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0012054-49.2017.5.18.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0012054-49.2017.5.18.0010 AGRAVANTE: MARIA JOSE LOURENCO SOUTO AGRAVADO: IC CONSTRUCOES EIRELI - ME E OUTROS (2) PROCESSO TRT - AP-0012054-49.2017.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : MARIA JOSÉ LOURENÇO SOUTO ADVOGADO : FABIANO RODRIGUES COSTA AGRAVADO : FABRÍCIO GONÇALVES CAVALCANTE BARROS ADVOGADO : EDMAR PEREIRA DA SILVA FILHO AGRAVADA : IC CONSTRUÇÕES EIRELI - ME ADVOGADO : JOÃO PRUDENCIO NETO AGRAVADO : JARLAN RODRIGUES DA SILVA ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELSO MOREDO GARCIA EMENTA : AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE DO DEVEDOR NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. É presumível o benefício auferido pela entidade familiar em relação à atividade empresarial exercida pelo executado. Logo, à luz do que prevê o artigo 790, IV, do CPC, é possível, em tese, o direcionamento da execução em face de cônjuge/companheira do sócio devedor, após regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com tal finalidade. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Celso Moredo Garcia, da Eg. 10a Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu decisão, rejeitando pedido formulado pela credora, nos autos de execução trabalhista movida por Maria José Lourenço Souto em face de IC CONSTRUÇÕES EIRELI - ME e outros. A exequente interpõe agravo de petição insistindo na inclusão de Isabela Barros de Carvalho Cavalcante, esposa do sócio executado Fabrício Gonçalves Cavalcante Barros, invocando a regra do artigo 790, IV, do CPC. Não houve contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela exequente. MÉRITO INCLUSÃO DE CÔNJUGE DO DEVEDOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO Após anos de tramitação da execução, sem atingir o objetivo de satisfação da dívida, veio a credora aos autos e requereu a utilização do Convênio CRC-JUD, cujo resultado apontou que um dos sócios, Fabrício Gonçalves Cavalcante Barros seria casado com Isabela Barros de Carvalho Cavalcante. Dado vista à credora, dessa documentação, foi requerido o direcionamento dos atos de execução em face da cônjuge, o que foi rejeitado pelo d. Magistrado de origem, aos seguintes fundamentos: "O(A) exequente requer a inclusão do cônjuge do(a) executado(a) FABRICIO GONCALVES CAVALCANTE BARROS, a pessoa de ISABELA BARROS DE CARVALHO CAVALCANTE. Prescreve o artigo 790, inciso IV, do CPC: Art. 790. São sujeitos à execução os bens: ... IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; O dispositivo legal acima transcrito permite a extensão da responsabilidade patrimonial do devedor a seu cônjuge. Todavia, a sua inclusão no polo passivo da execução não se justifica pelo simples fato de serem casados isto porque a possibilidade de penhora de bens do cônjuge do executado não se confunde com a corresponsabilidade deste pela dívida e não autoriza a sua inclusão no polo passivo. Neste sentido ainda, conforme rol estabelecido no art. 779 do CPC, o cônjuge não responde pela execução, in verbis: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei. Da leitura do dispositivo supra citado conclui-se que a execução somente poderá dirigir-se contra o devedor expressamente identificado no título executivo, ou contra aqueles que, por imposição legal, assumam essa condição, inexistindo possibilidade de ser a execução direcionada em face de pessoa estranha à lide. Neste sentido, cito jurisprudência deste E. TRT: (...) Assim, eventual deferimento da inclusão do cônjuge no polo passivo da presente demanda implicaria na consecução de todas as medidas restritivas em seu desfavor, o que não pode ser admitido, consoante as normas legais acima citadas. Outrossim, reputo indispensável que, indicados bens passíveis de constrição, haja provas de que estes tenham sido adquiridos na constância do casamento, sob pena de violação do art. 5º, X, da CF/88. Em face do exposto, pelos fundamentos acima, indefiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica". Recorre a exequente. Alega, basicamente, que o artigo 790, IV, do CPC, é aplicável ao processo do trabalho, de modo que o cônjuge sujeita-se à execução quando seus bens próprios ou sua meação respondem pela dívida executada. Afirma que a execução já se arrasta há quase 10 anos e que praticamente todas as medidas de praxe já foram tentadas, porém sem êxito. Pugna pela reforma. Ao exame. Na condição jurídica de cônjuge ou companheira, há responsabilidade patrimonial da requerida, na medida em que nos termos do art. 790, IV, do CPC ficam sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. E, consoante estabelece o art. 1.664 do Código Civil, "os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal". Segundo esse dispositivo legal, a comunhão dos bens implica comunicação das dívidas passivas do casal, não prosperando as eventuais alegações de que não participou direta ou indiretamente da gestão, administração ou dos benefícios da pessoa jurídica, não se beneficiou, ainda que indiretamente, da empresa na constância do casamento, ou de que não pode responder pela situação para a qual não contribuiu. Portanto, toda vez que houver vantagem advinda de ato ilícito, a existência da sociedade conjugal ou da união estável faz presumir o enriquecimento do cônjuge, ou seja, há a presunção de que as obrigações contraídas pelo cônjuge/companheiro, no exercício de atividade empresarial, reverteram-se em prol da família, pelo que o patrimônio do casal deve responder pela obrigação. Neste sentido, o seguinte julgado deste Eg. Tribunal: "CÔNJUGE DO EXECUTADO. