR-15. Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo C. TST na Súmula 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. O universo de quase mil alunos e dezenas de funcionários e visitantes evidencia de forma inequívoca o elevado fluxo de pessoas e o caráter público e coletivo das instalações sanitárias higienizadas pela autora. Ademais, no tocante aos agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos veiculados por secreções, fezes e urina), o mero fornecimento de luvas e calçados não promove a elisão completa do risco biológico ocupacional. A exposição a dejetos em sanitários de intensa rotatividade oferece risco de contaminação por diversas vias, de sorte que os equipamentos individuais apenas atenuam, mas não eliminam a nocividade inerente à manipulação contínua desses resíduos. Quanto à base de cálculo, adota-se o salário mínimo nacional, na forma do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho e em estrita consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4, inexistindo parâmetro normativo diverso validamente pactuado para a categoria. O contrato de trabalho vigeu de 07/04/2022 a 03/01/2024, data em que a autora requereu sua demissão voluntária (fls. 110 e fls. 204). Em face do pedido voluntário de demissão, restam indevidos os reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio e sobre a indenização compensatória de 40% do FGTS. São devidos, contudo, os reflexos nas demais verbas de natureza contratual e rescisória calculadas sobre a remuneração, a saber: férias proporcionais e integrais acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas (13º salário) proporcionais e integrais, e depósitos do FGTS do período contratual. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente durante todo o período trabalhado (07/04/2022 a 03/01/2024), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS do período. Do fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Diante do reconhecimento do labor em condições insalubres em decorrência da exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, faz jus a trabalhadora à emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente atualizado. A obrigação decorre expressamente do artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, competindo à empregadora fornecer o formulário com o correto registro dos fatores de risco ambiental e do enquadramento técnico aqui reconhecido. Por conseguinte, acolho a pretensão da autora para o fim de condenar a ré a elaborar e fornecer o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, retificando-o e fazendo constar a exposição aos agentes insalubres detectados e os respectivos níveis e enquadramentos legais, considerando a conclusão pericial, demonstrando nos autos as anotações atualizadas, e entregá-lo à autora em duas vias, devidamente assinadas pelos responsáveis, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa diária no importe de R$.50,00, a favor da autora. Trata-se de astreintes aplicada de ofício, por força do art.461, §§ 4º e 5º, do CPC, não restrita aos limites do artigo 412 do CC. Da responsabilidade subsidiária do 2º réu (Município de Sorocaba) A autora postulou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município de Sorocaba, sob a alegação de ter se beneficiado diretamente dos serviços por ela prestados nas unidades escolares municipais, sem a devida fiscalização das obrigações contratuais e de saúde e segurança do trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 e fixar a tese de Repercussão Geral no Tema nº 246 (RE 760.931), firmou que a inadimplência dos encargos trabalhistas por parte do prestador de serviços terceirizados não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público tomador, fazendo-se necessária a verificação de conduta culposa específica. Posteriormente, no julgamento do Tema nº 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647), a Suprema Corte estabeleceu balizas vinculantes sobre a matéria: TEMA RG 1118: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Conforme se extrai da tese vinculante do Tema nº 1.118 (item 3), constitui dever inafastável da Administração Pública garantir e fiscalizar as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores que executam atividades em suas dependências ou locais sob sua gestão, por força do artigo 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Na hipótese vertente, restou incontroverso que a autora desempenhou suas funções de auxiliar de limpeza no interior da Escola Municipal Dr. Achilles de Almeida, mantida pela Municipalidade (fls. 185 e fls. 188). Cabia ao Município, em cujas dependências públicas eram executadas as tarefas, fiscalizar de modo efetivo as condições de salubridade, higiene e cumprimento das normas regulamentadoras de medicina e segurança do trabalho em favor daqueles que ali laboravam. A prova dos autos demonstra que o Município de Sorocaba se omitiu quanto ao dever de assegurar o meio ambiente de trabalho salubre e o correto adimplemento do adicional de insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos em suas próprias escolas, limitando-se a juntar guias genéricas de recolhimentos fiscais e previdenciários (fls. 196-199). Não cuidou de verificar as efetivas condições ambientais de trabalho prestado em seus próprios prédios escolares, configurando nítida culpa in vigilando no que tange às