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0012055-58.1996.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012055-58.1996.8.24.0008/SC EXEQUENTE: SANDRA MARA BODENMUELLER ADVOGADO(A): CLÓVIS DARRAZÃO (OAB SC013037) ADVOGADO(A): DANIELE KOETTKER (OAB SC044822) EXEQUENTE: DANIELE KOETTKER ADVOGADO(A): CLÓVIS DARRAZÃO (OAB SC013037) ADVOGADO(A): DANIELE KOETTKER (OAB SC044822) EXECUTADO: ALINOR IARROCHESKI ADVOGADO(A): MARIVANIA BATISTA GOMES (OAB SC023149) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO PICCOLI (OAB SC004804) DESPACHO/DECISÃO 1. Prejudicado o pleito de expedição de ofício para cancelamento da restrição que consta no Evento 573. Mencionada restrição é administrativa e não foi determinada pelo juízo. Compete ao requerente da restrição proceder a baixa diretamente no órgão competente. 2. Indefiro o pleito para expedição de alvará de transferência diretamente ao terceiro adquirente do veículo. A adjudicação foi deferida em favor de CLÓVIS DARRAZÃO (vide Eventos 317, DESP252 e 459) e o comprador do veículo não é parte nos autos. Compete ao adjudicante proceder a transferência de veículo administrativamente. 3. As queixas e situações médicas enfrentadas pelo executado e seus familiares apresentadas no Evento 575, não são capazes de derruir ou macular a adjudicação de veículo já concretizada, não restando caracterizada nenhuma impenhorabilidade ou nulidade processual, ao passo que o executado sempre esteve representado por advogado nos autos. Assim, rejeito os pleitos. 4. Indefiro o pleito do Evento 577, visto que o veículo indicado pertence a pessoa que não é executada nos autos, não restando demonstrado sequer o vínculo da pessoa com o executado, não se valendo este juízo das supostas atividades criminais mencionadas no petitório. A penhora se dá sobre bens concretos cuja posse e propriedade pela parte executada estejam devidamente comprovadas. 5. Deverá a exequente proceder a indicação de bens penhoráveis, em 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, suspendo o feito na forma do art. 921, III do CPC. Intimem-se.

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