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TJSP · Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível
Processo 0012057-60.2026.8.26.0577 (processo principal 1019741-87.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Caio Nelson Ferraz - Marco Antonio Ferraz - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00120576020268260577. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: JULIO CESAR DA SILVA (OAB 155338/SP), FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247665/SP)
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012057-60.2026.8.26.0577/SP Assunto: Indenização por Dano Material EXEQUENTE: CAIO NELSON FERRAZ ADVOGADO(A): JULIO CÉSAR DA SILVA (OAB SP155338) EXECUTADO: MARCO ANTONIO FERRAZ ADVOGADO(A): FÁBIO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB SP247665) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte devedora intimada para realizar o pagamento voluntário no valor de 110.685,92, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para apresentar impugnação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 513, § 2º, e dos artigos 523 e 525, todos do CPC. Com a intimação, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário e, em seguida, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação. 1. Não havendo pagamento voluntário nem impugnação, a parte credora será intimada para apresentar o cálculo atualizado do débito, com acréscimo da multa de 10% e, ressalvada a hipótese de justiça gratuita em favor da parte devedora, honorários advocatícios de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem assim para se manifestar em termos de penhora. 2. Havendo impugnação, acompanhada ou não de depósito como garantia e/ou de pagamento parcial, a parte credora será intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos em seguida conclusos para decisão. 3. Havendo pagamento voluntário, a parte credora será intimada para manifestação, especialmente quanto à satisfação integral do débito, a qual poderá ser presumida em caso de inércia. 3.1. Em caso de satisfação integral ou de inércia, os autos serão encaminhados à conclusão para deliberação sobre levantamento e eventual extinção pelo pagamento, com posterior arquivamento. 3.2. Em caso de alegação de débito remanescente, a parte devedora será intimada para manifestação, devendo, caso concorde com a diferença apontada, providenciar desde logo o respectivo depósito nos autos. 3.2.1. Na hipótese de concordância e depósito pela parte devedora, os autos serão encaminhados à conclusão para deliberação sobre levantamento e eventual extinção pelo pagamento, com posterior arquivamento. 3.2.2. Na hipótese de discordância ou inércia, a parte credora será intimada para requerer o que entender cabível em termos de prosseguimento e penhora, com posterior encaminhamento dos autos à conclusão para decisão. Local: São José dos Campos
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