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO APÓS INSTAURAÇÃO DO IDPJ. POSSIBILIDADE. Os bens adquiridos na constância do casamento, e até mesmo da simples união estável, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos os companheiros. Por esta razão, é presumível que as obrigações contraídas pelos cônjuges, no exercício de atividade empresarial, reverteram-se em prol da família, pelo que o patrimônio de ambos deve responder pela obrigação. No caso, considerando que tal presunção não foi afastada após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantenho a decisão agravada que acolheu o IDPJ e determinou a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução". (TRT da 18ª Região; AP-0010559-42.2018.5.18.0201; 2ª TURMA; Relator: Desembargador Daniel Viana Júnior, DJE de 19/06/2023) Nesses termos, os bens do cônjuge do devedor estão, em tese, sujeitos à constrição para adimplemento do débito contraído em benefício da família, a que título for, mesmo que a atividade profissional do cônjuge devedor tenha sido mal sucedida, pois o que importa, repita-se, é que, em abstrato, a dívida reverteu-se em favor do casal. Importante destacar que a execução pode ser direcionada contra o cônjuge da executada, diante de expressa previsão legal (art. 790, IV, do CPC), mesmo não constando no título executivo judicial. Logo, é indispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oportunizando-se à requerida apresentar defesa e trazer aos autos elementos que possam demonstrar que as dívidas trabalhistas contraídas pela executada, empresa da qual seu esposo era sócio, não se converteram em benefício da família. Reformo para autorizar a instauração de IDPJ, conforme requerido. Dou parcial provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição da exequente e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. Custas pela executada de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição da exequente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA REGINA VIEIRA DE MORAES Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE LOURENCO SOUTO

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0012054-49.2017.5.18.0010 AGRAVANTE: MARIA JOSE LOURENCO SOUTO AGRAVADO: IC CONSTRUCOES EIRELI - ME E OUTROS (2) PROCESSO TRT - AP-0012054-49.2017.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : MARIA JOSÉ LOURENÇO SOUTO ADVOGADO : FABIANO RODRIGUES COSTA AGRAVADO : FABRÍCIO GONÇALVES CAVALCANTE BARROS ADVOGADO : EDMAR PEREIRA DA SILVA FILHO AGRAVADA : IC CONSTRUÇÕES EIRELI - ME ADVOGADO : JOÃO PRUDENCIO NETO AGRAVADO : JARLAN RODRIGUES DA SILVA ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELSO MOREDO GARCIA EMENTA : AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE DO DEVEDOR NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. É presumível o benefício auferido pela entidade familiar em relação à atividade empresarial exercida pelo executado. Logo, à luz do que prevê o artigo 790, IV, do CPC, é possível, em tese, o direcionamento da execução em face de cônjuge/companheira do sócio devedor, após regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com tal finalidade. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Celso Moredo Garcia, da Eg. 10a Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu decisão, rejeitando pedido formulado pela credora, nos autos de execução trabalhista movida por Maria José Lourenço Souto em face de IC CONSTRUÇÕES EIRELI - ME e outros. A exequente interpõe agravo de petição insistindo na inclusão de Isabela Barros de Carvalho Cavalcante, esposa do sócio executado Fabrício Gonçalves Cavalcante Barros, invocando a regra do artigo 790, IV, do CPC. Não houve contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela exequente. MÉRITO INCLUSÃO DE CÔNJUGE DO DEVEDOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO Após anos de tramitação da execução, sem atingir o objetivo de satisfação da dívida, veio a credora aos autos e requereu a utilização do Convênio CRC-JUD, cujo resultado apontou que um dos sócios, Fabrício Gonçalves Cavalcante Barros seria casado com Isabela Barros de Carvalho Cavalcante. Dado vista à credora, dessa documentação, foi requerido o direcionamento dos atos de execução em face da cônjuge, o que foi rejeitado pelo d. Magistrado de origem, aos seguintes fundamentos: "O(A) exequente requer a inclusão do cônjuge do(a) executado(a) FABRICIO GONCALVES CAVALCANTE BARROS, a pessoa de ISABELA BARROS DE CARVALHO CAVALCANTE. Prescreve o artigo 790, inciso IV, do CPC: Art. 790. São sujeitos à execução os bens: ... IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; O dispositivo legal acima transcrito permite