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Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012057-29.2026.5.15.0153 AUTOR: EDUARDO GOMES OLIVEIRA RÉU: CENTRO AUTOMOTIVO NEBBIOLO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94cc56e proferida nos autos. DECISÃO I - Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar incidental proposta por EDUARDO GOMES OLIVEIRA em face de CENTRO AUTOMOTIVO NEBBIOLO LTDA. e ESA GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., na qual o autor alega ter sido contratado de fato pela primeira Reclamada em 04/09/2025, para exercer a função de frentista. Relata que o contrato de trabalho foi extinto na data de 28/05/2026 sob a fundamentação de dispensa por justa causa, de forma arbitrária e despida de fundamentação idônea. Informa que no dia 28/05/2026, por volta das 15h30min, encontrava-se em seu regular posto de serviço no pátio de abastecimento da empresa quando iniciou-se uma discussão com um cliente insatisfeito sobre o abastecimento de um veículo flex. Afirma que o cliente, de forma abrupta, passou a agredi-lo fisicamente. Alega que, cerca de duas horas após o ocorrido, foi surpreendido pela comunicação de demissão por justa causa, sob a vaga e injusta acusação de ter agredido o cliente. Sustentando a probabilidade do seu direito e o fundado receio de perecimento de prova crucial — uma vez que as câmeras de vigilância do estabelecimento comercial registraram toda a dinâmica dos fatos —, requer, em sede de liminar de urgência, seja a primeira Reclamada compelida a apresentar em juízo as gravações de segurança do pátio e pátio de bombas correspondentes ao dia 28/05/2026, das 14h00min às 18h00min, sob pena de incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil. II – O pedido formulado pelo autor reveste-se de caráter de tutela provisória de urgência de natureza cautelar de caráter incidental (exibição de mídias digitais de imagem e áudio para resguardo de prova), regida pelos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil (CPC), aplicados de forma subsidiária ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência reclama a convergência de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A existência da relação de emprego encontra-se demonstrada pelas anotações da CTPS digital e do eSocial apresentadas, que confirmam o contrato formalizado com início em 01/10/2025 e rescisão contratual em 28/05/2026, com a prestação de serviços habitual no pátio do estabelecimento empresarial. No tocante à extinção do pacto, verifica-se viva controvérsia acerca da tipicidade e gravidade da conduta imputada ao obreiro. Sabendo-se que a justa causa traduz-se na penalidade máxima do direito disciplinar patronal, repercutindo gravemente na esfera moral e profissional do empregado, seu fato gerador impõe prova robusta e cabal, cujo ônus probatório recai sobre o empregador (artigo 818, inciso II, da CLT c/c Súmula nº 212 do Colendo TST). O direito fundamental à prova e o dever geral de colaboração das partes no processo judicial (artigos 6º e 378 do CPC) autorizam o juízo a determinar que a parte que detenha em seu poder elemento de convicção o traga aos autos, assegurando a paridade de armas e a busca da verdade real. A disponibilização das mídias das câmeras internas de monitoramento da primeira Reclamada mostra-se indispensável para elucidar a justa causa controvertida, verificando se o autor atuou em legítima defesa ou foi unicamente vítima de agressão por parte de terceiro. Há, pois, manifesta probabilidade do direito quanto à pretensão de que as filmagens sejam exibidas. O perigo na demora resta evidenciado pela volatilidade inerente aos dados captados por sistemas de Circuito Fechado de Televisão (CFTV). É de notório conhecimento que sistemas digitais de monitoramento eletrônico operam sob gravação cíclica contínua em discos de memória, de tal sorte que as imagens arquivadas sofrem apagamento sistemático e automático após o transcurso de curto lapso temporal para liberação de espaço de armazenamento de novos registros. Considerando que o fato gerador da rescisão operou-se em 28/05/2026 e o ajuizamento da reclamação ocorreu em 31/08/2026, o decurso de mais de três meses eleva sobremaneira o risco de destruição física ou eletrônica, ainda que automática, das filmagens daquele fatídico dia. A ausência de pronta intervenção jurisdicional poderá consolidar a perda irreversível da prova documental mais fidedigna e imparcial sobre o incidente ocorrido, afetando gravemente a instrução processual futura. Cumpre asseverar que a concessão da tutela não padece de irreversibilidade (artigo 300, § 3º, do CPC), eis que a mera exibição das mídias digitais não gera prejuízo material ou financeiro irreversível às demandadas, servindo exclusivamente à salvaguarda do arcabouço probatório pautado na boa-fé processual. III – Posto isso, com fundamento nos artigos 300 e 301 do CPC, subsidiariamente aplicados ao Processo do Trabalho, DEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL para o fim de DETERMINAR que a primeira Reclamada, CENTRO AUTOMOTIVO NEBBIOLO LTDA., apresente em Juízo as gravações de áudio e vídeo de seu sistema interno e externo de câmeras de vigilância, observados estritamente os