normas protetivas de saúde e salubridade. A responsabilidade subsidiária da tomadora abrange todas as obrigações pecuniárias decorrentes da condenação e relativas ao período da prestação de serviços, nos termos dos itens IV, V e VI da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Por conseguinte, acolho o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do 2º réu (MUNICÍPIO DE SOROCABA) por todas as verbas pecuniárias decorrentes da presente condenação, ressalvada a obrigação de fazer personalíssima de entrega de PPP, que compete exclusivamente à empregadora principal (1ª ré). Por fim, consigne-se que a responsabilidade subsidiária apenas se diferencia da solidária pelo benefício de ordem e, destarte, para deste se valer o devedor subsidiário, deverá nomear bens do devedor principal, livres, desembaraçados, situados na mesma comarca e bastantes para pagar o débito (CRFB/88, art.1º, III e IV; Decreto-Lei 4.657/42, arts.4º e 5º; Código Civil, art.827, parágrafo único, e art.828, III; CPC, § 1º, do art.794), sob pena de responder imediatamente pela possível pendência de execução. Da atualização monetária / juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre adicional de insalubridade e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (férias + 1/3 e FGTS) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura "a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, "os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira". Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade; b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade; c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá; d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo, ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a ausência de sucumbência integral das matérias postuladas, julgo improcedente pedido de honorários sucumbenciais em reciprocidade. Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. Dos honorários periciais Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sem dedução dos honorários prévios, os quais serão pagos pela ré, porque foi a parte sucumbente nas pretensões que exigiram as provas técnicas (artigo 790-B da CLT). Da litigância de má-fé Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. Da compensação / deduções A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes. 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (artigo 93, IX, da Constituição Federal, e artigos 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por VANUZA RODRIGUES DAS VIRGENS em face de CASAGRANDE SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA. (1ª ré, devedora principal) e MUNICÍPIO DE SOROCABA (2ª ré, devedora subsidiária), para CONDENAR a primeira ré, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, a: 1) PAGAR a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, relativo a todo o período contratual imprescrito (07/04/2022 a 03/01/2024), além dos reflexos em férias + 1/3 e 13º salários; b) honorários advocatícios sucumbenciais; 2) RECOLHER: a) os reflexos do adicional de insalubridade nos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado, a serem depositados em conta vinculada da autora, sem direito a levantamento direto ante a rescisão contratual a pedido da empregada; b) as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença (adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário), autorizando-se a dedução da cota-parte devida pela trabalhadora, observados os parâmetros do artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999; c) o imposto de renda retido na fonte incidente sobre os rendimentos tributáveis, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. 3) OBRIGAÇÃO DE FAZER: a 1ª ré (CASAGRANDE SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA.), de forma exclusiva, deverá elaborar e fornecer o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, retificando-o e fazendo constar a exposição aos agentes insalubres detectados e os respectivos níveis e enquadramentos legais, considerando a conclusão pericial, demonstrando nos autos as anotações atualizadas, e entregá-lo à autora em duas vias, devidamente assinadas pelos responsáveis, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa diária no importe de R$.50,00, a favor da autora. Trata-se de astreintes aplicada de ofício, por força do art.461, §§ 4º e 5º, do CPC, não restrita aos limites do artigo 412 do CC. 4) HONORÁRIOS PERICIAIS: condeno a 1ª ré, com responsabilidade subsidiária da 2ª ré, ao pagamento dos honorários periciais definitivos em favor do perito José Antônio Rodrigues de Camargo, ora fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizáveis monetariamente. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e as diretrizes da Lei nº 14.905/2024, oportunidade em que também serão observadas as deduções e retenções autorizadas. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais a cargo da primeira ré, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$20.000,00. A segunda ré (Município de Sorocaba) é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Verificando-se que o proveito econômico não ultrapassa o valor de 100 salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição (art.496 do CPC/15). Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASAGRANDE SERVICOS E LIMPEZA LTDA

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