a extensão da responsabilidade patrimonial do devedor a seu cônjuge. Todavia, a sua inclusão no polo passivo da execução não se justifica pelo simples fato de serem casados isto porque a possibilidade de penhora de bens do cônjuge do executado não se confunde com a corresponsabilidade deste pela dívida e não autoriza a sua inclusão no polo passivo. Neste sentido ainda, conforme rol estabelecido no art. 779 do CPC, o cônjuge não responde pela execução, in verbis: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei. Da leitura do dispositivo supra citado conclui-se que a execução somente poderá dirigir-se contra o devedor expressamente identificado no título executivo, ou contra aqueles que, por imposição legal, assumam essa condição, inexistindo possibilidade de ser a execução direcionada em face de pessoa estranha à lide. Neste sentido, cito jurisprudência deste E. TRT: (...) Assim, eventual deferimento da inclusão do cônjuge no polo passivo da presente demanda implicaria na consecução de todas as medidas restritivas em seu desfavor, o que não pode ser admitido, consoante as normas legais acima citadas. Outrossim, reputo indispensável que, indicados bens passíveis de constrição, haja provas de que estes tenham sido adquiridos na constância do casamento, sob pena de violação do art. 5º, X, da CF/88. Em face do exposto, pelos fundamentos acima, indefiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica". Recorre a exequente. Alega, basicamente, que o artigo 790, IV, do CPC, é aplicável ao processo do trabalho, de modo que o cônjuge sujeita-se à execução quando seus bens próprios ou sua meação respondem pela dívida executada. Afirma que a execução já se arrasta há quase 10 anos e que praticamente todas as medidas de praxe já foram tentadas, porém sem êxito. Pugna pela reforma. Ao exame. Na condição jurídica de cônjuge ou companheira, há responsabilidade patrimonial da requerida, na medida em que nos termos do art. 790, IV, do CPC ficam sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. E, consoante estabelece o art. 1.664 do Código Civil, "os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal". Segundo esse dispositivo legal, a comunhão dos bens implica comunicação das dívidas passivas do casal, não prosperando as eventuais alegações de que não participou direta ou indiretamente da gestão, administração ou dos benefícios da pessoa jurídica, não se beneficiou, ainda que indiretamente, da empresa na constância do casamento, ou de que não pode responder pela situação para a qual não contribuiu. Portanto, toda vez que houver vantagem advinda de ato ilícito, a existência da sociedade conjugal ou da união estável faz presumir o enriquecimento do cônjuge, ou seja, há a presunção de que as obrigações contraídas pelo cônjuge/companheiro, no exercício de atividade empresarial, reverteram-se em prol da família, pelo que o patrimônio do casal deve responder pela obrigação. Neste sentido, o seguinte julgado deste Eg. Tribunal: "CÔNJUGE DO EXECUTADO. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO APÓS INSTAURAÇÃO DO IDPJ. POSSIBILIDADE. Os bens adquiridos na constância do casamento, e até mesmo da simples união estável, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos os companheiros. Por esta razão, é presumível que as obrigações contraídas pelos cônjuges, no exercício de atividade empresarial, reverteram-se em prol da família, pelo que o patrimônio de ambos deve responder pela obrigação. No caso, considerando que tal presunção não foi afastada após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantenho a decisão agravada que acolheu o IDPJ e determinou a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução". (TRT da 18ª Região; AP-0010559-42.2018.5.18.0201; 2ª TURMA; Relator: Desembargador Daniel Viana Júnior, DJE de 19/06/2023) Nesses termos, os bens do cônjuge do devedor estão, em tese, sujeitos à constrição para adimplemento do débito contraído em benefício da família, a que título for, mesmo que a atividade profissional do cônjuge devedor tenha sido mal sucedida, pois o que importa, repita-se, é que, em abstrato, a dívida reverteu-se em favor do casal. Importante destacar que a execução pode ser direcionada contra o cônjuge da executada, diante de expressa previsão legal (art. 790, IV, do CPC), mesmo não constando no título executivo judicial. Logo, é indispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oportunizando-se à requerida apresentar defesa e trazer aos autos elementos que possam demonstrar que as dívidas trabalhistas contraídas pela executada, empresa da qual seu esposo era sócio, não se converteram em benefício da família. Reformo para autorizar a instauração de IDPJ, conforme requerido. Dou parcial provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição da exequente e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. Custas pela executada de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição da exequente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA REGINA VIEIRA DE MORAES Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO GONCALVES CAVALCANTE BARROS

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