seguintes parâmetros: Local abrangido: Área pátio de bombas de abastecimento e setor de atendimento ao cliente do estabelecimento comercial localizado na Avenida Presidente Vargas, 1321, bairro Alto da Boa Vista, em Ribeirão Preto – SP. Data: 28 de maio de 2026. Horário específico: Período compreendido entre 14h00min e 18h00min. A primeira Reclamada deverá realizar o depósito e a juntada eletrônica da respectiva mídia digital nos autos eletrônicos no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da sua efetiva notificação. Fica a Reclamada expressamente advertida de que o descumprimento injustificado desta obrigação, a sonegação deliberada das imagens ou a alegação infundada de sua perda técnica — destituída de laudo pericial idôneo — importará na aplicação das penalidades descritas no artigo 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos que por meio das gravações o Reclamante pretendia provar, notadamente a ausência de ato faltoso do trabalhador e a configuração de agressão injustificada sofrida por parte de terceiro no regular exercício de suas funções. Intimem-se, com urgência. Cumpra-se. Atentem-se que eventuais requerimentos para adoção ou para oposição a tramitação do processo em ambiente 100% Digital, para realização de audiências em ambiente virtual ou presencial ou mesmo para ressalva de notificações pelo DEJT, serão analisados pelo Juízo no momento da realização da Audiência Inicial TELEPRESENCIAL. ———————————————————————————————— Designa-se audiência TELEPRESENCIAL de Inicial por videoconferência - Sala "JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA": 03/03/2027 às 09:20 horas, oportunidade em que a parte reclamante deverá comparecer sob pena de ARQUIVAMENTO do processo e em que a parte reclamada deverá comparecer e apresentar defesa com documentos, sob pena de não o fazendo ser DECRETADA sua REVELIA, tudo com atenção ao disposto no artigo 843 e no parágrafo 5o, do artigo 844, ambos da CLT. A parte reclamada deverá apresentar a contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos no PJe, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Atente-se a reclamada que a mera disponibilização da defesa em Sistema PJE antes do início da Audiência INICIAL não será bastante para elidir sua revelia, caso deixe de se apresentar em sessão pessoalmente e/ou representado por preposto, em qualquer caso estando-lhe assegurado o quanto disposto no parágrafo 5º do artigo 844 da CLT. Nos termos do § 5º do artigo 22 da Resolução 185/2017 do C. CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 241, de 31 de maio de 2019, o réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. Por ocasião da Audiência INICIAL TELEPRESENCIAL é obrigatória a presença das partes, ficando dispensada a presença das testemunhas. Caso exista no processo pedido cujo esclarecimento necessite de produção de prova pericial técnica, deverão as partes apresentar, na audiência inicial, o endereço para realização da diligência. Nesta oportunidade, os dados serão confrontados com aqueles indicados pela parte contrária, com definição pelas partes, advogados e juízo do local para a realização do ato pericial. ATENTEM-SE. Após o momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da citação da reclamada, a apresentação pela parte autora de petições contendo manifestações, requerimento para juntada de documentos, aditamentos ou emendas à exordial (que não tenham sido expressamente determinadas pelo Juízo) serão verificadas pelo Juízo apenas por ocasião da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Aditamentos à petição inicial apresentados antes do momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da citação da reclamada, estão deferidos pelo Juízo, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Eventual pedido destinado à tramitação dos autos em Segredo de Justiça será apreciado por ocasião da realização da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL. Até lá, caso tenha sido inserida esta restrição pelo advogado da parte autora, o processo permanecerá, por cautela, reservado da consulta pública. Existindo no polo passivo pessoa jurídica que detenha condição especial de órgão público, a Secretaria, fundamentada no parágrafo único, do artigo 852-A da CLT, promoverá automaticamente a adequação do rito procedimental para que o processo tramite sob Rito Ordinário. Igual comando fica autorizado para quando o Sistema acusar que o valor atribuído à causa está incompatível com o rito escolhido pela parte ou para quando a “Classe Judicial” da Ação eleita pela parte não guardar correspondência com o Tipo de Ação que ajuizou. Atente-se a parte autora que está sendo intimada por meio deste expediente para que, até a data da Audiência Inicial - caso tenha distribuído a ação sem Procuração, regularize este vício, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá informar número da CTPS e PIS/PASEP do reclamante, caso não tenha sido informado na petição inicial. ———————————————————————————————— Visando facilitar a consulta dos Advogados, Servidores e Juízes aos documentos anexados aos autos eletrônicos, atentem-se as partes para a necessidade de que, no campo "documento", sempre identifiquem nominalmente o conjunto dos documentos a que se referem (Cartões de Ponto, Recibos, TRCT, etc). As peças processuais devem ser apresentadas em letra de tamanho equivalente ou superior a fonte Arial 12. ———————————————————————————————— O acesso ao ambiente VIRTUAL ocorrerá com utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observados os procedimentos e determinações abaixo elencados: 1. O Juízo link que dá acesso ao audiência é: https://us02web.zoom.us/j/89198022870?pwd=aFlrY0xPOHFPN0lIWVQ3alR1eWp6UT09 link 89198022870 senha: 122163 2. Outras informações sobre o acesso ao ambiente virtual na plataforma ZOOM poderão ser consultados no seguinte endereço eletrônico abaixo: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 3. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando autorização para ingresso na sala de audiência. 4 - fica ao encargo da parte o regular acesso ao link da audiência até o horário apregoado para o seu início, inclusive ficando responsável pela providencia de adequado equipamento, bem como de adequado acesso à internet, o(a) reclamante sob pena de arquivamento e a(o) reclamada(o), sob pena de revelia e confissão. 5. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). ———————————————————————————————— Ficam desde logo indeferidos requerimentos para que publicações sejam realizadas em nome de advogado simplesmente indicado em Petição como sendo o único destinatário para receber a comunicação do ato processual - ainda que conste ele na Procuração ou no Substabelecimento -, quando não tenha sido este nome habilitado em Sistema como advogado da parte, pois as publicações por meio do DEJT seguem regramento próprio e são endereçadas indistintamente para todos os advogados efetivamente habilitados. ———————————————————————————————— Fica desde logo autorizada a Secretaria a encaminhar citação por registrado postal ao reclamado que não possuir advogado constituído nos autos, a fim de proporcionar às partes segurança no atingimento da finalidade do ato processual, tratando-se de situação que se enquadra na exceção prevista no Comunicado 11/2019 - CR, que regulamentou o Provimento GP-CR 01/2019. Na eventualidade de a citação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “mudança de endereço”, “endereço insuficiente", “endereço incorreto” ou qualquer outra justificativa similar, fica a Secretaria desde logo, autorizada a intimar o reclamante para, no prazo improrrogável de cinco dias corridos, indicar o correto endereço da empresa ou do sócio legitimado a receber citações, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na eventualidade de a citação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “ausência”, “recusa”, “carteiro não atendido”, “desconhecido”, “destinatário não retirou objeto no prazo” , fica a Secretaria desde logo, independentemente de novo despacho judicial, autorizada a reiterar a citação no mesmo endereço, por Oficial de Justiça. Frustradas todas as tentativas, fica a Secretaria desde logo, autorizada a promover a citação da reclamada por Edital, neste caso já estando igualmente autorizada pelo Juízo a adequação do Rito Sumaríssimo para o Rito Ordinário, se for o caso. A citação por Edital já está autorizada pelo Juízo, como medida primeira e única de comunicação dos atos processuais, para os casos em que a parte reclamada conste no Banco de Dados do Fórum Trabalhista como empresa que não possuí endereço certo capaz de viabilizar sua notificação direta ou na pessoa de seus sócios pela Via Postal ou por Oficial de Justiça, situação que deverá ser Certificada pela Secretaria. ———————————————————————————————— Caberá ao advogado do autor comunicar diretamente ao respectivo cliente sobre a data e o horário da audiência. Cite-se a parte reclamada. ———————————————————————————————— A Petição Inicial e os documentos que a acompanham somente serão visualizadas pela parte reclamada através do meio eletrônico https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao , mediante utilização do navegador MOZILLA FIREFOX e pela digitação no campo “Número do Documento” das chaves de acesso identificadas ao final da notificação. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Atribuição de processo no Simetria-15 Certidão 26090101070061100000306113910 Certidão de Distribuição Certidão 26083109275474200000305927252 WhatsApp Image 2026-08-12 at 09.18.59 (2) Documento Diverso 26083109272389500000305927173 WhatsApp Image 2026-08-26 at 09.36.38 Documento Diverso 26083109272281000000305927172 WhatsApp Image 2026-08-26 at 09.36.10 Documento Diverso 26083109272034600000305927165 CTPS (41) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 26083109271683300000305927156 declaração Declaração de Hipossuficiência 26083109271647700000305927150 procuração Procuração 26083109271487300000305927148 Petição Inicial Petição Inicial 26083109215564200000305926173 RIBEIRAO PRETO/SP, 01 de setembro de 2026. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular PAZG
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO GOMES OLIVEIRA
TRT15 · 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto · Distribuição
Processo 0012057-29.2026.5.15.0153 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto na data 31/08/2026
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