Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
Processo 0012056-94.2026.8.26.0506 (apensado ao processo 1049541-82.2024.8.26.0506) (processo principal 1049541-82.2024.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - José Donizetti Rafael - Vistos, 1. Considerando a instauração do presente cumprimento de sentença, arquive-se o processo de conhecimento, cadastrando a Serventia o Código 61615 (Comunicado CG nº 1789/2017). 2. Observem as partes que todos os atos processuais referentes ao cumprimento de sentença (até o deferimento do peticionamento eletrônico de requisição do pagamento) deverão ocorrer exclusivamente neste incidente. 3. As regras de experiência têm demonstrado que facultar à Fazenda Pública o oferecimento de cálculo do valor objeto da execução, no âmbito do que se convencionou denominar, impropriamente, de execução invertida, em razão da manifestação prévia do devedor, confere maior agilidade e efetividade aos incidentes de cumprimento de sentença, ante o elevado volume de manifestações de anuência aos cálculos apresentados pela Fazenda ou Autarquia devedora. Ressalte-se, ainda, que, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da execução invertida no sistema dos Juizados Especiais, nos seguintes termos: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADEQUAÇÃO. Cumpre ao Supremo, ante o objetivo da ação nobre que é a de descumprimento de preceito fundamental, o implemento de visão interpretativa generosa, contribuindo para a eficácia do Direito, a racionalização dos trabalhos judiciários, alfim, a manutenção da paz social. JUIZADOS ESPECIAIS EXECUÇÃO CÁLCULOS. A interpretação teleológico-sistemática da ordem jurídica, calcada na Constituição Federal como documento maior da República, conduz a placitar-se a óptica segundo a qual incumbe ao órgão da Administração Pública acionado, à pessoa jurídica de direito público, apresentar os cálculos indispensáveis à solução rápida e definitiva da controvérsia, prevalecendo o interesse primário da sociedade e não o secundário o econômico da Fazenda Pública. Os interesses secundários não são atendíveis senão quando coincidirem com os primários, únicos que podem ser perseguidos por quem axiomaticamente os encara e representa Celso Antônio Bandeira de Mello Curso de Direito Administrativo 2010, página 23. (ADPF 219, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) (destaques não originais). Fixou-se, ademais, a seguinte tese no Tema nº 1.396 de repercussão geral: "1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais." Oportuno destacar, igualmente, que a medida não representa ônus adicional à Fazenda ou Autarquia executada, porquanto os cálculos seriam elaborados por ocasião de sua intimação acerca dos cálculos apresentados pela parte credora. Desta forma, deverá a parte executada, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no apostilamento do direito em folha de pagamento do(a) servidor(a), nos termos do art. 536 do CPC, bem como, no mesmo prazo, apresentar memória de cálculos do débito exequendo (execução invertida). O prazo ora fixado justifica-se ante o elevado número de processos ajuizados contra a parte executada neste Juízo. 4. Cumprida integralmente a determinação acima, intime-se, por ato ordinatório, a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de anuência com os cálculos apresentados, tornem os autos conclusos para homologação. Em caso de discordância, deverá a parte credora, no mesmo prazo, indicar de forma pormenorizada e justificada o motivo da divergência e eventual incorreção, mediante a juntada de memória de cálculos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DIANA PAOLA DA SILVA SALOMÃO (OAB 182250/SP)